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  • em resposta a: Desacato – Jurisprudências – Coletânea #142261
    em resposta a: Desacato – Jurisprudências – Coletânea #142258

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    Recurso defensivo. Absolvição geral. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Dolo configurado. Penas e Regime preservados. Improvimento.

    (TJSP;  Apelação 3000392-19.2013.8.26.0458; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Piratininga – Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 02/07/2018)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências – Coletânea #142256

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    Apelação – Direção de veículo de forma perigosa e sem habilitação – Desacato a policiais – Insuficiência de provas – Não ocorrência – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 3000348-20.2013.8.26.0322; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 02/07/2018)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências – Coletânea #142253

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    Agravo em Execução – Pedidos de progressão ao regime semiaberto e de concessão do “livramento condicional” – Decisão fundamentada na ausência do requisito subjetivo concernente a ambos os benefícios pleiteados – Exame criminológico desfavorável à sentenciada, a qual é reincidente e cumpre pena em razão de condenações pelos delitos de roubo majorado, furto qualificado e desacato – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9003055-54.2017.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências – Coletânea #142250

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, DESACATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.

    Apelo defensivo visando à absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Pertinência da condenação ante o caderno probatório formado. Bem firmada a condenação. Induvidosa a materialidade, dimanada das peças de instrução, como a autoria, haja vista os decisivos depoimentos das duas vítimas, em ambas as fases da persecução penal. As ofendidas, funcionárias da ANVISA, visando apurar denúncia anônima sobre realização de tatuagens e venda de bebidas alcóolicas sem autorização para tanto em sua oficina mecânica, identificaram-se no local e foram dispensadas pelo acusado, pela condição de gênero feminino, além de terem recebido ameaças verbais de morte. Inexistência de motivos para supor por um interesse oblíquo das vítimas em prejudicar o réu. O acusado falhou no ônus probatório de demonstrar a não identificação das vítimas, como o fato de que as acusações seriam falsas, fruto de complô das ofendidas com uma terceira mulher, ex-amante sua, que as teria instruído a prejudica-lo. Condenação mantida. Negado provimento.

    (TJSP;  Apelação 0000016-89.2017.8.26.0120; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cândido Mota – 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142242

    Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário.

    2.Penal e Processual Penal.

    3.Crime de desacato. Artigo 331 do CP.

    4.Fixação do regime prisional semiaberto.

    5.Alegação de incompatibilidade entre o regime fixado e a pena imposta.

    6.Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu justificaram a reprimenda mais severa. Ausência de violação ao princípio da individualização da pena. Inaplicabilidade do Enunciado 719.

    7.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF – ARE 675214 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142240

    Habeas corpus. Constitucional. Processual penal militar. Crime de desacato praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Circunstância que atrai o art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. Conduta que se enquadra no art. 299 do Código Penal Militar. Competência da Justiça castrense para processar e julgar. Incidência do art. 124 da Constituição Federal. Precedente. Ordem denegada.

    1.Cuida-se, na espécie, de crime de desacato praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, uma vez que praticado na enfermaria do 5º Batalhão de Infantaria Leve, localizado em Lorena/SP, atraindo, na espécie, a forma prevista no art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar.

    2.À luz das circunstâncias, considerando que a conduta da paciente se enquadra no art. 299 do Código de Penal Militar, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça castrense, por força do art. 124 da Constituição Federal.

    3.Ordem denegada.

    (STF – HC 113430, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142238

    Inquérito. Denúncia. Desacato (art. 331 do CP). Ex-vereador, atual deputado federal, que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar no exercício de suas funções. Inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, VIII). Não incidência. Aventada repulsa em razão de abuso de autoridade por parte da apontada vítima. Não ocorrência. Ausência de dolo. Atipicidade reconhecida. Ausência de justa causa. Denúncia rejeitada.

    1.As supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar – circunstância imprescindível para o reconhecimento da imunidade -, durante altercação entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Precedentes da Corte.

    2.Tampouco se infere da conduta da apontada vítima a prática de crime de abuso de autoridade, porquanto não há comprovação de que houvesse o citado policial militar efetivado qualquer ato constritivo contra o denunciado, limitando-se, ao ser acionado em razão de notícia de agressões entre participantes de uma reunião, a empreender as diligências necessárias à formalização de termo circunstanciado adequado à situação.

    3.No caso, porém, não há tipificação adequada que enseje a caraterização da prática de crime de desacato pelo então vereador de Caxias do Sul/RS, metalúrgico (soldador montador) por profissão, que, não tendo tido envolvimento direto na contenda entre os autores da altercação, reagiu com indignação ao ser instado a comparecer à base policial para se fazer o registro da ocorrência.

    4.Não se pode inferir o necessário elemento volitivo tendente a depreciar a função pública na qual se encontrava investida a vítima. De outra parte, do simples fato de afirmar o denunciado, no curso de altercação verbal com o policial militar que desejava encaminhá-lo a uma base para prestar esclarecimentos, que “[ele] não era ninguém, [que] não era nada e não mandava nada”, não se abstrai, igualmente, o necessário dolo exigido para a tipificação da infração que lhe imputa o Parquet.

    5.As palavras, de fato, foram grosseiras, mal-educadas, prepotentes até, mas proferidas em cenário conturbado, no clamor de situação que ao investigado pareceu abusiva, não constituindo essas expressões, nesse contexto, infração penal típica a sujeitar qualquer das partes a um procedimento penal, providência essa que, na espécie, foi superada pelo mútuo consenso daqueles que deram início a toda a celeuma, não devendo, do acessório, resultar necessária uma segunda persecução penal.

    6.Denúncia liminarmente rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, restando vencida, pelo voto da maioria, a proposição de julgar-se, desde já, improcedente a acusação (art. 6º da Lei nº 8.038/90).

    (STF – Inq 3215, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142236

    HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PROCESSUAL PENAL. DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA (ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONTROVÉRSIA ACERCA DA ADEQUADA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. REVOLVIMENTO DE PROVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

    1.A valoração da prova, de modo minudente, reconstruindo o cenário em que ocorreu o crime para, a seguir, proferir novo juízo de mérito a respeito da conduta do agente, é matéria cujo reexame implica revolvimento do conjunto probatório, inviável na via cognitiva estreita do habeas corpus. Precedentes: HC nº 108.553, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 08/05/2012, Dje-116; HC nº 108.374/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-064).

    2.In casu, a tipicidade da conduta imputada ao paciente está lastreada em variados depoimentos acostados aos autos, que sustentam a materialidade dos crimes dos arts. 298 (desacato a superior) e 177 (resistência mediante ameaça ou violência) ambos do Código Penal Militar, bem como a autoria atribuída ao paciente. Consequentemente, para ser acolhida a tese da impetração seria necessário a rediscussão da prova, o que não se admite por esta via processual.

    3.A alegada atipicidade da conduta do paciente fundada na suposta injustiça da Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) que lhe havia sido entregue não é suficiente impedir a presente persecução penal, porquanto motivada exclusivamente pela reação exacerbada do ex-militar ao receber o documento, sem qualquer relação com o conteúdo da FATD.

    4.Habeas corpus denegado.

    (STF – HC 114451, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142233

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. ENTEADO DO ACUSADO INDICADO COMO TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DA OITIVA. ARTIGOS 206 E 208 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. EXCESSO. OFENSA INDIRETA.

    1.A discussão a respeito do indeferimento de oitiva do enteado como testemunha de defesa, atinente aos artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal, constitui matéria infraconstitucional, não ensejando o manejo do apelo extremo.

    2.Inadequada a interposição do extraordinário para rever dosimetria da pena, matéria de cunho eminentemente infraconstitucional.

    3.O alegado excesso sancionatório não guarda pertinência com a realidade dos autos, sobretudo pelo fato de o magistrado sentenciante ter aplicado somente a pena de multa, recusando a privativa de liberdade.

    4.Agravo regimental conhecido e não provido.

    (STF – ARE 677806 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 19-06-2013 PUBLIC 20-06-2013)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142231

    Penal militar. Habeas corpus. Desacato a militar – art. 299 do CPM. Sentença absolutória. Acórdão condenatório. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Publicação do acórdão da apelação: Causa interruptiva da prescrição (art. 125, § 5º, II, do CPM). Inocorrência de analogia in malam partem. Menoridade. Redução do prazo prescricional pela metade. Pena de 3 (três) meses de detenção. Não transcurso de 1 (um) ano entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão da apelação. Atenuante da menoridade. Impossibilidade: pena fixada no mínimo legal. Detração penal. Formalização perante o juízo da execução penal – art. 66, II, c, da Lei n. 7.210/84.

    1.A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem.

    2.Consectariamente, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena in concreto que balizará o cálculo da prescrição. Precedentes: RHC 109.973, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/12/2011 e HC 109.390, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9/10/2012.

    3.In casu, a denúncia pelo crime de desacato a militar, tipificado no art. 299 do CPM, foi recebida em 28/04/2011, sobrevindo sentença absolutória, em 30/11/2011, e acórdão da apelação, publicado em 21/03/2012, condenando o paciente à pena de 3 (três) meses de detenção, com previsão de prazo prescricional de dois anos (art. 125, inciso VII do Código Penal Militar).

    4.Ad argumentandum tantum, ainda que se admita a menoridade relativa (vinte e um anos), afirmada pela impetrante, mas não comprovada nos autos, o que reduziria a prazo prescricional de 2 (dois) para 1 (um) ano, faz-se mister anotar que entre a data do recebimento da denúncia – 28/04/2011 –, primeira causa interruptiva da prescrição, e a publicação do acórdão condenatório – 21/03/2012 –, segunda causa interruptiva da prescrição, não transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano, por isso inocorrente a prescrição da pretensão punitiva.

    5.A atenuante da menoridade é inaplicável quando a pena é fixada no mínimo legal (HC 94.243, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2009).

    6.A detração de 1 (um) dia da pena (o paciente foi preso em flagrante, em 30/03/2011, e posto em liberdade no dia seguinte), deve ser formulada ao juízo da execução penal, a luz do art. 66, inciso III, alínea c, da Lei n. 7.210/84.

    7.Ordem denegada.

    (STF – HC 115035, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142229

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.

    1.Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças Armadas no “desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública” (art. 9º, III, d, C.P.M). Precedente da Primeira Turma: HC 115.671, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio;

    2.O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 9.839/99. Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Militar.

    3.Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.

    (STF – HC 113128, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142228

    HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DESACATO E CALÚNIA. CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695/STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

    I – Este recurso ordinário em habeas corpus foi interposto quando já não mais existia pena a ser cumprida, assim, os pedidos formulados não merecem conhecimento. Incide na espécie o enunciado da Súmula 695 desta Corte, segundo a qual “Não cabe ‘habeas corpus’ quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

    II – A via eleita também é inadequada para se evitar os efeitos secundários da condenação. Precedente.

    III – Habeas corpus não conhecido.

    (STF – RHC 118988, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142225

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE.

    1.O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

    2.A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

    3.A matéria de ordem pública, conquanto cognoscível de oficio pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC), não prescinde do requisito do prequestionamento em sede de Recurso Extraordinário. Precedentes: AI 539.558-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30/11/2011, e AI 733.846-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/6/2009.

    4.In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual assentou: “Dos elementos dos autos, denota-se que a ré efetivamente desacatou funcionário público, no exercício da função, porquanto proferiu, ao menos, as expressões ‘idiota’ e ‘nojento’ – o que se extrai do cotejo entre os depoimentos prestados em Juízo e do Histórico do Termo Circunstanciado – palavras estas nitidamente desrespeitosas, dirigidas ao funcionário, ainda mais porque proferidas em estado de ânimo exaltado. A ré não estava autorizada a assim agir, sendo lícito ao cidadão que, porventura, se sinta lesado em seus direitos buscá-los tanto por via administrativa quanto por via judicial. Portanto, restou evidenciado que a ré, de maneira livre e consciente, praticou a conduta descrita no tipo penal em comento, estando caracterizados todos os elementos da definição típica do artigo 331 do Código Penal. Em síntese, comprovadas materialidade, autoria e dolo, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal.”

    5.Agravo regimental DESPROVIDO.

    (STF – RE 801065 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142222

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    Penal e Processo Penal Militar. Habeas corpus. Lesão corporal e desacato – Artigos 209 e 299 do Código Penal Militar. Crimes praticados por civil em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade. Competência da Justiça Militar. Conflito de competência dirimido por decisão monocrática no Tribunal a quo. Ausência de agravo regimental e, por conseguinte, de exaurimento da jurisdição. Writ extinto.

    1.O artigo 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar dispõe sobre a competência da Justiça Militar para processar e julgar os crimes praticados por civil, em tempo de paz, em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado.

    2.In casu, os crimes de lesão corporal e de desacato, tipificados nos artigos 209 e 299 do Código Penal Militar, foram praticados em local sujeito à administração militar e contra militar em situação de atividade, porquanto a vítima fiscalizava concurso para ingresso na escola militar que se realizava no interior do Centro de Instrução Almirante Alexandrino quando foi agredida e desacatada pela mãe de um concursando que fora impedido de fazer a prova de matemática por ter chegado atrasado, o que atrai a competência da justiça castrense para o processo e julgamento do feito, consoante pacífica jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (HC 96.949/RS, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 30.9.2011; HC 113.430/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 29.4.2013 e HC nº 113.128/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ de 19.2.2014).

    3.A decisão monocrática que dirimiu o conflito de competência não foi impugnada em sede de agravo regimental, o que inviabiliza o conhecimento do writ.

    4.Habeas corpus extinto, por inadequação da via.

    (STF – HC 121083, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2014 PUBLIC 17-06-2014)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142218

    [attachment file=142220]

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DESACATO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: IMPETRAÇÃO APÓS PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL: PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    1.Trânsito em julgado do acórdão da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

    2.O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa.

    3.Recurso ao qual se nega provimento.

    (STF – RHC 121987, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142215

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE.

    1.Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo.

    2.Não é inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. Precedentes.

    3.A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.

    4.Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.

    (STF – HC 123324, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142212

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. DESACATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XLVI, ALÍNEA “C”, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.

    1.O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .

    2.O princípio da individualização da pena, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17/09/2012; AI 797.666-AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 08/10/2010; AI 796.208-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21/05/2012; ARE 665.486-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 09/04/2012.

    3.O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

    4.A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: RE 598.123-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, e AI 521.577-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou:

    “PENAL. DESACATO. CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA. RECURSO DA CONDENADA ALEGANDO EXALTAÇÃO E EMBRIAGUEZ PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE E ABSOLVIÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA PORQUE NÃO EXISTE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO ADEQUADO NO DISTRITO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A recorrente foi denunciada e condenada como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal, porque, no dia 3.7.2011, por volta das 9h30min, nas dependências da 14ª Delegacia de Polícia, Gama-DF, a recorrente desacatou, por meio de palavras, a policial civil M.D.F.P.V., durante o exercício de suas funções. 2.Há prova suficiente da materialidade e autoria, consoante destacado na sentença. Não há falar na absolvição por atipicidade. No crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido (STF – HC 83.233, Rel. Ministro Nelson Jobim), sendo, portanto, ‘Dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou cólera do agente’ (TJDFT – APJ 2007.09.1.007848-8. Rel. Juiz Alfeu Machado, 2ª TRJE/DF). Ademais, também não exclui a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, de acordo com o artigo 28 do Código Penal (TJDFT – APR 2010.05.1.005601-5, Rel. Desembargadora Sandra De Santis, 1ª Turma Criminal). 3.Não merece reforma a sentença em relação à pena restritiva de direitos com a obrigação de permanência em casa de albergado ou estabelecimento adequado, pois, na impossibilidade de cumprimento daquela, a sentença especifica a prestação de serviços à comunidade. Recurso conhecido e não provido, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.”

    6.Agravo regimental DESPROVIDO.

    (STF – ARE 741098 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2014 PUBLIC 09-12-2014)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142209

    [attachment file=142211]

    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.127/DF INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1.A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte tida por descumprida torna inviável o manejo da reclamação.

    2.No julgamento da ADI 1.127/DF, esta Corte julgou parcialmente procedente a ação para, dentre outras providências, declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no § 2º do artigo 7º, da Lei 8.906/1994.

    3.In casu, a fundamentação utilizada pela autoridade reclamada para julgar procedente a ação de indenização por danos morais intentada contra o reclamante não guarda identidade com a decisão proferida nos autos da ADI 1.127/DF.

    4.Agravo regimental desprovido.

    (STF – Rcl 20063 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142206

    [attachment file=142208]

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SURSIS PROCESSUAL. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 64, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

    (STF – RE 878628 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142203

    [attachment file=142205]

    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

    2.Penal e Processual Penal. Desacato (artigo 331 do Código Penal). Condenação.

    3.Suposta violação aos arts. 1º, caput, 5º, incisos XXXIX, LIV e LV e 93, IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Revolvimento do acervo fático-probatório. Ausência de repercussão geral (Tema 660).

    4.Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF – ARE 896207 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142200

    [attachment file=142202]

    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

    2.Penal e Processual Penal. Desacato (artigo 331 do Código Penal).

    3.Regime semiaberto fixado em função da reincidência.

    4.Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

    5.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF – ARE 872391 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142197

    [attachment file=142199]

    Habeas corpus.

    2.Furto, roubos majorados, desacato e ameaça. Prisão preventiva. Condenação superveniente.

    3.Tese de ausência de fundamentos válidos à custódia cautelar. Inocorrência.

    4.A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa.

    4.1.Prisão justificada na necessidade de garantir a ordem pública.

    5.Após a sentença condenatória, não houve alteração fática a ensejar a devolução do status libertatis.

    6.Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

    (STF – HC 131221, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142194

    [attachment file=142196]

    Habeas corpus. Penal. Condenação pelos crimes de lesão corporal (CP, art. 129) e desacato (CP, art. 331). Dosimetria de pena. Fixação da pena-base do crime de desacato acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Alegado bis in idem. Não ocorrência. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Não cabimento. Fundamentada recusa do Ministério Público em propor o benefício. Aceitação da recusa pela autoridade judicial. Possibilidade. Precedentes. Natureza de transação processual da suspensão condicional do processo. Inexistência de direito público subjetivo à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

    1.A jurisprudência da Corte preconiza que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação ou ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal consideradas na sentença condenatória (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 16/5/14).

    2.Todavia, em matéria de dosimetria de pena, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC nº 120.095/MS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 20/5/14).

    3.O acórdão proferido pelo Tribunal Regional majorou a pena-base do paciente pelo delito de desacato de forma fundamentada, considerando como consequências do crime os prejuízos psicológicos causados à vítima, devidamente comprovados, não incidindo, portanto, no apontado bis in idem, uma vez que o fato não é elemento normativo do tipo penal do art. 331 do Código Penal, que é a dignidade da Administração Pública, imprescindível para o desempenho regular da atividade administrativa (CAPEZ, Fernando e PRADO, Stela. Código Penal comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 662). 4. Nesse aspecto, o acórdão proferido por aquele Tribunal Regional não apresenta mácula, uma vez que circunstância elementar do tipo incriminador em questão não foi sopesada para majorar a pena-base.

    5.Quanto à pretendida concessão da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), anoto que a jurisprudência da Corte já decidiu que o benefício não é cabível se o Ministério Público, de forma devidamente fundamentada, como no caso, deixa de propô-la e o Juiz concorda com a recusa (HC nº 89.842/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 15/9/06). Desse entendimento, não dissentiu o aresto ora questionado.

    6.É pertinente se destacar que a suspensão condicional do processo tem natureza de transação processual, não existindo, portanto, direito público subjetivo do paciente à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 (HC nº 83.458BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 6/2/03; HC nº 101.369/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/11/11).

    7.Ordem denegada.

    (STF – HC 129346, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142192

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

    1.Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças Armadas que “exercem múnus tipicamente castrense, decorrente da própria Constituição da República, a saber: a garantia da ordem”. Precedentes.

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 800119 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142190
    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142188

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. AGRAVO DESPROVIDO.

    (STF – RE 892156 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142186

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

    (STF – HC 122863 ED-ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2016 PUBLIC 16-11-2016)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142184

    Agravo regimental em habeas corpus.

    2.Desacato a militar e resistência mediante ameaça ou violência.

    3.Trânsito em julgado do acórdão condenatório do STM. Extinção da punibilidade do paciente em decorrência do cumprimento do sursis.

    4.Prejudicialidade do presente writ por perda superveniente do objeto. Art. 21, IX, do RISTF.

    5.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF – HC 112869 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016)

    em resposta a: Desacato – Jurisprudências #142182

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. DESACATO COMETIDO POR CIVIL EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONTRA MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 9°, III, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. ORDEM DENEGADA.

    I – A competência penal da Justiça Castrense não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, ratione personae. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente, de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz, ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos no Código Penal Militar. (HC 109.544-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

    II – As provas encartadas nos autos revelam que as agressões verbais praticadas pela acusada, em lugar sujeito à administração militar, tiveram como alvo militares da ativa, que se encontravam no pleno exercício de suas funções (art. 9°, III, b, do CPM).

    III – Competência da Justiça Penal Militar da União para o julgamento do caso. Precedente.

    IV – Ordem de habeas corpus denegada.

    (STF – HC 135607, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 28-11-2016 PUBLIC 29-11-2016)

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