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  • em resposta a: Jurisprudências – ORKUT – TJSP #126757
    Responsabilidade Civil. Danos morais. Ofensas e ameaças pelo Orkut. Improcedência. Recurso. Falta de provas dos atos constitutivos do direito do autor. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0000593-17.2008.8.26.0271; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 02/02/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – ORKUT – TJSP #126755
    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    Procedência em parte. Irresignação. Não acolhimento. Por meio do inquérito policial, apurou-se que a ré criou o perfil falso no Orkut. O conteúdo ofensivo e inverídico causou ao requerente inegável abalo moral. Presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Danos que se reconhece in re ipsa. Inteligência do art. 186, do CC. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização, que devem ser contados da data do evento danoso, a teor do art. 398, do CC, e da Súmula 54, do STJ. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0052550-38.2011.8.26.0405; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2016; Data de Registro: 10/02/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – ORKUT – TJSP #126753
    Indenização por Dano Moral – Alunas teriam criado comunidade no Orkut ofensiva à professora – Condenação na primeira instância baseada em suposta confissão realizada a coordenadora da escola – Suposta admissão dos fatos realizada por menores incapazes, o que descaracteriza confissão (CC 213) – Testemunha não deixa claro se alunas admitiram criação da comunidade em sua presença ou se concluiu pela culpa a partir de relatos de terceiros – Advogado teria ainda admitido que uma das Apelantes teria tirado foto da Apelada – Mera argumentação subsidiária – Admissão sem eficácia de confissão (CC 213 par. ún.) – Recursos providos.

    (TJSP;  Apelação 0012376-89.2009.8.26.0038; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2016; Data de Registro: 04/03/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – ORKUT – TJSP #126751
    Ação cominatória movida contra a Google Brasil Internet Ltda. Retirada de “links”, ofensivos à honra do autor, do ORKUT. Ação julgada procedente, condenada a ré também a indenizar danos morais. Valor a tal título arbitrado sobre o qual se hão de contar juros a partir da data do ilícito, como tal entendendo-se o momento em que terminou o prazo fixado judicialmente para retirada dos “links” da rede, e não as datas das inserções. Antes disso, não estava a ré em mora, nem havia praticado ilícito. Decisão de primeiro grau, que assim decidiu, confirmada. Agravo de instrumento do credor desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151752-63.2015.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2016; Data de Registro: 31/03/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – ORKUT – TJSP #126745
    Apelação. Indenizatória. Danos Materiais e Morais. Alegação de postagens na página do autor, fotógrafo, denegrindo sua imagem sob a alegação de não cumprir com os preços contratados. Sentença de improcedência. Notícia de acordo entre as partes autor e corré Google, com pedido de sua homologação e de desistência do recurso. Acordo e renúncia ao direito de recorrer homologados. Prosseguimento do feito com relação à corré que apôs as frases difamatórias ao autor em sua página, na rede social “Orkut”. Dano moral caracterizado. Danos à imagem e honra do autor. Potencial perda de clientela. Condenação da corré em indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Recurso prejudicado com relação ao corréu Google. Recurso conhecido em parte e provido com relação à corré Patricia.

    (TJSP;  Apelação 0021667-17.2010.8.26.0576; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2016; Data de Registro: 07/04/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – ORKUT – TJSP #126729

    APELAÇÃO CÍVEL – Obrigação de fazer – Retirada de perfis, mensagens e comunidades do Orkut, além do fornecimento de dados cadastrais de seus criadores, em razão da difamação eletrônica do autor, decorrente da divulgação de imagens íntimas – Alegação de impossibilidade do cumprimento integral da r. sentença, sobretudo quanto aos dados cadastrais – Não incidência de multa, posto que cumpridas as exigências obrigacionais no que era viável – Fato superveniente – Extinção da rede social Orkut – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0182241-21.2009.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2016; Data de Registro: 19/07/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – ORKUT – TJSP #126715

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS

    – Sentença de parcial procedência

    – APELO DA CORRÉ ADRIANA

    – Pretensão ao afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais – Admissibilidade – Ré que se submeteu a procedimentos de cirurgia plástica, realizados pelo autor e, ficou insatisfeita com os resultados – Publicações externando tal insatisfação em comunidade da rede social Orkut que não extrapolam os limites da crítica – Ausente ato ilícito, não há como se reconhecer o dever de indenizar – Inteligência do art. 186, do CC – Condenação ao pagamento de indenização afastada – Sentença parcialmente reformada

    – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 4002600-29.2013.8.26.0564; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2016; Data de Registro: 26/07/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – ORKUT – TJSP #126713
    Responsabilidade civil – Veiculação de fotos da autora em momentos íntimos em página do Orkut e em sites adultos – Inicial que afirma não buscar a responsabilização de quem publicou as imagens, mas imputa ao requerido o descumprimento de alegado dever de sigilo – Alegações finais e apelação em que esta tese é abandonada – Apresentação, após as citações e contestações, de causa de pedir nova, fundada na responsabilidade do requerido pelas postagens na rede mundial de computadores – Inovação recursal – Preliminar acolhida – Recurso não conhecido.

    (TJSP;  Apelação 0002542-68.2011.8.26.0272; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – ORKUT – TJSP #126711
    CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO AMEAÇAS POR USUÁRIO QUE CRIOU PERFIL EM SITE DE RELACIONAMENTOS “ORKUT” – OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO RECONHECIDA – VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA RÉ – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 9000017-25.2011.8.26.0218; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes – 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – ORKUT – TJSP #126709
    Ação cominatória. Obrigação de exclusão de comentário em rede social (Orkut). Ofensa à imagem e à boa fama de pessoa jurídica. Tese de nulidade da sentença. Julgamento extra petita (art. 460 do CPC/1973; art. 492 do CPC/2015). Condenação da ré também na exclusão de tópico de pesquisa e não apenas do comentário na rede social. Ausência de vício de correlação entre o pedido e o provimento jurisdicional. Interpretação sistemática do pleito inaugural. Necessidade de haja uma prestação jurisdicional de real utilidade ao jurisdicionado. Preliminar de nulidade rejeitada. Registro virtual indevido que deve ser excluído, notadamente depois de decorridos mais de sete anos de sua inserção. Honorários sucumbenciais. Apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/73). Arbitramento que atendeu aos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Ausência de fator legal à redução. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0200708-43.2012.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017)

    em resposta a: Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126698

    ACÓRDÃO MEDIDA CAUTELAR – Exibição de Documentos – Admissível a formação de incidente contra terceiro, nos termos do artigo 360 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos a autorizá-lo – Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 940.584-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante MICROSOFT LICENSING INC. e agravada DINEXIM CORPORATION DO BRASIL ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. É agravo de instrumento, interposto em processo de “ação cautelar de busca e apreensão com pedido liminar”, contra a decisão por meio da qual a MM. Juíza indeferiu a formação de incidente contra terceiro, para exibição de documentos. A agravante argumenta que o oficial de justiça, em diligência realizada junto ao mesmo terceiro (a empresa FBL Equipamentos e Acessórios para Escritório Ltda.), visando a buscar e apreender os softwares de que trata o processo, foi informado de que esses bens haviam sido devolvidos à empresa agravada, por meio de notas fiscais emitidas em nome do duplicador autorizado, a empresa Bandeirantes Indústria Gráfica S/A, notas tais que seriam apresentadas em juízo no prazo de cinco dias. É certo, entretanto, que essa promessa não foi cumprida. Daí a necessidade da citação daquela empresa, FBL Equipamentos e Acessórios para Escritório Ltda., nos termos do art. 360 do CPC, para que exiba tais notas fiscais, que são necessárias à localização dos bens e sua posterior apreensão. Denegado o efeito ativo, o recurso foi regularmente processado, sem resposta. É o relatório. A MM. Juíza indeferiu a pretensão porque a empresa, contra quem é dirigida, não é parte no processo. Segundo seu entendimento, “deverá ser tal pretensão formulada em adequada demanda”. Data venia, essa decisão não merece subsistir. Pois é certo que, para situação como essa, em que os documentos necessários à instrução do processo acham-se em poder de terceiro, o Código de Processo Civil prevê, no art. 360, a possibilidade de ajuizamento de ação exibitória íncidental contra esse terceiro. Em diligência já realizada pelo juízo junto à terceira^erflõfèsa contra quem agora é ajuizada incidentalmente a ação de exjbiçãp}yfojj3fefía,a a informação de que os bens objetos da ação de busca e apreensão já haviam sido devolvidos à requerida, com emissão de respectivas notas fiscais. A pessoa que prestou a informação, que consta ser representante legal daquela empresa, comprometeu-se a entregar tais documentos em juízo, mas não cumpriu essa promessa. As notas fiscais, que são documentos padronizados, segundo regras ditadas pelo Fisco, servirão como prova da devolução dos suftwares e poderão viabilizar a busca e apreensão desses bens, que, até agora, apesar das diligências realizadas, não foram localizados. São documentos que envolvem interesse da ora agravante, eis que dizem respeito aos produtos de informática que lhe pertencem, reproduzidos que foram por outra empresa autorizada. De modo que estão presentes os pressupostos legais para a formação do incidente, não havendo justificativa para a remessa da questão a via processual mais penosa. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Juiz TÉRSIO NEGRATO e dele participaram os Juizes ROQUE MESQUITA e LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA. y São Paulo, 20 d&#jnho de 2000.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0077470-16.2000.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 20/06/2000; Data de Registro: 06/07/2000)

    em resposta a: Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126696

    VOTO N°. 07.731 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 297.651-3/4 COMARCA: São Paulo EMBARGANTE: Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Ltda. EMBARGADO: Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo Julgando apelação interposta por Microsoft Corporation, terceira prejudicada, contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Ltda., bem como, procedendo ao reexame necessário da decisão que concedeu habeas corpus de ofício para trancar inquérito policial instaurado, contida no mesmo provimento jurisdicional, esta E. Câmara deu parcial provimento ao apelo, para declarar nula a sentença, assim como também deu provimento à remessa para cassar a ordem de habeas corpus, ordenando o prosseguimento do inquérito policial. A “Vectron”, então, opõe embargos de declaração com vista a expurgar omissão que aponta existir no aresto, tendo vista precipuamente o prequestionamento. Alega a embargante que o acórdão, ao dar provimento ao recurso oficial, não referiu o fato de a sentença que determinou o trancamento do inquérito policial ter-se fundado “em não ter a autoridade observado as normas legais” na realização da diligência que resultou na apreensão de bens da embargante. A omissão, prossegue esta, acabou por validar o desrespeito de normas processuais penais (arts. 594 e segs. do Código de Processo Penal) e, sobretudo, do artigo 5o, inciso LVI, da Constituição Federal. Assim, conclui a embargante, ao não se manifestar de forma expressa sobre tal ponto, o Tribunal impede a

    (TJSP; Embargos de Declaração N/A; Relator (a): Não Identificado; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; N/A – N/A; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/12/2000)

    em resposta a: Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126694

    Rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de valores pagos – Negócio jurídico referente a aquisição de sistema de software – Dificuldade na implantação do sistema – Exigência de contrato de suporte técnico – Legalidade — Ausência de prova de ineficiência do sistema — Apelo negado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N” 795.206-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante DATASAFE MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA e apelado ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA. ACORDAM, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 348/362. Apela a autora vencida, pugnando pela reforma do julgado (fls. 364/377). Em suas razões, sustenta que alguns aspectos complementares devem ser acrescidos aos argumentos já apresentados, porque necessários à abordagem dos verdadeiros fatos. Como primeira abordagem, afirma ter confiado à apelada a própria alma de seu negócio, apoiando-se nesse passo ao depoimento prestado por Marcos Curiel Rosa, além dos prestados por outras testemunhas. Alongando-se em sua abordagem, quer deixar assentado que o sistema por ela adquirido e fornecido pela apelada era ineficiente e não funcionava, destacando que assim que substituiu aquele sistema pelo da MICROSOFT, este, por ser eficaz, até hoje funciona. Em apoio a estes argumentos, colaciona notícia estampada em jornal desta cidade de São Paulo. Renova o fundamento de ter ocorrido venda casada, o que é proibido por lei.

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9078086-03.1998.8.26.0000; Relator (a): Luiz Nelson Ferreira de Carval; Órgão Julgador: 2ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 36ª VC; Data do Julgamento: 29/03/2000; Data de Registro: 06/04/2000)

    em resposta a: Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126692

    Agravo de instrumento. Decisão que determinou que a empresa agravante forneça os dados cadastrais e IP de usuário da rede Alegação de inexistência de vínculo com a empresa Microsoft Corporation. Ilegitimidade passiva que deverá ser analisada pelo Juízo ?a quo?, sob pena de supressão de instância. Presença dos requisitos autorizadores. Probabilidade de prejuízos ao agravado. Acerto da decisão recorrida. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0424395-45.2010.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2011; Data de Registro: 12/02/2011)

    em resposta a: Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126690

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Tutela antecipada Ação de obrigação de fazer Mensagens ameaçadoras enviadas via e-mail Decisão que deferiu a liminar para que a Microsoft Informática Ltda. forneça dados cadastrais de usuário do IP objeto da lide Possibilidade de a agravante responder pela sua sócia majoritária, por ser representante legal da Microsoft Corporation no Brasil Inocorrência de violação à proteção constitucional ao sigilo de comunicações Requisitos para concessão da medida que se encontram presentes Decisão mantida Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0151685-74.2011.8.26.0000; Relator (a): Maurício Ferreira Leite; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2011; Data de Registro: 12/08/2011)

    em resposta a: Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126688

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? Decisão do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manifestamente improcedente ? Agravante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa Microsoft Corporation ? Reconhecida a possibilidade técnica da recorrente no fornecimento dos dados ? Precedentes neste E. Tribunal de Justiça ? Decisão monocrática mantida ? Recurso Improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 0141795-14.2011.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2011; Data de Registro: 17/08/2011)

    em resposta a: Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126686
    Agravo de Instrumento
    Agravante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa Microsoft Corporation Reconhecida a possibilidade técnica da Agravante no fornecimento dos dados Precedentes neste E. Tribunal de Justiça Sigilo dos dados que será preservado nos limites da ação, que prosseguirá em segredo de Justiça, mas essencial o fornecimento dos dados para o atendimento do preceito constitucional da preservação da honra e da reparação dos danos – Decisão mantida Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0204771-57.2011.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2011; Data de Registro: 13/09/2011)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126666

    OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECER IP DE COMPUTADOR)

    Alegação de ilegitimidade passiva, apenas a Microsoft norte americana é que disporia dos dados requisitados, a implicar em violação ao princípio constitucional da privacidade Descabimento, pelas razões constantes do corpo do voto, agravo improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0259053-45.2011.8.26.0000; Relator (a): Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2012; Data de Registro: 03/02/2012)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126664

    INTERNET

    Agravo contra despacho que determinou à Microsoft a supressão de inserções ofensivas aos agravados, efetuadas por terceiros desconhecidos, em site de que responsável Alegação de que com o site nada teria a ver, mas apenas a Microsoft Internacional Descabimento, no Brasil a filial se sujeitando à legislação brasileira, patente a interpenetração da pessoa jurídica, a supressão apenas no indexador brasileiro Agravo improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0307156-83.2011.8.26.0000; Relator (a): Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2012; Data de Registro: 13/03/2012)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126662

    Obrigação de fazer. Decisão determinando o fornecimento de informações cadastrais de acesso a conta de e-mail ‘hotmail.com’, a fim de identificar o usuário. Alegação de inexistência de vínculo com a agravada. Insubsistência. Questão envolvendo a ilegitimidade passiva que deverá ser analisada pelo juízo ‘a quo’, sob pena de supressão de instância. Agravante que, em análise perfunctória, possui condições de fornecer os dados requeridos, porquanto faz parte do mesmo grupo econômico que a Microsoft Corporation. Impossibilidade técnica de acesso afastada. Inaplicabilidade da cláusula constitucional da inviolabilidade de dados. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0285965-79.2011.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 16/03/2012)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126660

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Medida cautelar – Site de relacionamento e e-mail – Decisão que deferiu a antecipação da tutela para que a agravada retire os perfis mencionados do seu site de relacionamento, bloqueie o e-mail descrito e forneça os dados necessários para a identificação do responsável – Inconformismo – Inadmissibilidade – Legitimidade passiva ad causam da agravada, integrante do mesmo grupo econômico da Microsoft Corporation – Teoria da aparência – Dano à imagem da agravada não negado pela agravante – Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0255703-49.2011.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 21/03/2012; Data de Registro: 31/03/2012)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126658

    Ação de obrigação de fazer Antecipação de tutela a fim de entregar a mídia de instalação do programa Agravante atuou como mera intermediária vendendo apenas a licença do software, ressalvando que o produto não acompanha a mídia de instalação que deve ser solicitada perante a corré Microsoft Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0308211-69.2011.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2012; Data de Registro: 17/04/2012)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126656

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Ação de obrigação de fazer Antecipação da tutela para determinar que a agravante forneça os dados de registro e de endereços de IP referentes a um e-mail mencionado pelos agravados Hipótese em que a agravante integra o grupo econômico Microsoft Ausência de violação a sigilo de dados Decisão mantida Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0158733-84.2011.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2012; Data de Registro: 08/05/2012)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126654

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Obrigação de fazer Decisão que deferiu a liminar para que a Microsoft Informática Ltda. forneça o IP do computador e os dados cadastrais de determinado endereço eletrônico do Hotmail e informe o número do ISP Possibilidade Legitimidade passiva Comunhão de interesse comerciais Violação do sigilo não configurada Precedentes Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0010386-75.2012.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2012; Data de Registro: 08/05/2012)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126640

    COMINATÓRIA

    Hipótese de violação de e-mail Antecipação de tutela deferida para bloquear o acesso e o funcionamento da conta invadida, MSN inclusive Agravante que não tem condições de cumprir a ordem Conduta exigida que não está sob seu domínio e/ou ao seu alcance operacional Astreintes que não lhe alcançam Serviços que são geridos exclusivamente pela corré Microsoft Precedente desta Câmara Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0026645-48.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2012; Data de Registro: 26/06/2012)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126638

    COMINATÓRIA

    Hipótese de violação de e-mail Antecipação de tutela deferida para bloquear o acesso e o funcionamento da conta invadida, MSN inclusive – Existência de grupo econômico que não pode prejudicar o consumidor Teoria da aparência Precedentes desta Corte No Brasil, a Microsoft Informática (filial) é a Microsoft Corporation (controladora) – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0033785-36.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2012; Data de Registro: 26/06/2012)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126636

    Prestação de serviços – Curso de informática

    Ação de rescisão contratual c.c. restituição de parcelas pagas e indenização por dano moral – Ré que encerrou atividade por força de rescisão de contrato com a Microsoft Valor do curso objeto de financiamento – Sustação de cheques dados em pagamento Corré, financiadora, que inscreveu o nome do autor contratante nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito Procedência parcial decretada na origem Condenação à devolução do valor de R$ 373,24, relativo aos serviços não prestados, e de R$ 6.800,00 a título de indenização por danos morais – Recurso da corré desprovido.

    1. O financiamento e a prestação de serviços, na espécie, representam negócios jurídicos coligados dada a mútua relação de interdependência. Assim, não prestados os serviços, os reflexos do inadimplemento, mesmo parcial, projetam-se sobre o financiamento, de modo a justificar a exceção de contratos coligados não cumpridos, oponível a ambas as fornecedoras, de crédito e de serviço, que respondem, solidariamente, pelos danos materiais e morais.

    2. Se ao autor foram ministrados apenas dois módulos dos seis financiados e pagos, evidente que não pode a financiadora que atuou em parceria com a prestadora de serviços receber o total do valor financiado e que transferiu diretamente à prestadora. Esta é que deve devolver o valor correspondente à parte que recebeu a mais.

    3. Havendo contratos coligados, como no caso, a exceptio non adimpleti contractus é aplicável não apenas a quem não prestou serviços, mas igualmente a quem os financiou, desde que o valor respectivo tenha sido transferido da financiadora diretamente à prestadora.

    (TJSP; Apelação 9078976-87.2008.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 25/07/2012; Data de Registro: 26/07/2012)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126634

    Obrigação de fazer Preliminares afastadas Mesmo grupo econômico Ambas se valem do nome “Microsoft” para o sucesso de seus negócios Relação de consumo Não há como subtrair a responsabilidade da agravante Mérito Agravada vítima de fraude, mediante o uso da internet Ao se conectar à rede, o usuário recebe número de IP, o qual pode apontar a identidade do usuário Agravo interno não provido.

    (TJSP; Agravo Regimental 0116255-27.2012.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2012; Data de Registro: 10/08/2012)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126632

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

    1. Sucumbência. A decisão embargada foi omissa a respeito da sucumbência em relação à improcedência do pedido cautelar proposto pela coautora. A prova pericial não constatou a instalação irregular de programas de computador desenvolvidos pela autora Adobe Systems Incorporated., sucumbente.

    2. No que tange à irregular instalação de programas de computador desenvolvidos por Microsoft Corporation, a decisão embargada deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora. O inconformismo da parte não pode fundamentar os embargos de declaração, que têm por finalidade o aperfeiçoamento da decisão. Embargos acolhidos parcialmente para fixar a sucumbência em relação ao pedido cautelar proposto pela autora Adobe Systems Incorporated.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0021759-31.2010.8.26.0564; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2013; Data de Registro: 22/05/2013)

    em resposta a: Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP #126630

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Pretensão de que seja aplicado o CDC ao caso presente Descabimento Hipótese em que o contrato foi celebrado para fomentar a atividade econômica da empresa agravante, de modo que não se pode considerá-la consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por não ser a recorrente “destinatária final”

    RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL

    Legitimidade Pretensão de que a empresa proprietária do software seja mantida no polo passivo da demanda Descabimento Hipótese em que a Microsoft do Brasil não assumiu obrigação alguma em relação à customização do software Dynamics AX, não participando da relação jurídica de direito material estabelecida com a agravante

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2023628-33.2013.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2013; Data de Registro: 05/11/2013)

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