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  • em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126214

    Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e estéticos. Cirurgia plástica que resultou em cicatrizes no corpo da autora. Agravo retido a que se nega provimento. Contradita deve ser realizada antes da oitiva da testemunha. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Falta de comprovação da devida informação sobre os riscos e consequências do procedimento. A cirurgia plástica configura-se em obrigação de resultado, em que o cirurgião assume compromisso com o efeito embelezador prometido. Falta de comprovação de que os eventos danosos decorreram de fatores externos. Responsabilidade de indenizar reconhecida. Valor indenizatório. Redução. Possibilidade. Observância às circunstâncias fáticas. Agravo retido a que se nega provimento e apelação a que se dá parcial provimento.

    (TJSP; Apelação 9000001-29.2014.8.26.0586; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126212

    “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Pretensão de cobertura de cirurgias plásticas denominadas dermolipectomia e mastopexia, associadas às consequências resultantes de cirurgia bariátrica. Sentença de parcial procedência, determinando apenas a realização das cirurgias e carreando à demandada os ônus da sucumbência. Apelo das litigantes. Pugna da ré pela improcedência. Recurso adesivo da autora insistindo na condenação da demandada por danos morais. Inconsistência do apelo principal. Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Incidência da Súmula 97 desta Corte. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Aplicação da Súmula 102 desta Corte. Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Sentença parcialmente reformada.

    NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.”(v.26263).

    (TJSP; Apelação 1027018-14.2016.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126210

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Autora submetida à cirurgia plástica na clínica ré – Complicações no pós-operatório – Paciente que não respondia aos estímulos após o tempo da anestesia, pelo que foi levada ao hospital – Indicado diagnóstico de acidente vascular cerebral – Alegação de que a moléstia pode estar relacionada ao uso da anestesia – Perícias realizadas que apontam a necessidade de esclarecimentos complementares na área de cardiologia – Nova perícia determinada – Sentença anulada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0023460-53.2009.8.26.0405; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126208

    APELAÇÕES CÍVEIS.

    Acidente de Trânsito. Colisão entre caminhão e motociclista. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de Procedência em Parte. Danos Materiais e Morais fixados em menor extensão. Pensão Mensal e Lucros Cessantes não arbitrados. Inconformismo das Partes. Acolhimento parcial. Conjunto probatório acostado aos Autos demonstra a responsabilidade do motorista Réu pelo acidente de trânsito causado. Ingresso em Via Pública sem a tomada das cautelas necessárias. Por outro lado, motociclista conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida. Culpa concorrente da vítima configurada. Dever de Indenizar, porém com valores mitigados. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos Materiais e Morais reduzidos pela metade em virtude de também caracterizada a culpa concorrente da vítima. Pensão mensal devida. Lucros Cessantes não demonstrados. Sentença reformada em parte. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE para, reconhecendo a concorrência de culpas no acidente de trânsito, condená-lo ao pagamento: a) de metade da quantia relacionada aos atuais tratamentos médicos, cirurgias, tratamentos com “oxigenoterapia” hiperbárica, gastos com medicamentos, bem como eventuais tratamentos futuros e necessidade de cirurgia plástica, com possibilidade de colocação de prótese, a título de Danos Materiais, desde que comprovados por recibos e notas fiscais, além de liquidados por meros cálculos, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar de cada desembolso; b) do ressarcimento no montante de R$ 5.856,11 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), também a título de Danos Materiais, para conserto da motocicleta, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar desta Decisão; c) da importância de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a título de Danos Morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar deste Julgado E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE para condenar o Requerido ao pagamento do montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a título de Pensão Mensal, devida desde o sinistro e enquanto o Requerente viver, valor a ser corrigido monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês desde o acidente, com quitação em uma só vez das parcelas vencidas, mantendo-se, no mais, a r. Sentença como proferida, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.

    (TJSP; Apelação 3000940-88.2013.8.26.0411; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126206

    PLANO DE SAÚDE. RECUSA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

    1-Recurso interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória, para condenar a ré ao custeio integral das despesas com procedimento dermolipectomia abdominal, no valor de R$9.500,00.

    2-A negativa de cobertura ao tratamento médico violou de modo inequívoco direito fundamental do autor. Indenização devida.

    3-O valor da indenização tem por finalidade impor o fator desestimulante ou sancionatório para a ausência de prudência da ré, que deu causa a situação ocorrida com o autor, sendo cabível a fixação da quantia de R$10.000,00, valor pleiteado pelo autor, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    4-Apelação do autor provida.

    (TJSP; Apelação 1008808-75.2017.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126194

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

    Plano de Saúde. Sentença de procedência parcial fixando sucumbência recíproca, que gerou recurso de ambas as partes. Autora que pleiteou antecipação de tutela para realização de cirurgia, bem como indenização por danos morais, bem como a condenação da ré ao pagamento integral da sucumbência. Descabimento de concessão da tutela. Danos morais não cabíveis na espécie. Sucumbência que, de fato, deve ser inteiramente carreada à ré. Recurso desta que aduz preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Desnecessidade de realização de perícia. Mérito que também não se sustenta. Negativa de cobertura. Inadmissibilidade. Cirurgias plásticas posteriores à gastroplastia em razão de excesso de pele. Procedimento complementar necessário, de natureza reparatória e não estética. Sentença parcialmente modificada apenas com relação à sucumbência que deve ficar inteiramente a cargo da ré. Preliminar rejeita. Recurso da ré ao qual se nega provimento, dando-o parcialmente ao da autora.

    (TJSP; Apelação 1037720-96.2015.8.26.0506; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126192

    Ação de indenização por dano moral – Indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – Pretensão do autor, médico, de compelir a requerida a se abster de entrar em contato com outros pacientes e de proferir ofensas públicas em face da sua pessoa acerca de suposto erro médico em cirurgia plástica – Ausência dos requisitos legais exigidos para deferimento da tutela de urgência – Ausência de prova suficiente das alegações iniciais quanto à autoria das ofensas dirigidas ao agravante – Não evidenciado perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo – Não constatada repercussão negativa capaz de atingir a carreira profissional do agravante na área médica – Oportuno o aguardo da instauração do contraditório para melhor averiguação dos fatos – Decisão mantida – Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2195643-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2017; Data de Registro: 20/11/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126190

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

    Decisão que determinou a autorização e o custeio pela ré para a realização da cirurgia de mamoplastia de aumento não estética e de dermolipectomia de abdômen, braços e coxas. Anterior cirurgia bariátrica realizada em 2015. Negativa de cobertura pela ré, sob a alegação de que não está previsto do rol da ANS e, ainda, de que se trata de cirurgia plástica estética. Relatório médico que não indica existência de risco de dano à saúde da autora ou a emergência dos procedimentos. Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência presentes. Art. 300 do CPC. Pedido que pode ser revisto após contraditório e instrução. Controvérsias a serem dirimidas na ação em curso em primeiro grau. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2185441-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126188

    Responsabilidade civil – Cirurgia plástica que resultou cicatrizes alargadas e pontos de sutura com processos inflamatórios – Alegação de imprudência, negligência e imperícia médica – Laudo pericial que afastou irregularidade no procedimento – Responsabilidade do médico e do hospital afastada – Culpa que deve recair sobre a operadora de plano de saúde que não deu oportunidade à autora de se manter no contrato após o fim da relação empregatícia, prejudicando o pós operatório, conforme revelou o laudo pericial – Violação às regras do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução 19 do CONSU, que garantem ao ex-funcionário a continuidade do plano – Danos materiais no valor de R$ 19.000,00 e danos morais fixados em R$ 10.000,00 – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1021953-12.2014.8.26.0002; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126186

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Danos morais e materiais – Erro médico – Imperícia e negligência médica – Inocorrência – Cirurgia plástica de implantes mamários – Sentença de improcedência mantida – Recurso Improvido.

    (TJSP; Apelação 0019116-48.2012.8.26.0009; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126184

    “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. MASTOPEXIA COM PRÓTESES MAMÁRIAS.

    Alegação de procedimento mal sucedido. Procedência, carreando à demandada os ônus da sucumbência. Apelo da ré aduzindo, em preliminar, nula a sentença por cerceio de defesa e. no mérito, pugnando pela improcedência. Julgamento antecipado da lide. Descabimento. Fatos controversos que demandam dilação probatória. Cerceamento configurado. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.”(v.26503).

    (TJSP; Apelação 1000966-97.2015.8.26.0299; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126182

    Agravo de instrumento – Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Cirurgia plástica mamária – Procedimento complementar à cirurgia bariátrica realizada pela agravada – Antecipação de tutela – Deferimento – Insurgência da requerida – Acolhimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Necessidade de regular instrução, que deverá trazer melhores elementos de convicção – Decisão reformada – Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2190099-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126180

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

    Erro médico. Cirurgia plástica de resultado insatisfatório. Sentença de improcedência. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela a autora alegando erro médico praticado ao realizar cirurgia embelezadora de abdome, sem ser especialista em cirurgia plástica; perito judicial confirmou que as atrofias existentes e as irregularidades no abdome foram causadas pela aplicação equivocada de corticoide; inexistem elementos para afirmar que a apelante não realizou drenagem linfática após a cirurgia, havendo prova testemunhal que revela sua realização; uso de cânula inadequada provocou ferimentos internos e a aplicação de corticoides piorou a situação e causou atrofiamento. Cabimento parcial. Procedimentos de cirurgia plástica de lipoaspiração. Obrigação de resultado. Inversão do ônus da prova. Prova pericial desonerou o réu da culpa quanto ao resultado da cirurgia. Efeito negativo do procedimento surgiu no pós-operatório em razão da utilização de corticoide para tratamento de queloides. Malogrou o réu em demonstrar a existência dos queloides, sua dimensão e a dosagem do corticoide utilizado para o tratamento pós-operatório. Perícia identificou “risco muito grande de ocorrer atrofias de pele e hipocromias, como no caso em questão”. Competia ao médico demonstrar que fez uso do estritamente necessário, agindo para minorar e controlar o risco elevado de ocorrência das lesões na pele da paciente. Nada veio aos autos para defender o tratamento estético que ministrou. Há culpa do médico ao aplicar o corticoide no corpo da apelante. No entanto, inexiste prova efetiva de que a apelante tenha se sujeitado completamente ao tratamento pós-operatório. Ausente declaração da indigitada esteticista. Culpa concorrente. Inteligência do art. 945 do CC. Dever de indenizar. Danos materiais. Perícia indicou valor de R$ 30.000,00 para tratamentos corretivos. Fixação da indenização em R$ 15.000,00. Correção monetária e juros de mora a partir do laudo. Danos morais e estéticos. Indenização deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Fixação no importe de R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido. Sucumbência atribuída ao réu.

    (TJSP; Apelação 0016999-51.2012.8.26.0602; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 20/12/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126178

    Agravo de instrumento. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais. Negativa de cobertura à cirurgia plástica reparadora destinada a remover o excesso de pele apresentado pela paciente. Ausência de elementos que justifiquem a realização imediata do procedimento. Inexistência de risco concreto à integridade física ou psíquica da agravante. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2253211-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126176

    Apelação Cível e Recurso Adesivo Plano de saúde – Negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras prescritas em continuidade a tratamento de obesidade mórbida – Alegação de exclusão contratual, eis que a dermolipectomia abdominal não preenche as diretrizes de utilização descritas no rol de cobertura obrigatória da ANS, enquanto a mamoplastia possui finalidade meramente estética – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Caráter terapêutico, e não meramente estético, das cirurgias plásticas reparadoras requisitadas – Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Limitação abusiva – Súmulas nº 97 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Dever de custeio integral do tratamento – Danos morais configurados – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, valor reputado razoável considerando-se a gravidade da lesão e a condição econômica da ré – Sentença mantida. Nega-se provimento aos recursos.

    (TJSP; Apelação 1001953-11.2016.8.26.0005; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126174

    Apelação Cível. Plano de saúde – Cirurgia plástica reparadora prescrita em continuidade a tratamento de obesidade mórbida – Apelo da ré – Alegação de ausência de previsão no rol de cobertura da ANS – Expressa indicação médica para realização de procedimento cirúrgico reparador – Caráter terapêutico, e não meramente estético, deste tipo de procedimento cirúrgico – Súmula nº 97 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Procedimentos indicados por médico especialista – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Limitação abusiva – Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal – Dever de custeio integral do tratamento – Danos morais configurados – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, valor reputado razoável considerando-se a gravidade da lesão e a condição econômica da ré – Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso.

    (TJSP; Apelação 1006933-38.2016.8.26.0704; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126172
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Inconformismo contra decisão que concedeu o pedido de antecipação de tutela de evidência, determinando que a agravante custeie as cirurgias indicadas como tratamento complementar à cirurgia bariátrica anteriormente realizada pela autora – Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica – Inteligência da Súmula nº 97 deste E. TJSP – Decisão mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2206058-11.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018)

    em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP #126170
    Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Cirurgia plástica (ocular, facial e perilabial) – Retorno das rugas na face e ao redor dos lábios da autora, conforme laudo pericial e de acordo com as fotografias acostadas aos autos – Procedimento de finalidade exclusivamente, estética, a caracterizar a obrigação do médico, como de resultado – Insucesso da expectativa da autora – Existência atual de alargamento cicatricial – Ausência de prova de ocorrência de caso fortuito ou culpa exclusiva da paciente – Inversão do ônus da prova – Presunção de culpa médica não elidida – Existência de nexo causal entre a lesão e o procedimento realizado – Obrigação de indenizar, por parte do requerido – Danos materiais e morais configurados – Indenizações fixadas com moderação – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0008683-57.2009.8.26.0019; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IPE-SAÚDE. MATERIAIS ESPECIAIS NÃO PREVISTOS NAS TABELAS DO PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE.

    Sendo a apelada segurada do IPE-SAÚDE, é através desse plano que o Estado deve assegurar a concretização do direito à saúde. No caso concreto, o fato dos materiais especiais necessários ao procedimento cirúrgico não estarem previstos nas Tabelas do IPE-SAÚDE não afasta a obrigação da autarquia em fornecê-los. Se dentre as especialidades médicas cobertas pelo IPE-SAÚDE encontra-se o tratamento hospitalar, e não envolvendo o pedido o fornecimento de cirurgia plástica ou não ética, não é verificada razão plausível a amparar a negativa do instituto réu.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70070306527, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE. ESTRIAS. PELE FLÁCIDA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA.

    I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da prolação da sentença e da interposição do presente recurso.

    II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. No que se refere à responsabilização civil do médico, tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização. Inteligência do art. 14, § 4º, do CDC.

    III. Ainda dentro do campo da subjetividade, é de salientar que a responsabilidade civil do médico, na ótica da natureza avençada com o paciente, comporta outra classificação, qual seja, “obrigação de meio”, que exige a prova da culpa para a sua caracterização, e “obrigação de resultado”, situação em que a culpa é presumida no caso de insucesso do procedimento. No caso concreto, a cirurgia em questão possui natureza meramente estética, razão pela qual é necessário analisar a responsabilidade do médico quanto ao objetivo estético, levando em conta a adequação da terapêutica escolhida para o tratamento, em razão das circunstâncias técnicas então disponíveis.

    IV. Entretanto, no caso concreto, não ficou evidenciada a existência de falhas no procedimento médico realizado pelo requerido, mesmo considerando a sua natureza meramente estética. Acontece que a prova pericial demonstrou que as próteses de silicone foram colocadas de maneira correta, de acordo com a técnica usual, sendo que as estrias e flacidez apresentadas são, provavelmente, anteriores à própria cirurgia, e as cicatrizes apresentadas estão em conformidade o procedimento realizado. Além disso, restou evidenciado, conforme Termo de Consentimento e Autorização assinado pela autora, que ela foi previamente informada de que poderia ser necessária a realização de procedimento cirúrgico complementar, como constatado no laudo pericial. Contudo, a presente ação foi ajuizada quatro meses após o procedimento, sem oportunizar a eventual reparação pelo demandado.

    V. Por sua vez, a autora não trouxe quaisquer argumentos técnicos ou apresentou um outro laudo médico para refutar as conclusões da perita nomeada pelo juízo. Inclusive, sequer indicou assistente técnico, conforme facultava o art. 421, § 1°, I, do CPC/1973. Igualmente, a autora dispensou a oitiva da única testemunha arrolada, conforme se depreende do termo de audiência, deixando de comprovar a alegação de que pretendia a realização de cirurgia plástica para a correção dos seios, e não apenas a c Nestas circunstâncias, considerando que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer falha na prestação do serviço por parte do réu, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, correta a sentença de improcedência da lide.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70065261067, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/09/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.

    1. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

    A prova a ser produzida nos autos tem a finalidade de formar a convicção do julgador. Elementos probatórios coligidos ao processo suficientes ao convencimento do Juízo. Pretensão indenizatória deduzida a partir da alegação de erro médico. Preponderância da prova técnica. Dispensa da prova testemunhal.

    2. CIRURGIA DE ABDOMINOPLASTIA. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DO RESULTADO. INTERVENÇÃO DE NATUREZA REPARADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO ANALISADA DESDE A TEORIA DA CULPA SUBJETIVA.

    Caso em que a autora submeteu-se a abdominoplastia para corrigir dilatação e flacidez de abdome, imperfeições determinadas por duas gravidezes, ambas com cesarianas, e tratar hérnia umbilical, tudo determinando a necessidade de reposicionamento de estruturas e dinâmica da parede do abdome. Resultado estético do umbigo não alcançado, mas possível de melhora/correção a partir de nova cirurgia. “In casu, necessário, tecer esclarecimentos entre cirurgia plástica estética propriamente dita e a cirurgia plástica reparadora. Na primeira modalidade o objetivo está restrito ao alcance do resultado meramente estético, situação em que o paciente não apresenta qualquer quadro de patologia quando procura submeter-se a uma intervenção cirúrgica. Já na cirurgia plástica reparadora, a obrigação assumida pelo médico é de meio, cabendo ao paciente a comprovação da culpa do profissional contratado no caso da falha na prestação do serviço” – precedente deste Tribunal. Inexistência de prova de erro médico ou deficiência no dever de informação. Sentença de improcedência mantida.

    NEGARAM PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E À APELAÇÃO. UNÂNIME

    (Apelação Cível Nº 70069733129, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2016)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE DE SERVIDOR MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO.

    Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em que restou parcialmente conhecida a apelação da associação ré e, na parte conhecida, desprovida, bem como parcialmente provida a apelação do Município. O acolhimento dos embargos declaratórios só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC. In casu, embora alegando omissão, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração. Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da espécie recursal.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70069647048, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR INCORRENTE.

    Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral, envolvendo alegação de erro médico em cirurgia estética. Consoante a exordial, a parte autora se submeteu a procedimento cirúrgico estético para colocação de implantes mamários. Relatou que as próteses ficaram assimétricas e que o resultado não foi o esperado. Repetido o procedimento, afirmou que o profissional não conseguiu corrigir o problema, quando então, anos mais tarde, procurou outro profissional e efetuou nova cirurgia. Aduziu ter passado por intenso abalo de cunho moral, fazendo jus à reparação civil.

    INOVAÇÃO RECURSAL

    – Incorre a parte apelante em flagrante inovação recursal, porquanto postula nas razões recursais a condenação da parte ré no pagamento de reparação por perdas e danos, pedido não formulado na exordial.

    DEVER DE INDENIZAR

    – É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação vertida nos autos se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC. In casu, em se tratando de cirurgia plástica estética propriamente dita, o objetivo está restrito ao alcance do resultado meramente estético, situação em que o paciente não apresenta qualquer quadro de patologia quando procura submeter-se a uma intervenção cirúrgica. Todavia, ainda assim, a improcedência se mantém, já que não é possível a garantia de êxito total de uma cirurgia, uma vez que depende, também, do desempenho do organismo de cada paciente, bem como dos avanços científicos. Dessa feita, o caso em tela deve ser analisado sob o amparo da responsabilidade subjetiva constante no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a evidente comprovação de cometimento de negligência, imprudência ou imperícia, pela profissional médica, conforme disposição da legislação civil em seu artigo 951. Não restando demonstrado o agir ilícito da parte ré, afigura-se descabida qualquer reparação pecuniária, especialmente porque a prova técnica e testemunhal dão conta da correção do procedimento. Ademais, ainda que tivesse razão a parte autora em apontar defeito na prestação do serviço de cirurgia plástica contratado, não seria possível mensurar-se o grau de participação do demandado para o evento, pois a parte autora foi atendida depois por outro profissional que acabou atuando, de alguma maneira, também para o resultado estético final, o que corresponde e equivale à alteração da coisa litigiosa.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70063832513, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PARA CORREÇÃO DE SEQÜELAS RESIDUAIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

    Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por dano moral decorrente de negativa de cobertura pelo plano de saúde. Consoante a exordial, a parte autora teve negada a cobertura de cirurgia plástica reparatória após realização de cirurgia bariátrica.

    CERCEAMENTO DE DEFESA

    – A prova oral mostra-se desnecessária para o julgamento da controvérsia, uma vez que a discussão travada na lide é eminentemente de direito. Preliminar recursal rejeitada.

    COBERTURA CONTRATUAL

    – Os planos de saúde estão submetidos às normas protetivas do CDC, nos termos da súmula 469 do STJ, mormente aquelas estabelecidas no inc. III do art. 6º e no art. 47, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente. Assim, as exclusões de cobertura devem estar expressa e destacadamente previstas no contrato, o que não ocorre no caso em apreço, não podendo haver interpretação extensiva em desfavor do consumidor. Não fosse apenas isso, a cirurgia plástica para correção de seqüelas residuais de cirurgia bariátrica coberta pelo plano de saúde não possui caráter meramente estético, constituindo-se em procedimento complementar do tratamento da obesidade mórbida, pelo que afigura-se indevida a recusa de cobertura. Precedente do STJ.

    DANO MORAL

    – Os fatos vertidos à lide correspondem a efetivo descumprimento contratual que não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, situação inocorrente no caso em exame.

    APELAÇÕES DESPROVIDAS.

    (Apelação Cível Nº 70064033293, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS. TENDO O RÉU USUFRUÍDO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PELOS QUAIS É COBRADO, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO E EXISTINDO PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO LITÍGIO, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA A ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, A QUAL NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM QUE A PARTE AUTORA INSTRUIU A INICIAL COM DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DÍVIDA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC. I, DO NCPC). REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME..

    (Apelação Cível Nº 70069943389, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/10/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAR O LAUDO PERICIAL. DIFICULDADE DE CONSEGUIR OUTROS PROFISSIONAIS. “EXPERT” DOTADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA PLÁSTICA.

    Comprovada a especialização do perito oficial em cirurgia plástica, cumpre sopesar, no caso concreto, a dificuldade do juízo em conseguir outro profissional da área de cirurgia plástica disposto a aceitar o encargo.

    MAMOPLASTIA. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. CICATRIZES HIPERTRÓFICAS OU ALARGADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS PELO FACULTATIVO. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INSUCESSO DA EMPREITADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA EM PROCEDIMENTO ELETIVO COM OUTRO PROFISSIONAL DA MESMA ÁREA.

    As cirurgias estéticas configuram obrigação de resultado, assumindo o facultativo não somente o compromisso de empregar a técnica adequada, como de proporcionar resultado satisfatório, porquanto o (a) paciente busca a melhora da aparência corporal. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. Inversão do ônus da prova. Comprovação das excludentes de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ao encargo do médico. Conjunto probatório a evidenciar o resultado insatisfatório da mamoplastia redutora que a autora realizou em 17-10-2005. Procedimento corretivo de cunho eletivo realizado posteriormente com outro profissional visando minimizar as cicatrizes.

    DANOS MATERIAIS.

    Ressarcimento das despesas com ulterior cirurgia, hospitalização e aquisição de próteses mamárias. Prova documental desses gastos.

    DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPRESSÃO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

    Dano moral evidenciado. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim considerando os parâmetros adotados pelo Colegiado em situações similares.

    DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70068305739, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/10/2016)

    AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESTIMO ENTRE PARTICULARES. AUTOR QUE EFETUARA EMPRESTIMO PARA DEMANDADA, PARA FINS DE CIRURGIA PLASTICA E COMPRA DE ROUPAS E PERFUMES. VALOR PRETENDIDO PELO AUTOR, CONFORME NOTA FISCAL DA FL.23, QUE INCLUSIVE É ANTERIOR À CIRURGIA.

    Incontroverso que as partes se envolveram com empréstimo de valores para fins de realização de cirurgia plástica pela demandada. Todavia, o emprestimo foi verbal, sendo que o valor pretendido pelos autores relativamente à nota fiscal da fl.23, de R$2.800,00, não encontra suporte. Ademais, conforme depoimento da testemunha da autora Romaria, fl. 180, a demandante também fez cirurgia plástica concomitantemente à demandada, pelo que, razoável que os valores despendidos pelo autor tenham sido em favor da autora, ao que tudo indica, sua esposa ou companheira.

    SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPPIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO

    (Recurso Cível Nº 71006009393, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/10/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. NARIZ. DEFEITO. DANO MORAL.

    A responsabilidade do médico é apurada mediante o exame da presença de culpa. O direito de informação do paciente deve ser observado. As circunstâncias pertinentes à cirurgia e ao resultado devem ser previamente transmitidas à pessoa a ser tratada. Na espécie, não foi constatado o erro médico na cirurgia realizada, que era estética e reparadora. A informação adequada foi transmitida previamente à paciente. Em face dos elementos concretos dos autos, que indicam a melhora na condição da autora, a obrigação de indenizar não deve ser atribuída ao réu. Apelação provida.

    (Apelação Cível Nº 70069419828, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 03/11/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. CULPA MÉDICA NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.

    1. Responsabilidade do médico. Os médicos enquanto pessoas físicas prestadoras de serviços assumem obrigação de meio, com raras exceções como, por exemplo, a das intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos. Tanto a legislação substantiva civil como o CDC, em seu § 4º do art. 14, estabelecem que a responsabilidade do médico é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia.

    2. Caso concreto. A autora submeteu-se a cirurgia plástica de rejuvenescimento facial alegando que ela foi mal sucedida, pois teria ficado com a pálpebra caída, com o olho esquerdo mais fechado, caído e lacrimejando muito. A prova produzida nos autos não é conclusiva quanto ao alegado defeito da cirurgia, porquanto há fortes indícios de que a autora já possuía um olho mais caído que o outro, além de que não seguiu o pós-operatório sugerido pelo cirurgião, havendo se submetido a uma segunda intervenção antes mesmo de decorrido um ano – período necessário para consolidação do resultado do procedimento -, o que impede uma efetiva avaliação do resultado da intervenção questionada.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70070990189, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/11/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIPOASPIRAÇÃO ABDOMINAL E DOS MEMBROS SUPERIORES. SURGIMENTO DE EDEMA, SEROMA E DORES NA REGIÃO OPERADA NO PERÍODO PÓS-CIRÚRGICO. REAÇÕES NORMAIS. ALEGAÇÃO DE INSUCESSO OU RESULTADO INSATISFATÓRIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO SEM MÍNIMO RESPALDO PROBATÓRIO. PACIENTE QUE NÃO OBSERVOU AS ORIENTAÇÕES DA MÉDICA E NÃO COMPARECEU ÀS CONSULTAS NA ETAPA DO PÓS-OPERATÓRIO. ADEMAIS, SUBMETEU-SE A OUTRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM OUTRO FACULTATIVO, ANTES DO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO COMPLETA. INVIABILIDADE DE AQUILATAR O RESULTADO FINAL DO PROCEDIMENTO QUESTIONADO. APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70067367060, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/11/2016)

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