Suporte Juristas
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Suporte JuristasMestreILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”
– Ação de indenização proposta contra a corretora e seguradora – Alegação de ilegitimidade de parte – Ação EXTINTA contra a Mapfre Seguros, vez que não teria qualquer relação entre as partes – Decisão que se sustenta, pois essa empresa não consta da apólice de seguros – Tratativas havida com essa empresa que não levam ao reconhecimento de sua legitimidade – Apólice que indica quem seria a seguradora, de forma clara e evidente – Ilegitimidade de parte bem reconhecida – Sucumbência, dessa relação, que deve tocar à autora da ação – Recurso adesivo improvido, majorado os honorários.
ILEGITIMIDADE DE PARTE
– Alegação de que o Banco do Brasil, que sucedeu, ao que consta, a BB Corretora, também é parte ilegítima, pois embora pertencente ao mesmo grupo econômico da seguradora, a verdade é que ele seria, apenas e tão somente, o corretor de seguros, não a companhia de seguros contratada – Ausência de qualquer conduta que pudesse ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade – Recurso provido, para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade de parte, com imposição de sucumbência em desfavor da autora.
ACIDENTE DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE CIVIL
– Ação objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículo – Acidente envolvendo um veículo Hyunday, objeto de seguro – Perda total – Alegação de que a autora não teria apresentado os documentos pertinentes, para fim de conclusão e encerramento do expediente referente ao sinistro – Documentação apresentada, com a observação de que o veículo teria sido adquirido de terceiro, e o seguro estava em nome da autora – Com o acidente, o pagamento era mera consequência – Honorários sucumbenciais bem fixados, e que ficam mantidos, posto que já no grau máximo- Recurso improvido, mas com observações.
(TJSP; Apelação 1001091-93.2016.8.26.0246; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)
Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Procedência em parte – Inconformismo da ré – Acolhimento em parte – Autora que solicitou o cancelamento de seguro empresarial contratado junto à ré – Ré que não o efetuou tempestivamente, levando ao débito indevido de seis parcelas do seguro na conta corrente da autora junto ao Banco Safra – Instituição bancária que não é parte na demanda, embora tenha sido intermediária na contratação e cancelamento do seguro e pertença ao mesmo grupo econômico da ré – Ré que, na condição de seguradora, recebeu os valores indevidos e deve restitui-los à autora, na forma determinada na sentença, cabendo à autora regularizar o saldo negativo gerado junto ao Banco Safra – Pleito indenizatório da autora relativo aos danos morais que não foi acolhido – Sucumbência recíproca – Incidência do art. 21, caput, do CPC/73 – Enunciado Administrativo n. 7, do C. STJ – Sentença reformada em parte – Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1103310-11.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)
Suporte JuristasMestreCONDOMÍNIO – Ação denominada como indenização por cobrança de taxa condominial indevida e atraso no pagamento das parcelas do IPTU c/c indenização por danos morais extinta sem julgamento do mérito em relação à corré Hubert Imóveis e Administração Ltda. e julgada improcedente em relação às demais requeridas, sob fundamento de que a requerente não poderia buscar o reembolso de valores que não pagou – Ação que, em verdade, não formula pleito de reembolso de valores, mas sim o reconhecimento de que a autora não está obrigada ao pagamento das verbas discutidas antes da entrega das chaves e imissão na posse do imóvel – Apelante que busca a reforma integral do julgado, insurgindo-se ainda contra a condenação ao pagamento de verba honorária a todas as requeridas, argumentando que as corrés Camargo Correa (que não contestou o feito) e Rodobens não apresentaram defesa em peças separadas, bem como que os honorários advocatícios devidos ao corréu Condomínio Innova Blue foram pagos em razão de acordo realizado em ação de cobrança que lhe foi movida – Apelante que adquiriu a unidade ainda em construção, no município de Osasco, tendo como vendedora a empresa CCDI JAW Holding Participações Ltda., pertencente às corrés Rodobens Negócios Imobiliários S/A. e Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A. – Contrato assinado em 22 de novembro de 2008, com entrega das chaves e imissão na posse em 18 de setembro de 2014 – Cobrança da taxa de condomínio e IPTU a partir de abril de 2013 – Adquirente que só responde pelas despesas condominiais vencidas a partir da data da entrega das chaves, ainda que reconhecida a natureza ‘propter rem’ da obrigação – Entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de processo repetitivo – Antecedentes jurisprudenciais desta Colenda Câmara – Reconhecimento da obrigação de pagamento das verbas pelas três primeiras requeridas, mantida a decisão que atribuiu legitimidade passiva às integrantes do grupo econômico, que não se insurgiram contra este tópico da sentença – Dano moral bem afastado na medida em que não caracterizado – Hipótese de parcial procedência da ação para reconhecer a obrigação das requeridas CCDI JAW Holding Participações Ltda., Rodobens Negócios Imobiliários S/A. e Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A. ao pagamento das cotas condominiais e parcelas de IPTU vencidas até a data da entrega das chaves e imissão da autora na posse do imóvel, reconhecida a sucumbência recíproca, mantida no mais a r. sentença tal como lançada – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1020533-24.2014.8.26.0405; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação Cominatória – Pretensão da autora de manutenção de atendimento em nosocômios e laboratórios que utiliza há varios anos, excluídos da rede credenciada após a alienação compulsória da Unimed Paulistada para a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Alegação de que houve indevido rebaixamento da categoria do plano médico contratado, pois, embora a contraprestação seja similar àquela cobrada pela UNIMED PAULISTANA, a rede credenciada oferecida pela CENTRAL NACIONAL UNIMED é manifestamente inferior a do antigo plano – Cabimento – Caso em que a empresa ré, integrante do mesmo grupo econômico da Unimed Paulistana, não pode desconsiderar as condições da contratação originária, especialmente quanto à rede credenciada utilizada por vários anos pelos seus beneficiários, e simplesmente estabelecer novas condições contratuais aos antigos usuários do plano – Termo de Ajustamento de Conduta firmado que não pode autorizar a contratação de rede credenciada inferior, colocando o consumidor em desvantagem excessiva, especialmente àqueles com idade mais avançada e, por isso, com limitadas possibilidades de contratar outras operadoras, como no caso da autora – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1113001-15.2015.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c.c. Obrigação de Fazer – Pretensão na restituição dos valores cobrados referentes às mensalidades dos meses de setembro e outubro de 2015, pela UNIMED PAULISTA, após portabilidade para SUL AMÉRICA – Sentença de procedência – Insurgência das corrés UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, suscitando ilegitimidade passiva, ao argumento de que nada receberam – Cabimento – O reconhecimento da existência de grupo econômico das empresas Unimed’s para o atendimento dos beneficiários por meio de sistema de intercâmbio não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento de débito judicial – Recursos providos.
(TJSP; Apelação 1006413-47.2016.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)
Suporte JuristasMestreCompra e venda de móveis planejados. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização fundada em dano moral. Inadimplemento das contratadas incontroverso. Solidariedade existente. Corré que pertence ao mesmo grupo econômico para exploração de comum atividade comercial. Sentença mantida. Recurso negado.
(TJSP; Apelação 1000990-77.2014.8.26.0003; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)
Suporte JuristasMestreRECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA/ACIDENTES PESSOAIS – AÇÃO DE COBRANÇA.
1) Ilegitimidade de parte do Banco Santander. Inadmissibilidade. Instituição Financeira que participou do processo de contratação do seguro e pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora. Responsabilidade pelo pagamento atribuída aos demandados. Possibilidade.
2) Autores objetivando o pagamento com os gastos realizados para os serviços de funerária. Contrato estipulado entre as partes que prevê tal cobertura. Existência válida. Negativa de pagamento que deve ser revista. Obrigação pelo pagamento postulado. Ocorrência.
3) Dano moral. Inocorrência. A negativa administrativa se resume em exercício regular de direito da seguradora, que não implica em dano moral indenizável. Indenização não devida. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos requerentes em parte provido para manter a instituição financeira no polo passivo da demanda, e ainda, condenar ao pagamento do auxílio funeral em favor dos demandados, repartidas as verbas sucumbenciais.
(TJSP; Apelação 1066074-81.2016.8.26.0576; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
Suporte JuristasMestreRECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO
– Ausência de apresentação dos motivos pelos quais o Juiz “a quo” acolheu parte do pedido autoral – Fundamentação deficitária – Nulidade da sentença – Omissão que pode, todavia, ser suprida em grau de apelação – Aplicação do disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil – Desnecessidade de realização de perícia, no caso
– LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA
– Banco recorrido que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora – Mesma cadeia de fornecimento e impossibilidade de distinção pelo consumidor – Teoria da aparência
– DEVER DE INDENIZAR
– Incapacidade total e permanente da demandante para o trabalho reconhecida pelo laudo pericial apresentado – Cobertura da apólice contratada para os casos de invalidez permanente total por acidente – Desnecessidade de que o segurado perca sua existência independente para fazer jus ao capital segurado – Indenização devida
– DANOS MORAIS
– Não configuração – Ausência de demonstração de que a conduta da ré tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico do demandante ou a direitos personalíssimos – Não restou comprovada situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação – Sucumbência recíproca – Negado provimento ao recurso do autor – Recurso das rés parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0003278-87.2015.8.26.0097; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama – 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
Suporte JuristasMestreApelação. Direito do Consumidor. Compra e venda de imóvel. Resolução contratual por culpa do promitente comprador. Sentença de procedência para declarar a rescisão contratual e determinar a devolução de 90% do valor pago a título do preço, com juros de mora a partir da citação. Inconformismo da vendedora. IIegitimidade passiva ad causam. Empresa sócia participante da cadeia de consumo. Grupo econômico caracterizado, sendo-lhe aplicada a responsabilidade solidária por força do Código de Defesa do Consumidor. Preceptivos de seu Artigo 7º, parágrafo único, e Artigo 25, §1º. Preliminar afastada. Aplicação do percentual de retenção de 30% ou 25%. Impossibilidade, ante o caráter abusivo, com evidente desequilíbrio entre consumidor e fornecedor. Fixação em 10%, entretanto, que também importa em desequilíbrio contratual e prejuízo à empreendedora. Ao analisar o valor a ser retido, deve-se levar em conta que a vendedora arcará com os custos administrativos e publicitários, bem como demandará tempo até que recomercialize o bem, ante a crise do mercado imobiliário. Fixação em 25% sobre os valores pagos que se mostra mais compatível com o caso e se coaduna ao parâmetro do A. STJ. Pedido subsidiário deferido. Juros de mora. Termo inicial. Vendedora que não deu causa à rescisão. Inexistência de mora antes da exigibilidade da obrigação. Exegese do Artigo 396 do Código Civil. Incidência a partir do trânsito em julgado. Precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal. Honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade. Vendedora que se opôs ao direito da parte autora, impondo cláusulas abusivas, dando azo ao ajuizamento da demanda. De igual modo, o autor pretendeu a restituição de grande parte do valor pago, em detrimento da vendedora. Sucumbência recíproca fixada. Preceptivo do Artigo 86 do CPC. Recurso PROVIDO para (i) majorar o percentual de retenção de 10% para 25% sobre os valores pagos, (ii) determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e (iii) fixar a sucumbência recíproca.
(TJSP; Apelação 1002997-14.2016.8.26.0604; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
Suporte JuristasMestreSAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Procedimento médico. Realização de cirurgia plástica e fornecimento de aparelho auditivo. Dever do Poder Público de realizar o procedimento e fornecer o aparelho. Hipossuficiência financeira da autora. Multa diária – Cabimento – Redução e alteração da periodicidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para reduzir a multa diária para R$ 100,00 e alterar a periodicidade da multa para mensal, a partir do segundo mês.
(TJSP; Apelação 1025840-76.2016.8.26.0602; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – CIRURGIAS PLÁSTICAS PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – DEFERIMENTO
– Inicial instruída com relatório médico que prescreve a necessidade das cirurgias reparadoras complementares ao tratamento de obesidade mórbida – Caráter não estético – Súmula 93 do TJSP – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2137659-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)
Suporte JuristasMestreResponsabilidade Civil. Erro médico. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Presunção de culpa em caso de lesão ao paciente que implica dever do cirurgião de comprovar as razões da lesão. Dever do médico de informar ao paciente o risco específico da cirurgia. Dano moral configurado. Dano estético concedido. Dano material consistente no custeamento da cirurgia reparadora, a ser apurado em liquidação. Denunciação da lide. Inocorrência de prescrição. Cobertura securitária devida, com exceção da indenização por danos morais. Sentença reformada. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 0013089-47.2011.8.26.0506; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)
Suporte JuristasMestreAÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Cirurgia plástica (implante mamário) de resultado insatisfatório. Sentença de improcedência, sob fundamento de que a autora apesar de alegar negligência médica, não observou, durante o período de recuperação, as orientações médicas. Redistribuído por força da Resolução 737/2016. Apela a autora sustentando a ocorrência de lesões e a falta de cicatrização, tendo experimentado muitas dores; responsabilizada objetiva, por aplicação do CDC. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica à motivação da sentença. Cabimento parcial. Preliminar. Não conhecimento do recurso. Repetição dos argumentos iniciais. Insubsistência. Possibilidade de compreensão dos motivos do reclamo. Preliminar rejeitada. Procedimentos de cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Inversão do ônus da prova. A despeito da ausência de prova pericial, os réus não impugnaram especificamente na contestação o resultado insatisfatório. Afirmaram os adversos apenas que houve culpa exclusiva da autora, pela ausência de cumprimento adequado do pós-operatório. Competia aos réus demonstrar que o descumprimento ao pós-operatório tenha sido exclusivamente o fator deflagrante do processo inflamatório e de necrose. Ausente comprovação de culpa exclusiva da vítima. Malograram os réus em seu ônus processual. Inteligência do art. 6º, VIII, e 14, caput e § 4º, do CDC. Obrigação de indenizar. Dano moral. Ocorrência. Sofrimento psicológico decorrente do insucesso da cirurgia. Compensação deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Indenização por danos morais fixada nesta sede em R$ 10.000,00, com correção a partir da prolação desta decisão e juros a correr da citação. Recurso provido parcialmente para fixar compensação por dano moral em R$ 10.000,00. Sucumbência invertida.
(TJSP; Apelação 0002938-92.2013.8.26.0266; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itanhaém – 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Ação reparatória fundada em aventado erro médico, decorrente de cirurgia plástica de abdominoplastia e lipoaspiração – Resultado que, segundo a inicial, frustrou a expectativa da paciente, advindo daí supostos danos estéticos – Cirurgia de dermolipectomia em ancora abdmonial (remoção de excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica realizada em 2003), acrescida de uma lipoaspiração tronco e coxas que ostentam natureza corretiva – Obrigação de meio e não de resultado – Prova dos autos indicando que a autora foi devidamente cientificada dos riscos/sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos e a lesão reportada foi corrigida em procedimento cirúrgico ocorrido em 13.11.2006 – Laudo pericial do IMESC que não encontrou elementos que evidenciem eventual falha técnica ou má prática médica – Erro médico não caracterizado – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0116477-59.2007.8.26.0003; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017)
Suporte JuristasMestrePRESCRIÇÃO – Inocorrência – Continuidade do tratamento com o réu após a cirurgia – Última consulta comprovada que é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional – Preliminar afastada. NULIDADE PROCESSUAL – Violação do princípio da identidade física do juiz – Desacolhimento – Ausência de colheita de provas em audiência de instrução – Inexistência, ademais, de demonstração de prejuízo – Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO – Danos materiais, morais e estéticos – Erro médico – Procedência parcial do pedido – Inconformismo das partes – Desacolhimento – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Autora submetida a cirurgia plástica estética para embelezamento que suportou queimadura no membro inferior causada pela placa do bisturi elétrico – Existência de nexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado lesivo – Obrigação de resultado – Precedentes jurisprudenciais – Danos morais e estéticos configurados – Quantum indenizatório fixado de R$ 30.000,00 que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença mantida. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 0006260-84.2010.8.26.0506; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017)
Suporte JuristasMestreApelação – Ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais – Prestação de serviços para realização de cirurgia plástica – Requeridas que recebem o pagamento e desaparecem – Fraude Constatada – Emissão de cheques que acabaram sendo descontados com exceção de um que foi sustado – Condenação das requeridas ao pagamento de dano material e moral – Quantum fixado a título de dano moral que deve ser mantido – Pretendida condenação solidária da instituição financeira – Impossibilidade – Banco que não participou do negócio jurídico e recebeu os títulos ao que tudo indica de boa-fé – Negativação do nome da autora pela instituição financeira referente ao cheque sustado que foi objeto de outra ação interposta – Sentença mantida – Recurso desprovido
(TJSP; Apelação 1097021-62.2014.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA E ABDOMINOPLASTIA.
Pretensão à indenização por danos morais, decorrentes do sofrimento, físico e moral, oriundos do resultado de sua cicatriz abdominal, devido à necrose que acometeu a região; além do pagamento dos danos materiais consistentes no pagamento do necessário à reparação da lesão cicatricial resultante do procedimento cirúrgico. Inocorrência de omissão ou erro médico. Improcedência mantida. Em sendo a cicatriz hipertrófica intercorrência possível em cirurgias plásticas, com maior dose de razão, cicatrizes com maior extensão são esperadas em hipóteses de necrose em tabagistas que, contrariamente à recomendação médica, mantiveram o uso do cigarro. Advertência médica confessadamente não atendida pela paciente. Observadas a adequação das técnicas adotadas no procedimento cirúrgico realizado, bem como a diligência médica pós-cirúrgica. Inocorrência de omissão. Paciente cientificada quanto aos riscos da cirurgia. Embora o cirurgião assuma obrigação de resultado, não pode ser responsabilizado por eventual intercorrência da qual deu ciência à paciente. Não verificado nexo de causalidade entre a extensão da lesão e inadequação da técnica adotada pela cirurgiã. Necrose apresentada pela paciente constante do rol de possíveis sequelas apresentadas por tabagistas. Dever de informação cumprido pela médica. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0105003-57.2008.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA OCORRIDA TRÊS ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. ERRO MÉDICO AFASTADO. CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA.
Consignação no laudo pericial judicial que os exames realizados meses após a cirurgia revelaram ausência de anormalidade da prótese, o que afasta hipótese de imperícia na implantação cirúrgica da mesma.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FABRICANTE E IMPORTADOR/DISTRIBUIDOR.
Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Cerceamento de defesa. Afastado. Decisão sobre a prova pericial técnica que se pretende realizar foi exarada quando do saneamento do feito, sem que contra esta decisão fosse interposto recurso. Preclusão. De todo modo, a apelante é detentora da posse da prótese avariada desde julho de 2013, não tendo apresentado qualquer laudo técnico a respeito, tampouco entregou ao perito nomeado pelo juízo o objeto para análise. Legitimidade passiva. A ré Helpmed integrou a cadeia de fornecimento, de modo que deve responder pelos eventuais danos comprovados, ainda que a ruptura da prótese mamária tenha sido causada por defeito em peça fabricada pela empresa Johnson & Johnson. O Código de Defesa do Consumidor prevê a mais ampla solidariedade entre os causadores de danos aos consumidores. Assim, todos devem responder por eventuais prejuízos causados, nos termos do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Divulgação do produto com ênfase à garantia para ruptura da prótese mamária de 15 anos. Detectada ruptura espontânea após aproximadamente 3 anos e meio do procedimento estético, uma vez que a autora não sofreu acidente ou praticou atividade diversa da cotidiana. Dano moral. Cabimento. Majoração de modo a atender sua dupla finalidade (reparação do dano moral experimentado e efeito pedagógico ensejador de medida que vise a inibição da hipótese revelada nos autos). Dano material. Devido o ressarcimento pelos gastos em medicamentos decorrentes da nova e precoce cirurgia. Recursos das rés não providos. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização.
(TJSP; Apelação 1053568-51.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)
Suporte JuristasMestreINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – Alegação da autora apelante de que era necessária a produção de prova oral em audiência para que fosse esclarecido que seguiu todas as orientações médicas no pós-operatório e que procurou o réu para tentar um acordo para refazer a cirurgia, mas não recebeu nenhum respaldo no pós-operatório – Não acolhimento – Prova oral desnecessária – Prova pericial médica produzida foi suficiente para solução da lide – PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – Alegação do réu apelado de que o recurso se limitou a repetir as razões expostas na petição inicial – Não acolhimento – Presença no recurso de alegações suficientes à demonstração do interesse da parte apelante pela reforma da sentença – PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – Autora submetida à cirurgia plástica estética de mamoplastia com implante de prótese de silicone – Obrigação de resultado – Obrigação de o médico expor, precisa e detalhadamente ao paciente de todo e qualquer risco conhecido previamente ao procedimento a ser realizado – Acúmulo de líquido ao redor das próteses mamárias (seroma), como reação do organismo à presença do implante, conforme constatação do perito judicial – Falta de informação sobre esta complicação no documento de fls. 65/69, e o que poderia advir com esse acúmulo de líquido (implantes soltos no interior das mamas) – Descumprimento do réu em bem informar a paciente – Falha na prestação de serviços – Necessidade de nova cirurgia para troca de próteses – Obrigação de indenizar da ré – Danos morais incontroversos – Sofrimento inegável –– Danos materiais – Ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com mamoplastia e, em consequência, inexigíveis os valores cobrados pelo réu na ação monitória – Sentença reformada integralmente – Ônus da sucumbência a cargo do réu – Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 4002406-47.2013.8.26.0073; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)
Suporte JuristasMestrePlano de saúde. Ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Autor portador de obesidade mórbida, com prescrição médica de realização de procedimentos cirúrgicos de ginecomastia e lipodistrofia crural. Negativa de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras complementares ao tratamento, sob as alegações de inexistência de indicação médica e exclusão do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Arts. 47 e 51, IV, do CDC. Abusividade. Cobertura devida. Súmulas nº 97 e 102 deste Tribunal. Opção do beneficiário, todavia, por prestadores de serviço fora da rede credenciada. Reembolso dos honorários médicos particulares que deve se dar até os limites do contrato, conforme decidido na r. sentença (art. 252 do RITJSP). Danos morais configurados. A recusa indevida à cobertura devida ao contratante de seguro ou plano de saúde gera o dever de reparação do dano moral, pois agrava sua situação de aflição psicológica e de angústia. Precedentes do STJ e deste TJSP. Sentença de parcial procedência reformada em parte, apenas no tocante ao cabimento da indenização por danos morais e às verbas sucumbenciais. Apelação parcialmente provida.
(TJSP; Apelação 1099957-89.2016.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017)
Suporte JuristasMestreINDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO
– Erro médico – Improcedência – Cirurgia plástica que é obrigação de meio – Inteligência do art. 4º da Resolução CFM n. 1.621/2001 – Autora que foi devidamente advertida sobre a não assunção da obrigação de resultado pelo médico – Escolha da melhor técnica demonstrada pela prova pericial, determinante em casos tais – Inexistência de erro – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1015259-45.2015.8.26.0114; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)
Suporte JuristasMestreCERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. CIRURGIA PLÁSTICA.
1. A autora afirma ter contratado com terceiro (clínica de estética) um pacote para realização de procedimento de lipoescultura com mastopexia com prótese, no qual estariam incluídas os honorários médicos e as despesas hospitalares.
2. Na ficha de internação da paciente no hospital autor, consta o médico proprietário da clínica como o responsável pelos procedimentos pactuados.
3. Não apresentou o nosocômio nenhum documento assinado pela autora que contivesse a discriminação dos preços dos seus serviços e a ação de cobrança foi ajuizada mais de dois anos depois da alta da paciente. Conferindo verossimilhança à sua alegação de parceria entre o hospital e a clínica e a quitação de ambos os serviços.
4. A tese de defesa, no entanto, foi rejeitada, sem que se desse à demandada a oportunidade de produzir as provas por ela requeridas oportunamente (dentre as quais, a oitiva de testemunhas e do médico proprietário da clínica, pessoa que indicou o hospital autor e realizou os procedimentos. Prova extremamente útil ao deslinde da causa.
5. Recurso provido para acolher a tese de cerceamento de defesa.
(TJSP; Apelação 1009824-89.2016.8.26.0006; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada que visava compelir à agravada a fornecer e custear cirurgia plástica para remoção de excesso de pele e implante de prótese de silicone para reconstrução mamária. Descabimento. Não demonstrada urgência/emergência apta a ensejar a concessão da tutela antecipada. Agravante que pode aguardar o deslinde da instrução para, se for o caso, realizar a cirurgia reparadora (pós bariátrica). Não há risco aparente à integridade ou à vida da autora. A concessão da medida poderia ensejar o esvaziamento do próprio mérito, o que não se pode admitir. Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2187951-16.2017.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo – 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)
Suporte JuristasMestreAgravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que deferiu pedido de tutela provisória para determinar à ré que autorize e providencie o necessário para a realização das cirurgias reparadoras solicitadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora, nos exatos termos prescritos, no prazo de 15 dias, sob pena de futura fixação de multa diária. Inconformismo. Relatório médico. Prescrição de cirurgias plásticas complementares de tratamento de obesidade mórbida. Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, mesmo que se argumente sua natureza experimental ou inexistência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Súmulas nºs 97 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Tutela de urgência. Requisitos. Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à saúde da parte autora. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Caracterização. Não provido o recurso que visava à desconstituição da r. decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória para determinar à ré que autorize e providencie o necessário para a realização das cirurgias reparadoras solicitadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora, nos exatos termos prescritos, no prazo de 15 dias, sob pena de futura fixação de multa diária.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2159719-91.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE FIXA O PRAZO DE TRÊS DIAS PARA SE PROVIDENCIAR AS MEDIDAS BUROCRÁTICAS NECESSÁRIAS A AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS COMPLEMENTARES A CIRURGIA BARIÁTRICA – INCONFORMISMO
– Operadora de saúde que postula prazo de 10 a 20 dias, sem justificar o motivo da ampliação do prazo – Dificuldades no cumprimento não verificadas, máxime por se tratar de atividade burocrática a ser exercida pelos próprios prepostos da agravante
– NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2175653-89.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017)
Suporte JuristasMestreDireito administrativo. Assistência à saúde. Realização de cirurgia plástica. Necessidade devidamente comprovada e reconhecida. Sentença de procedência mantida neste ponto. Ressalva da competência técnica da equipe médica responsável pela avaliação das condições em pré-operatório. Recursos parcialmente providos.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1001374-41.2017.8.26.0292; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017)
Suporte JuristasMestreApelação. Acidente de Trânsito. Ação de reparação de danos. 1. Atropelamento de pedestre por veículo conduzido em marcha à ré, que implica em culpa presumida do motorista, dada a anomalia e perigo implícitos a essa modalidade excepcional de trânsito. Inteligência dos arts. 29, §2º, 34 e 194 do CTB. Precedente. 2. Travessia fora da faixa de pedestres que não implica em culpa concorrente da autora, visto que a faixa mais próxima estava em distância maior que 50 (cinquenta) metros. Regularidade da travessia no local do acidente, na continuação de passarela e da calçada na intersecção das vias ali situadas. Inteligência do art. 69 do CTB. Precedentes. 3. Alegação de que a autora teria se precipitado rapidamente para efetuar a travessia que restou controversa e não comprovada, enquanto que, a despeito da velocidade da travessia da autora, o próprio réu e a informante corroboram a informação de que aquele não se apercebeu da presença dos pedestres nas cercanias do local onde alega que pretendia parar, demonstrando desatenção incompatível com a manobra realizada. Configurada a culpa exclusiva do condutor. 4. Danos morais corretamente reconhecidos na sentença. Acidente que resultou em grave lesão corporal, tratamento com imobilização e cirurgia plástica, além de 07 (sete) meses de afastamento da autora de suas atividades habituais e laborativas. Situação que extrapola a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana e ocasionou transtornos suscetíveis de indenização. 5. Valor da condenação majorado para o dobro, com a condenação do réu a arcar com o ônus da sucumbência. Apelação não provida. Recurso adesivo provido.
(TJSP; Apelação 1012929-26.2014.8.26.0562; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017)
Suporte JuristasMestreINDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Erro médico – Cirurgia plástica estética embelezadora com resultado lesivo grave – Improcedência do pedido – Inconformismo da autora – Acolhimento – Implante de prótese mamária para aumento do volume dos seios – Cirurgia plástica embelezadora – Prova fotográfica e pericial que confirma o resultado desastroso da cirurgia – Realização de duas cirurgias plásticas estéticas, ambas com resultado lesivo inconteste – Obrigação de resultado – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Danos materiais comprovados – Contratação de outro profissional para a realização de terceira cirurgia estética – Restituição dos valores já despendidos – Determinação do custeio das despesas atuais e futuras para continuidade do tratamento, até o limite do valor dos danos materiais estimados na inicial – Danos morais configurados – Fotografias que comprovam o dramático resultado que ainda perdura – Autora que, na época da segunda cirurgia, tinha apenas 33 anos – Fixação de indenização de R$ 40.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade da razoabilidade – Litigância de má-fé – Inocorrência – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0060657-71.2011.8.26.0114; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)
Suporte JuristasMestreAção de obrigação de fazer – Plano de saúde – Recurso da parte ré – Cirurgia reparatória pós-bariátrica – Negativa de custeio de cirurgia de correção mamária e de braços – Constatação da necessidade de realização do procedimento cirúrgico pelo médico assistente – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Cláusula genérica de exclusão que não pode ser aceita – Aplicação do Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor – Procedimento necessário eis que não se trata de cirurgia estética, mas sim de cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida – Aplicação da Súmula n. 97 deste E. Tribunal de Justiça – Rol da ANS que é meramente ilustrativo – Danos morais – Caracterização – Fixação do valor em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.
(TJSP; Apelação 1064062-67.2016.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
– Erro médico – Cirurgia plástica estética – Obrigação de resultado – Nexo causal entre a cirurgia e a cicatriz apresentada pelo paciente – Rés que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a razão do resultado parcialmente insatisfatório da cirurgia – Laudo pericial que atesta a ausência de simetria entre as cicatrizes e questiona o acerto da própria técnica escolhida pela médica à vista das circunstancias do caso concreto – Termo de consentimento do paciente elaborado em termos genéricos que não satisfaz os deveres de informação e de esclarecimento sobre as peculiaridades e a técnica eleita naquela cirurgia específica – Resultado parcialmente insatisfatório – Dever de indenizar o paciente – Redução dos danos materiais, que não podem abranger a totalidade dos valores pagos pelo paciente, uma vez que o resultado foi parcialmente alcançado – Termo inicial dos juros moratórios corretamente fixado a partir da citação, pois se trata de ilícito contratual – Ação procedente – Recurso das corrés provido em parte.
(TJSP; Apelação 1092110-70.2015.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)
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