Suporte Juristas
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Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA.Alegação preclusa. Ausência de contradita da testemunha em momento oportuno. Patrono do réu que pretende comprovar, de forma intempestiva, suspeita já demonstrada em sede de audiência instrutória relativa a relacionamento entre a testemunha arrolada e a autora, sem se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. Inteligência do art. 414 do CPC/73. Tempus regit actum. DANOS MORAIS. Ocorrência de lesões a direitos personalíssimos. Contexto fático-probatório que indica ter o réu injuriado gravemente a ex adversa, lesando a sua honra subjetiva por meio de mensagens pejorativas, o que fora demonstrado inclusive por elementos estranhos à oitiva testemunhal. Quantum debeatur fixado de forma escorreita pelo Juízo a quo. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJSP; Apelação 1001938-54.2015.8.26.0562; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 17/12/2017)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Assédio sexual – Proposta sexual injuriosa em ambiente de trabalho – Autora que alega ter sido vítima também de difamação perpetrada pelo assediador e outro colega de trabalho – Ausência, contudo, de prova suficiente nos autos acerca dos fatos alegados – Demandante que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo considerando o maior valor probatório da palavra da vítima na acusação de assédio – Ação corretamente julgada improcedente – Recurso não provido.(TJSP; Apelação 1002330-49.2015.8.26.0576; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu antecipação da tutela para o resguardo de dados e informações de usuário de sistema na internet – Necessário o fornecimento dos dados necessários à identificação do responsável por difamação e ofensas lançadas contra a família do agravante – Decisão reformada – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2141561-85.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018)
Suporte JuristasMestreCOMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA. RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ (CLARO S/A) IMPROVIDO.
A fornecedora é responsável solidária pelo produto que apresenta vício de qualidade, que torna impossível a sua adequada utilização, daí decorrendo a sua legitimidade passiva para a demanda (artigo 18 do CDC). COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DA FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ (SAMSUNG) PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1. Suficientemente demonstrada a ocorrência do vício, a identificar a impossibilidade de uso, inegável é a responsabilidade das corrés, Samsung e Claro, como fabricante e vendedora do produto, pelo reembolso dos valores pagos, na forma definida pela sentença.
2. O desfazimento do contrato de compra e venda implica a rescisão do contrato de financiamento, liberando-se a autora do pagamento das prestações.
3. A negativação do nome da autora foi gerada pela financeira, porque ela, diante do defeito apresentado pelo aparelho, simplesmente suspendeu o pagamento das prestações. Estabelecida essa causa direta do dano, afastada está a possibilidade de atribuir à fabricante e a fornecedora do produto a responsabilidade pelo dano moral advindo da anotação. Não sendo partes na relação jurídica entre a autora e a financeira, não lhes competia qualquer providência no sentido de comunicar sobre o defeito e a devolução do produto.
(TJSP; Apelação 9099708-55.2009.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 21/06/2011; Data de Registro: 21/06/2011)
Suporte JuristasMestreVício de qualidade Pretensão à devolução de valores – Responsabilidade solidária da assistência técnica Incompatibilidade entre o produto adquirido e o disponibilizado para troca autoriza reparação monetária – Danos morais afastados Provido recurso da Samcell Comunicações e Comércio Ltda Me e parcialmente provido o da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
(TJSP; Apelação 9300571-61.2008.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/07/2012; Data de Registro: 27/07/2012)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL
Danos moral e material Legitimidade ad causam – Empresa nacional que integra o mesmo Grupo Econômico da fabricante de câmera digital com defeito e ostenta sua marca SAMSUNG, de cuja notoriedade tira proveito comercial, e a qual difunde em território nacional, por meio de publicidade e comercialização de produtos nacionais e nacionalizados, não sendo acessível ao consumidor a informação de que uma mercadoria de sua marca, adquirida no País, não foi por ela produzida ou importada, e lhe caberia a prova da ciência inequívoca ao consumidor, para eximir-se de qualquer responsabilidade quanto ao vício do produto – Impossibilidade, nestas circunstâncias, de invocar-se contra o consumidor sua personalidade jurídica distinta – Responsabilidade pela restituição da importância paga afastada, em decorrência do vício do produto e do serviço, pela não comprovação de que o equipamento eletrônico tenha sido deixado para reparo em assistência técnica autorizada da marca – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0117102-05.2007.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 7. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/11/2012; Data de Registro: 14/11/2012)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – Compra e venda de imóvel – Ação cautelar e declaratória de extinção de fiança bancária outorgada para eventual ressarcimento de arras – Reconvenção para pagamento de multa moratória – Procedência de ambas – 1. Recurso da ré-reconvinte – Legitimidade ativa das afiançadas para requerer a declaração de cumprimento da obrigação principal (compra e venda do imóvel) – Contrato que foi devidamente cumprido – Sinal pago no qual não cabe a restituição – Honorários advocatícios de sucumbência mantidos – 2. Recurso do co-réu – Princípio da causalidade – Verba de sucumbência que deverá ser integralmente suportada pela outra co-ré – 3. Recurso das autoras-reconvindas – Partes que convencionaram o pagamento de multa moratória na hipótese de prorrogação do prazo para a outorga da escritura pública de venda do imóvel – Ato que foi realizado após o prazo – Multa moratória devida – Redução de 50% do valor – Cabimento – Valor estipulado que configura vantagem exagerada em desatendimento à função social do contrato – Art. 413 do Código Civil – Sucumbência recíproca na reconvenção – Sentença parcialmente modificada – Recurso da ré Samsung improvido, recurso do co-reú Banco Bradesco provido e recurso da autora Alcatel e Lucent parcialmente providos.
(TJSP; Apelação 0131012-56.2008.8.26.0100; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2013; Data de Registro: 01/08/2013)
Suporte JuristasMestrePrestação de serviços. Indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Ação julgada improcedente. Triagem de aparelhos celulares. Parceria tácita entre empresa detentora de “know how” na área de manutenção de aparelhos celulares e outra empresa com conhecimento dos sistemas de operacionalização dos serviços, com estipulação de divisão de lucros. Contrato verbal. Inexistência de começo de prova por escrito. Prova testemunhal. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de ato ilícito que consistiria no fechamento de contrato de triagem com a Samsung, para operação em âmbito nacional, sem a participação da autora. Não caracterização. Ré que alega rompimento do ajuste ocorrido em março/08. Distrato que não exige formalismo por se tratar de contrato verbal (art. 472 CC). Autora que não se desincumbe do ônus da prova. Ausência de mínimo indício de concretização do negócio jurídico. Alegação de pendência de pagamento de fatura. Inocorrência. Modificação, nesse ponto, do pedido inicial. Descabimento. Indenização por perda de uma chance. Inadmissibilidade, diante da não observância de probabilidade séria e real de auferir vantagem. Recurso improvido. Ausente início de prova, nada autoriza produção de prova exclusivamente oral, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide. A admissão de parceria em outros negócios não é início de prova em relação ao contrato indicado no processo. Alegado o rompimento da parceria “informal” pela ré, não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar a existência e a vigência do contrato de parceria ao tempo da celebração de ajuste com a Samsung, não se prestando as correspondências eletrônicas a tanto, uma vez que não revelam o conteúdo dos contratos firmados e sequer a efetiva prestação de serviços. É incabível o pedido de indenização por perdas e danos, inclusive, por perda de uma chance, porquanto não verificada no caso vertente a probabilidade séria e real de auferir vantagem.
(TJSP; Apelação 0130173-26.2011.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2013; Data de Registro: 02/08/2013)
Suporte JuristasMestreApelação. Aquisição de aparelho celular. Vício do produto não solucionado pela corré, empresa de assistência técnica. Ação de indenização por danos morais. Autor que alega transtornos com sua locomoção até a empresa de assistência técnica por mais de uma vez e a indevida troca da placa do aparelho por outra já utilizada, fazendo com que recebesse ligações e mensagens de texto de pessoas desconhecidas e ocasionando desentendimentos com sua noiva e posterior rompimento de seu relacionamento. Sentença que reconheceu a prescrição trienal de sua pretensão com fundamento no art. 206, § 3°, V, do CC. Insurgência. Alegação de existência de coisa julgada formada por sentença proferida em anterior ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo autor em relação às corrés. Pedido de danos morais fundamentado em diversa causa de pedir. Coisa julgada não verificada quanto a esse pedido (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). Responsabilidade solidária das corrés pelos alegados danos sofridos pelo autor. A responsabilidade pelo dano causado por componente ou peça incorporada ao produto, é solidária entre o fabricante e aquele que realizou a incorporação (art. 25, § 2°, do CDC). Corré Samsung que, como fornecedora do produto adquirido pelo autor, responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34, do CDC). Os prazos de 30 e 90 dias previstos nos incisos I e II, do art. 26, do CDC, referem-se ao período de que dispõe o consumidor para reclamar pelos vícios de produtos não duráveis e duráveis, respectivamente. Tais prazos são decadenciais porque afetam o direito potestativo de o consumidor reclamar pelo vício do produto ou serviço. Pleiteando o consumidor, porém, exigir a reparação pelos danos causados pelo vício do produto ou serviço, tal pretensão tem natureza indenizatória, razão pela qual a ela se aplica o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27, do CDC. Prescrição não verificada. Comprovação da ineficiência do serviço prestado pela assistência técnica. Transtornos sofridos pelo autor que não se caracterizam como meros aborrecimentos. Acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde este julgado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 9218542-17.2009.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2013; Data de Registro: 12/12/2013)
Suporte JuristasMestreINDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – FILHO DA AUTORA QUE FOI ATINGIDO FATALMENTE POR DESCARGA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE CAPTADA PELO TELEFONE CELULAR – SENTENÇA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, DECRETOU A CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ VIVO E A IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA CORRÉ SAMSUNG – INADMISSIBILIDADE PARTE QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO
(TJSP; Apelação 0185187-58.2012.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2014; Data de Registro: 12/05/2014)
Suporte JuristasMestreCOMPRA E VENDA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VENDA CASADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA AUTORA QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A ENTREGA DE DOIS BRINDES PELA LOJA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE DOS PRODUTOS RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DE QUE HOUVE O OFERECIMENTO DOS BRINDES ÔNUS NEGATIVO QUE, NO CASO, NÃO PODE SER IMPUTADO ÀS RÉS FINANCIAMENTO DE COMPRA DE BENS MÓVEIS QUE FOI CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INAPLICABILIDADE DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE JUROS DE 12% AO ANO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 192, DA C.F. QUE TRATAVA DA LIMITAÇÃO VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUE TER SIDO CONDICIONADA A VENDA DOS BENS À AQUISIÇÃO DO SEGURO.
Apelação provida para afastar a extinção com base no artigo 267, VI, 1ª figura, do C.P.C. e julgar improcedente a ação, reconhecida a ilegitimidade passiva da corré Samsung.
(TJSP; Apelação 0005092-05.2010.8.26.0229; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/10/2014; Data de Registro: 23/10/2014)
Suporte JuristasMestreCOMPETÊNCIA
– Ação indenizatória fundada na existência de negócio jurídico de compra e venda de coisa móvel (aparelho celular da marca Samsung) – Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal – Remessa determinada – Apelo não conhecido.
(TJSP; Apelação 0004101-51.2013.8.26.0220; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2015; Data de Registro: 30/06/2015)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A FINALIDADE DE CONCEDER GARANTIA A PRODUTOS FABRICADOS PELA SAMSUNG, ADQUIRIDOS PELOS CONSUMIDORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DECISÃO QUE FICA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2121756-20.2015.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015)
Suporte JuristasMestreDIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Demanda na qual a autora reclama responsabilidade civil imputada à empresa Samsung, responsabilidade esta atrelada a defeitos apresentados por uma câmera filmadora adquirida em loja do corréu Carrefour, exigindo-se a recomposição de prejuízos materiais e morais advindos do não funcionamento adequado do produto. Corréu Carrefour excluído do polo passivo da lide (artigo 267, VI, CPC), por ilegitimidade passiva, conforme decidido em anterior decisão saneadora. Sentença de procedência dos pedidos formulados em face da corré Samsung, condenada esta última a ressarcir à autora o valor de R$ 2.029,00. Aludida corré igualmente condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 4.058,00. Recursos da autora. Competência. Caráter meramente preferencial das regras de competência recursal e razoável duração do Processo que justificam o enfrentamento dos recursos. Recurso de Agravo retido da autora. Não conhecimento, ante a ausência de pleito expresso de reiteração da insurgência quando das razões de Apelação. Recurso de Apelação da autora. Legitimação passiva do corréu Carrefour. Questão processualmente preclusa, ante o desfecho de extinção do feito, sem resolução de mérito já sedimentado no tempo, considerando ter sido ineficaz, processualmente falando, o manejo de Agravo retido cujo interesse na apreciação não foi reiterado expressamente em razões de Apelação. Quantificação da indenização por danos morais. Indenização por danos morais, tal qual arbitrada na origem, que se mostra adequada ao caso concreto, não se recomendando a majoração sugerida no apelo, sob pena de desequilíbrio na função ressarcitória da indenização, não se podendo convalidar o enriquecimento desproporcional da vítima do produto defeituoso. Recurso de Agravo retido da autora não conhecido. Recurso de Apelação da autora não provido.
(TJSP; Apelação 0113277-35.2007.8.26.0006; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016)
Suporte JuristasMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
– Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com perdas e danos em decorrência de rescisão de contrato de prestação de serviços de assistência técnica interpretado juntamente com termo de compromisso – Rescisão realizada pela contratante (Samsung), sem a devida comunicação prévia – Prejuízos causados à contratada (assistência técnica) reconhecidos – Sentença mantida nesse ponto, observadas as ressalvas feitas quanto às razões do acolhimento do pedido da autora. RECONVENÇÃO – Carência de ação reconhecida por entender a magistrada que inexiste necessidade de título judicial ao credor, que já dispõe de título extrajudicial – Sentença reformada nesse ponto – Inexistência de vedação legal nesse sentido, configurando faculdade do credor – Títulos reconhecidos como lícitos – Procedência da reconvenção – Possibilidade de compensação de valores em liquidação de sentença. Apelação parcialmente provida.
(TJSP; Apelação 0080537-31.2010.8.26.0002; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2016; Data de Registro: 27/06/2016)
Suporte JuristasMestre[attachment file=143279]
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA
Autora que ajuizou ação a fim de que seja declarado que aparelho celular não foi objeto do contrato celebrado pelas partes e que o contrato aditivo é nulo, sem prejuízo da condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Ré que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, inciso II, CPC/1973 (art. 373, II, CPC/15), no sentido de provar que o aparelho Samsung I 6230 Star Lite TV foi objeto do contrato originariamente celebrado pelas partes, bem como não comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento do contrato aditivo (art. 429, II, CPC/15). Nulidade reconhecida. Pacote de dados que já está incluído no contrato de prestação de serviços, sendo indevida sua cobrança em separado. Condenação da ré à repetição de indébito, a qual deve se dar na forma simples, uma vez que não houve má-fé por parte da demandada na cobrança dos referidos valores. Negativação indevida do nome da autora. Danos morais presumidos. Redução do valor da indenização para R$8.000,00, com incidência de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO; RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0021414-23.2011.8.26.0114; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – Auto de infração consumerista lavrado pelo PROCON – Publicidade televisiva enganosa consistente na referência à máquina fotográfica (marca Samsung) diversa daquela efetivamente posta à venda ao consumidor (marca Mirage) – Infração configurada e bem qualificada no art. 37, § 1º, do CDC – Atribuição do PROCON centrada no exercício do poder de polícia conferido por lei, a incluir a verificação das infrações apontadas no CDC, bem como a aplicação da multa com lastro nos artigos 56 e 57 do referido CDC – Constitucionalidade do art. 57 do CDC – Redução da multa aplicada, contudo, necessária, ante a necessidade de prevalência da média da receita mensal bruta apresentada pela empresa autuada, acompanhada de documentos, à estimativa da Fundação PROCON – Aplicação da Portaria 26/2006, na redação da Portaria 33/2009 (em vigor ao tempo dos fatos), especialmente de seu art. 31, §§ 1º e 3º, e recálculo da multa, observando os seus arts. 33 e 34 – Sentença de improcedência reformada, para a procedência parcial da demanda, realinhando os ônus da sucumbência – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação 1018234-63.2014.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 8ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 01/09/2016)
Suporte JuristasMestreRECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MOVEL – COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE TABLET – COMERCIO ELETRONICO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.Comércio eletrônico. Compra e venda de bem móvel ( um “tablet” marca Samsung, modelo Galaxy Tab 3 T2100 e um “pen drive” marca Scandisk, modelo Cruzer 8GB ). Pedido cancelado pela vendedora pelo não recebimento do pagamento. Fraude perpetrada por terceiros. 1) Danos materiais. Boleto adulterado. Requerida que, na qualidade de fornecedora, vende seus produtos em loja virtual, e disponibiliza como forma de pagamento o “boleto bancário”, gerado em seu sítio eletrônico, assumindo o risco do negócio. Restituição do valor pago devida. 2) Dano moral configurado. Valor do “quantum”, todavia, que deve ser mitigado de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) para R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ), em respeito aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas também as peculiaridades da hipótese. Procedência. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para mitigar o valor fixado a título de danos morais, sem reflexo nas verbas sucumbenciais.(TJSP; Apelação 1005351-95.2015.8.26.0038; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 06/10/2016)
Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil – Perdas e danos – Autor que realizava transporte para a corré “IBL Intermodal”, de mercadorias fabricadas pela corré “Samsung” – Autor que, durante um desses transportes, foi vítima de roubo à mão armada – Alegado pelo autor qu, em virtude desse fato, o seu nome foi inserido na “lista negra” mantida pela corré “OTNET”, fato que o impediu de conseguir outro trabalho – Pretendida pelo autor a condenação das três rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados em decorrência da indevida inclusão de seu nome na referida “lista negra” – Descabimento. Responsabilidade civil – Perdas e danos – Caso em que não há indícios de que o nome do autor tivesse sido incluído nos cadastros mantidos pela corré “OTNET” a pedido das demais corrés – Corré “OTNET” que, ao informar a impossibilidade de cumprir a tutela antecipada deferida no juízo de origem, para que o nome do autor fosse excluído de seus cadastros, por não existir tal registro, juntou documentos comprobatórios de tal circunstância – Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC de 1973 – Autor que requereu o julgamento antecipado da lide – Relação entabulada pelas partes que não é regida pelo CDC – Decreto de improcedência da ação que se mostrou legítimo – Apelo do autor desprovido.(TJSP; Apelação 1124203-23.2014.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017)
Suporte JuristasMestre[attachment file=143278]
Ação redibitória cc indenização por danos materiais e morais – – Recurso da corré Samsung – Preparo recursal – Princípio do tempus regit actum que se refere às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo – In casu, tanto a sentença quanto a interposição do recurso aconteceram na vigência do CPC de 1973, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve se pautar pelo Estatuto Processual de 1973. Destarte, a inobservância de tais regras acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato – Guia DARE – Preenchida Incorretamente – Inobservância do Provimento CG nº 33/2013, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o que impossibilita a identificação do processo ao qual o recolhimento foi destinado – Regramento que visa coibir a sonegação de tributos e, via de consequência, lesão ao patrimônio público – Destarte, a questão subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes por constituir matéria de ordem pública – Análise dos requisitos de admissibilidade recursal que também constitui matéria de ordem pública – Inviabilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas – Apelação deserta – Recurso não conhecido. Recurso da corré Refrigelo – Ausência de impugnação quanto à existência do vício no aparelho adquirido pela autora, razão pela qual, tal fato é incontroverso – A relação mantida entre as litigantes é de consumo, pelo que a análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe – Responsabilidade da apelante, que integra a cadeia de fornecimento, é solidária e não subsidiária como aventado em recurso – Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único; 18, 25, § 1º, art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral – Ocorrência – Razoável admitir que a indisponibilidade do aparelho de ar condicionado foi mesmo capaz de prejudicar a logística da autora, notadamente em relação às suas programações e expectativas no âmbito familiar. Incidentes como o dos autos, têm o condão de impactar, de forma concreta e negativa, a dinâmica ordinária da vida privada, frustrando expectativas – Não obstante, o valor fixado em sentença não observou os critérios definidos pela jurisprudência para indenizações na espécie, resultando, via de consequência, na possibilidade enriquecimento indevido da vítima – Indenização reduzida, acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação – Aplicação à espécie do dispositivo contido no art. 509, do CPC de 1973, que é de rigor – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1000616-84.2015.8.26.0566; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)
Suporte JuristasMestreTUTELA ANTECIPADA
Decisão administrativa do PROCON consistente na suspensão provisória da atividade da empresa autora (sites americanas.com, submarino.com e shoptime.com) Tutela concedida em primeiro grau para determinar a suspensão da sanção – Presença do fumus boni juris e periculum in mora – Possível a concessão de tutela antecipada para suspender-se sanção administrativa causadora de difícil reparação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0060888-18.2012.8.26.0000; Relator (a): Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2012; Data de Registro: 26/04/2012)
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Compra por internet de um forno de micro-ondas que não foi efetivada, resultando no cancelamento da compra – Decisão que determinou retificação do polo passivo da ação – Agravante alega que desconhece a empresa que contestou a ação – A empresa de denominação B2W Companhia Global do Varejo incorporou, dentre outras, a empresa Americanas.com, passando a ser sucessora tanto dos direitos como das obrigações, de acordo com o artigo 277 da Lei das Sociedades Anônimas Correta a retificação no polo passivo da demanda Manutenção da decisão agravada Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0230082-16.2012.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2013; Data de Registro: 29/01/2013)
Suporte JuristasMestreCÓDIGO DO CONSUMIDOR – Penalidades administrativas impostas pelo PROCON Suspensão provisória da atividade da empresa (sites americanas.com, submarino.com e shoptime.com) e multa administrativa Obrigatoriedade de constar, no auto de infração, a duração da medida e a exigência a ser cumprida Ausência desses requsitos – Inteligência do art. 3º, I, “d”, da Portaria nº 26/2006 Alegação pela empresa de cerceamento de defesa Inocorrência – Reincidência configurada Sentença de parcial procedência mantida Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 0009828-41.2012.8.26.0053; Relator (a): Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2014; Data de Registro: 23/09/2014)
Suporte JuristasMestrePrestação de serviços. Compra de cruzeiro marítimo pelo site da empresa Americanas.com. Desistência da viagem, por parte da consumidora, no prazo previsto no artigo 49 do CDC e com prazo suficiente para renegociação da cabine. Exigência de multa contratual indevida que impediu a formalização da desistência. Alegação de “no show” violadora da boa-fé objetiva. Devolução do preço pago. Inteligência do artigo 740 do CC. Solidariedade entre a empresa vendedora do pacote e a companhia marítima, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do CDC. Dano moral inocorrente. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação 0003005-52.2010.8.26.0431; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2014; Data de Registro: 15/12/2014)
Suporte JuristasMestreConsumidor. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Legitimidade passiva da ré, que integrou a cadeia da relação de consumo. Parceria com a vendedora “Americanas.com” evidenciada. Responsabilidade solidária a teor do parágrafo único do art. 7º e do artigo 34, ambos do CDC. Não caracterização, em tese, das hipóteses previstas nos artigos 940 do CC e 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de pagamento decorrente de cobrança indevida. Ao contrário, o valor, quando pago, era devido. Caso, sim, de inadimplemento contratual (não entrega de produto comprado pela internet). Não configuração de dano moral. O aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual não implica, ordinariamente, dano moral. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Estadual. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.(TJSP; Apelação 1001030-26.2017.8.26.0368; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto – 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)
Suporte JuristasMestreContrato – Cartão de crédito – Utilização deste para realizar compra de televisão em “site da Internet” – Desistência em razão da não autorização da cobrança no cartão pela administradora – Débito posterior efetuado por esta das parcelas da televisão – Mercadoria não entregue – Estorno dos valores realizado pela administradora – Relação de consumo caracterizada – Aplicação do art. 42, § único, do CDC – Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – Desconto das parcelas estornadas – Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.217.285-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante ARILDO ZORZANELO DE LIMA e apelado ITAÚCARD FINANCEIRA S/A. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. 1- Ação cominatória com perdas e danos e pedido de antecipação de tutela, processada pelo rito sumário, proposta em face de administradora de cartão de crédito, visando a restituição em dobro de valor cobrado indevidamente na compra de televisão efetuada pelo “site submarino”, cuja mercadoria não foi entregue, que a r. sentença de fls. 85/86 e 92, cujo relatório se adota, julgou improcedente, dela apelando o autor, buscando provimento para reforma integral do julgado. Recurso tempestivo (fls. 93/102), respondido (fls. 106/124) e preparado (fls. 103/104). É o relatório. 2.- Discute-se na presente demanda a legitimidade da cobrança em dobro de valores indevidamente debitados do cartão de crédito do autor. Ocorre que este ao efetuar a compra de uma televisão utilizando seu cartão de crédito Mastercard-Visa do Banco Itaú, no “site submarino”, foi comunicada a não autorização da cobrança no cartão pela administradora, razão pela qual desistiu da compra. No entanto, posteriormente, a administradora do cartão debitou as parcelas referentes ao valor da televisão, sem a compra ter sido efetivamente realizada, vez que a mercadoria não lhe foi entregue. Porém, em virtude do equívoco ocorrido, os respectivos valores foram estornados para o autor, conforme documentos juntados pela ré, tornando-se fato incontroverso nos autos. Embora deva ser respeitado e preservado o entendimento do ilustre Magistrado sentenciante, entende-se ter razão o apelante quanto à pretensão de restituição do valor em dobro indevidamente cobrado e posteriormente estornado. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao “thema decidendum”, pois ocorre entre as partes típica relação de consumo, nela se enquadrando o apelante como consumidor, de acordo com o art. 2o, “caput”, do CDC. Na relação jurídica estabelecida entre as partes, de um lado está o apelante, que utiliza como consumidor o cartão de crédito, e de outro a administradora que lhe fornece este serviço, caracterizada, portanto, típica relação de consumo, com proteção do CDC. Submetida a relação jurídica entretecida pelas partes às normas do CDC, importa assinalar que incide, no caso, o art. 42, parágrafo único do CDC, que determina seja devolvida em dobro a importância indevidamente cobrada em excesso do consumidor, acrescida de correção monetária e juros legais, vez que não ocorreu engano justificável da administradora ré na cobrança indevidamente efetuada, que, aliás, posteriormente, foi por ela reconhecida ao estornar os indigitados valores. Com efeito, a apelada acabou por restituir as cobranças que foram feitas ao apelante, o que evidencia, a assunção por ela quanto a ter efetuado cobranças de despesas não pactuadas. A administradora do cartão de crédito, por certo, tem responsabilidade pelas cobranças que faz aos seus clientes. 0 seu serviço de facilitação de consumo é cobrado daquele que o utiliza, o que gera a responsabilidade de responder pelos erros e atos ilícitos decorrentes desse serviço. Portanto, o lançamento de despesas inexistentes ou indevidas configura má prestação do serviço inerente ao cartão de crédito, devendo por isso a sua administradora ser responsabilizada por essa incorreta prestação de serviço. Assim, em face de tais cobranças ilícitas, decorrentes de relação de consumo, tem o apelante direito a ser ressarcido em dobro, como preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC, descontado, contudo, o valor já estornado. Por fim, não é necessária a prova do dolo na prática ilícita para a imposição da sanção pecuniária prevista no citado dispositivo do CDC, como emerge da sua própria exegese. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal que se transcreve: “Ementa – Contrato Particular de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração de Cartão de Crédito – Ausência de prova de contratação das despesas lançadas, de assinatura de uma revista infantil e de um cartão de conveniência – Estorno dos lançamentos quitados, na forma de crédito –
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9160671-39.2003.8.26.0000; Relator (a): Antonio Marson; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 23ª VC; Data do Julgamento: 27/05/2004; Data de Registro: 04/06/2004)
Suporte JuristasMestreINTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Chamamento ao processo Inadmissibilidade Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo: cancelamento de vôo – Contrato firmado entre a terceira (empresa “Submarino”) e os autores, o de venda de bilhetes, foi cumprido, pois estes embarcaram na aeronave, sendo o vôo cancelado pela ré-transportadora, que não providenciou outro – Não está a terceira enquadrada no conceito de devedor solidário previsto no inciso III do art. 77 do CPC Relação de consumo entre as partes não admite o chamamento de terceiro ao processo Manutenção da decisão que indeferiu o chamamento ao processo – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0233423-84.2011.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2011; Data de Registro: 28/11/2011)
Suporte JuristasMestreILEGITIMIDADE PASSIVA Estabelecimento comercial Inocorrência – Cobrança indevida em fatura de cartão de crédito A ré Submarino faz parte da cadeia na prestação de serviços de cartão de crédito à autora e, tendo isso em vista, responde solidariamente com o Banco-réu pelo evento danoso Inteligência do art. 14 do CDC Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Compra de passagem aérea pela internet Configuração Valores superiores ao devido lançado nas faturas do cartão de crédito da autora Dano decorrente do serviço oferecido pelos réus, qual seja, a compra de passagens aéreas pela internet por meio de cartão de crédito Responsabilidade objetiva configurada Art. 14 do CDC Alegação de que a culpa seria do Banco-réu, por não ter estornado o valor Irrelevância – No âmbito da responsabilidade objetiva prevista no CDC, não se discute a culpa do fornecedor – Não há qualquer prova que corrobore a alegação da corré Submarino, de que teria informado ao Banco-réu sobre a cobrança indevida – Ainda que a culpa tivesse sido do Banco-réu, a responsabilidade nas relações de consumo estende-se solidariamente a todos os integrantes da cadeia – Art. 7º, parágrafo único, do CDC Dever de reparar o dano configurado Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ocorrência – A corré procedeu de modo temerário ao interpor o presente recurso, valendo-se de argumentos que em nada se relacionam à causa de pedir ora discutida Alega inexistir prova do dano moral e ser indevido o arbitramento da indenização por dano moral, sendo que jamais houve pedido de dano moral feito pela autora Afirma ainda não ter praticado ato ilícito, já que o dano teria sido causado por conduta fraudulenta praticada por terceiro, mas nunca foi levantada qualquer questão relacionada à fraude – Recorreu apenas por recorrer, sem ter se dado ao trabalho de ao menos utilizar o modelo correto ao elaborar seu recurso – Incidiu nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VII do art. 17 do CPC Responde por multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 20% sobre aquele montante, verbas que serão revertidas em favor da autora. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0141728-45.2008.8.26.0100; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2012; Data de Registro: 13/02/2012)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais. Utilização de dados pessoais da autora com a finalidade da contratação de serviços de telefonia celular. Hipótese em que a autora refutou a contratação dos serviços e comprovou ter cancelado a compra do aparelho celular adquirido em loja virtual no dia subsequente à realização do pedido. Habilitação da linha por terceiro após o cancelamento da compra do aparelho pela autora. Inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Responsabilidade objetiva e solidária das rés na qualidade de fornecedoras e integrantes da cadeia de consumo. Omissão da ré em produzir prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Hipótese em que a loja virtual não produziu prova de sua alegação de que teria dado ciência à empresa de telefonia do cancelamento da compra do aparelho celular. Negligência da recorrente evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais, que prescindem de prova do prejuízo material, caracterizados. Majoração da indenização por danos morais de cinco para trinta mil reais, corrigidos da data do acórdão. Recurso adesivo interposto pela autora provido, improvida a apelação manifestada pela corré “B2W” (Submarino). SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Incidência da regra a que alude o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade da sua redução para cifra correspondente a 15% sobre valor da condenação, considerada, para tanto, inclusive, a expressiva majoração do valor da indenização. Recurso interposto pela corré “B2W” (Submarino) provido, em parte.
(TJSP; Apelação 0203789-39.2008.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2012; Data de Registro: 29/11/2012)
Suporte JuristasMestreAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO
– Ação derivada de compra e venda de passagens aéreas – Bilhete emitido em nome de companhia aérea diversa da escolhida pela autora – Pedido de cancelamento de uma das passagens e reembolso dos valores pagos, além de indenização por danos morais decorrentes do apontamento indevido do nome nos cadastros de inadimplentes – Sentença de procedência – Recurso de uma das rés – Ilegitimidade passiva não configurada – Relação comercial entre as partes evidenciada, diante da inegável venda à autora das passagens aéreas e o posterior cancelamento – Rés que pertecem ao mesmo grupo empresarial da Submarino – Responsabilidade das mesmas evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Indenização por danos morais devida, sendo o montante da condenação corretamente quantificado – Verba honorária bem fixada – Sentença mantida. Art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP – A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0125148-03.2009.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2013; Data de Registro: 01/10/2013)
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