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  • em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118418

    Apelações – Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada – Aluno regularmente matriculado em escola pública – Pretensão de transferência para outra unidade escolar em virtude de sofrer bullying – Consequências psicológicas – Necessidade de dar continuidade aos estudos – Admissibilidade – A educação é um direito de todos e dever do Estado – Todavia, não cabe ao aluno “escolher” a escola que melhor lhe convém, devendo respeitar os critérios da Administração Pública, notadamente no tocante à disponibilidade de vaga – Sucumbência recíproca bem aplicada – Autor que se sagrou vencedor em apenas 01 (um) dos 02 (dois) pedidos formulados – Correta a compensação da verba honorária – Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de parcial procedência mantida – Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 3001101-15.2013.8.26.0180; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2016; Data de Registro: 02/06/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118416

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Autora vítima de intimidação sistemática (bullying) – Conjunto probatório hábil a corroborar a versão inicial dos fatos – Danos morais configurados – Montante indenizatório mantido – Ação procedente – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 3005011-90.2013.8.26.0296; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/06/2016; Data de Registro: 06/06/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118414

    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – BULLYING SOFRIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – DANOS MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral da autora, relativamente incapaz, em decorrência de grave omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual no seu dever constitucional de proteção a um de seus estudantes – Possibilidade – Rompimento do dever de segurança estatal em relação à pessoa que se encontrava sob sua guarda – Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88) – Nexo de causalidade configurado – Acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado em decorrência de negligência de seus servidores, os quais não tomaram providências adequadas a fim de impedir que a autora sofresse por anos com a prática de bullying praticadas em seu desfavor por colegas de escola – Nexo de causalidade configurado – Danos morais (in re ipsa) fixados em R$ 5.000,00 – Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de improcedência reformada – Recurso da autora provido.

    (TJSP; Apelação 0001356-63.2012.8.26.0146; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cordeirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 01/08/2016; Data de Registro: 09/08/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118412

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços educacionais. Preliminar de inépcia do recurso afastada. Autor que alega que sofreu bullying na instituição de ensino ré, consistente em agressões verbais e físicas. Ausência de provas que confiram verossimilhança às suas alegações. Demandante que não desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (artigo 373, inciso I, do NCPC). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 4008105-41.2013.8.26.0001; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118410

    CIVIL. CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. “BULLYING”. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. “QUANTUM” FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação dos autos não apresenta desentendimento entre alunos, mas em comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites da civilidade, especialmente cuidando para não proceder de forma a expor os alunos a situações vexatórias, individual ou coletivamente. Dessa maneira, indisfarçável a ocorrência do ato ilícito, responde a instituição de ensino empregadora do professor que causou o dano, decorrência da responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo entre as partes.. 2. A dinâmica relatada e comprovada nos autos não revela um caso particularmente sério de violação ao patrimônio imaterial do menor, de forma a causar-lhe profundo e insuportável sofrimento, embora certamente tenha experimentado um constrangimento identificável como ato ilícito, tendo sido bem arbitrada a indenização no patamar de R$ 4.000,00. 3. Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 0000385-94.2015.8.26.0042; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 17/10/2016; Data de Registro: 17/10/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118408

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Relato fático sustentado na petição inicial indicando a não adoção de medidas concretas e eficazes, por parte da instituição de ensino requerida, a qual falhara ao não minimizar os efeitos de episódio de “bullying” sofrido pela menor autora por parte de colegas de classe. Pretensão de reparação de danos materiais e morais que resta, porém, rechaçada, ante a sentença de improcedência dos pedidos, na origem, Recurso de Apelação da autora. Insurgência que se revela infundada. Somente se justificaria a responsabilidade civil imputada à instituição requerida caso não tivesse esta última, de maneira efetiva, adotado providências adequadas e suficientes a fim de impedir que a autora sofresse a reiteração da prática de “bullying” em seu desfavor, por colegas, o que não se viu provado no caso concreto. A transferência escolar quase que imediata, passando a menor a estudar em outra instituição (por si só), de maneira idêntica, sem que fosse corroborada por outros elementos de convicção, também não poderia ser atribuída, com certeza, ao episódio do “bullying” envolvendo o “selinho forçado” no colega. Sob outro prisma, não era, ainda, de se exigir da escola, controle sobre páginas pessoais dos alunos em redes sociais, cabendo neste tema, ao lesado, voltar-se contra os efetivos responsáveis por eventuais postagens agressivas ou maldosas, eventos virtuais, que demais disso, igualmente não restaram comprovados nestes autos. Não caracterizado qualquer ilícito (comissivo ou omissivo) passível de ser imputável ao ente escolar ou a seus prepostos, em consequência, não se deflagrava hipótese de responsabilidade civil. Recurso de Apelação da autora, portanto, não provido.

    (TJSP; Apelação 0045791-62.2012.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118406

    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Pretensão à reparação moral da autora, relativamente incapaz, em decorrência de omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual em coibir “bullying” praticado por outros alunos – Impossibilidade – Conjunto probatório que revela a ocorrência de tensões e provocações recíprocas entre alunos, que não se confunde com a prática descrita na inicial – Hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado – Negligência não constatada – Atuação diligente da Direção de ensino, que se valeu dos meios socioeducativos disponíveis para dirimir os conflitos – Dever de indenizar não configurado – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0020365-07.2012.8.26.0309; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118404

    Conflito negativo de competência. Ação de indenização por danos morais. Criança supostamente vítima de bullying praticado por outros alunos da escola municipal em que matriculada. Demanda que, embora permeie a tutela do direito da criança, remete a responsabilidade civil do Estado. Hipótese não elencada pelo rol taxativo do artigo 148 do ECA. Valor da causa que não supera o valor da alçada da Lei dos Juizados Fazendários. Juizado Especial Cível que é competente para processar e julgar as ações enquadradas na Lei nº 12.153/09, enquanto não instalados os Juizados Fazendários nas comarcas do interior. Competência do Juízo suscitado, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Andradina. Conflito procedente.

    (TJSP; Conflito de competência 0024463-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Andradina – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118402

    RESPONSALIDADE CIVIL – Ação de reparação de danos morais – Aventada prática de bullying por estabelecimento de ensino, em razão do envolvimento do menor autor em incidente que causou grave lesão física em um colega de classe Improcedência bem decretada – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Apelante que afirmou não ter outras provas a produzir, nem cuidou de realiza-las em audiência de instrução – Fatos constitutivos do direito não demonstrados – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1002117-35.2014.8.26.0590; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 01/03/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118400

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais – Pretensão decorrente da negligência da escola ré em razão de suposto Bullying – Apelo contra sentença que julgou improcedente a demanda – Não evidenciada a ocorrência de negligência a ensejar a indenização buscada – Ausência dos elementos necessários para caracterizar a obrigação de indenizar – Inexistência de nexo causal entre o fato e o prejuízo alegado – Danos não evidenciados – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0254383-26.2009.8.26.0002; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118398

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Capital. Centro de Excelência Esportiva – Projeto do Futuro. Menor praticante de judô. Abusos e agressões físicas e psicológicas (‘bullying’). Omissão do Estado. Indenização por dano moral. CF, art. 37, § 6º. CC, art. 186 e 927. – 1. Responsabilidade civil. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como ‘falha do serviço’, isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde e implica em culpa subjetiva, com fundamento nos art. 15 e 159 do Código Civil (redação anterior, atual art. 186 do CC). – 2. Responsabilidade civil. Omissão. A Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude do Estado de São Paulo e o Ministério Público, a partir de representações feitas pelos genitores do autor, não constataram que o menor tenha sido vítima de humilhações, degradação moral ou conduta atentatória à dignidade. Diretor de Divisão de Esportes da SELJ que, afastando a alegação de omissão da administração, reuniu-se com os atletas da equipe e aplicou advertência grave a nove deles, mesmo sem ter provas das alegações do autor e de seus genitores, como afirmado em juízo. Possíveis entreveros que decorreram de aparente desentrosamento entre o autor e os demais atletas do Centro de Excelência Esportiva, de limitada ingerência do Estado. Nenhuma conduta que o Estado deveria ter tomado, ou não tomou, foi indicada. Ausente a alegada omissão dos responsáveis pelo projeto, e sequer comprovada prática de conduta excessiva pelos atletas mais antigos, não há que se falar em responsabilidade civil da administração. – Improcedência. Recurso do autor desprovido.

    (TJSP; Apelação 0005469-97.2012.8.26.0360; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 02/03/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118396

    Ação de retificação de registro civil. Pretensão da retificação do prenome “JUSSIELLE” por “JULIA”, sob o argumento de que sofre com chacotas e “bullying” na escola. Demonstração a esse respeito. Possibilidade da alteração, a teor do que dispõe a Lei de Registros Públicos. Ausência de possibilidade de prejuízo a terceiros com a juntada das certidões negativas. Procedência da ação mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0003144-47.2015.8.26.0360; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118394

    BULLYING – Queixas de assédio infame e agressão física a estudante menor por colegas de escola, inclusive na presença da professora responsável – Pedido de ressarcimento moral contra o Estado – Narrativa genérica das supostas condutas hostis infligidas contra o autor – Ônus da prova que compete ao queixoso, porém não empreendido – Inexistência de prova de dano a reparar – Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 3007278-28.2013.8.26.0266; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém – 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118392

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ‘BULLYING’ ENTRE ALUNOS – Ação de indenização por danos morais c.c. obrigação de fazer – Alegação de “bullying” sofrido pela aluna, consistente em agressões físicas e verbais perpetradas por outra aluna da mesma classe, no interior do colégio réu, que teria sido omisso e negligente em relação ao problema – Inexistência de comprovação do dano indenizável – Provas dos autos que demonstram que, ainda que tenham ocorrido desentendimentos entre as alunas, a estudante autora não sofreu dano psicológico, nem tampouco restou prejudicado seu desempenho escolar – Ausência de culpa dos requeridos para reparação a título de danos morais – Não constatação do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Diante das peculiaridades do caso concreto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos réus, de R$ 1.000,00 para cada um, para R$ 1.500,00 a cada um deles, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do novo CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0000006-96.2014.8.26.0428; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 30/05/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118390

    DANO – Material e moral – Alegação de bullying sofrido por estudante universitária – Ausência de omissão por parte da instituição, que abriu sindicância, que restou arquivada – Inocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, no caso – Improcedência – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0003963-36.2012.8.26.0506; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118388

    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALUNO MATRICULADO NA REDE DE ENSINO ESTADUAL QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE BULLYING – FALHA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO COMPROVADA – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0006318-38.2014.8.26.0477; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 04/08/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118386

    DANO MORAL – Pai de aluno que ofende professora em reunião escolar pública e pede que ela seja demitida – Gratuidade processual concedida ao apelante – Agravo retido sobre preliminares cujo fundamento refere-se ao mérito – Cerceamento de defesa inexistente – Possibilidade de ouvir até três testemunhas para cada ponto controvertido – Artigo 407, § único, do CPC/73, sob cuja égide foi proferida a sentença – Extrapolação do direito de postular – Alegação de que o filho sofria bullying não comprovada e que não seria da responsabilidade da professora – Ausência de prova de ofensa da professora ao filho do réu – Estimativa indenizatória correta – Recurso de apelação não provido, com observação, e agravo retido prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0011991-91.2013.8.26.0268; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118384

    RESPONSABILIDADE CIVIL. “Bullying” e “cyberbullying”. Elementos dos autos não comprovam a prática da suposta intimidação sistemática. Conduta descrita no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015 não configurada. Descumprimento do ônus probatório imposto pelo artigo 333, I, do CPC/73. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0040777-07.2012.8.26.0002; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118382

    APELAÇÃO. Prestação de serviços educacionais. Ação Monitória. Acolhimento dos embargos com improcedência da ação. Pretensão à reforma do julgado sob o argumento de que a ré não apresentou qualquer prova sobre o alegado bullying, e ainda, que a matéria é estranha ao processo, não sendo o caso de inversão do ônus da prova. Acolhimento. Ré que não nega o débito e não apresenta qualquer indício de prova para comprovar a prática de bullying contra sua filha. Impossível a inversão do ônus da prova para comprovar fato negativo. Ausência de prova para imputar conduta negligente à autora. Documentos constantes dos autos que demonstram a efetiva prestação dos serviços. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1123057-44.2014.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118346

    Processo redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria 1/2016. DANOS MORAIS. Bullying. Preliminar de nulidade da r. sentença suscitada pelo Ministério Público, rejeitada. MÉRITO. Prova dos autos que evidencia a inadequada orientação pedagógica da escola, o tratamento desigual do apelado em relação aos demais alunos, além da negligência da diretora ao tomar conhecimento de que o menor era vítima de bullying. Histórico escolar demonstrando que o menor tinha apenas dificuldade de aprendizagem e que, somente no ano em que foi expulso, passou a ter alguns problemas de comportamento, os quais poderiam ser contornados por acompanhamento adequado. Expulsão, aliás, que foi baseada em fato não apurado com a diligência necessária pelo colégio, o que configura, por si só, o dano moral alegado. Indenização devida. Redução, contudo, para R$ 20.000,00, dadas as peculiaridades do caso. Sentença reformada. Recursos providos em parte.

    (TJSP; Apelação 0017820-68.2013.8.26.0554; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118344

    Apelação. Prestação de serviços escolares. Indenização por Dano Moral e obrigação de fazer. Prática de “bullying”. Sentença de improcedência, fundada na ausência de provas. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Provas pleiteadas, em tese, úteis. Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1005767-90.2015.8.26.0320; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS A TÍTULO DE SEQUESTRO E ARRESTO. RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO DEMONSTRAR A FALTA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL PELO RECORRENTE E A LICITUDE DOS VALORES. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS: INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 91, § 1º CP: INOCORRÊNCIA. ARTIGO QUE TRATA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES REFERENTES AO PROVEITO DO CRIME E AOS DANOS POR ELE CAUSADOS JÁ ESTÃO ARBITRADOS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, JÁ QUE O BLOQUEIO DE VALORES DECORREU DE MEDIDA ASSECURATÓRIA APLICADA AINDA NA FASE INVESTIGATIVA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I – A súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento de recurso especial cujo julgamento exija o reexame do contexto fático-probatório, como sucede na espécie, já que implica nova análise do conjunto probatório acerca dos indícios de infração penal e da licitude dos valores bloqueados.

    II – O exame acerca do excesso de prazo na constrição de valores decorrentes da aplicação da Lei nº 9.613/98 deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade. Em não sendo alegado tal excesso nas instâncias ordinárias, o exame acerca de tal questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, o que é vedado.

    III – Não tendo sido estabelecido ainda o valor do proveito do crime e dos danos por ele causados, e estando a persecução penal ainda na fase investigativa, não pode ser invocado o artigo 91, § 1º do Código Penal, como limite para o valor do sequestro e/ou arresto de bens, pois referido artigo trata da perda de valores decorrentes do produto ou proveito do crime quando da condenação, hipótese na qual tais valores já estão fixados. IV – O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma, o que não ocorreu na espécie, visto que tratam de situações diferentes. Agravo Regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no AREsp 1021601/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)

    OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE RELATOR, POR INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. CONEXÃO DO CASO COM A REFERIDA OPERAÇÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA.
    HABEAS CORPUS PREVENTIVO IMPETRADO PARA OBSTAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE TRANSMUDAÇÃO DO HC EM LIBERATÓRIO CASO SEJA DECRETADA A PRISÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. FATOS NOVOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA IMPETRAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CABIMENTO.

    I – A multiplicidade de ações, com imputações separadas, não afasta a existência de conexão, desde que constatados os requisitos de interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória. Relatoria para a operação Lava-Jato já decidida no âmbito desta Corte. Conexão demonstrada no caso.
    Preliminar de incompetência por inexistência de prevenção rejeitada.

    II – Inexistindo fundado receio ou ameaça concreta à liberdade do Paciente, não se concede Habeas Corpus para o fim de obstar futura decretação de prisão cautelar. III – O pleito de conhecimento do Habeas Corpus como liberatório em caso de decretação da prisão no curso da tramitação do writ não pode ser conhecido, pois somente à luz dos argumentos utilizados no eventual decreto de prisão é que se pode analisar a legalidade ou não do ato apontado como coator. IV – Não sendo expostos os motivos pelos quais se pede a anulação do acórdão recorrido, e não se constatando, de ofício, nulidade, inviável a sua anulação.

    Recurso em Habeas Corpus conhecido parcialmente, e desprovido.

    (RHC 65.462/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118338

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. BULLYING. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONSTATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO.

    1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que sua falta à audiência de instrução teria implicado a improcedência do pedido não tem lugar. A eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.

    2. A situação narrada pela Autora denomina-se bullying, termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, praticados por um ou mais indivíduos, com o intuito de intimidar outro, que, geralmente, não possui capacidade de defender-se. Insultar verbal e fisicamente a vítima; espalhar rumores negativos sobre essa; depreciá-la; isolá-la socialmente; chantageá-la, entre outras atitudes, traduzem exemplos dessa espécie de intimidação gratuita.

    3. A situação experimentada pela vítima do bullying pode afrontar a dignidade da pessoa humana e, em consequência, pode refletir verdadeiro dano moral.

    4. Na espécie em destaque, consoante a prova produzida nos autos, não se identificam os alegados danos morais. Não se pode, portanto, afirmar a ocorrência das alegações da Autora. Em outros termos, a discriminação por origem nipônica, os constrangimentos, o assédio sexual, os xingamentos, entre outras situações narradas pela Requerente, não foram demonstrados.

    5. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do “acusado” submeta-se a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso do inciso II, alteração da verdade dos fatos, entre os aspectos a serem analisados, examina-se se a parte conferiu falsa versão para os fatos verdadeiros. Na hipótese vertente, restou demonstrada conduta da Requerente nesse sentido.

    6. No caso de denunciação facultativa da lide, a improcedência da ação principal acarreta ao réu-denunciante a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do denunciado.

    7. Contrarrazões desservem para postular reforma parcial de sentença.

    8. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para tornar sem efeito a condenação em litigância de má-fé. Quanto ao recurso da Escola-Requerida, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO. Mantiveram-se incólumes os demais pontos da r. sentença.

    (TJDFT. Acórdão n.472227, 20080810100672APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2010, Publicado no DJE: 11/01/2011. Pág.: 257)

    QUESTÃO DE ORDEM. CRITÉRIOS E COMPETÊNCIA PARA A AFERIÇÃO DE PREVENÇÃO DE NOVOS PROCESSOS COM A OPERAÇÃO LAVA JATO.

    1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são duas esferas de competência distintas em relação aos processos decorrentes das investigações e ações penais, frutos da chamada OPERAÇÃO LAVA JATO: (1) na Quinta Turma, onde os feitos se encontram sob a relatoria do eminente Ministro FELIX FISCHER, tramitam os recursos originados nas decisões e sentenças proferidas pela Seção Judiciária Federal do Paraná e pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e (2) na Corte Especial, para os procedimentos penais que incluem investigados detentores de foro por prerrogativa de função, onde a distribuição primogênita – Inq. n. 1.040/DF – vem ensejando, até o momento, o direcionamento, por prevenção, dos desdobramentos da ação penal originária em Curitiba/PR, e aqueles provenientes do Excelso Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, repita-se, para os detentores de foro privativo no STJ.

    2. No escopo de se manter congruência com os parâmetros fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da QO no Inq. nº 4.130/DF, relatada pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, assim também pela regra já fixada no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a prevenção do relator primevo se opera apenas em relação aos feitos que tenham conexão instrumental ou material, objetivamente relacionadas aos fatos em apuração no âmbito dos possíveis delitos praticados em desfavor da PETROBRAS, devendo ser livremente distribuídos os demais procedimentos que digam respeito a fatos distintos, em conformidade com a regra do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.

    3. Dessa forma, somente se justifica a possibilidade de reconhecimento da prevenção em relação ao Inq. 1.040/DF, caso os fatos em apuração sejam praticados dentro de um mesmo contexto fático daqueles relacionados nos feitos acima, envolvendo direta ou indiretamente a Petrobras.

    4. A verificação da ocorrência, ou não, da prevenção e a determinação da distribuição dos feitos a partir da presente Questão de Ordem deve seguir a regra prevista nos arts. 68 a 71 do RISTJ, observando-se a prevenção nos casos em que se detectar a intersubjetividade entre os feitos, ou sua conexão material, tal como regulado pelo Código de Processo Penal.

    (STJ – QO na Sd 623/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 07/08/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118325

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR MENORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÁTICA DE “BULLYING”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEMONSTRADA.

    O Código Civil, nos artigos 928, 932, inciso I, e 942, parágrafo único, dispôs sobre a possibilidade de responsabilização do menor por ato que ele pratique vindo a causar dano a terceiro, o que induz à conclusão de que o menor possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Inexistindo nos autos prova no sentido de que a autora era vítima da prática de “bullying” por parte dos réus, demonstrando-se ter ocorrido tão somente um desentendimento entre os adolescentes, inexiste o dever de indenizar. Da mesma forma, restando provado que a instituição de ensino tomou as providências necessárias para inibir as agressões verbais entre os alunos, o julgamento de improcedência do pedido de condenação por danos morais deve ser mantido.

    (TJDFT. Acórdão n.794350, 20110112166025APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 151)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118320

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – BULLYING – OFENSAS À CRIANÇA – ATUAÇÃO DA ESCOLA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – INEXISTÊNCIA.

    1. O bullying consiste na prática intencional e repetida de agressões verbais ou físicas por um ou mais indivíduos contra outro que, por sentir-se intimidado, não reage nem se defende.

    2. Ao deparar-se com o bullying, as instituições de ensino devem coibir a prática, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação (CDC, 14).

    3. O reconhecimento da falha na prestação do serviço pela entidade educacional acrescida da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre ambos geram o dever de indenizar da escola, tendo em vista que o agente que, por ação ou omissão, cause dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC, 186).

    4. Quando os fatos e provas acostados aos autos demonstram que não houve omissão da unidade educacional na tentativa de solucionar o problema não se reconhece o dever de indenizar, tendo em vista que a comprovação da falha nos serviços prestados pelas instituições de ensino para incidência da norma inscrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é pressuposto para reconhecimento do dever de reparação.

    5. Recurso desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.798075, 20100710188983APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 59)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118318

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BULLYING EM ESCOLA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACOLHIMENTO. Não CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DOS AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 132 DO cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ TITULAR EM PLENO EXERCÍCIO DA VARA. SENTENÇA ANULADA.

    1. O juiz de direito titular que concluiu a audiência de instrução e julgamento permanece vinculado para proferir a sentença, em obediência ao princípio da identidade física do juiz, no caso de não se encontrar em gozo de qualquer dos afastamentos previstos no artigo 132 do Código de Processo Civil por ocasião da prolação do edito singular.

    2. Tendo em vista que o juiz que terminou a colheita de provas orais possui maior proximidade com a causa, merece ser anulada a sentença proferida por outro magistrado, no caso o substituto, ainda que regularmente designado para atuar no mesmo cartório.

    3. Apelação provida.

    (TJDFT. Acórdão n.825858, 20140110772975APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2014, Publicado no DJE: 17/10/2014. Pág.: 38)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118316

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ABALO PSICOLÓGICO. AGRESSÕES EM AMBIENTE ESCOLAR. OMISSÃO DA ESCOLA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CUSTEIO TEMPORÁRIO.

    1. A ocorrência de ofensas e agressões no ambiente escolar por reiteradas vezes, bem como a atitude tímida e ineficaz da escola em solucionar o problema, configura dano moral indenizável, por acarretar abalos físicos e psicológicos à aluna.

    2. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada.

    3. Em que pese a responsabilidade da escola em arcar com o tratamento psicológico da aluna vítima de bullying, tal condenação não deve se prolongar ad eternum, devendo ser fixados critérios razoáveis para o cumprimento da obrigação.

    4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

    (TJDFT. Acórdão n.860047, 20110710371373APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 15/04/2015. Pág.: 198)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118314

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. LESÃO CORPORAL. ALUNO. ESCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.

    1. É perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, quando o Autor é hipossuficiente em relação à Requerida, seja por se tratar de uma hipótese de bullying, de difícil comprovação, seja porque se faz presente a verossimilhança de suas alegações.Isto porque, conforme as regras ordinárias de experiência, sabe-se que alunos vítimas de bullying são “excluídos” do grupo em que vivem por algum aspecto que incomoda os demais e por ser comum que todos inseridos naquele ambiente mantenham-se calados e inertes perante os acontecimentos de desrespeito, com os quais, muitas vezes, sequer concordam.

    2. O fato de o pedido de inversão do ônus da prova ter sido apreciado somente no momento da prolação da sentença desequilibrou o trâmite processual, no que diz respeito à distribuição dos encargos processuais aos quais as partes devem se submeter, não tendo sido produzidas provas cruciais para o deslinde da demanda.

    3. A jurisprudência do TJDFT e a Segunda Seção de Direito Privado do STJ entendem que as partes devem ter ciência, pelo menos até o término da instrução processual, de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova.

    4. Vale salientar que no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), há a determinação legal para que a decisão acerca da distribuição do ônus da prova seja proferida antes da sentença, em despacho saneador, conforme previsão do artigo 357, inciso III.

    5. Preliminar acolhida. Sentença cassada.

    (STJ. Acórdão n.873206, 20130910116470APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 18/06/2015. Pág.: 206)

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