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    Respostas
  • PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
    Identificação
    PROCESSO nº 0010184-86.2016.5.15.0074 (RO)
    RECORRENTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.
    RECORRIDO: FABRICIO RODRIGUES PONTES

    ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista

    SENTENCIANTE: PEDRO EDMILSON PILON

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório
    Inconformadas com a r. Sentença de Id. 234b1b4, que julgou procedente em parte os pedidos, recorre a reclamada, ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A..

    Pugna pela reforma da decisão quanto ao pagamento de horas “in itinere”, honorários advocatícios e prequestiona matéria, conforme razões de Id. cd39ea8.

    Comprovação do depósito recursal e do recolhimento de custas (Id. 54d2c6c – f2a3936 – 56fde2b).

    Contrarrazões ausentes.

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação
    VOTO

    Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O autor prestou serviços no período de 5/9/2012 a 10/9/2015, na função de “operador colheita trainee” (CTPS – Id. 7816ca8 – Pág. 3).

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    HORAS “IN ITINERE”

    Inicialmente, há de se destacar que as alterações efetuadas pela reforma trabalhista quanto às horas “in itinere”, não se aplicam ao presente processo, por terem entrado em vigor em 11/11/2017, após o ajuizamento da presente demanda.

    Restou incontroverso que a ré quitava ao autor 2 horas “in itinere” por dia, contudo a 1ª testemunha autoral ouvida nos autos do processo 0010742-61.2015.5.15.0149, (prova emprestada), comprovou que o tempo médio gasto era de 5h10 diário.

    Além disso, a testemunha arrolada pela ré afirmou que embarcava no transporte fornecido pela reclamada às 4:50 horas e desembarcava às 6:45 horas (Audiência – Id. 7abf6b1), o que evidencia a permanência em transporte por mais de 2 horas diárias, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de diferenças.

    O C. TST firmou entendimento no sentido de que não há como validar norma coletiva que fixe horas “in itinere” em quantidade significativamente inferior ao tempo real despendido no trajeto, devendo ser preservado ao menos 50% do tempo.

    Nesse sentido também é a Tese Prevalecente 01 deste Eg. TRT-15.

    Nada a reparar.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Quando do ajuizamento da presente ação, ainda prevalecia na Justiça do Trabalho, o entendimento de que o deferimento de honorários advocatícios estaria sujeito à constatação concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmula 219 do C.TST).

    Não preenchidos esses requisitos, mormente no que tange à assistência sindical, não faz jus o autor aos honorários postulados.

    Registro que, ainda que se admita a diferença entre honorários advocatícios contratuais e aqueles decorrentes da sucumbência, fato é que, na Justiça do Trabalho, a questão acerca do dever de quitar a verba honorária encontra-se disciplinada, de forma específica, pela Lei 5.584/70, motivo pelo qual não aplicam as regras gerais dispostas no Código Civil Brasileiro, incluídas as dos artigos 389, 395 e 404, que têm como principal finalidade garantir à vítima o ressarcimento de seu prejuízo.

    Acolho o apelo, neste particular.

    PREQUESTIONAMENTO

    O requisito do prequestionamento, estampado na Súmula 297 do C. TST, restou observado, por ter sido adotada tese explícita acerca da matéria sob análise, não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118 da SBDI-1 do C. TST).

    Mérito
    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso
    Dispositivo
    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. e O PROVER EM PARTE para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, conforme fundamentação.

    Para os efeitos da Instrução Normativa n.º 3/93, II, “c”, do C. TST, mantido o valor da condenação arbitrado na origem.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão
    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura
    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
    Identificação
    PROCESSO nº 0010269-73.2017.5.15.0030 (ROPS)
    RECORRENTE: AGROTERENAS S.A. CITRUS
    RECORRIDO: EDISON MARQUES BATISTA

    ORIGEM: Vara do Trabalho de Ourinhos

    Juiz(a) Sentenciante: MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório
    De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório.

    Fundamentação
    VOTO

    Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O autor foi contratado para laborar como trabalhador rural, no período de 12/8/2016 a 25/1/2015.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    DIFERENÇAS DAS HORAS “IN ITINERE”

    É fato incontroverso que a ré fornecia o transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida e volta para o trabalho, bem como realizava o pagamento de 1h10 diária “in itinere”, pré-fixada em norma coletiva.

    O C. TST firmou entendimento no sentido de que não há como validar norma coletiva que fixe horas “in itinere” em quantidade significativamente inferior ao tempo real despendido no trajeto, devendo ser preservado ao menos 50% do tempo.

    Acerca da matéria este Eg. Regional firmou seu entendimento, consoante a tese prevalecente nº 1, que assim dispõe:

    “HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)

    No caso dos autos, contudo, essa preservação não ocorreu já que a testemunha do autor afirmou despender entre 1h20/2h00 em cada percurso e a testemunha patronal declarou despender 1 hora em cada trajeto, computando o tempo a partir da saída do perímetro urbano (Audiência – Id. 4cc6002).

    Assim, sopesando os depoimentos, considero ter restado comprovado que o tempo médio gasto nos percursos de ida e volta era de 2h30 diária, como bem fixado pela origem, não merecendo prosperar a alegação de inaplicabilidade do artigo 58 da CLT ao trabalhador rural.

    Por fim, para que não se alegue qualquer omissão, registro que as decisões da Suprema Corte citadas pela recorrente não se aplicam ao caso concreto, porque restou demonstrado neste processo que o tempo efetivamente gasto pelo autor “in itinere” foi superior ao fixado pelo instrumento coletivo.

    Assim, o posicionamento adotado pela r. sentença e mantido por esta Eg. 4ª Câmara não desrespeitou aquelas decisões do Eg. STF.

    Reputo inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais citados no apelo, não se aplicando ao caso as alterações efetuadas pela reforma trabalhista por terem entrado em vigor após o ajuizamento da presente demanda.

    Mantenho, portanto.

    Mérito
    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso
    Dispositivo
    Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de AGROTERENAS S.A. CITRUS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão
    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura
    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    ACÓRDÃO Nº
    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00470-2005-000-15-00-4 MS

    MANDADO DE SEGURANÇA
    IMPETRANTE : HÉLCIO AMADI

    IMPETRADO : JUIZ DA VARA DE CAMPO LIMPO PAULISTA

    ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO

    PAULISTA

    Trata-se de mandado de segurança contra ato da autoridade apontada como coatora, proferido nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 863/97, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista.

    Em síntese, às fls. 02/07, o impetrante insurge-se contra o ato do MM. Juiz impetrado que consistiu na sua nomeação compulsória para o cargo de fiel depositário dos bens penhorados em reforço. Pede a concessão da segurança para que seja determinada a sua liberação deste encargo, considerando que houve flagrante violação de seu direito líquido e certo, já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei, segundo o disposto no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal.
    Solicitadas as informações à autoridade dita coatora (fls. 19), as quais vieram acompanhadas de documentos (fls. 23/36).

    Determinada a citação do litisconsorte passivo necessário, houve manifestação às fls. 40/42, que, no entanto, não pode ser considerada em vista da irregularidade de representação não corrigida mesmo após intimação para tal.

    Em seu parecer, às fls. 46/47, o Ministério Público do Trabalho opina pelo cabimento da ação de segurança e, no mérito, pela sua procedência.

    Relatados.

    V O T O
    Cabível o mandado de segurança no caso em apreço, visto que o ato do impetrado que se pretende impugnar não enseja apelo recursal, estando preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação.

    O impetrante intenta a presente ação mandamental contra o despacho da autoridade impetrada que, ante a sua recusa em assumir o encargo de fiel depositário do bem penhorado, nomeou-o compulsoriamente. Alega que tal nomeação viola norma constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) e, por isso, estaria caracterizada, de forma cristalina, a ilegalidade perpetrada, já que tal encargo não poderia ser imposto, pois depende, necessariamente, da aceitação do nomeado, que deve assinar o auto de depósito, inclusive, para que este se aperfeiçoe.
    Entretanto, em que pese a argumentação do impetrante, razão não lhe assiste. Para melhor compreensão dos fatos faz-se necessária breve digressão.

    Segundo as informações do impetrado, tem-se que, em 05/09/1997, foi ajuizada a reclamação trabalhista nº 863/1997, em face de Indústria Mecânica Jun-Brasil Ltda, da qual o impetrante é sócio proprietário, e que atualmente encontra-se na fase de execução. Na data de 21/02/2003, foram penhorados alguns bens móveis da executada: dois torno e uma plaina (fls. 28), em relação aos quais o ora impetrante, na condição de representante legal da executada (sócio proprietário), assumiu, espontaneamente, o encargo de fiel depositário. Entretanto, tais bens mostraram-se insuficientes para a garantia da execução, considerando que um dos bens penhorados (plaina), foi arrematado em outra execução. Nestas circunstâncias, face à necessidade de reforço de penhora, em 22/11/2004, foi realizada a constrição de outros bens móveis da executada: duas broqueadeiras (fls. 34), sendo o impetrante intimado a comparecer na secretaria para assinar o compromisso de fiel depositário dos bens apreendidos. Ante a sua recusa em assumir o encargo de depositário, o MM. Juízo, considerando a ausência de justificativa do impetrante e que, ademais, as funções de depositário são de direito público, nomeou-o compulsoriamente. Contra este ato é que se insurge o impetrante, sob o fundamento da inexistência de qualquer dispositivo legal que o obrigue a assumir tal encargo.

    Indubitavelmente, grande parte da jurisprudência vem se inclinando no sentido de que a nomeação de fiel depositário não pode ser imposta, por tratar-se de ato de vontade que depende da aceitação do nomeado. Entretanto, é importante ressalvar que a recusa do nomeado, para que tenha validade, depende da apresentação de justo motivo, pois o processo é instrumento público a serviço das partes para a defesa de seus interesses à luz do direito que, contudo, jamais pode se distanciar do imprescindível comportamento ético que deve balizar as ações dos litigantes.

    De fato, caso se permita que, por malícia ou mero capricho, o devedor simplesmente se oponha sem qualquer justificativa plausível ao encargo, estar-se-á a compactuar com atitude cujo único propósito visível é o de impossibilitar ou, ao menos, dificultar o prosseguimento da execução, o que caracteriza, evidentemente, ato atentatório à dignidade da justiça por oposição maliciosa à execução.
    Esta questão, cada vez mais, vem afligindo os Magistrados, que encontram grandes dificuldades em imprimir efetividade à prestação jurisdicional frente às manobras e subterfúgios utilizados pelos devedores que conduzem, muitas vezes, à impossibilidade de que a execução alcance algum resultado útil. A proposta da AMATRA III a respeito da “Reforma Trabalhista” ilustra bem a preocupação da Magistratura com tal assunto, onde se pronuncia sobre o tema da nomeação de depositário do seguinte modo:

    “TEMA: REFORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA

    No Âmbito Judicial
    II.3- Na fase de execução

    b) Previsão expressa da possibilidade da nomeação compulsória do próprio devedor (em pessoa ou através de seus representantes legais) como depositário judicial do bem penhorado não removido, caso este manifeste de forma expressa sua oposição à constituição de tal encargo judicial.”
    No caso em tela, verifica-se que a penhora recaiu sobre máquinas operatrizes pesadas, de difícil transporte e armazenamento, que se encontram no estabelecimento da empresa, o qual se encontra fechado e desativado, sendo o impetrante o único que possue acesso ao local. Obviamente que, nesta situação, o sócio proprietário da executada é a pessoa naturalmente habilitada para assumir o encargo de depositário, figurando como auxiliar do juízo, sob o amparo do que dispõe o artigo 139, c/c artigos 659 a 666, do CPC. Ademais, a situação dos autos revela que o impetrante já havia assumido, de forma espontânea, o encargo de fiel depositário dos bens anteriormente penhorados e que se encontram no mesmo espaço físico. Assim, a atual recusa, sem outra motivação que a simples afirmação de inexistência de comando legal que o obrigue, não pode prevalecer, pela afronta à sistemática processual e seus princípios, pois ninguém pode se escusar do dever de colaborar com a Justiça, seja na busca da verdade, ou no dever de lealdade das partes, ou na prática de ato determinado pelo Juízo.
    Realmente, não parece razoável que no caso dos autos o MM. Juízo tivesse de efetuar a nomeação de depositário judicial e adotar outros procedimentos necessários nestes casos (artigos 148 a 150, do CPC), em evidente prejuízo do próprio impetrante e demais sócios que tem o natural interesse em que a execução se faça pelo modo menos gravoso. Por fim, não há que se esquecer que a execução se efetua no interesse do credor (artigo 612 do CPC), e que é a este que se destina o favor legal de concordar ou não com a nomeação de devedor como depositário, segundo inteligência do artigo 666, “caput”, do CPC. Neste sentido os seguintes julgados são exemplificativos:
    “EXECUÇÃO – PENHORA – RECUSA INJUSTIFICADA DOS EXECUTADOS EM ASSUMIREM O ENCARGO DE DEPOSITÁRIOS DO BEM – INADMISSIBILIDADE. Os executados intimados da penhora não podem se recusar a assumir o encargo de depositários do bem penhorado sem justificativa, mesmo porque houve a concordância do credor na atribuição do encargo.” (AgIn 476.256-00/8 – 2º TACivSP – 8ª Câm. j. 05.12. 1996 – rel. Juiz Ruy Coppola – in RT 739/332)

    “EXECUÇÃO FISCAL – RECUSA INJUSTIFICADA DO REPRESENTANTE LEGAL DO DEVEDOR AO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO – INADMISSIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 600, II, DO CPC. Na execução fiscal, a recusa do representante legal do devedor ao encargo de depositário deve ser fundamentada, sob pena de se considerar tal ato como atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II, do CPC), uma vez que o processo de execução não pode ser paralisado por mera vontade do devedor ou por aquele que o represente.” (AgIn 054.080.5/2 – TJSP -7ª Câm. j. 22.12.1997 – rel. Des. Sérgio Pitombo – in RT 751/256)

    Em última análise, este comportamento de recusa injustificada da incumbência induz à presunção de que há o objetivo de protelar a satisfação do crédito do reclamante que, no caso, com a ação tendo sido iniciada em 1997, arrasta-se por 8 anos. Portanto, não há que se falar na existência de direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida contra a nomeação do impetrante como depositário.
    Diante do acima relatado, se impõe a improcedência da presente ação.

    Pelo exposto, decido julgar improcedente a presente ação mandamental, para denegar a segurança pretendida, nos termos da fundamentação.

    Custas pelo impetrante no valor de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 110.000,00.

    ANA MARIA DE VASCONCELLOS

    Juíza Relatora

    Processo
    0000781-63.2016.5.13.0005 (PJE)

    Julgamento
    06 de dezembro de 2017

    Redator(a)
    Leonardo Jose Videres Trajano

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. REFORMA TRABALHISTA(LEI N. 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

    Relativamente aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, a legislação a ser aplicada é a vigente na data do ajuizamento da reclamatória, porquanto, é nesse momento processual que o(a) autor(a) deve preencher os requisitos legais, podendo o Magistrado, desde já, analisar o requerimento, mesmo que na praxe a matéria seja examinada em sentença, vez que, no processo do trabalho, as custas só são pagas ao final, não havendo, no ponto, desrespeito ao disciplinado na teoria do isolamento dos atos processuais.

    (TRT 13ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário nº 0000781-63.2016.5.13.0005, Redator(a): Desembargador(a) Federal do Trabalho Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 06/12/2017)

    Processo
    0000894-26.2017.5.13.0023 (PJE)

    Julgamento
    06 de dezembro de 2017

    Redator(a)
    Leonardo Jose Videres Trajano

    Ementa

    RECURSO DA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS INDEVIDOS.

    Ainda que reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, não há que se falar em incidência de seus reflexos sobre adicional de insalubridade, repouso semanal remunerado e gratificação por tempo de serviço, haja vista a peculiaridade das bases de cálculo das parcelas acima mencionadas

    JUROS DE MORA. PERCENTUAL DIFERENCIADO. PRIVILÉGIOS DESTINADOS À FAZENDA PÚBLICA.

    Concedidos à demandada os privilégios destinados à Fazenda Pública, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em setembro de 2001 até a data de 29.06.2009, observando-se, a contar de 30.06.2009, os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme nova redação dada ao dispositivo pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

    RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).

    Com a vigência da Lei n. 13467/2017 (reforma trabalhista), os honorários passam a ser devidos de forma recíproca, pela mera sucumbência, na proporção da condenação. É sabido que as normas processuais, após o prazo de vacatio legis, possuem aplicação imediata. Todavia a natureza jurídica dos honorários advocatícios é híbrida, na medida em que também possuem indubitável caráter de direito material, pois se trata de um crédito alimentar. Some-se a isso o fato de que, com a alteração legislativa, as regras do jogo mudaram, quando a partida já havia sido iniciada, já que o reclamante também passa a ser responsável pelos honorários advocatícios da parte adversa, quando sucumbente total ou parcialmente no pedido, hipótese essa que não se cogitava anteriormente. Dessa forma, a aplicação imediata da nova legislação, no ponto, acarretaria decisões surpresas, em uma total violação ao princípio da lealdade processual e da boa-fé, na condução do processo. Então, relativamente aos honorários advocatícios, entendo que a nova legislação só deve ser aplicada aos processos interpostos após a vigência da norma, devendo os processos já ajuizados seguirem o entendimento anteriormente consolidado.

    (TRT 13ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário nº 0000894-26.2017.5.13.0023, Redator(a): Desembargador(a) Federal do Trabalho Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 06/12/2017)

    Processo
    0000074-83.2016.5.13.0009 (PJE)

    Julgamento
    12 de dezembro de 2017

    Redator(a)
    Edvaldo De Andrade

    Ementa

    RECURSOS DAS RECLAMADAS. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À REFORMA TRABALHSITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

    Na legislação em vigor antes da reforma trabalhista ocorrida em 2017, a terceirização de serviços de telefonia mediante empresas de call center não é lícita, porque diz respeito à própria atividade-fim da concessionária de telefonia, de acordo com reiterado entendimento do c. TST, bem como do Tribunal Pleno desta Corte, em decisão tomada em sede de Incidente de Inconstitucionalidade, que deu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997, no sentido de permitir que as concessionárias possam contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, desde que não se confundam ou se relacionem com a atividade-fim das concessionárias. Assim, deve ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, consoante determina a Súmula 331, I, do C. TST. PERÍODO DE TREINAMENTO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O período de treinamento antes da admissão cumpre as finalidades do contrato de experiência, como a aferição das aptidões técnicas para o desempenho da função e a análise do comportamento do trabalhador no emprego. Logo, aquele interregno integra o contrato de trabalho, sendo correta a decisão, que determinou a retificação da CTPS da autora, para constar como data de admissão o início de referido lapso temporal. DANO MORAL. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO USO DE BANHEIRO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. Verificando-se que não foi comprovada a atuação injustificada da empresa em restringir a ida da reclamante ao sanitário, durante a jornada de trabalho, e que também não foi demonstrado que ela sofreu tratamento desrespeitoso por causa disso, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, não há dano moral a ser reparado. Recursos ordinários aos quais se dá parcial provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA TRABALHADORA. GRAU DE FIDÚCIA ESPECIAL NECESSÁRIO PARA A FUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. De conformidade com entendimento firmado pelo TST, em julgamento de recurso de revista repetitivo: “Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”. Dessa forma, a exigência de certidão de antecedentes criminais, quando existe justificativa plausível, não caracteriza dano moral in re ipsa, em especial no caso em análise, em que a empregada foi admitida para trabalhar com dados pessoais de clientes de empresa de telefonia, como números de CPF, conta bancária e cartão de crédito. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (TRT 13ª Região – 2ª Turma – Recurso Ordinário nº 0000074-83.2016.5.13.0009, Redator(a): Desembargador(a) Federal do Trabalho Edvaldo De Andrade, Julgamento: 12/12/2017)

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    Processo
    0131365-07.2015.5.13.0022 (PJE)

    Julgamento
    12 de dezembro de 2017

    Redator(a)
    Antonio Cavalcante Da Costa Neto

    Ementa

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 13467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).

    Com a vigência da Lei n. 13467/2017(reforma trabalhista), os honorários advocatício, no âmbito da justiça do trabalho, sofreram uma grande reformulação, passando a serem devidos pela mera sucumbência, como ocorre no processo comum. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem uma natureza híbrida, tendo, ao mesmo tempo, caráter de direito material, pois se trata de um crédito alimentar, assim como caráter processual, pois decorre da atuação do advogado no processo, sendo reconhecido na sentença, com base na proporção da sucumbência das partes. as novas normas de direito processual, como sabemos, após o prazo da vacatio legis, entram em vigor de imediato, inclusive em relação aos processos em andamento, respeitando os atos processuais já praticados, em atenção à teoria do isolamento dos autos processuais. Entretanto, nos casos dos honorários advocatício, diante da sua natureza peculiar, entendo que essa teoria não deve ser aplicada. O autor, quando do ajuizamento da reclamatória, nos termos da legislação vigente naquele momento, tinha consciência que, caso os honorários fossem deferidos, nos termos da Súmula n. 219 do C. TST, não seria por mera sucumbência, só podendo ser beneficiado, mesmo que parcial a condenação. Com a entrada em vigor da nova legislação, como já destacado, os honorários passando a serem devidos pela mera sucumbência, na proporção da condenação, ficando a parte autora prejudicada com a alteração legislativa, ou seja, a regra do jogo mudou quando a partida já havia sido iniciada, o que acarretaria decisões surpresas, em uma total violação ao princípio da lealdade processual e da boa-fé na condução do processo. Então, no particular, relativamente aos honorários advocatício, entendo que a nova legislação só deve ser aplicada aos processos ajuizados após a vigência da norma, devendo os processos já ajuizados seguir o entendimento anteriormente consolidado.

    TRT 13ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário nº 0131365-07.2015.5.13.0022, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a) Antonio Cavalcante Da Costa Neto, Julgamento: 12/12/2017

    [attachment file=142567]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS.

    As razões expendidas pelo embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, porquanto a questão da gratificação de função foi dirimida em consonância com a diretriz do item I da Súmula nº 372 do TST, segundo a qual o empregador que, sem justo motivo, reverter empregado que recebeu gratificação de função por dez anos ou mais não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Registre-se que a superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da referida norma para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Embargos de declaração rejeitados.

    (TST – ED-AIRR – 929-77.2015.5.10.0010 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)

    [attachment file=142566]

    DISPENSA “EM MASSA” OU COLETIVA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ARTIGO 477-A ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/2017.

    A ausência de prévia negociação coletiva antes da dispensa do autor e centenas de outros empregados não tem o condão de cominar direitos e/ou obrigações, ou mesmo garantir o direito de reintegração do reclamante ao emprego, diante da ausência de amparo legal ou normativo no aspecto. Com efeito, o reconhecimento da nulidade da dispensa do reclamante com amparo em entendimento jurisprudencial da SDC do TST ensejaria, no caso vertente, a prevalência do direito individual do autor sobre a coletividade, o que não pode prosperar (Art. 8º da CLT). Como se não bastasse, reitere-se que o posicionamento da SDC/TST não tem o condão de cominar obrigações ou direitos quando não há previsão normativa ou legal no aspecto. Aliás, diante das controvérsias travadas acerca das dispensas coletivas no âmbito desta Especializada, a aludida matéria foi tratada na reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, que entrará em vigor em 11.11.2017, sem produzir efeito de natureza retroativa: “Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.” (destaquei)

    (PROCESSO nº 0010336-96.2017.5.03.0151 (RO) RECORRENTE: (1) MINERAÇÃO MORRO AZUL LTDA. (2) JUAREZ BATISTA PEREIRA RECORRIDOS : OS MESMOS RELATOR(A): MARCELO FURTADO VIDAL)

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    AÇÃO ANULATÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DEFINIDOS, PELOS REQUERENTES, COMO ATIVIDADE FIM DO REFERIDO SEGMENTO.

    A reforma trabalhista consolidada na Lei nº 13.467/2017 reconhece a prevalência da norma coletiva, partindo-se do princípio de que tais normas resultam da negociação entre as partes envolvidas e, portanto, mais adequadas à solução dos conflitos de interesses daquelas categorias, privilegiando, assim, a autonomia privada coletiva e a autorregulamentação dos interesses, reconhecido pela Constituição Federal nos termos do inciso XXVI do art. 7º da CF. Ainda, nos termos do art. 8ª, III, cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria que representa, bem como a previsão insculpida no inciso VI quanto ao dever dos sindicatos de participação nas negociações coletivas de trabalho, razão pela qual há o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art.7º, XXVI), resultado da livre iniciativa normativa dos atores sociais envolvidos (art. 1°, IV). No caso em tela a discussão cinge-se ao fato de que as cláusulas 32ª e 33ª, ao proibir a contratação de mão de obra terceirizada para o exercício das atividades de zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, auxiliar de serviços gerais, ascensorista, garagista, manobrista e folguista, e a proibição do monitoramento à distância atingiriam diretamente aos representados pelo sindicato suscitante, inviabilizando assim sua atividade comercial. Embora a Súmula 331 do TST autorize a terceirização nas atividades de vigilância e de conservação e limpeza, também é certo que as partes podem optar por não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que, aliás, não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhuma categoria profissional. Não há vedação à autolimitação dos interesses das partes, abrangendo somente a categoria profissional e econômica representada pelas que firmaram a norma.

    (PROCESSO nº 1001907-21.2017.5.02.0000 (AACC) AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E AFINS DO GRANDE ABCDMPRGS – SEAC ABC RÉU: 1. SINDICATO DE EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES, RIO GRANDE DA SERRA, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO E SÃO CAETANO DO SUL – SEEC-ABCD 2. SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS E EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICOND-SP RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118464

    IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECISÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E REVOGOU O BENEFÍCIO Autores-Impugnados alegam lesão à personalidade decorrente da prática de bullying no estabelecimento educacional Matéria integra a competência das Câmaras da Seção de Direito Privado I – RECURSO DOS AUTORES-IMPUGNADOS NÃO CONHECIDO, com a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I

    (TJSP; Apelação 0017190-56.2011.8.26.0562; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2014; Data de Registro: 05/11/2014)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118462

    Apelação. Prestação de serviços escolares. Indenização por Dano Moral e Material. Prática de “bullying”. Autora portadora de “Lupus Eritomatoso Sistêmico”. Sentença de improcedência afastada. Medidas adotadas pelo estabelecimento de ensino insuficientes. Conhecimento da situação pela escola. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Danos ‘in re ipsa’. Indenização fixada em R$ 28.960,00. Devolução parcial da taxa de matrícula referente ao ano de transferência. Despesas com material escolar do novo estabelecimento. Nexo de causalidade. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0030699-98.2004.8.26.0562; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2014; Data de Registro: 16/12/2014)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118460

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos Morais. Alegação da autora de que passou a ser vítima de bullying após participação em concurso de beleza. Cerceamento de defesa (art. 398 do CPC). Acolhimento. Violação ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Requerimento de produção de prova oral e pericial. Cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). Preliminar acolhida, com anulação da r. sentença, inclusive, e retorno dos autos ao ofício de origem, para a devida dilação probatória.

    (TJSP; Apelação 0004313-05.2011.8.26.0168; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/01/2015; Data de Registro: 24/02/2015)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118458

    Responsabilidade civil. Ofensas a menor com doze anos de idade. Atribuição do adjetivo de orelhudo. Conjunto probatório que deve ser visto em sua globalidade. Laudo conclusivo. A exemplo do bullying em ambiente escolar, condutas como a praticada pela apelada podem resultar em diversos efeitos psicológicos sobre a criança, tais como isolamento social, ansiedade, depressão, mudanças repentinas de humor, irritabilidade, agressividade, tristeza acentuada e, até mesmo, tentativas de suicídio. Abalo emocional evidenciado. Mãe que, na peculiaridade, é parte ilegítima. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0011934-14.2005.8.26.0152; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/03/2015; Data de Registro: 11/03/2015)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118456

    Prestação de serviços educacionais – Ação de cobrança Mensalidades escolares – Demanda de instituição de ensino em face de pai de ex-alunos – Sentença de parcial procedência Manutenção do julgado Necessidade Arguição de inexigibilidade do débito e de culpa do autor pela rescisão da avença Inconsistência – Efetiva prestação dos serviços Ocorrência – Ausência de mínima demonstração quanto aos pagamentos, ou qualquer outra causa apta a desconstituir a pretensão deduzida pelo credor Alegação defensiva ligada à aludida prática de ‘bullying’ no interior do colégio, tendo como vítima a filha do réu – Descabimento, nesta sede de cobrança Alegados fatos contra os quais o requerido não adotou providências de ordem legal, ou pelo menos não demonstrou tê-lo feito – Inteligência dos arts. 333, I e II, do CPC, e art. 320, do CC. Apelo do réu desprovido.

    (TJSP; Apelação 4004299-32.2013.8.26.0604; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2015; Data de Registro: 19/03/2015)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118448

    RECURSO – APELAÇÃO – BULLYING PERPETRADO POR ALUNOS EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de “bullying” praticado dentro das dependências da instituição de ensino requerida. Ação que não versa sobre a prestação de serviços educacionais, cuja competência é das Câmaras Pertencentes à terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Competência residual, afeita à matéria recursal inserida no âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/13, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso de apelação não conhecido. Remessa dos autos do processo determinada.

    (TJSP; Apelação 0045791-62.2012.8.26.0554; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2015; Data de Registro: 12/05/2015)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118446

    Ação de indenização por danos morais. Alegação de “bullying”. Sentença de improcedência. Inexistência de nulidade. Requisitos do art. 458, CPC, preenchidos. Fundamentação adequada. Inaplicabilidade do CDC ao caso, ausente discussão sobre o contrato de prestação de serviços educacionais ou eventual falha dele decorrente. Indenização por danos morais decorrente de suposto assédio moral (“bullying”) praticado por seus colegas do curso de graduação em história, fornecido pela instituição de ensino, sendo, portanto, fundado em ilícito extracontratual. Responsabilidade aquiliana que exige prova de dolo ou culpa do agente, além do próprio dano em si. Hipótese na qual não caracterizado o ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Sentença mantida. Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0003873-22.2010.8.26.0369; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 01/06/2015)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118444

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação de indenização por danos morais promovida por aluna em face da instituição de ensino, afirmando ter sofrido bullying em sala de aula, que os problemas foram levados ao conhecimento do diretor da escola, que prometeu providências, mas que, por negligência da instituição não foram resolvidos – Demanda que versa sobre obrigação irradiada de contrato de prestação de serviço escolar, cuja competência é das Primeira e Segunda Subseções de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras), nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 – Precedentes. Conflito julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitada (31ª).

    (TJSP; Conflito de competência 0034536-18.2015.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2015; Data de Registro: 02/07/2015)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118442

    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. O autor alega que a notícia veiculada não relata a verdade dos fatos e que, desde então, tem sido alvo de chacotas e “bullying”. Dano moral. Inocorrência. O objetivo da matéria jornalística visou o interesse público e a liberdade de expressão, que, no entanto, não pode se dar de forma abusiva, sem limitações. Na hipótese, a matéria publicada não revela qualquer intento de macular a imagem do apelante. Ao revés, guarda correspondência com o quanto consta do Boletim de Ocorrência. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão do autor de desqualificar o documento de fls. 42/44. Preclusa a oportunidade de suscitar o competente incidente de falsidade, nos termos do artigo 390 e seguintes do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Negado provimento ao apelo.

    (TJSP; Apelação 0007270-73.2011.8.26.0363; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/07/2015; Data de Registro: 02/07/2015)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118440

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CAUTELAR EM APENSO – Alegação de prática de ‘bullying’ entre alunos, com a leniência da escola – Sentença de improcedência das ações – Irresignação da autora – Descabimento – Cerceamento de defesa inexistente, ante a regularidade da intimação da autora e de seus representantes acerca da redesignação da audiência – Constituição de novo Patrono após a realização da primeira audiência que não exige a renovação da intimação – Sentença mantida – Aplicação do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0054182-02.2011.8.26.0405; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2015; Data de Registro: 22/08/2015)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118438

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação indenizatória por dano moral e material – Aluna matriculada em escola da rede pública estadual de ensino, que alega ter sofrido bullying – Ao caso, incide a regra da responsabilidade civil por omissão, que exige a caracterização de dolo ou culpa – Não comprovada qualquer falha administrativa – Autora que não se incumbiu de comprovar o alegado, conforme exige o art. 333, inc. I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1007757-78.2014.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2015; Data de Registro: 24/09/2015)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118436

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.374, de 14 de abril de 2015, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar. Serviço de Atendimento e Assistência Psicológica às Pessoas que vivenciaram experiência de violência física, abuso sexual, psicológico e bullying nas UPAs – Unidades de Pronto Atendimento/ Policlínicas do Município. Violação da separação de poderes. Reserva da Administração. Vício de Iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar, que por sua vez, cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos, sem indicação da fonte de custeio das despesas não previstas no orçamento do Municipio.. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25, 174, III, e 176, I, da Constituição Estadual. Procedência da ação.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2133193-58.2015.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 07/10/2015; Data de Registro: 23/10/2015)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118434

    Apelação. Ação indenizatória. Alegação de danos decorrentes de bullying na escola requerida. Improcedência. Inconformismo da autora. Prova insuficiente para comprovar o nexo de causalidade. Improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0007118-97.2011.8.26.0048; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 16/11/2015)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118432

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 3.784, de 16 de julho de 2015. Inclusão de medidas de conscientização e combate ao ‘bullying’ escolar no projeto pedagógico elaborado pelas Escolas Públicas de Educação Básica do Município de Mirassol. Inadmissibilidade. Vício de iniciativa. Cabe, privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão administrativa. Precedentes. Desrespeito ao princípio constitucional da ‘reserva de administração’. Precedentes do STF. Falta de indicação de fonte de custeio. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 25; 47, incisos II, XI, XIV e XIX e 144 da Constituição Estadual). Ação procedente.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2174612-58.2015.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 28/01/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118430

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. “BULLYING”. Omissão específica da direção da escola municipal. Dano moral. Não configurado. O conjunto probatório não revela consistência para formar convicção de ocorrência do próprio evento danoso descrito. Elementos probatórios permitem concluir que a direção da escola adotou todas as providências necessárias para minimizar os prejuízos decorrentes de acidente sofrido pelo autor. Autor não reúne meio de prova apto a demonstrar o “bullying” e a repercussão moralmente danosa. Prevalência das informações prestadas pela prova pericial. Dever de indenizar não configurado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Apelação 9000169-11.2011.8.26.0562; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118428

    AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BULLYING – Alegação de omissão da instituição de ensino em coibir atitudes hostis praticadas por colegas de classe – Prova dos fatos a cargo da autora – Ausência de demonstração de eventual conduta omissiva do réu – Decisão de improcedência em primeiro grau mantida, nos termos do art. 252 do RITJESP – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1101432-85.2013.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118426

    Prestação de serviços educacionais – Ensino superior – Curso de Tecnologia em Gastronomia – Ação monitória – Demanda de instituição de ensino em face de ex-aluna – Sentença de improcedência dos embargos monitórios e da reconvenção, com constituição, de pleno direito, do título executivo judicial – Manutenção do julgado – Necessidade – Singela arguição defensiva, replicada em reconvenção, de que a ré teria sofrido “bullying” perpetrado por alunos, que a teriam preterido e ofendido quando da formação de grupos de atividades em sala de aula – Alegação de que, com isso, a instituição de ensino prestou serviços defeituosos e infringiu o art. 3º e parágrafos, do CDC – Inconsistência jurídica – Ré/embargante que já contava com mais de 30 anos de idade e era aluna de curso superior – Inexistência de qualquer indício no sentido de que, à época, tenha notificado à escola ou à autoridade policial a respeito dos aludidos fatos – Matéria reconvencional, ademais, que não guarda conexão com o pedido de cobrança de mensalidades, constante da petição inicial – Inteligência do art. 315, do CPC/1973. Apelo da ré desprovido.

    (TJSP; Apelação 1010925-21.2015.8.26.0161; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 05/05/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118424

    DANOS MORAIS – PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – ALEGAÇÃO DE BULLYING, ASSÉDIO, DISCRIMINAÇÃO E ILEGALIDADES PRATICADAS POR DIRETORA, COORDENADORA, ASSISTENTE E PROFESSORAS DE DETERMINADA UNIDADE ESCOLAR – FATOS CONTROVERTIDOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS AS OFENSAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS – INCONFORMISMO GENÉRICO COM O FATO DE TEREM SIDO BAIXADAS ORDENS DE SERVIÇOS, QUE SEGUNDO A AUTORA SERIAM INADMISSÍVEIS NA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO – ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS REGULARMENTE, PELO GESTOR DO ENSINO, EM BUSCA DA EFICIÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, DENTRO DOS LIMITES DA LEI – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – INICIAL QUE DESCREVE AS CONDUTAS EM TESE ILÍCITAS, ATRIBUÍDAS ÀS CORRÉS, GERADORAS DE SUPOSTOS DANOS, CARACTERIZA A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO OBSERVA AS FORMALIDADES DA LEI 1060/50 – BENEFÍCIO CONCEDIDO A TODAS AS PARTES – A ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA COMO ADVOGADA POR PARTE DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NÃO É INCOMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE POBREZA – A FALTA DE DENSIDADE DA INICIAL E DA APELAÇÃO, SEM PROVA DO DOLO, NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÃ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA.

    (TJSP; Apelação 0055918-69.2012.8.26.0001; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118422

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MENOR REPRESENTADO. NOME EXTENSO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO, A FIM DE EVITAR CONSTRANGIMENTOS COM OS COLEGAS DE ESCOLA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1.Sentença indeferiu pedido de supressão de um dos patronímicos do autor (com 12 anos de idade à época da propositura da ação, em outubro/2013). 2.O autor alega que seu nome é extenso, e que, em razão disso, estaria sendo vítima de chacotas (“bullying”), em especial perante os colegas da escola. 3.Nome comum, e cuja extensão não extrapola a normalidade. Ausência de justificativa para a modificação, à luz do art. 57, caput, da Lei n. 6.015/1973. 4.Tais situações de conflito são muito comuns na faixa etária do autor, podendo a família e a escola trabalhar para que isso seja superado ou minimizado. 5 Apelação do autor não provido.

    (TJSP; Apelação 3001439-69.2013.8.26.0218; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes – 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2016; Data de Registro: 17/05/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea #118420

    Serviços educacionais. Ação de reparação por danos materiais e morais. Bullying ocorrido em escola fundamental. Responsabilidade aquiliana, que exige prova de dolo ou culpa do agente. Ausência de nexo de causalidade. Sentença mantida. Apelo desprovido.

    (TJSP; Apelação 0004075-70.2008.8.26.0659; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2016; Data de Registro: 30/05/2016)

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