Wilson Furtado Roberto

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  • em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138165

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    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

    I. DANOS MATERIAIS – Extravio de bagagem – Autora que demonstrou a necessidade de realizar compras de itens pessoais para a participação em congresso internacional acadêmico – Itens pessoais extraviados que somente foram devolvidos após o evento – Autora que apresentou notas fiscais, com tradução juramentada, de itens básicos – Dever de indenizar reconhecido – Localização posterior das bagagens que não prejudica a condenação, tendo em vista que as compras não seriam necessárias se não houvesse o extravio inicial.

    II. DANOS MORAIS – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pela autora que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares pela ré, mostra-se adequada a indenização fixada na origem (R$ 10.000,00 – dez mil reais.

    III. CONVENÇÃO DE MONTREAL – Aplicabilidade ao caso concreto reconhecida – Transporte internacional de pessoas – Julgado paradigmático do Supremo Tribunal Federal integralmente observado – Indenização por danos materiais que não extrapola o limite de 1000 DES – Indenização por danos morais que não é abrangida pela normatividade em questão.

    SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1008181-31.2017.8.26.0566; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138162

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    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Danos materiais – Extravio de bagagem – Relação de consumo – Inexistência de prova de que a ré exigiu da apelada a relação discriminada do que seria transportado – Hipótese em que a companhia aérea só poderia se eximir de indenizar se houvesse recusa da passageira em declarar os bens – Recurso da ré nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Danos materiais – Extravio de bagagem – Valor da indenização – Aplicação do limite da responsabilidade da companhia aérea fixado no art. 22, 2, da Convenção e Montreal em 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) – Julgamento vinculante do RE 6363631 – Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618 – Recurso da ré nesta parte provido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos morais – Hipótese em que a autora foi privada de seus pertences – Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento – Valor fixado na r.sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantido – Recurso da ré nesta parte improvido e recurso adesivo da autora improvido.”

    (TJSP;  Apelação 1030515-29.2017.8.26.0576; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138159

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    INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE ADEQUADO – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1061825-63.2016.8.26.0002; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138156

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Extravio de bagagem – Violação e danificação das malas – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da requerida – Danos materiais devidos – Limitação pela Convenção de Montreal – Valor limitado a 1.000 Direitos Especiais de Saques (DES), a serem convertidos na data do pagamento – Indenização por danos devida – Abalo que se mostra suficiente para gerar o direito à indenização pretendida – Manutenção do montante indenizatório – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1010094-88.2017.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

    Acórdão para Download: [attachment file=138157]

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138153

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – atraso de voo e extravio de bagagem – dano moral configurado e arbitrado em R$ 15.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – manutenção – valor razoável e adequado – dano moral que não objeto de apreciação pelo STF no julgamento do Tema 210 com repercussão geral – extravio de bagagem comprovado e admitido pela ré – devolução da bagagem não comprovada – ônus da ré – art. 373, II, CPC – ausência de declaração de conteúdo – limitação da indenização ao valor previsto na Convenção de Montreal – 1000 DES convertido pela cotação no momento do fato, equivalente a R$ 4.519,12, com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – recurso não provido. HONORÁRIOS – majoração de ofício – art. 85, § 11, do CPC – possibilidade – precedente – fixação em 10% sobre o valor da condenação e majoração para 11% sobre a mesma base.

    (TJSP;  Apelação 1005003-32.2016.8.26.0268; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    Acórdão para download: [attachment file=138155]

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138150

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    Transporte aéreo de pessoas. Extravio de bagagem. Ação para condenar ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Parcial procedência. Extravio de mala incontroverso. Caracterização de danos sofridos pelos autores. Dano moral evidenciado. Majoração do valor fixado a título de indenização. Inviabilidade. Quantia que atente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está dentro dos parâmetros adotados por esta c. Câmara. Sucumbência integralmente carreada à ré, que decaiu de maior parte do pedido. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1059016-63.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    Clique no link ao lado para efetuar o download do acórdão deste julgado: [attachment file=138151]

    em resposta a: TELEFONES DA GOL LINHAS AÉREAS #138118

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    em resposta a: Atraso de Voo – Jurisprudências – TJSP #136354

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Cancelamento/atraso de voo por mais de 09 horas sem fornecimento de acomodação adequada e alimentação à passageira – Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva – Serviço defeituoso à saciedade evidenciado – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento realizado segundo o critério do juízo prudencial – Procedência decretada nesta instância ad quem – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1103149-30.2016.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 13/05/2018)

    em resposta a: Atraso de Voo – Jurisprudências – TJSP #136350

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Atraso de voo e ausência de fornecimento de alimentação especial Kosher – Reconhecido o direito a reparação – Majoração do quantum indenizatório, alinhado aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza – Honorários advocatícios – Verba majorada – Recurso parcialmente provido – Decisão reformada em parte.

    (TJSP; Apelação 1025983-82.2017.8.26.0100; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    em resposta a: SERASAJUD – Jurisprudências – TJDFT #135278

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. GARANTIA. ART. 782, §4º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome das executadas no cadastro de inadimplentes.
    2. Os honorários advocatícios têm caráter alimentar e se destinam ao advogado da parte vencedora, por se tratar de uma contraprestação ao trabalho realizado, nos termos do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Brasil.

    2.1. Entretanto, em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, quanto à inclusão dos dados das agravadas nos cadastros de inadimplentes (SPC e SerasaJUD) a fim de garantir o crédito alimentício devido, tal medida mostra-se inócua.

    1. A nova dinâmica processual estabelecida pelo art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.

    3.1. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.

    3.2. No entanto, o §4º, do mesmo diploma processual, estabelece que, em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada.

    1. Apesar dos fundamentos trazidos no pedido de reconsideração realizado e dos novos documentos juntados aos autos com o fito de demonstrar que os bens penhorados não serão suficientes à satisfação da dívida, a norma retro mencionada prevê que a existência da penhora para a garantia da dívida obsta, a princípio, o deferimento da medida pleiteada.

    4.1. Por isso, ainda que a penhora realizada não venha a ser suficiente para garantir a execução, como afirmado pelo agravante, a norma legal não faz qualquer distinção acerca da suficiência ou não da penhora em seu texto normativo, razão pela qual deve-se manter a decisão proferida pelo juízo a quo.

    4.2. Pedido de reconsideração prejudicado.

    1. Agravo de instrumento improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.975261, 20160020325466AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599)

    em resposta a: SERASAJUD – Jurisprudências – TJDFT #135270

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – CONSTRIÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO DÉBITO VIA BACENJUD – COMPARECIMENTO DO DEVEDOR AOS AUTOS SOMENTE PARA QUESTIONAR O BLOQUEIO DE SALÁRIO – PRETENDIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – MEDIDA PREVISTA NO NOVO CPC – CONVÊNIO DO TRIBUNAL COM SERASA – SISTEMA PRÓPRIO – DEFERIMENTO DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO.

    1. A situação espelhada nos autos demonstra que devedor manteve diversos contatos com a credora por e-mail, para fins de atualização cadastral, informando endereço residencial onde a tentativa de citação restou frustrada, a demonstrar de forma clara que vem dificultando a solução da lide, somente comparecendo aos autos quando do bloqueio de ativos em sua conta corrente.
    2. A inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, possibilitando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º), é ferramenta de grande valor ao credor e ao processo judicial, inclusive, trazendo maior efetividade às decisões judiciais e imprimindo celeridade ao feito, em face de sua força coercitiva.

    3. Cabalmente demonstrado que a credora tentou por todos os meios disponíveis localizar o devedor e seus bens, revelando-se infrutífera todas as tentativas, deve ser deferida a medida pleiteada a fim de que o nome do devedor seja inserido no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, já à disposição das unidades judiciárias.

    4. Recurso provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1011618, 20160020444126AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017. Pág.: 385/389)

    em resposta a: SERASAJUD – Jurisprudências – TJDFT #135268

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DO CREDOR. INCLUSÃO. NOME. EXECUTADO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. FORMA SUPLETIVA.CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.

    I ? Nos termos do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º).

    II ? A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado.

    III ? Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.

    (TJDFT – Acórdão n.1045333, 07050215120178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: SERASAJUD – Jurisprudências – TJDFT #135264

    PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

    1. É possível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes na fase de cumprimento de sentença (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC), inclusive por meio do sistema SERASAJUD, já disponível neste Tribunal. Trata-se de medida de inegável caráter coercitivo (execução indireta).
    2. Agravo conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1048050, 07073824120178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 02/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP #128970

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

    – Recurso não conhecido em relação à VRG LINHAS AÉREAS S/A, incorporadora de Gol Transportes Aéreos S/A – Ação movida exclusivamente em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, – Pleito de substituição do polo passivo corretamente indeferido na sentença.

    2 – DANOS MATERIAIS

    – Extravio de bagagens – Infortúnio relevante causado aos consumidores – Responsabilidade objetiva – Contrato de transporte – Aplicação do CDC, com vistas à reparação integral do dano – Afastamento da incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal – Precedentes – Ausente declaração de bens, correto o reconhecimento de que o valor dos bens acondicionados nas malas extraviadas alcançavam a cifra indicada pelos autores (R$ 7.009.99) – Valor verossímil, considerando-se que se tratava de casal estabelecido profissionalmente em viagem interestadual de uma semana de duração.

    3 – DANOS MORAIS

    – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pelos autores que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Precedentes – Indenização bem fixada em primeiro grau de jurisdição (R$ 6.000,00 para cada coautor), que não comporta redução – Juros de mora incidem da citação, por se cuidar de responsabilidade civil contratual.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1008886-21.2014.8.26.0344; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015)

    em resposta a: Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP #128919

    *APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – CERCEAMENTO DE DEFESA

    – Inocorrência

    – Ao juiz é facultada a formação do seu livre convencimento – Magistrado que já possuía elementos suficientes à sua convicção.

    LEGITIMIDADE PASSIVA

    – Empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A que participa do mesmo grupo econômico, devendo desse modo ser mantida na ação já que responde de forma solidária.

    ATRASO DO PASSAGEIRO PARA EMBARGUE – APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO CHECK IN – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

    – Ainda que seja objetiva a responsabilidade da companhia aérea, no caso em concreto restou comprovada a excludente de responsabilidade – Demonstrado que a autora (passageira) não observou as regras impostas pela companhia aérea quanto à antecedência mínima de apresentação para embarque, não há como responsabilizar a empresa aérea pelos transtornos alegados, que em verdade se deram por sua culpa exclusiva – Sucumbência mantida – Apelo parcialmente provido.*

    (TJSP; Apelação 1010360-80.2014.8.26.0003; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 05/08/2015)

    em resposta a: Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP #128917

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.

    1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

    – Recurso não conhecido em relação à VRG LINHAS AÉREAS S/A, incorporadora de Gol Transportes Aéreos S/A – Ação movida exclusivamente em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, – Pleito de substituição do polo passivo corretamente indeferido na sentença.

    2. DANOS MATERIAIS

    – Extravio de bagagens – Infortúnio relevante causado aos consumidores – Responsabilidade objetiva – Contrato de transporte – Aplicação do CDC, com vistas à reparação integral do dano – Afastamento da incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal – Precedentes – Ausente declaração de bens, correto o arbitramento promovido em primeiro grau (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) – Valor compatível, considerando-se que se tratava de viagem interestadual de uma semana de duração.

    3 – DANOS MORAIS

    – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pela autora que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Precedentes – Indenização bem fixada em primeiro grau de jurisdição (R$ 3.000,00 – três mil reais), que não comporta redução – Juros de mora incidem da citação, por se cuidar de responsabilidade civil contratual.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0122229-36.2012.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 21/10/2015)

    Sou Wilson Furtado Roberto e atuo praticamente em todo o Brasil.

    Podem contar comigo e me liguem no 83 35139616 ou 83 35139615.

    Meu mini Currículo:

    Advogado militante, Administrador de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo UNIPÊ, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é Doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos. Fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Assessoria e Consultoria Jurídica.

    Av. Júlia Freire, 1200, Sala 906, Expedicionários, João Pessoa – PB – Telefone: (83) 3513-9616 / 3513-9615

    http://www.wilsonroberto.com.br

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    Advogado militante, Administrador de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo UNIPÊ, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é Doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos. Fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Assessoria e Consultoria Jurídica.

    Av. Júlia Freire, 1200, Sala 906, Expedicionários, João Pessoa – PB – Telefone: (83) 3513-9616 / 3513-9615
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