Wilson Furtado Roberto

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  • em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138257

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    Apelação. Ação regressiva. Transporte aéreo. Seguradora sub-rogada nos direitos da segurada, a quem se pagou indenização securitária por extravio de bagagem. Prescrição pronunciada pela sentença, com fundamento no art. 206, §3º, V, do CC. Irresignação procedente. Hipótese dos autos versando sobre responsabilidade civil contratual. Aplicável o prazo prescricional geral das ações pessoais, de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. Prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC reservado às ações de reparação de dano fundadas em responsabilidade extracontratual. Jurisprudência do STJ firme nesse sentido. Quando assim não fosse, teria incidência o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, porquanto, com o pagamento, a seguradora demandante se sub-rogou em todos os direitos e garantias de que dispunha a consumidora segurada, nos expressos termos do art. 349 do CC. Prazos não transcorridos. Sentença que se afasta, para que se verifique o exame do tema de fundo propriamente dito. Dispositivo: Deram provimento à apelação.

    (TJSP;  Apelação 1022382-73.2014.8.26.0003; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138253

    Apelação – Ação regressiva – Extravio temporário de bagagem – Transporte aéreo internacional – Seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, a quem pagou indenização securitária por extravio de bagagem – Sentença de rejeição do pedido – Irresignação procedente – Atraso de quatro horas na entrega da bagagem, no destino, justificada a responsabilização da companhia aérea pelos gastos supostamente realizados pelo passageiro com a compra de itens de vestuário – Demonstração de que a compra era necessária – Viagem de negócios de apenas um dia por consumidor segurado que exerce atividade de Relações Públicas – Responsabilidade objetiva – Recurso provido por maioria de votos. Dispositivo: deram provimento à apelação, por maioria de votos, vencido o Relator, que negaria provimento ao recurso. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC, o resultado inicial se manteve, embora o 4º Juiz tenha aderido ao voto minoritário. O acórdão, a cargo do 3º Juiz, transcreverá o voto do Relator Sorteado.

    (TJSP;  Apelação 1013014-69.2016.8.26.0003; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138251

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO TRANSPORTE – CONGRESSO MÉDICO

    • Autora que comprou passagem com destino à Viena/Áustria, com previsão de chegada às 18h40min, no dia 27/09/2016. Todavia, diante do atraso no voo, chegou somente às 12h30min, do dia 28/09/2016, com mais de 17 horas após o horário previsto, perdendo o primeiro dia do congresso médico – Falha na prestação do serviço – Fato que decorre do risco da atividade da empresa transportadora – Inocorrência de culpa exclusiva do consumidor – Dano moral presumido – Dano moral presumido configurado – Valor majorado para R$ 15.000,00 – Correção monetária a partir da publicação do Acórdão (Súmula 362-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 219, CPC/1973, art. 240, CPC/2015 e art. 405, CC) – Danos materiais decorrentes do atraso que foram devidamente comprovados e que devem ser ressarcidos
    • RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM

    • O extravio de bagagem durante praticamente toda viagem internacional constitui fato que vai além de mero aborrecimento, causando ao passageiro sérios transtornos e aflição, de forma a configurar abalo moral suscetível de reparação, especialmente pelo fato de a autora viajar para participar de congresso médico – Considerando a presunção de culpa do transportador, a empresa aérea deve indenizar o passageiro, nos termos dos arts. 17 e 21, alínea 2, da Convenção de Montreal, que modernizou e refundiu a Convenção de Varsóvia, promulgada pelo Decreto 5.910 de 27.09.2006 – Incidência da Convenção de Montreal, que prevê indenização tarifada, de modo que seu valor será o correspondente a 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) vigentes à época da publicação deste acórdão

    • RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO.

    (TJSP;  Apelação 1023951-41.2016.8.26.0003; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138249

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Seguro. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Ação regressiva. Seguradora sub-rogada. Prestação de serviços. Valor já pago pela transportadora ao consumidor em decorrência de sentença judicial. Sub-rogação inexistente. Impossibilidade de obrigar a ré a efetuar o pagamento em duplicidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1079357-47.2016.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138247

    INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo de pessoas. Extravio de bagagem. Parcial procedência. Pretensão de elevação da quantia fixada a título de indenização por danos morais. Admissibilidade. Majoração deferida, em observância à Convenção de Montreal. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1027322-79.2017.8.26.0002; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138244

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CABIMENTO – MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À TARIFAÇÃO DE 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE – PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (NA QUAL RATIFICOU-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA) EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS CASOS DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS – montante da indenização devida ao apelado por conta dos reconhecidos danos materiais que é limitado à tarifação de 1.000 Direitos Especiais de Saque, com base na cotação da data da sentença, nos termos do artigo 23, I do Decreto 5.910, de 27 de setembro de 2006 (diploma legal pelo qual foi promulgada a Convenção de Montreal) – juízo de retratação implementado para o fim de ser o apelo provido em parte, com o julgamento de parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais. Resultado: hipótese de retratação, para que se dê o parcial provimento do recurso de apelação, com o decreto de parcial procedência da demanda.

    (TJSP;  Apelação 0044060-61.2010.8.26.0114; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138242

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de procedência do pedido inicial, mantida pelo v. acórdão, com fulcro na legislação consumerista. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35) não consumado na espécie. Hipótese em que o valor despendido pela seguradora e corresponde a 329,92 Direitos Especiais de Saque, na data do desembolso, é inferior ao limite indenizatório de 1.000 Direitos Especiais de Saque, estabelecido pela norma internacional que rege a matéria (Convenção de Montreal, art. 22.2). Circunstância em que o extravio temporário da bagagem do segurado em voo internacional e o reembolso efetuado pela seguradora foram bem demonstrados. Dever da transportadora de arcar com os prejuízos materiais. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Reexame acolhido, apenas para alterar os fundamentos do v. acórdão, mas sem modificação do resultado do julgamento. Dispositivo: acolheram o reexame para alterar os fundamentos do v. acórdão, mas sem modificação do resultado do julgamento.

    (TJSP;  Apelação 1009766-95.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138240

    Ação de indenização. Danos materiais e morais. Extravio de bagagem em transporte aéreo. Procedência. Apelação da ré. Responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo extravio de bagagem. Precedentes. Abalo que se mostra suficiente para gerar lesão a direito da personalidade. Dano moral ‘in re ipsa’. Precedentes da E. Corte Bandeirante e do STJ. Valor arbitrado a título de danos morais – R$ 10.000,00 – que é suficiente para cumprir suas duas funções – indenizatória e punitiva. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1020383-80.2017.8.26.0003; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138237

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MORAIS – CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA – INAPLICABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RE 636.331 E AI 762.184/RJ DO STF – INCIDÊNCIA APENAS AO DANO MATERIAL – ART. 22, ITEM 2, DO DECRETO Nº 5.910/2006 – DECISÕES JUDICIAIS – OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1030, II, DO CPC – ACÓRDÃO – MANUTENÇÃO.

    (TJSP;  Apelação 0000477-87.2009.8.26.0493; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138234

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    Apelação – Reapreciação – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral – Art. 1.039 do CPC/2015 (543-B, parágrafo 3º do CPC/73) – Encaminhamento ao Relator, por determinação do DD. Presidente da Seção de Direito Privado – Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Indenização – Ação regressiva proposta por seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado – Dano material comprovado – De conformidade com o que restou assentado, em caráter definitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 636331/RJ: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade deste entendimento no caso vertente, em caráter excepcional, tendo-se em vista que o mencionado julgado foi proferido posteriormente ao ajuizamento da presente ação, que remonta ao ano de 2015, tendo o feito sido sentenciado em 16.11.2016 – Acórdão não reconsiderado.

    (TJSP;  Apelação 1000923-44.2016.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138229

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    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem. Sentença de procedência em parte, reconhecidos apenas os danos morais. Irresignação da parte autora. Descabimento. Indenização por danos materiais que já foi paga administrativamente, conforme comprovante de transferência bancária. Inexistência de prova de que os danos materiais tivessem montante superior ao do depósito feito. Montante do pagamento que está em consonância com os limites fixados pela Convenção de Montreal/Varsóvia, bem como com o que restou decidido no RE 636.331, em sede de repercussão geral. Atendimento do artigo 22, item 02, do decreto nº 5.910/06. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta majoração, estando em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos e com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, na verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente, em vista de ter sido acolhido apenas o pedido de indenização por danos morais, afastado o de danos materiais. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, sendo a verba honorária a ser paga à ré majorada para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0000317-30.2012.8.26.0114; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138227

    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos materiais causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Inaplicável o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, II, do CC, pois não se trata de demanda ajuizada pelo segurado contra o segurador. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado em virtude de ter arcado com a indenização. Art.786 do Código Civil. Documentos dos autos demonstram o dano decorrente do extravio da bagagem, a comunicação do passageiro à requerida e o pagamento da indenização pela seguradora. ‘Quantum’ indenizatório que não poderá, porém, exceder o limite máximo estabelecido nas convenções em tela. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1012048-09.2016.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138224

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    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em viagem internacional. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte requerente. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Documentos dos autos indicam a comunicação do extravio pelo passageiro à companhia aérea. ‘Quantum’ indenizatório limitado ao estabelecido nas convenções em tela. Responsabilidade civil por dano moral não regulamentada nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Extravio da bagagem. Dano moral ‘in re ipsa’. ‘Quantum’ indenizatório fixado em R$5.000,00 para cada um dos autores. Atualização a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ). Juros de mora contados da citação, posto se tratar de responsabilidade civil contratual. Valores despendidos a título de tradução juramentada que se incluem no conceito de despesas processuais. Parte autora que sucumbiu em parte mínima do pedido. Parte ré que arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, CPC. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1009725-97.2017.8.26.0002; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138221

    [attachment file=138222]

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Danos materiais – Extravio de bagagem – Relação de consumo – Inexistência de prova de que a ré-apelante exigiu da apelada a relação discriminada do que seria transportado – Hipótese em que a companhia aérea só poderia se eximir de indenizar se houvesse recusa da passageira em declarar os bens – Recurso nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Danos materiais – Extravio de bagagem – Valor da indenização – Aplicação do limite da responsabilidade da companhia aérea fixado no art. 22, 2, da Convenção e Montreal em 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) – Julgamento vinculante do RE 636331 – Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618 – Recurso nesta parte provido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos morais – Hipótese em que a autora foi privada de seus pertences – Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento – Valor fixado na r.sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantido – Recurso nesta parte improvido.”

    (TJSP;  Apelação 1015613-44.2017.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138218

    [attachment file=138219]

    RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VOO INTERNACIONAL – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES INDICADOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA, NOS EXATOS TERMOS EM QUE RECONHECIDO PELO C. STF, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL – ACERTO DA R. SENTENÇA ATACADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO QUE TOCA AOS DANOS MORAIS – IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER DEFINIDA EM VALOR EQUIVALENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1048778-85.2017.8.26.0002; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138215

    [attachment file=138217]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação regressiva – Ressarcimento de danos – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Seguradora pretende ser ressarcida pela empresa aérea pelo valor pago ao segurado na via administrativa – Hipótese em que o segurado também ajuizou ação contra a ré/apelante, celebrando acordo, com o consequente cumprimento – Falta de interesse processual da seguradora – Sentença reformada – Recurso provido

    (TJSP;  Apelação 1071663-27.2016.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138212

    [attachment file=138214]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. Reforma da r. sentença pelo v. acórdão que, com fulcro na legislação consumerista, afastou a prescrição e julgou procedente o pedido inicial. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35). Demanda ajuizada após o decurso do prazo bienal a que alude a norma internacional aplicável à espécie. Prescrição consumada. Sentença mantida. Recurso improvido. Reexame acolhido. Dispositivo: acolheram o reexame para negar provimento ao recurso de apelação.

    (TJSP;  Apelação 1009761-73.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138209

    [attachment file=138211]

    Responsabilidade civil – Ação regressiva – Aplicação do CDC – Relação originária de consumo que se estende à seguradora, sub-rogada em todos os direitos de seus segurados – Arts. 349 e 786, “caput”, do CC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Extravio ocorrido em trecho operado por outra companhia aérea – Notória parceria existente entre a ré e a empresa “Delta Airlines”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Versando a ação sobre consumo e respondendo a ré objetivamente pelo serviço de transporte aéreo de passageiros que presta, inviável isentá-la da obrigação de reembolsar a seguradora autora do valor da indenização que pagou ao seu segurado – Irrelevante que a bagagem extraviada tenha sido localizada e devolvida ao segurado da autora posteriormente ao seu desembarque no país de destino – Extravio de sua bagagem, ainda que temporário, que obrigou o segurado da autora e a sua acompanhante a adquirirem artigos de primeira necessidade para que fosse suprida a falta daqueles perdidos – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução para o português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil “DES” – Valor indenizatório pago ao segurado da autora, R$ 1.198,52, em 14.3.2016, que correspondeu a duzentos trinta e sete “DES” – Valor de cotação do DES” que, na data do aludido pagamento, correspondia a 5,0644 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Limite tarifário que foi observado – Procedência da ação mantida – Apelo da ré desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008794-91.2017.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138206

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    Apelação Cível. Transporte aéreo internacional. Ação de reparação de danos morais e materiais. Pretensão deduzida por passageira em face de companhia aérea. Extravio de bagagem. Sentença de procedência. Inconformismo da ré apenas quanto aos danos materiais. Extravio incontroverso. Reexame de acórdão. Art. 1.030, II, do CPC. Interposição de recurso extraordinário e especial. Julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331/RJ. Reexame. Adequação do Acórdão. Dano material. Aplicabilidade, ao caso, do entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, com repercussão geral (tema 210). Quantum indenizatório que deve ser limitado a 1.000 direitos especiais de saque (art. 22.2 da Convenção de Varsóvia e de Montreal), observada a conversão deste valor na data da publicação do presente v. acórdão (art. 23, 1, da referida convenção). Readequação do Acórdão.

    (TJSP;  Apelação 1117263-71.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138203

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    AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens, celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Descabimento. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Prazo prescricional bienal consumado. Aplicação do artigo 35 da Convenção de Montreal. Ação julgada extinta, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, NCPC, invertidos os ônus de sucumbência. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1083309-34.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138195

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    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Adiamento de voo internacional que ocasionou atraso de mais de 20 horas na chegada ao destino. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais. Atraso de aproximadamente 20 horas. Fato incontroverso e demonstrado. Alegação genérica da parte ré de que o voo original foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave, sem carrear aos autos prova desse fato. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Falta de assistência suficiente aos passageiros durante o período de espera pelo próximo voo, tendo fornecido apenas o pernoite em hotel, sem alimentação. Voo em substituição ao original em que tampouco se forneceu alimentação. Descaso com os passageiros que, igualmente, caracteriza o dever de indenizar. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Hipótese em que não se aplica o limite de indenização previsto na Convenção de Montreal – Julgamento do RE 936.331(Repercussão Geral – Tema 210), que abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais. Inaplicável o disposto no art.85, §11, do CPC, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados no máximo permitido pela legislação. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1035074-02.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138192

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    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens, celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Não cabimento. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Prazo prescricional bienal não decorrido. Inaplicável o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, II, do CC, pois não se trata de demanda ajuizada pelo segurado contra o segurador. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado em virtude de ter arcado com a indenização. Art.786 do Código Civil. Documentos dos autos indicam o dano em decorrência do extravio da bagagem, a comunicação do passageiro à requerida e o pagamento da indenização pela seguradora. “Quantum” indenizatório abaixo do limite estabelecido pelas convenções em tela. Recibo de pagamento feito ao passageiro apresentado com as razões de apelação que não pode ser considerado, uma vez que não foi demonstrada a impossibilidade de sua juntada no momento oportuno. Art.435, NCPC. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1079156-55.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138189

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    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em viagem internacional. Sentença de parcial procedência. Irresignação da requerida. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Documentos dos autos indicam a comunicação do extravio pelo passageiro à companhia aérea. ‘Quantum’ indenizatório limitado ao estabelecido nas convenções em tela. Responsabilidade civil por dano moral não regulamentada nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Extravio da bagagem. Dano moral ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que merece, porém, redução para o valor de R$3.000,00. Montante que se apresenta mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Atualização a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ). Juros de mora contados da citação, posto tratar-se de responsabilidade civil contratual. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1019647-67.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138186

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    TRANSPORTE. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE MONTREAL E DE VARSÓVIA. RE 636331 E ARE 766618. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REGRESSO.

    I. Em se tratando de voo internacional, a indenização por dano material devida em razão de extravio de bagagem segue as orientações das Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme preconizado em decisão com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    II. Diante das regras previstas nessas convenções, o prazo prescricional é bienal. Ocorre que essas convenções observaram que elas não afetariam o direito de regresso, que seguem as normas internas (art. 37).

    III. A partir do ressarcimento ao beneficiário, nasce para a seguradora o direito de regresso. O prazo prescricional no caso, em que o Código de Defesa do Consumidor é afastado por convenção internacional, segue o disposto no art. 206, V, do Código Civil. Prescrição inocorrente.

    IV. A verdade formal colhida informou existência do extravio da bagagem e do ressarcimento à segurada. Autorizou, com isso, o direito de regresso.

    V. A segurada fica sub-rogada nos direitos da passageira, ao indenizá-la pelos defeitos na prestação dos serviços da transportadora.

    VI. Honorários podem superar o valor da condenação, quando, por exemplo, o valor desta for diminuto, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7. Recurso não provido.*

    (TJSP;  Apelação 1084030-83.2016.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138183

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    *CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL E DE VARSÓVIA. RE 636331 E ARE 766618. DANO MATERIAL E MORAL.

    I. Em se tratando de voo internacional, a indenização por dano material devida em razão de extravio de bagagem segue as orientações das Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme preconizado em decisão com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    II. O dano material foi demonstrado nos autos, e o valor condenatório encontra-se dentro do limite de 1.000 direitos especiais de saque. Não cabe, portanto, redução da condenação a título de danos materiais.

    III. O dano moral não sofre limitação em razão dessas convenções. Esse dano restou configurado nos autos, já que a autora, em plena lua de mel, viu-se despojada de seus pertences pessoais, necessitando adquirir bens básicos para estada de uma semana, em país de costumes bastante diferentes do nosso.

    IV. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução.

    V. Recurso não provido.*

    (TJSP;  Apelação 1083203-72.2016.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138180

    [attachment file=138182]

    Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo nacional. Extravio de Bagagem. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro da Aeronáutica. Lista pormenorizada de pertences e valores. Impugnação específica inexistente. Bens que guardam pertinência com o tipo de viagem realizada. Condenação mantida. Dano moral ‘in re ipsa’. Ofensa que não se confunde com o mero dissabor. Quantum adequadamente arbitrado. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1023016-07.2016.8.26.0001; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138177

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    Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo nacional. Extravio de Bagagem. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro da Aeronáutica. Danos materiais e morais devidos. Montante indenizatório inalterado. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1038073-68.2017.8.26.0506; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138174

    [attachment file=138176]

    *DANO MORAL – Responsabilidade civil – Extravio de bagagem e falta de assistência adequada – Indenização devida – Valor fixado na r. sentença que se revelou insuficiente – Determinada a majoração – Recurso provido *

    (TJSP;  Apelação 1073190-77.2017.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138171
    em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM #138168

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO SECURITÁRIO EM FACE DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO –INDENIZAÇÃO AO PASSAGEIRO SEGURADO PELO EXTRAVIO DE BAGAGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DA SEGURADORA.

    I. DIREITO DE REGRESSO – Descabimento na hipótese – Extravio de bagagem que além de ensejar o pagamento de indenização ao segurado, também fundamentou a pretensão de indenização movida judicialmente por esse passageiro contra a empresa aérea – Demanda na qual o segurado e sua esposa sagraram-se vencedores para receber verba indenizatória tanto por danos morais quanto materiais.

    II. CARÊNCIA DA AÇÃO – Configurada – Hipótese de condenação da empresa aérea nesta ação que representaria nova indenização pelo mesmo fato – Duplicidade que não pode prevalecer – Ressalvada, no entanto, o direito da seguradora exigir do passageiro a repetição do valor pago a título indenizatório – Decisão que se mostrou escorreita.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1063030-27.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

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