Wilson Furtado Roberto
Respostas no Fórum
-
AutorRespostas
-
30/01/2018 às 20:58 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124780
Wilson Furtado RobertoMestreHabeas Corpus – Paciente condenado no regime semiaberto – Ausência de vagas – Pleiteia a concessão da ordem para que seja imediatamente removido a estabelecimento compatível com o regime semiaberto ou para que possa aguardar a vaga em prisão albergue domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica – Indeferimento in limine da impetração.
(TJSP; Habeas Corpus 2051945-36.2016.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Mirim – 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2016; Data de Registro: 21/03/2016)
30/01/2018 às 20:57 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124778
Wilson Furtado RobertoMestrePENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SINAL INDICANDO AFASTAMENTO IRREGULAR. FALTA MÉDIA – INOCORRÊNCIA DA PRETENDIDA PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I, DO C.P – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO SOBRE EVENTUAL FUNCIONAMENTO IRREGULAR DA UNIDADE PORTÁTIL DE RASTREAMENTO (TORNOZELEIRA). NÃO JUSTIFICATIVA DE AFASTAMENTO. SANÇÃO REGULAR.1. Prazo prescricional com aplicação, por analogia, do menor prazo previsto no Código Penal, no caso, o de dois anos, previsto no seu artigo 114, inciso I. Inexistência do decurso do prazo entre a data da falta cometida e a da decisão “a quo”.2. O agravante deixou o estabelecimento penitenciário portando tornozeleira eletrônica, a qual, em determinado momento, acusou seu afastamento (abandono da área delimitada para a saída temporária). Contudo, logo em seguida, voltou a indicar regularidade na área. Constata a ausência de qualquer intercorrência com o serviço de monitoramento, conforme documentação atestada, decidiu o MM. Juiz, apoiado no art. 146, parágrafo único, II, da LEP, determinar a revogação da saída temporária. Por ausência de justificativa plausível por parte do sentenciado, não há falar em reforma da decisão. Retorno ao regime fechado decorrente, por sua vez, de resultado de Agravo em Execução, que lhe cassou o regime semiaberto.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0050857-31.2015.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 03/05/2016)
30/01/2018 às 20:56 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124776
Wilson Furtado RobertoMestreApropriação indébita. Réu fugitivo de sistema prisional que não devolve sistema de monitoramento (tornozeleira eletrônica) nada data marcada para tal, conforme assinatura de termo. Fato atípico. Não demonstração do dolo de se apropriar do bem. Inequívoca intenção de fuga, e não de disposição do equipamento como se fosse seu. Recurso provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para trancamento da ação penal em relação ao corréu.(TJSP; Apelação 0026252-78.2011.8.26.0576; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 20/05/2016)
30/01/2018 às 20:55 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124774
Wilson Furtado RobertoMestreDano qualificado. Réu que, em cumprimento de pena, danifica tornozeleira eletrônica e não retorna de saída temporária. Confissão do acusado respaldada pela prova. Palavra do policial militar responsável pela apreensão do aparelho coerente e segura. Delito que não exige, para sua caracterização, dolo específico. Impossibilidade de reconhecimento do crime de bagatela. Condenação bem decretada. Penas fixadas no mínimo. Regime semiaberto adequado. Apelo improvido, afastada a matéria preliminar, expedindo-se mandado de prisão.(TJSP; Apelação 3001078-95.2013.8.26.0236; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ibitinga – Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 24/06/2016)
30/01/2018 às 20:54 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124772
Wilson Furtado RobertoMestreExecução Penal – Prescrição de falta disciplinar de natureza grave – Ausência de previsão legal – Possibilidade de reconhecimento mediante aplicação analógica do prazo previsto na lei penal – Entendimento Conquanto não haja previsão expressa em lei, o reconhecimento da prescrição da falta de natureza grave cometida pelo reeducando tem sido admitido perante os Tribunais Superiores mediante aplicação analógica da lei penal, após a fluência do menor dentre os lapsos temporais previstos no CP, qual seja aquele de 02 anos. Execução Penal – Apuração de falta grave em procedimento disciplinar – Ausência de oitiva do condenado em Juízo antes da aplicação da penalidade – Procedimento que não viola o Princípio contraditório É irrelevante a ausência de oitiva do sentenciado, bem como de manifestação das partes em Juízo, se o reeducando teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos na fase administrativa, desde que nesta tenham sido evidentemente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Execução Penal – Falta grave – Reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional – Postagem devolvendo tornozeleira eletrônica nos correios por alegado defeito – Irrelevância – Conduta de maior reprovabilidade – Perda de 1/3 dos dias remidos e por remir – Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, ocorra em seu grau máximo, se a falta grave revestir-se de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional. Enquadra-se nessa última hipótese o reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional. Observe-se ser irrelevante o fato de ter ele postado sua tornozeleira eletrônica nos correios para devolvê-la por alegado defeito, mesmo porque tal não afastaria seu dever de retornar à prisão para retomar o cumprimento de pena.(TJSP; Agravo de Execução Penal 7002394-11.2016.8.26.0482; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016)
30/01/2018 às 20:53 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124770
Wilson Furtado RobertoMestreExecução penal – Prescrição da pretensão punitiva de acordo com o Estatuto dos Servidores da União – Prazo de 180 dias – Aplicação do art. 109, inciso VI, do Código Penal em detrimento da Lei nº 8.112/90 que é diploma estranho ao âmbito penal – Nulidade – Inocorrência – Preliminar rejeitada; Execução penal – Falta grave – Prévia oitiva na fase judicial – Art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal – Sentenciado acompanhado de defesa técnica durante o procedimento administrativo – Preliminar rejeitada; Execução penal – Prática de falta grave pelo condenado – Violação de tornozeleira eletrônica e abandono do regime semiaberto – Art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal – Comprovação através de procedimento investigatório – Desclassificação para falta média – Impossibilidade; Remição – Prática de falta grave pelo condenado – Fuga – Interrupção do cumprimento da pena – Perda de 1/3 dos dias remidos – Exegese do art. 127 da LEP, com a redação da Lei nº 12.433/11 – Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 7003184-35.2014.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 10/08/2016)
30/01/2018 às 20:51 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124768
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Criminal – Crime de dano ao patrimônio público (rompimento de tornozeleira eletrônica) – Ausência de manifestação dos i. representantes do parquet – Desnecessária a conversão do julgamento em diligência diante do disposto no artigo 601, caput e §1º, do CPP, e do resultado que se dará ao julgamento, favorável à acusação – Mérito – Absolvição por atipicidade de conduta, por ausência de dolo específico ou com espeque no princípio da insignificância – Impossibilidade – Delito que não exige, para sua caracterização, dolo específico – Ausência de previsão no ordenamento jurídico do princípio da insignificância – Inocorrência de bis in idem entre a sanção administrativa (imposta pelo juízo das execuções) e a condenação penal – Esferas jurídicas distintas – Forma qualificada comprovada – Bem que integra o patrimônio público – Inteligência do instituto da afetação – Penas corretamente exasperadas, diante da personalidade do recorrente, das circunstâncias do caso concreto e da presença da agravante da reincidência – Regime (semiaberto), adequado – Condenação confirmada em 2º grau que impõe imediata expedição de mandado de prisão – Precedente do STF (HC/SP nº 126.292) – Recurso não provido.(TJSP; Apelação 0007289-64.2012.8.26.0001; Relator (a): Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I – Santana – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016)
30/01/2018 às 20:49 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124766
Wilson Furtado RobertoMestreExecução Penal. Falta grave. Prescrição. Inocorrência. Integração da lei pela analogia. Falta grave praticada após edição da Lei nº 12.234/10. Incidência do novo artigo 109(VI), do CP. Triênio prescricional ali previsto que não foi ultrapassado entre a data dos fatos e a da decisão judicial, que reconheceu configurada a falta grave. Absolvição. Impossibilidade. Réu confesso. Agentes de Segurança Penitenciária confirmaram ter o réu violado tornozeleira eletrônica. Manutenção da decisão de primeiro grau.(TJSP; Agravo de Execução Penal 7001106-28.2016.8.26.0482; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016)
30/01/2018 às 20:48 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124764
Wilson Furtado RobertoMestreHabeas-corpus – Tráfico Ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas – Defesa preliminar, nos moldes do art. 55, da Lei 11.343/03, apresentada parcialmente por inobservância do disposto da lei nº 9.296/96 – Ausência de transcrição dos diálogos contidos na interceptação telefônica – Suspensão do prazo para o oferecimento da defesa preliminar em sua integralidade. Subsidiariamente, requer a concessão da liberdade provisória, reconhecimento do excesso de prazo, aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, prisão domiciliar ou a aplicação de tornozeleira eletrônica – Impossibilidade – Presentes os requisitos do art. 312, do CPP – A simples ultrapassagem dos prazos legais não assegura ao paciente o direito à liberdade – Prisão mantida – Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus 2180052-98.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bastos – Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016)
30/01/2018 às 20:46 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124747
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO – Dano a tornozeleira eletrônica – Alegações preliminares de prescrição e falta de oitiva judicial – Pedido de absolvição – Falta de laudo pericial – Pedidos subsidiários de não interrupção do lapso temporal e revogação da perda dos dias remidos – IMPOSSIBILIDADE – Não ocorrência da prescrição – Não aplicação da Lei n. 8.112/90 – Falta de exigência legal para que a oitiva seja judicial – Falta Grave devidamente comprovada pelos depoimentos e confissão da sentenciada – Prescindibilidade do laudo pericial – Limitação da perda do tempo remido e a remir anteriores à falta a 1/3, fixado regularmente, em conformidade com os fatos e em decisão devidamente fundamentada – Inteligência da nova redação dada ao artigo 127 da Lei de Execução Penal – Nova contagem se faz necessária a fim de punir sentenciado, dando resposta à sua transgressão, com relação a progressão de regime – Negado provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Execução Penal 9000929-65.2016.8.26.0050; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 03/02/2017)
30/01/2018 às 20:45 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124745
Wilson Furtado RobertoMestreAgravo em Execução Penal. Falta grave. Descumprimento de condição imposta para a saída temporária. Sentenciado que se ausentou do endereço declinado ao juízo, circunstância apurada pelo relatório de monitoramento (tornozeleira eletrônica). Prejudicial de mérito. Prescrição. Insubsistência. Lapso de três anos aplicável à hipótese (art. 109, VI, CP) não alcançado, entre o ato de indisciplina e a decisão que o reconheceu na esfera administrativa. Prejudicial rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por atipicidade de conduta. Impossibilidade. Conduta que se subsume ao tipo descrito no artigo 50, VI, da LEP. Benefício que se baseia no senso de responsabilidade e no compromisso assumido pelo agravante, que tinha ciência e concordou com os esclarecimentos acerca do funcionamento e regramento geral do monitoramento eletrônico. Falta grave caracterizada. Decisão mantida. Interrupção do lapso para a obtenção de benefícios prisionais, inclusive livramento condicional, indulto e comutação. Efeito decorrente da prática de infração disciplinar de natureza grave. Precedentes do STF. Súmulas 441 e 535, do STJ, desprovidas de caráter vinculante. Redução do quantum relativo à perda dos dias remidos, imperativa. Ausência de fundamentação para a aplicação da fração máxima prevista em lei. Gravidade concreta que justifica a perda de ¼ dos dias remidos ou a remir. Agravo provido, em parte.(TJSP; Agravo de Execução Penal 7001933-05.2016.8.26.0073; Relator (a): Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)
30/01/2018 às 20:43 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124743
Wilson Furtado RobertoMestreCorreição Parcial. Afirmação de falta de justa causa para a ação penal. Decisão que rejeitou a defesa preliminar. Ato que não constituiu “error in procedendo” ou inversão tumultuária do processo. Conhecimento como ordem de “habeas corpus”. Réu denunciado por dano a tornozeleira eletrônica. Alegação de que o bem não integra o patrimônio público de forma a ensejar a desclassificação da conduta e a ilegitimidade de parte do Ministério Público. Decurso do prazo decadencial da ação penal privada. Constrangimento ilegal não demonstrado. Inocorrência da comprovação, de plano, da propriedade privada do objeto material do crime de dano. Regulamentação e controle do serviço público pela Secretaria de Administração Penitenciária. Bem afetado ao patrimônio estatal. Hipótese de manifesta incongruência entre o fato e sua classificação jurídica não demonstrada. Conhecimento da correição parcial como “habeas corpus” e denegação da ordem.(TJSP; Correição Parcial 2022876-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 22/05/2017)
30/01/2018 às 20:41 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124741
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO – Perda dos dias remidos à razão de 1/6 – ABANDONO DO REGIME SEMIABERTO – Impetração visando que a perda seja de 1/3, diante da gravidade da conduta do sentenciado – POSSIBILIDADE – Conduta do sentenciado que revelou total desprezo do sentenciado por seu processo de ressocialização e causando prejuízo ao Estado ao se livrar da tornozeleira eletrônica – Perda dos dias remidos que deve ser de 1/3 – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 9000788-03.2016.8.26.0032; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba – 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 07/06/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. SANÇÕES MANTIDAS.
1. O descumprimento das condições impostas na decisão que concede ao reeducando a prisão domiciliar constitui falta de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Precedente.
2. A alteração da data-base em caso de falta grave é sanção decorrente de interpretação lógica e sistemática da execução penal. Inteligência da Súmula nº 534 do STJ.
3. A perda da remição está prevista no artigo 127 da LEP. No caso, foi decretada a perda de 1/6 dos dias remidos, sanção proporcional à conduta faltosa.
AGRAVO DESPROVIDO. POR MAIORIA.
(Agravo Nº 70075879437, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. INCLUSÃO DA APENADA EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FATO SUPERVENIENTE. FUGA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
Tendo em vista que a apenada se encontra aguardando definição de regime para o cumprimento da pena, uma vez que supostamente deixou a tornozeleira eletrônica descarregar, dificultando a sua localização, é caso de julgar prejudicado o agravo por perda de objeto, diante da ocorrência de fato superveniente.
AGRAVO MINISTERIAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.
(Agravo Nº 70075833798, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DE ZONA DE INCLUSÃO. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MANUTENÇÃO.
A inobservância dos limites geográficos aos quais estava circunscrito o reeducando configura falta grave por fuga, nos moldes do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Permanência do apenado em liberdade plena, sem fiscalização pelo Estado-Juiz, em período que deveria estar expiando reprimenda legitimamente imposta em decorrência de seus atos pretéritos. Necessidade de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.
REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO.
A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.
A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
Reconhecida a falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, levando em conta os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como as condições da pessoa do faltoso, para a graduação da perda.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075934232, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO. NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD SUMULA Nº 533 DO STJ.
É imprescindível a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar ao reconhecimento de falta grave, inclusive em se tratando de fuga ou de prática de fato previsto como crime doloso, nos termos da súmula nº 533 do STJ. Assim, impositivo o afastamento da falta de natureza grave. Precedente desta Câmara. O rompimento da tornozeleira eletrônica configura fuga e, como tal, falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Assim, no caso, havendo indícios suficientes de que o apenado violou o dever de conduta descrito no art. 146-C, inciso II, da LEP, mostra-se impositivo a determinação de instauração do PAD para apuração do fato. Afastada a falta grave. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.
(Agravo Nº 70075422261, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreMais resultados sobre tornozeleira eletrônica em:
https://juristas.com.br/foruns/search/Tornozeleira+Eletronica/
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE JUDICIALMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO.
O rompimento de tornozeleira eletrônica acarreta violação a dever expressamente previsto no art. 146-C, inc. II, da LEP. Permanecendo foragido até recaptura, o apenado pratica falta grave prevista no art. 50, inc. II, do nominado Estatuto. Dever de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.
REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO.
A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.
A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075879122, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD. SÚMULA N.º 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. O cometimento de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caso exista fortes indícios da prática, por força da Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o rompimento da tornozeleira eletrônica constitui falta grave, nos termos do artigo 146-C, inciso II e parágrafo único, inciso I, combinado com o artigo 50, inciso VI, todos da Lei de Execução Penal. Todavia, a apuração das referidas faltas graves somente poderá ocorrer considerando a imprescindibilidade da instauração do PAD, por força da Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
(Agravo Nº 70075747881, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 13.08.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser capturado em 23.03.2017, em flagrante delito. Justificativa não acolhida. – FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP. Prática de conduta definida como crime doloso (roubo majorado) A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional. Reeducando preso em flagrante delito no curso da execução. – REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP. – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. – PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/6 dos dias remidos. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70075879775, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP.
Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 13.11.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser recapturado em 21.07.2017. Justificativa não acolhida.
– FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP.
Prática de conduta definida como crime doloso. A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional. Reeducando preso em flagrante delito no curso da execução.
– REGRESSÃO DE REGIME.
A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP.
– ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
– AUSÊNCIA DE DIAS REMIDOS. AFASTAMENTO DO CONSECTÁRIO.
A ausência de dias remidos à época da prática faltosa inviabiliza a imposição do consectário decorrente do artigo 127 da LEP, razão pela qual deverá ser afastado. Relator vencido no ponto. Agravo parcialmente provido, por maioria.
(Agravo Nº 70075747964, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP.
Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 25.12.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser recapturado em 24.05.2017. Justificativa não acolhida.
– FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP.
Prática de conduta definida como crime doloso. A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional.
– REGRESSÃO DE REGIME.
A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP.
– ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
– PERDA DOS DIAS REMIDOS.
A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/6 dos dias remidos. Agravo desprovido.
(Agravo Nº 70075746073, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS.
1. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME.
A fuga empreendida pelo apenado, não devidamente justificada, configura falta grave, definida no art. 50, II da LEP. Hipótese na qual o recluso violou a zona de monitoramento e, posteriormente, rompeu a cinta da tornozeleira eletrônica, sendo recapturado alguns dias depois, em razão de prisão pela força policial, conduta que, a par de possibilitar a revogação do benefício do monitoramento eletrônico (art. 146-D, II da LEP), configura a falta grave de fuga, porque o condenado permaneceu em liberdade, sem qualquer possibilidade de fiscalização. Justificativa apresentada pelo apenado que restou desautorizada, não possuindo o condão de descaracterizar a conduta infracional. Precedentes desta Corte. O cometimento de falta de natureza grave enseja a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP. Comportamento do condenado que se incompatibiliza com a fruição de regime menos severo, não se harmonizando com a disciplina esperada. Inexistência de violação a qualquer princípio constitucional. Precedente do E. STF. Reconhecimento da falta grave e regressão de regime mantidos.
2. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.
O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios (exceto livramento condicional, indulto e comutação), impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula nº 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. Nova data-base que deve corresponder à data da recaptura – 01.01.2017 -, porque de praxe a regressão cautelar. AGRAVO IMPROVIDO.
(Agravo Nº 70075559658, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SEM A IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÉVIO DEFERIMENTO DA LIBERDADE ELETRONICAMENTE MONITORADA QUANDO O APENADO ESTAVA NA IMINÊNCIA DE PREENCHER O REQUISITO TEMPORAL DA PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE FORMA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SEJA MAIS GRAVOSA. INVIABILIDADE DO PLEITO DEFENSIVO.
Denota-se que o tratamento da situação prisional do apenado conferido pela magistrada de origem teve como efeito, em verdade, outorgar a ele a progressão antecipada (saída antecipada) para o regime prisional aberto acrescida da autorização de cumprimento da obrigação penal em domicílio desde que sob a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico (liberdade eletronicamente monitorada), nos exatos parâmetros do que estabelece o precedente representativo da súmula vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal. Por essas razões, a decisão que é alvo de insurgência defensiva não teve o condão de gerar alteração fática do grau de restrição de liberdade a ser imposto ao sentenciado após ter sanado – mediante pronunciamento com eficácia declaratória – a incerteza que recaía sobre o seu direito à progressão de regime. Deveras, a decisão impugnada teve como efeito a confirmação da decisão que, ante a iminência do preenchimento do requisito temporal, concedeu de forma sumária/antecipada o direito à atenuação do grau de restrição da liberdade do apenado. Por outro lado, sendo a prisão domiciliar medida excepcional, decorrente do caos instalado no sistema penitenciário gaúcho, pela inexistência de vagas em regimes prisionais mais brandos (semiaberto e aberto), imprescindível que se agregue à benesse a condição de monitoramento pelo uso de tornozeleira eletrônica, especialmente, diante da inviabilidade fática e técnica de que agentes públicos averiguem cotidianamente o efetivo recolhimento do apenado em sua residência, frustrando a execução da pena. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075533984, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 14/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SEM A INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. REGIME ABERTO. VIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF.
1. Considerando que após a concessão da prisão domiciliar ao apenado a matéria foi reexaminada, não ocorreu a preclusão para a rediscutir a matéria.
2. A aprovação da súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal proíbe a manutenção do apenado em regime prisional mais gravoso em razão da inadequação e superlotação dos estabelecimentos penais, entretanto, prevê, dentre as medidas a serem adotadas pelos juízes da execução, a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico de presos. A determinação do uso de tornozeleira não implica em supressão dos direitos do preso. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
(Agravo Nº 70075736876, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DA REMIÇÃO.
O rompimento da tornozeleira eletrônica no curso da execução caracteriza falta de natureza grave. Seu reconhecimento implica, dentre outras sanções, na regressão de regime carcerário e alteração da data-base para futuros benefícios, que deve ser fixada no dia da recaptura. Incidência dos artigos 50, inciso II, 118, inciso I e 127, todos da Lei de Execução Penal. Recurso desprovido.
(Agravo Nº 70075478578, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DESCARREGADA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. REMIÇÃO.
1. O rompimento da tornozeleira eletrônica caracteriza infração de natureza grave. Seu reconhecimento implica na regressão de regime carcerário, alteração da data-base para futuros benefícios, que deve ser fixada no dia da recaptura, e perda dos dias remidos. Incidência dos arts. 50, inc. II, 118, inc. I, e 127, ambos da LEP.
2. Recurso prejudicado com relação ao pedido de afastamento da perda de remição, pois o apenado não possui dias declarados remidos. Recurso desprovido.
(Agravo Nº 70075747550, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE.
Configurada a prática de falta grave, especialmente porque o apenado confessou o rompimento do equipamento eletrônico. Quando o preso é beneficiado com a prisão domiciliar mediante o uso da tornozeleira eletrônica e deixa de cumprir com as obrigações impostas descumpre regra estabelecida para esta modalidade de benefício, permitindo o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, ambos da LEP. REGRESSÃO. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. PERDA DOS DIAS REMIDOS. A prática de falta grave acarreta a perda de até 1/6 dos dias remidos, fração que corresponde, no caso, à gravidade da conduta e não viola qualquer direito adquirido do apenado, nos termos da Súmula Vinculante nº 09 do STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075746362, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 14/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
O agravante descumpriu as condições de monitoramento eletrônico (procedeu ao rompimento da tornozeleira em 09/04/2017), situação esta que perdurou até 16/04/2017, quando foi recapturado, tendo sido reconhecida a prática da falta grave, a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura e a perda dos dias remidos em 1/3. Consigno que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, entendo configurada a falta grave, uma vez que a justificativa lançada ao juízo singular não afasta o reconhecimento do cometimento desta. A alteração da data-base, limitada à futura progressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão de regime são sanções impositivas, pois consequências legais e lógicas de seu procedimento. Decisão mantida integralmente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
(Agravo Nº 70075452110, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
-
AutorRespostas
