A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o prazo prescricional dos crimes previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90[1], conta-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
Nesse sentido, confira a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. TIPIFICAÇÃO. DATA DO FATO MUITO POSTERIOR AO LEADING CASE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O entendimento da Súmula Vinculante n. 24 do STF é aplicável a condutas praticadas antes de sua edição, sem que isso implique violação à não retroatividade de norma mais gravosa. Precedente.
- A exceção admitida por esta Corte Superior diz respeito apenas a condutas praticadas antes do julgamento do leading case pelo Supremo Tribunal Federal, HC n. 81.611/DF, julgado em 10/12/2003, o qual estabeleceu que a consumação dos crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990 ocorre apenas com a constituição definitiva do débito tributário.
- Na hipótese dos autos, os ilícitos imputados ao acusado tiveram início nos anos de 2007, 2008 e 2009, ou seja, posteriormente ao citado precedente da Corte Suprema.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1798299/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021)
[1] LOPES, Paulo Danilo Reis. Lei 8.137/90: uma visão crítica, à luz do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do recurso ordinário em habeas corpus n. 163.334-SC. 2021.