Irrelevância da prescrição da pretensão de cobrança do tributo para a continuidade da persecução penal relativa aos crimes contra a ordem tributária.

Data:

Conforme o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90[1]. Assim, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal, o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal.

Nesse sentido, confira a seguinte ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, DA LEI 8.137/1990. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULAR E DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. EXTINÇÃO POSTERIOR DO CRÉDITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NO ÂMBITO PENAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 9º, §2º, DA LEI 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90.

  1. A circunstância de, posteriormente, ter sido extinta a execução fiscal ajuizada, diante da caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, não afeta a persecução penal. Precedentes.
  1. Embora constitua a prescrição uma causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V), tal circunstância não implica que a obrigação tributária não tenha nascido regularmente, gerando, a seu tempo, o dever de pagamento do tributo e, consequentemente, a consumação do delito.
  2. Não é possível a aplicação analógica da norma prevista no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 – que prevê a extinção da punibilidade dos crimes tributários em caso de pagamento integral do quantum debeatur, dada a inexistência de semelhança relevante entre o pagamento e a prescrição, à luz da ratio legis que informa o dispositivo.
  3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RHC 81.446/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)

[1] LOPES, Paulo Danilo Reis. Lei 8.137/90: uma visão crítica, à luz do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do recurso ordinário em habeas corpus n. 163.334-SC. 2021.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo