A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a impossibilidade de distribuição de memoriais ou de atendimento presencial pelos magistrados durante a pandemia do Covid-19, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa.
Observe a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)
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