Wilson Furtado Roberto

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  • em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128482

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    LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE.

    I – Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em juízo. Na hipótese, as vítimas confirmaram que o recorrente agrediu a sua ex-companheira e resistiu à detenção que os policiais militares faziam. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.

    II – É possível beneficiar o condenado com a suspensão condicional de sua pena. Como está na sentença, as circunstâncias judiciais e pessoais da apelante não lhe são desfavoráveis, bem como sua pena ficou no patamar reduzido. Tendo em vista a falência da prisão como meio de prevenção e/ou a reeducação do apenado, sempre que possível deve-se evitar a privação da liberdade como forma de punição. Pelo mundo todo, inclusive no Brasil, tem-se procurado outras formas de pena penal. No caso, não se vê nenhum obstáculo para não conceder ao condenado a suspensão condicional da pena, No caso, o benefício concedido deve ser o do sursis, tendo em vista a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Primeiro Grupo Criminal, quando se trata de delito ligado à Lei Maria da Penha. DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime.

    (Apelação Crime Nº 70076028638, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/01/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128480

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    APELAÇÃO CRIME. APELO MINISTERIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO.

    • Réu e vítima apresentaram em juízo versões que contradizem o relatado em fase embrionária, restando incontroversas, apesar disso, a materialidade e autoria. Com relação à tese defensiva de que o réu teria agido em legítima defesa, no entanto, a prova carreada não esclareceu, a contento, quem, de fato, teria iniciado ou perpetrado as agressões, informação essencial à elucidação do feito, não se podendo afirmar, com a indispensável certeza, se o réu empurrou a companheira no sofá com fins de agredi-la ou se, visando rechaçar uma investida da ofendida, terminou por afastá-la com um empurrão. Não descuidando do especial valor que se confere à palavra da vítima em delitos dessa natureza, no caso concreto, a vacilante narrativa vitimaria não se reveste da necessária força probante para afastar a plausível tese defensiva de que o apelante agiu em legítima defesa, sobretudo porque análise global da prova permite depreender que o contexto em que praticada a conduta era belicoso, inflamado, ainda, pela alteração dos ânimos em razão da alegada ingestão de bebida alcoólica por ambos. E não havendo certeza quanto à presença da excludente de ilicitude, a dúvida, em razão dos contornos particulares do caso, deve favorecer o réu. Incidentes, no caso, portanto, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo, em razão da fundada dúvida acerca da existência da excludente de ilicitude pela legítima defesa. Mantida a absolvição do réu, mas por fundamento diverso, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Apelo ministerial desprovido.

    (Apelação Crime Nº 70073758021, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 31/01/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128478

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIAS DE FATO. PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

    A narrativa contida nos autos evidencia que a agressão em tese praticada pelo inculpado em detrimento da vítima, sua sogra, ocorreu no âmbito da família, esta compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Submissão, em tese, a castigo, humilhação ou demonstração de poder em razão do gênero feminino. Processamento do feito perante o juízo especializado, conferindo-se à vítima a proteção que lhe foi garantida pela Lei nº 11.340/2006. Eventual dúvida que deverá ser dirimida em favor daquele que exige a maior tutela possível por parte do Estado. Precedentes. Incidência do artigo 5º da Lei Maria da Penha. Atração da competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para apreciar o feito em detrimento do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Porto Alegre. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente.

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70076027523, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 31/01/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128476

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES PATRIMONIAIS. ROUBO. PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

    Constitui violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Caso que envolve suposta submissão da vítima a ameaças, lesões corporais e roubo por parte do ex-companheiro. Extinção da punibilidade pelo primeiro delito e arquivamento do expediente policial no que tange ao segundo crime. Circunstâncias que não impõem o processamento do feito quanto ao injusto remanescente ao juízo comum. Ilícito praticado no mesmo contexto fático que os demais. Espoliação patrimonial em tese praticada no âmbito de relação íntima de afeto por pessoa com quem a vítima conviveu por certo período. Hipótese de violência de gênero que atrai os regramentos insertos nos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para apreciar o feito em detrimento do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Pelotas/RS.

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70076250703, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 31/01/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128474

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    APELAÇÃO-CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (2X). LEI MARIA DA PENHA.

    1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENAÇÃO.

    Prova amplamente incriminatória. Relatos coerentes e convincentes das vítimas, detalhando a forma como foram agredidas pelo réu, seu irmão. A palavra das vítimas, em delitos desta natureza, perpetrados, no mais das vezes, na clandestinidade e no recesso do lar, especialmente no caso, porque o denunciado prevaleceu-se das relações familiares, ou seja, em situação de violência doméstica e familiar, assume especial relevo probatório, podendo, desde que coerente e convincente, despida de distorções e incomprovadas razões para falsa inculpação, fundar o édito condenatório, naturalmente sobressaindo sobre a do réu. Narrativa vitimária que, de todo modo, veio corroborada, pelos relatos do policial que atendeu a ocorrência, confirmando não só que elas lhes relataram os mesmos fatos, mas também que o acusado mostrava-se violento, na ocasião, inclusive tendo de ser contido mediante o uso de força. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta em face da ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. Conduta lesiva e relevante ao Direito Penal. Prova segura à condenação, que vai mantida.

    1. PENA. DOSIMETRIA.

    Basilar bem fixada em 20 dias de prisão simples, em razão da nota desfavorável dispensada ao vetor motivos que se mostraram mais reprováveis, porquanto o réu agrediu as ofendidas, suas irmãs, por elas terem vindo em defesa do genitor, já idoso (68 anos de idade). Não há justificativa para redução da pena de partida

    1. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.

    O reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f” do CP na 2ª fase da dosimetria, no caso, não configura “bis in idem”, na medida em que, o fato de o agente prevalecer-se de relações domésticas, não é elementar do art. 21 do Decreto-Lei 3688/74, nem causa especial de majoração de pena, não representando dupla punição, apenas e tão somente, em face do tratamento dispensado à violência doméstica, pela Lei Maria da Penha. Precedente do E. STJ. Pena provisória mantida em 25 dias de prisão simples, assim totalizada. Considerando o concurso material, porque 2 foram as vítimas, a pena do acusado restou definitivada em 1 mês e 20 dias de prisão simples, a ser cumprida no regime aberto, nos termos do art. 33, caput e § 2º, “c” do CP.

    APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70071315493, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 31/01/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128472

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    APELAÇÃO-CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

    Prova amplamente incriminatória. Relatos coerentes e convincentes da vítima, detalhando a forma como foi agredida pelo réu, com socos na cabeça e chutes. Relevância da palavra da ofendida em casos tais, geralmente praticados na clandestinidade. Inexistência de ofensa ao princípio da proporcionalidade e intervenção mínima do Direito Penal, a alegação, incomprovada, da retomada do convívio do casal, ainda que o fosse, não serviria a tanto. Conduta altamente lesiva praticada no âmbito familiar, contra a mulher, com incidência da Lei Maria da Penha. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos – art. 6º da Lei 11.340/2006. A relevância da lesão ao bem jurídico tutelado a justificar a intervenção do Direito Penal, ultima ratio, já foi reconhecida pelo E. STJ, com a edição da Súmula 589 do STJ, que descarta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Precedente do E. STF no mesmo sentido. Condenação que se impunha e que deve ser mantida.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70072031891, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 31/01/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128469

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    APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE AO CASO. ATIPICIDADE POR AUSENCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PLEITO DESACOLHIDO. CONCESSÃO DE SURSIS.

    • DECRETO CONDENATÓRIO.

    As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. A vítima, em sede policial e judicial, narrou o fato de forma segura e convincente, asseverando que o acusado, seu ex-namorado, a abordou em via pública, deu uma “gravata” em seu pescoço e a fez entrar, forçadamente, em seu carro.

    • PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE.

    Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. Os relatos da lesada, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância.

    • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE.

    Ilógico referir a desnecessidade da punição de conduta que o legislador pretendeu reprimir com maior vigor e acuidade, sob pena de contrariar-se ao fim a que se destina a Lei Maria da Penha. Advento legislativo que objetiva justamente afastar a possibilidade de conferir-se repressão mínima à violência doméstica e familiar, não podendo a penalização da conduta em apreço ser tida como desnecessária.

    • TIPICIDADE DA CONDUTA.

    A conduta do agente, evidentemente, não se coaduna com a tese defensiva de atipicidade por ausência de ofensividade da conduta, mas, pelo contrário, demonstrou elevada ofensividade e reprovabilidade. O fato de não haver comprovação de lesões decorrentes da ação do agente constitui, exatamente, o motivo pelo qual a situação foi tipificada na infração penal de vias de fato, que consiste em agressão da qual não resulta ofensa à integridade física da vítima, sendo certo que as hipóteses de violência contra a mulher não se limitam àquelas capazes de causar danos físicos, mas também as aptas a ensejar danos psicológicos, as quais independem de qualquer resultado material. A violência doméstica, em quaisquer de suas formas, nem de longe, pode ser tida como um irrelevante penal.

    • DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    Basilares mantidas em 01 (um) mês e 15 (quinze) de prisão simples. Motivos. Mantida a incidência da agravante descrita no art. 61, inc. II, f , do CP, em se tratando de contravenção praticada com violência contra mulher, no âmbito de relação doméstica, com o respectivo incremento de 20 (vinte) dias à reprimenda. E não há falar em bis in idem, uma vez que a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não tem o condão de tornar a circunstância de a infração ser praticada com violência contra mulher em elementar da contravenção de vias de fato, consoante alegado pela defesa. Fora justamente a Lei Maria da Penha que incluiu a previsão desta agravante ao Código Penal, com o objetivo de recrudescer a punição dos crimes e contravenções cometidos com violência contra a mulher, em situação de violência doméstica e familiar, diferenciando-os das demais infrações, praticadas em âmbitos diversos. Pena definitiva em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de prisão simples, a ser cumprida no regime inicial aberto. Custas pelo condenado, com exigibilidade do pagamento suspensa.

    • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

    Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, é de ser mantida a suspensão condicional da pena (sursis). Reduzido o período de suspensão para 02 (dois) anos. Afastada a prestação de serviços à comunidade do rol das condições impostas ao réu pela concessão da suspensão condicional da pena.

    • EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

    Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. Apelo parcialmente provido.

    (Apelação Crime Nº 70074988858, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 31/01/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128467

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    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA PRATICADA POR CUNHADO CONTRA CUNHADA. INCIDÊNCA DA LEI MARIA DA PENHA.

    1. A Lei Maria da Penha visa a coibir a prática da violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero. Nesta senda, estão no âmbito de abrangência, integrando o pólo passivo do delito, as esposas, as companheiras, as amantes, a mãe, as filhas, as netas, a avó, a sogra ou qualquer parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor.
    2. Estando o fato albergado pela Lei Maria da Penha, a competência dos Juizados Especiais Criminais é expressamente afastada, nos termos do artigo 41 do referido diploma legal. Ademais, por força do art. 14 do mesmo diploma, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Conflito procedente.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70073940538, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 31/01/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128465

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    HABEAS CORPUS. MARIA DA PENHA. SOLTURA DO PACIENTE NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.

    Sendo o paciente posto em liberdade, em audiência, conforme informação trazida aos autos e verificado no site do Tribunal de Justiça, cessada a invocada coação ilegal ao direito de ir e vir. Configurada está a perda do objeto, fulcro no art. 659 do CPP.

    HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

    (Habeas Corpus Nº 70076273879, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 07/02/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128463

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Habeas Corpus Nº 70075311431, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 07/02/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128461

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO POR PADRASTO CONTRA SUA ENTEADA, MENOR DE 14 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CONFLITO SUSCITADO PELA VARA COM ATRIBUIÇÕES PARA O JULGAMENTO DE DELITOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VERSANDO SOBRE A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA NA SITUAÇÃO CONCRETA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. Conflito procedente.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075346643, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 07/02/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128459

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    HABEAS CORPUS. MARIA DA PENHA. SOLTURA DO PACIENTE NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.

    Da informação prestada pelo magistrado de origem, confirmada através de consulta ao site do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi revogada a segregação preventiva do paciente. Assim, cessada a invocada coação ilegal ao direito de ir e vir, configurada está a perda do objeto, fulcro no art. 659 do CPP.

    HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

    (Habeas Corpus Nº 70076270727, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 07/02/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128456

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA COM BASE NOS ARTIGOS 12 E 22 DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO SUSCITADO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EM FACE DO JUIZADO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE CASOS ENVOLVENDO A LEI MARIA DA PENHA, VERSANDO SOBRE A INCIDÊNCIA DESSA LEGISLAÇÃO NA SITUAÇÃO CONCRETA.

    No caso de pedido de medidas protetivas com base na Lei n.º 11.340/2006, sempre será competente o Juizado de Violência Doméstica, ou seu equivalente em cada Comarca, pois se trata de medida cautelar requerida com base na lei de regência específica. Se o julgador concluir que não incide a lei especial, a solução é julgar improcedente o pedido de medida cautelar, não declinar da competência. Fixação da competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, para apreciar o pleito.

    CONFLITO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70076379106, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 07/02/2018)

    em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS #128454

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    HABEAS CORPUS. LEI N° 11.340/06 – (LEI MARIA DA PENHA). PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA PRORROGADA. FATO SUPERVENIENTE. ALCANCE DA PRETENSÃO. PERDA DE OBJETO.

    Verifica-se que a pretensão, posta neste writ, de que fosse revogada a medida protetiva prorrogada pelo juízo, em desfavor do ora paciente, foi alcançada posteriormente, ainda que por outro viés, tendo em vista decisão prolatada na sequência, que dispôs: “Vistos. Tendo expirado o prazo da medida protetiva, sem manifestação da vítima, evidenciado está o desinteresse dela no prosseguimento deste expediente. Assim, acolho a promoção do Ministério Público e determino que o presente feito seja arquivado com baixa”.. Assim, tal circunstância tornou prejudicada a presente impetração.

    HABEAS CORPUS PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Habeas Corpus Nº 70072454333, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 07/02/2018)

    AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE AGENCIAMENTO. EMISSÃO DE BILHETES DE PASSAGEM PELO PROGRAMA SMILES E PELO SISTEMA PRÉ-PAGO (PTA-PREPAID TICKET ADVICE). ATIVIDADE QUE POR SUAS PECULIARIDADES NÃO OBRIGA A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO AO PAGAMENTO DE COMISSÕES À AGENTE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

    (Apelação Cível Nº 70008541559, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 26/05/2004)

    AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO DO PROGRAMA SMILES/VARIG COM DISTRIBUIDORA PETROBRÁS. POSTO DE GASOLINA ADERENTE À PROMOÇÃO POSTERIORMENTE DESCREDENCIADO PELA DISTRIBUIDORA. ALEGADOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71000889907, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 18/07/2006)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLANO DE MILHAGEM. UPGRADE. DANO MORAL.

    – Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, §2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5o, inc. XXXII, CF).

    – É da própria natureza de um programa de vantagens como o Programa Smiles da VARIG S.A. a modificação das condições de aproveitamento dos benefícios que proporciona ao cliente. Não seria razoável exigir da empresa aérea a garantia a cada consumidor do cumprimento das regras do programa de vantagens que estavam vigentes na data da sua adesão. Não há como reconhecer ao consumidor o direito a uma promoção que não aproveitou quando vigente. É preciso reconhecer, contudo, que, ao consumidor aderir à promoção disponibilizada, realizando a condição que lhe é imposta, então o fornecedor fica obrigado a cumprir a prestação contratada. E tal não foi observado pela empresa ré no caso em exame, pois realizou o upgrade prometido na viagem de ida, mas não na de volta. Nessas circunstâncias, certamente se verifica um descumprimento contratual, pois a companhia aérea cumpriu apenas parte da obrigação a qual se obrigara.

    – Danos morais. A conduta da empresa ré ao deixar de realizar o upgrade na viagem de retorno, por certo, não causou ao passageiro transtorno, constrangimento ou desconforto capazes de ensejar uma reparação. O simples fato de viajar na classe econômica, quando o desejado era a classe executiva, não configura dano moral indenizável. Afastadas as preliminares. Negado provimento ao apelo.

    (Apelação Cível Nº 70013570999, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/12/2006)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DE CONVÊNIO ENTRE COMPANHIAS AÉREAS PARA APROVEITAMENTO DE BÔNUS (MILHAGENS ¿ SMILES). CANCELAMENTO DE BILHETE INTERNACIONAL.

    I. A companhia que, por força de convênio de aproveitamento de milhagens, executaria o transporte aéreo internacional do passageiro é legitimada para responder pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral do acordo.

    II. Indenização por dano moral fixada adequadamente, guardando proporcionalidade com a lesão e com a função punitiva da sanção.

    III. Litigância de má-fé afastada, dado que a atuação processual da ré não excedeu os limites lícitos da defesa da tese. Recurso provido em parte. Unânime.

    (Recurso Cível Nº 71001287093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 17/07/2007)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS, NÃO DEVENDO, CONTUDO, RESPONDER PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71001324995, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 17/10/2007)

    ¿CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS, NÃO DEVENDO, CONTUDO, RESPONDER PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso cível nº 71001324995, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 17/10/2007).¿ Recurso provido em parte. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001461896, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 19/12/2007)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PONTUAÇÃO NO PROGRAMA RELACIONAMENTO BB. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA SMILES DA VARIG. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.

    Por isso, além de prudente a decisão atacada, em ponderando dois valores, a felicidade da A. e o direito de defesa, ao último deu maior relevância, por ora, então, sem modificação.

    NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE.

    (Agravo de Instrumento Nº 70023432842, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 28/03/2008)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.

    1. Passageiro que teve seu vôo cancelado, sem ter recebido a devolução dos valores referentes à taxa de embarque e a restituição das milhas do programa Smiles utilizadas para aquisição do bilhete aéreo.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido.

    4. Improcede a alegação de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. É sabido que houve inúmeros cancelamentos de vôos, causando prejuízos aos passageiros. Desse modo, correta a sentença em restituir o valor referente à taxa de embarque. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71001625854, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/07/2008)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEVER DE PRORROGAÇÃO DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS PELOS DEMANDANTES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Recurso Cível Nº 71001551688, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 12/08/2008)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE CONVERSÃO DE MILHAS PELO PROGRAMA ¿SMILES¿. CANCELAMENTO DE VÔO CERCA DE DUAS SEMANAS ANTES DA DATA PREVISTA PARA O EMBARQUE. VIAGEM REALIZADA POR COMPANHIA AÉREA DIVERSA, MEDIANTE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

    A companhia aérea contratada é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da perda de vôo pelos passageiros, em razão de cancelamento. No entanto, no caso em tela houve a prévia comunicação do autor de que o vôo seria cancelado. Mero descumprimento contratual que não caracteriza danos morais.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71001661255, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)

    TRANSPORTE AÉREO. PONTUAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA SMILES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VARIG LOG.

    1- Legitimidade da Varig Log para figurar no pólo passivo da demanda.

    2- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo.

    3- Restando comprovado nos autos defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, na medida em que a ré deixou de creditar no cartão smiles do autor as milhas correspondentes aos trechos Porto Alegre/Salvador; Salvador/Recife; Recife/Rio de Janeiro e Rio de Janeiro/Porto Alegre, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido é medida que se impõe, pois ausentes quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, I a III, do CDC.

    4- Multa diária. Pedido não-conhecido por falta de interesse recursal.

    5- Honorários advocatícios mantidos, pois bem dosados à espécie. Apelação da demandada improvida. Apelação do autor conhecida em parte e, nesta, improvida.

    (Apelação Cível Nº 70021115134, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/08/2008)

    PASSAGEM AÉREA. NOVA VARIG. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE VÔO, PARA O DESTINO QUE A AUTORA BUSCAVA VIAJAR. TENTATIVA DE NOVO AGENDAMENTO FRUSTRADA. PROGRAMA DE MILHAGENS. ¿SMILES¿. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, NO CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE FIXADA EM 1%SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, QUE RESTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71001729797, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 26/11/2008)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM PROGRAMA DE MILHAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL.

    1.Inafastável a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela autora, que se programara para viajar ao México, utilizando-se do programa de milhagem (Smiles), mas teve cancelada a passagem previamente emitida, do que foi informada apenas quando do embarque.

    2.Danos materiais. Reembolso dos valores com a aquisição de novos bilhetes, gasto comprovado nos autos.

    3.Danos morais. Reparação devida em face dos transtornos causados à demandante, que teve de adquirir nova passagem, a fim de não perder a viagem programada (importando gasto não esperado), afora a espera pelo embarque superior a 12 horas.

    3.1.Verba reparatória reduzida para R$5.000,00, montante que se coaduna com a situação concreta, em que a demandante viajou para o destino desejado, ainda que com atraso. Ademais, não há notícia de que a autora tenha perdido algum passeio ou compromisso, de sorte que os inconvenientes ficaram restritos ao momento do embarque. Reembolso dos valores despendidos, o que de certa forma reduz o prejuízo. Montante que leva em conta o grau de dificuldade e apreensão, as condições das partes e os parâmetros desta Câmara. Apelo provido em parte, por maioria, vencida a eminente vogal, que o provia em maior extensão.

    (Apelação Cível Nº 70027520402, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 09/07/2009)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS MEDIANTE CONVERSÃO DAS MILHAS DO PROGRAMA SMILES. REMARCAÇÃO DO BILHETE EFETUADA COM A CIÊNCIA DA EMPRESA AÉREA. POSTERIOR COMUNICADO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DE VALIDADE DO BILHETE TERIA EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BILHETE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. ABORRECIMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A ESFERA DOS MEROS INCÔMODOS NORMAIS AO COTIDIANO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

    (Recurso Cível Nº 71002119063, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/10/2009)

    REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAS SMILES. ATUAÇÃO DA LOCADORA DE VEÍCULOS EM PARCERIA COM A COMPANHIA AÉREA, PARA CONCESSÃO DE PONTOS. DEFERIMENTO DAS MILHAS POR LOCAÇÃO, E NÃO POR DIÁRIA. OBSCURIDADE DOS CÓDIGOS QUE VIABILIZAVAM O GANHO DAS MILHAS. CONCESSÃO APENAS DO NÚMERO DE MILHAS EXPRESSO NO SITE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002261055, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 18/11/2009)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    Comprovada se mostra a violação dos direitos da autora, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pela autora. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade da autora, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar a consumidora acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa da demandante. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com a consumidora, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua família. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 4.500,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002133494, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 03/12/2009)

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