@wfroberto
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11/02/2018 às 13:32 em resposta a: Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências #128375
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO AOS DANOS DAÍ DECORRENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS.
1. Passageira que teve seu voo antecipado, sem prévia comunicação, ocasionando o cancelamento da viagem de férias programada. Passagens adquiridas através do programa de milhagem da Varig.
2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.
3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido. Em face da legitimidade da recorrente, merece ser rechaçada também a preliminar de incompetência do JEC.
4. Danos morais configurados, em face do adiantamento, em cerca de duas horas, do voo no qual a autora embarcaria, ocasionando a perda do mesmo, não lhe sendo disponibilizada qualquer alternativa, tal como o prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea. Frustração que excede, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo de ordem extrapatrimonial passível de indenização.
5. Quantum indenizatório fixado em quantia módica (R$ 2.000,00), não merecendo qualquer reparo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
(Recurso Cível Nº 71002204022, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)
11/02/2018 às 13:29 em resposta a: Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências #128373
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.
Comprovada se mostra a violação dos direitos do autor, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pelo autor. Inexistência de provas de que o autor foi devidamente informado que deveria ter ligado para a `Central Gol¿, confirmando seu interesse na reserva feita. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade do autor, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa do demandante. Em momento alguns referiu o prazo de 72 horas, anteriores a viagem, para confirmação da compra dos bilhetes. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com o consumidor, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua esposa. Até porque se trata de uma viagem internacional. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.274,06, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002202331, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 23/02/2010)
11/02/2018 às 13:28 em resposta a: Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências #128371
Wilson Furtado RobertoMestreIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA.
A presente demanda versa sobre impugnação ao cumprimento de sentença relativa à multa cominatória judicialmente fixada. Inicialmente necessário delimitar a lide posta em causa. Em demanda anterior a recorrida foi condenada em obrigação de não-fazer, consistente em proibição de envio de cartão de crédito sem sua solicitação, salvo o que daria continuidade ao contrato que o autor já possuía. Alega o autor que a instituição financeira descumpriu tal determinação. Assim, a matéria controvertida posta em discussão judicial diz unicamente respeito a esta violação da ordem judicial. O que se verifica nos autos é que o cartão enviado ao recorrente está relacionado a mesma relação jurídica que as partes mantinham (cartão de crédito Unicard Varig Smiles Mastercard Internacional). É irrelevante (além de não demonstrado) que o vencimento do antigo cartão ainda não havia se implementado. Deste modo, não houve descumprimento da decisão judicial, não incidindo na espécie a multa cominatória fixada, sendo correto o juízo de procedência da presente impugnação. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002206993, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 11/03/2010)
11/02/2018 às 13:26 em resposta a: Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências #128369
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DO VÔO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM EM EMPRESA AÉREA DISTINTA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO.
A responsabilidade imputável ao prestador de serviço é de natureza objetiva, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, norma esta da qual se depreende somente ser a mesma afastável mediante a prova quanto à ocorrência de excludente que, ausente, impõe o dever de ressarcimento. O interesse meramente econômico, fator determinante na rescisão do ajuste firmado com o demandante, não se revela causa excludente de responsabilidade, consoante a disciplina contida na lei consumerista. O cancelamento unilateral do vôo no qual o autor havia adquirido passagem, sem possibilidade de remanejo em companhia aérea diversa, inequivocamente, operou reflexos desfavoráveis ao mesmo tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial, os quais devem ser objeto de ressarcimento, mostrando-se adequada para a espécie a indenização a título de danos morais arbitrada em R$3.000,00. Descabida revela-se a pretensão de que sejam creditadas no programa Smiles as milhas referentes ao trajeto não voado. Da mesma forma o valor pago a título de honorários à agência de turismo, uma vez que adquirida nova passagem aérea.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70033256132, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 11/03/2010)
11/02/2018 às 13:25 em resposta a: Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências #128367
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. BONIFICAÇÕES. PROGRAMA DE MILHAGENS ¿ SIMILES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA COMPANHIA AÉREA. SOLIDARIEDADE. ART. 25, §1º DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, IV E 20. DANO MORAL. REDUÇÃO.
O Banco Santander Meridional S/A. atuou como vetor fundamental para que houvesse a adesão do autor ao sistema de milhagens Smiles, mantido pela VARIG ¿ Viação Aérea Rio-Grandense S/A. Logo, é ele legitimado para a causa e responsável solidário pela indenização que venha a ser arbitrada em favor do demandante com base nos fatos narrados na inicial, consoante prevê o art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o plano de recuperação judicial da empresa aérea estabelecer a ordem dos créditos a serem satisfeitos não é elemento suficiente para deslocar a competência para julgamento da presente demanda, uma vez que, nesta fase processual, não se está tratando da satisfação de crédito, mas tão-somente, avaliando a possível existência do mesmo. Considerando que o autor busca ver-se indenizado pela indisponibilidade de assentos capazes de permitir o uso das passagens emitidas pela VARIG ¿ Viação Aérea Rio-Grandense S/A., não há cogitar-se da ilegitimidade passiva da mesma invocada sob o argumento de que não mais é responsável pelo gerenciamento do programa Smiles. Embora a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica revelem especificidade regulatória, esta não subsiste frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que tem raiz constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5o, XXXII da Constituição Federal de 1988. Se a companhia aérea se reserva o direito de apor nas cláusulas contratuais que a utilização do prêmio resultante de programa de fidelização deve estar condicionada à disponibilidade de assentos e, ainda, assim, emite bilhete com prazo de vigência, deve oportunizar a marcação da viagem dentro do referido prazo, sob pena de submeter o consumidor à prática abusiva e método comercial desleal, competindo-lhe responder pelos danos daí decorrentes. Cabível a indenização a título de danos morais, uma vez que infligido injusto sofrimento ao autor, o qual se viu impossibilitado de utilizar as passagens aéreas emitidas pela ré em razão da prática abusiva e do comportamento comercial desleal adotado pela mesma, mostrando-se adequada a reparação em valor equivalente a R$7.000,00.
AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS MESMOS.
(Apelação Cível Nº 70022001812, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 11/03/2010)
11/02/2018 às 13:23 em resposta a: Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências #128365
Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO “PROGRAMA SMILES”. PARCERIA ENTRE A ADMINISTRADORA DA PROMOÇÃO E OUTRAS COMPANHIAS AÉREAS. MILHAS NÃO CREDITADAS AO CLIENTE/AUTOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
No e-mail acostado pelo autor nas fls. 23/24, emitido em 28/06/2009, a funcionária da recorrente, Regina Tessuto, informa claramente ao recorrido que teria sido firmado um novo acordo de parceria com a empresa aérea recorrida, no qual, desde 01/05/2009, participantes Smiles, voando com esta companhia, já estariam acumulando milhas em suas contas. Ademais, o restante do conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar que o cliente não foi devidamente informado que estas milhas se sujeitariam a determinadas condições para retornarem ao cliente em forma de crédito. Assim, entendo que a ré violou o dever de informar imputado ao prestador dos serviços e advindo das relações de consumo, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou a recorrente a computar o valor equivalente ao dobro de milhagens referente ao trecho de viagem São Paulo – Alemanha, realizada pelo autor em maio de 2009. Sentença mantida. Recurso improvido.
(Recurso Cível Nº 71002495547, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/03/2010)
11/02/2018 às 13:15 em resposta a: Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências #128364
Wilson Furtado RobertoMestreAcessem o site Senhores Viajantes: http://www.senhoresviajantes.com.br
11/02/2018 às 13:15 em resposta a: Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências #128362
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA SMILES. SUBTRAÇÃO DE PONTOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002298305, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/03/2010)
11/02/2018 às 13:14 em resposta a: Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências #128360
Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO. MILHAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
Passagens adquiridas por lastro de crédito de milhas em razão do Programa Smiles da VARIG. Cancelamento do voo. Legitimidade passiva da ré, empresa em recuperação judicial. Devida indenização por danos materiais e morais em face do cancelamento do voo.
APELAÇÃO PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70032298200, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/05/2010)
11/02/2018 às 13:13 em resposta a: Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências #128358
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE ÁEREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DESTA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA VRG LINHAS AÉREAS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. PROGRAMA SMILES.
1. Tratando-se de matéria de ordem pública (legitimidade passiva), não há falar em preclusão pela inexistência de recurso de decisão interlocutória proferida em despacho saneador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como a arrematação da VARIG S/A pela VRG Linhas Aéreas S/A somente se perfectibilizou na data de 14/12/2006, impende reconhecer a ilegitimidade passiva desta última em relação ao pedido indenizatório por danos morais decorrente de fato ocorrido em momento anterior.
3. Responde, no entanto, a demandada VRG Linhas Aéreas S/A em relação ao pedido de reparação do dano material, pois os bilhetes foram emitidos mediante utilização do programa Smiles, cujos direitos e obrigações (inclusive as anteriores à arrematação) foram expressamente adquiridos pela arrematante.
4. Legitimidade passiva da Viação Aérea Rio-Grandense S/A quanto ao dano moral.
5. Ausente competência do juízo universal na fase de fixação dos danos. Entendimento pacífico do STJ.
APELOS PROVIDOS EM PARTE.
(Apelação Cível Nº 70032852709, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 24/06/2010)
11/02/2018 às 13:02 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128353
Wilson Furtado RobertoMestreREPARAÇÃO DE DANOS. LINHAS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS. PROGRAMA SMILES. PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE MILHAS AÉREAS, DESCONTADAS A MAIOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Aquisição de passagens promocionais, em que cada trecho custaria seis mil milhas, consoante anunciado. Não obstante, houve o desconto de vinte mil milhas no trecho de ida, sem explicação plausível e tampouco prévia informação à consumidora, razão pela qual é devida a restituição das quatorze mil milhas debitadas a maior.
RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002630333, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 25/08/2010)
11/02/2018 às 13:01 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128351
Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. ADESÃO À PROGRAMA DE MILHAS, “SMILES”. TENTATIVA FRUSTRADA DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGENS PARA O DESTINO DESEJADO.
1. Narra o autor que, ao tentar usufruir do programa de fidelidade “Smiles”, foi informado de que não havia disponibilidade de vagas para o destino pretendido (Fernando de Noronha).
2. Improcede o pedido de ressarcimento das passagens pagas, visto que é legítima a limitação de número de assentos oferecidos para o tipo de promoção em questão (exercício regular de direito).
3. Trata-se de programa promocional, cujas regras são definidas pelo seu regulamento. Este esclarece de forma clara que a sua utilização somente se dará em determinados circunstâncias, podendo haver limitação do número de assentos por voo disponíveis para o programa. Tal limitação não se mostra abusiva, mormente o caráter gratuito do benefício, sendo necessário para que reste assegurado o equilíbrio financeiro da companhia aérea.
4. Adesão ao programa de pontos que se deu sob ciência das cláusulas em questão. Documento de fls. 25 que refere disponibilidade “sem limite de assentos” somente para a promoção “Smiles Any Day”, diversa, portanto, daquela utilizada pelo autor.
4. Ausência de danos morais, porquanto inexistente ato ilícito a ensejar de reparação.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002736635, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 09/09/2010)
11/02/2018 às 12:44 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128345
Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS INTERNACIONAIS COMPRADAS DA EMPRESA VARÍG. VOO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO HOMOLOGADA DA REFERIDA EMPRESA PELA VRG E DEPOIS DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA ANAC. LEGITIMIDADE DA VRG E GOL RECONHECIDAS. DIREITO AO RESSARCIMENTO EM MILHAS NO PROGRAMA SMILES MANTIDO PELAS SUCESSORAS. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002552537, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 23/11/2010)
11/02/2018 às 12:41 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128343
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE MILHAS SMILES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NO CADASTRO DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE MILHAGEM. ERRO PROVOCADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR DECORRÊNCIA, DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70042622209, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/06/2011)
11/02/2018 às 12:39 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128341
Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE CONVERSÃO DE MILHAS PELO PROGRAMA “SMILES”. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
I. A parte autora adquiriu passagens aéreas através do Programa de Pontos “Smiles”, que apontava 6.000 por cada trecho.
II. Tentativa inexitosa do autor em fazer a reserva das passagens através do site da empresa,que apontava indisponibilidade para 6.000 milhas, ao contrário da propaganda veiculada.
III. Deferimento da antecipação de tutela pretendida, com a emissão das passagens aéreas, pela ré, nos moldes veiculados no site da empresa (6.000 milhas por trecho), que restou documentalmente comprovado nos autos.
IV. Danos morais inocorrentes, na espécie. Recurso desprovido. Unânime.
(Recurso Cível Nº 71002939262, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/07/2011)
11/02/2018 às 12:33 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128331
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. PROGRAMA DOBRO DE MILHAS SMILES. PONTUAÇÃO NÃO CREDITADA. RESTRIÇÕES DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Apelação Cível Nº 70040617110, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/08/2011)
11/02/2018 às 12:32 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128329
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MILHAGENS DE COMPANHIA AÉREA. PROMOÇÃO DE TROCA DE PASSAGENS AÉREAS COM DESTINOS PARA AMÉRICA LATINA POR 6.000 MILHAS. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA FEITA. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. DIREITO À OBTENÇÃO DO RESGATE DO PRÊMIO “SMILES” E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR MÓDICO.
1. Embora as reservas para resgate de passagens por meio do programa “Smiles” esteja sujeita à disponibilidade de assento, como consta do regulamento do programa de milhagens da ré, não pode esta oferecer determinada promoção de “temporada smiles com menos milhas”, em que possível viajar par a América do Sul por 6.000, e não cumprir a promessa ofertada.
2. No caso dos autos, a autora, interessada em adquirir duas passagens aéreas para Bogotá, ida e volta, acessou o site da recorrente no período da promoção, mas ao invés de trechos por 6.000 cada passagem, só havia a possibilidade de voar o trecho de ida com 10.000 e o de volta por 2.000, mais o pagamento de R$ 527,00, acrescido de taxas. Ocorre que, apesar de ter a autora anuído com a alteração de oferta feita e de ter tentado efetuar a compra pelo site, foi surpreendida com a informação de ocorrência de erro e com a orientação de entrar em contato com a central de atendimento. Nesta central, a informação sempre foi de impossibilidade de atendimento, pois as passagens só poderiam ser emitidas pelo site. Assim sendo, a consumidora ficou sendo remetida de um atendimento para o outro em verdadeira via crucis.
3. A conduta ilícita da ré, portanto, decorre tanto do descumprimento da oferta, como do desrespeito com que trata os consumidores, incentivando-os a aderir ao programa de recompensas da empresa e depois submetendo-os a tratamento indigno, evidenciado completo descaso com o direito dos consumidores.
4. Assim, justifica-se, tanto a emissão dos bilhetes nas condições ofertadas, ou seja, com o desconto de 12.000 mais o pagamento da importância de R$ 1.385,70, como a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 1.000,00, o qual não comporta qualquer redução. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
(Recurso Cível Nº 71003121126, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/08/2011)
11/02/2018 às 08:55 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128305
Wilson Furtado RobertoMestreCOMINATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGENS “SMILES” DA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS ÁEREAS E DA GOL, SUCESSORAS DA VARIG E PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CANCELAMENTO DA ROTA POR PARTE DA COMPANHIA. DIREITO A REEMISSÃO DE BILHETES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71003043015, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 15/09/2011)
11/02/2018 às 08:53 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128303
Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. DIVERSOS CONTATOS REALIZADOS NA TENTATIVA DE EMISSÃO DE BILHETE AÉREO. FALHA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO DESRESPEITO.
– Autora que participa de programa de milhagens “Smiles” da requerida, consistente no acúmulo de milhas para resgate de bilhetes aéreos, por meio da utilização de milhas promocionais. – Impossibilidade de resgate das milhas. Falha na prestação do serviço. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica. – Perda das Milhas Smiles, que vieram a expirar em virtude da impossibilidade do resgate. Dano moral que se mostra configurado pelo desrespeito da empresa requerida no trato com o consumidor. Caráter punitivo-pedagógico do instituto da responsabilidade civil. – Quantum indenizatório fixado em valor módico (R$ 2.500,00) que não comporta redução, adequado aos parâmetros normalmente fixados por esta Turma Recursal. – Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Recurso Cível Nº 71003009982, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/10/2011)
11/02/2018 às 08:52 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128301
Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE CRÉDITO DE MILHAS REFERENTES A OUTRAS PASSAGENS. PEDIDO ALTERNATIVO. EQUANIMIDADE DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DOS BILHETES ADQUIRIDOS PELOS DEMANDANTES. DANO MORAL AFASTADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71003097276, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 09/11/2011)
11/02/2018 às 08:51 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128299
Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS SEM O CRÉDITO DE PONTOS NO PROGRAMA MILHAGEM SMILES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO SOLICITAÇÃO CONFORME REGULAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.
Esclarece o conjunto probatório trazido aos autos – notadamente o regulamento do programa de milhagem Smiles – que deveria a consumidora ter solicitado o crédito gerado com viagem ao Nepal mediante o fornecimento de cópia do cartão de embarque, comprovante de compra e bilhete eletrônico. Ausente comprovação de que o requerimento ocorreu conforme estabelecido no regulamento do programa, certo que é descabido a ordem para que a ré credite eventual bônus. Outrossim, verifica-se haver esgotado o prazo de 6 meses para a solicitação do crédito eventualmente não lançado, consoante item 4.12 do regulamento referido. No tocante aos danos morais, deve ser afastada a condenação imposta pela juízo a quo, uma vez que a situação vivenciada pela autora não enseja a responsabilização por danos morais, sendo mero dissabor.
RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71003383478, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 10/11/2011)
11/02/2018 às 08:49 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128297
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. CREDITAMENTO NÃO REALIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO O DANO MORAL PRETENDIDO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.
O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com a autora, que esperou, sem sucesso, por mais de ano, para que a recorrente convertesse os voos da consumidora em milhas. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002989424, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 23/11/2011)
11/02/2018 às 08:47 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128295
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Adiamento inesperado do embarque, com atraso no destino pretendido. Responsabilidade objetiva da empresa aérea.
2. Impossibilidade de diferenciação no tratamento do passageiro pelo fato de a passagem ter sido adquirida pelo programa Smiles. Depois de emitida a passagem, as regras são as mesmas para todos, não servindo o fato de a passagem ter sido adquirida no programa de pontos como justificativa para o passageiro não ser alocado no primeiro voo possível.
3. Danos morais caracterizados. Situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade.
RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71003404399, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 15/12/2011)
11/02/2018 às 08:46 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128293
Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRAMA SMILES. PARCERIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
1. Caso em que o autor adquiriu suas passagens aéreas através do programa de milhagens Smiles, que corresponde à parceria firmada entre as empresas demandadas, caracterizando, assim, a responsabilidade solidária das empresas demandadas.
2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo as disposições restritivas aos direitos do passageiro previstas na Convenção de Montreal. Indenização tarifada não adotada pelo ordenamento nacional.
3. A responsabilidade imputável ao transportador aéreo é de natureza objetiva e impõe o dever de ressarcimento, inclusive moral, este a ser fixado de acordo com as circunstâncias concretas. No tocante aos danos materiais correspondentes à bagagem extraviada, a indenização deverá ser integral.
4. Dano moral ocorrente, pois o fato gerou mais do que pequenos dissabores.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(Recurso Cível Nº 71003273919, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012)
11/02/2018 às 08:44 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128291
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. LEGITIMIDADE DA GOL E DA VRG. PRECEDENTE: (RECURSO CÍVEL Nº 71002552537, TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: CARLOS EDUARDO RICHINITTI, JULGADO EM 23/11/2010). RESGATE DE MILHAS DO PROGRAMA “SMILES” PARA EMISSÃO DE PASSAGENS. RESGATE OPERADO, SEM DEMONSTRAÇÃO, PELAS RÉS, DE TEREM SIDO EMITIDOS OS RESPECTIVOS BILHETES. PROVA AO INALCANCE DO CONSUMIDOR, VULNERÁVEL TÉCNICO-JURÍDICO E HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DE REPOR AS MILHAS. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS, EM CARÁTER DISSUASÓRIO, CONSIDERANDO-SE QUE O CASO DO AUTOR NÃO FOI ISOLADO, DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE POLÍTICA DE CONSUMO EFICAZ E COMPROMETIDA COM O PRINCÍPIO DA HARMONIA (ART. 4º DO CDC). DANO EXTRA REM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELAS RÉS, DE TEREM AGIDO PARA RESOLVER O PROBLEMA OU MINORAR O DANO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO – R$ 2.000,00 – QUE CONTEMPLA O CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71003243433, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012)
11/02/2018 às 08:43 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128289
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADOPRA DO PROGRAMA SMILES. CASO EM QUE A AUTORA, NO MOMENTO DO CHECK IN, SOUBE QUE UM DOS TRECHOS CONTRATADOS (TORONTO-MIAMI) NÃO CONSTAVA NO SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA IMPUTÁVEL À RÉ QUE IMPEDIU O EMBARQUE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESRESPEITO FLAGRANTE AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO ÀS FUNÇÕES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. DERAM PROVIMENTO.
(Recurso Cível Nº 71003087160, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 22/03/2012)
11/02/2018 às 08:42 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128287
Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE PROGRAMA SMILES. CONFIRMAÇÃO DA PASSAGEM. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA. MORAIS CARACTERIZADOS.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. Caracterizada a relação de consumo com a compra da passagem, aplica-se o disposto no art. 3º, VIII, do CDC para inverter o ônus probatório. Não tendo a ré apresentado qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, ônus este que lhe incumbia a teor do disposto no inc. II do art. 333 do CPC, e estando demonstrados os transtornos decorrentes da impossibilidade de embarque no dia desejado, devidos os danos morais postulados, nos moldes fixados na decisão de primeiro grau.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(Recurso Cível Nº 71003327442, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/03/2012)
11/02/2018 às 08:40 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128285
Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DA OFERTA. PROGRAMA “SMILES”. EMPRESAS CONSORCIADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. VIAGEM REALIZADA. PONTUAÇÃO PROMOCIONAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I. Empresa consorciada com a demandada GOL, pelo que, nos termos do que é taxativamente estabelecido pelo CODECON, artigo 28, §3º; é parte legitima para responder pelo cumprimento da oferta.
II. Confissão. Prepostos que comparecem à audiência e informaram os fatos que tinham conhecimento. Inocorrente emprego de evasivas ou recusa em depor. Confissão não consumada.
III. Incontroversa a realização da viagem e o não creditamento das “milhas”. Ausente qualquer indicativo de Inércia dos autores. Cumprimento da oferta que se impõe.
IV. Dano moral. Mero descumprimento contratual, que não teve o escopo de constituir lesão de cunho extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida. Dissabor que não autoriza a reparação postulada.
V. Sentença, em parte, reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71003411121, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/04/2012)
11/02/2018 às 08:38 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128284
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11/02/2018 às 08:37 em resposta a: Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS #128282
Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MILHAGEM PARA A EMISSÃO DE BILHETES PARA O TRECHO HONG KONG/PORTO ALEGRE. DEMORA PARA RESTITUIÇÃO DAS MILHAS NÃO UTILIZADAS. DANO MORAL AFASTADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71003267432, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/05/2012)
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