@wfroberto
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30/01/2018 às 20:48 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124764
Wilson Furtado RobertoMestreHabeas-corpus – Tráfico Ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas – Defesa preliminar, nos moldes do art. 55, da Lei 11.343/03, apresentada parcialmente por inobservância do disposto da lei nº 9.296/96 – Ausência de transcrição dos diálogos contidos na interceptação telefônica – Suspensão do prazo para o oferecimento da defesa preliminar em sua integralidade. Subsidiariamente, requer a concessão da liberdade provisória, reconhecimento do excesso de prazo, aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, prisão domiciliar ou a aplicação de tornozeleira eletrônica – Impossibilidade – Presentes os requisitos do art. 312, do CPP – A simples ultrapassagem dos prazos legais não assegura ao paciente o direito à liberdade – Prisão mantida – Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus 2180052-98.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bastos – Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016)
30/01/2018 às 20:46 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124747
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO – Dano a tornozeleira eletrônica – Alegações preliminares de prescrição e falta de oitiva judicial – Pedido de absolvição – Falta de laudo pericial – Pedidos subsidiários de não interrupção do lapso temporal e revogação da perda dos dias remidos – IMPOSSIBILIDADE – Não ocorrência da prescrição – Não aplicação da Lei n. 8.112/90 – Falta de exigência legal para que a oitiva seja judicial – Falta Grave devidamente comprovada pelos depoimentos e confissão da sentenciada – Prescindibilidade do laudo pericial – Limitação da perda do tempo remido e a remir anteriores à falta a 1/3, fixado regularmente, em conformidade com os fatos e em decisão devidamente fundamentada – Inteligência da nova redação dada ao artigo 127 da Lei de Execução Penal – Nova contagem se faz necessária a fim de punir sentenciado, dando resposta à sua transgressão, com relação a progressão de regime – Negado provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Execução Penal 9000929-65.2016.8.26.0050; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 03/02/2017)
30/01/2018 às 20:45 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124745
Wilson Furtado RobertoMestreAgravo em Execução Penal. Falta grave. Descumprimento de condição imposta para a saída temporária. Sentenciado que se ausentou do endereço declinado ao juízo, circunstância apurada pelo relatório de monitoramento (tornozeleira eletrônica). Prejudicial de mérito. Prescrição. Insubsistência. Lapso de três anos aplicável à hipótese (art. 109, VI, CP) não alcançado, entre o ato de indisciplina e a decisão que o reconheceu na esfera administrativa. Prejudicial rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por atipicidade de conduta. Impossibilidade. Conduta que se subsume ao tipo descrito no artigo 50, VI, da LEP. Benefício que se baseia no senso de responsabilidade e no compromisso assumido pelo agravante, que tinha ciência e concordou com os esclarecimentos acerca do funcionamento e regramento geral do monitoramento eletrônico. Falta grave caracterizada. Decisão mantida. Interrupção do lapso para a obtenção de benefícios prisionais, inclusive livramento condicional, indulto e comutação. Efeito decorrente da prática de infração disciplinar de natureza grave. Precedentes do STF. Súmulas 441 e 535, do STJ, desprovidas de caráter vinculante. Redução do quantum relativo à perda dos dias remidos, imperativa. Ausência de fundamentação para a aplicação da fração máxima prevista em lei. Gravidade concreta que justifica a perda de ¼ dos dias remidos ou a remir. Agravo provido, em parte.(TJSP; Agravo de Execução Penal 7001933-05.2016.8.26.0073; Relator (a): Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)
30/01/2018 às 20:43 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124743
Wilson Furtado RobertoMestreCorreição Parcial. Afirmação de falta de justa causa para a ação penal. Decisão que rejeitou a defesa preliminar. Ato que não constituiu “error in procedendo” ou inversão tumultuária do processo. Conhecimento como ordem de “habeas corpus”. Réu denunciado por dano a tornozeleira eletrônica. Alegação de que o bem não integra o patrimônio público de forma a ensejar a desclassificação da conduta e a ilegitimidade de parte do Ministério Público. Decurso do prazo decadencial da ação penal privada. Constrangimento ilegal não demonstrado. Inocorrência da comprovação, de plano, da propriedade privada do objeto material do crime de dano. Regulamentação e controle do serviço público pela Secretaria de Administração Penitenciária. Bem afetado ao patrimônio estatal. Hipótese de manifesta incongruência entre o fato e sua classificação jurídica não demonstrada. Conhecimento da correição parcial como “habeas corpus” e denegação da ordem.(TJSP; Correição Parcial 2022876-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 22/05/2017)
30/01/2018 às 20:41 em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea #124741
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO – Perda dos dias remidos à razão de 1/6 – ABANDONO DO REGIME SEMIABERTO – Impetração visando que a perda seja de 1/3, diante da gravidade da conduta do sentenciado – POSSIBILIDADE – Conduta do sentenciado que revelou total desprezo do sentenciado por seu processo de ressocialização e causando prejuízo ao Estado ao se livrar da tornozeleira eletrônica – Perda dos dias remidos que deve ser de 1/3 – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 9000788-03.2016.8.26.0032; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba – 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 07/06/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. SANÇÕES MANTIDAS.
1. O descumprimento das condições impostas na decisão que concede ao reeducando a prisão domiciliar constitui falta de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Precedente.
2. A alteração da data-base em caso de falta grave é sanção decorrente de interpretação lógica e sistemática da execução penal. Inteligência da Súmula nº 534 do STJ.
3. A perda da remição está prevista no artigo 127 da LEP. No caso, foi decretada a perda de 1/6 dos dias remidos, sanção proporcional à conduta faltosa.
AGRAVO DESPROVIDO. POR MAIORIA.
(Agravo Nº 70075879437, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. INCLUSÃO DA APENADA EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FATO SUPERVENIENTE. FUGA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
Tendo em vista que a apenada se encontra aguardando definição de regime para o cumprimento da pena, uma vez que supostamente deixou a tornozeleira eletrônica descarregar, dificultando a sua localização, é caso de julgar prejudicado o agravo por perda de objeto, diante da ocorrência de fato superveniente.
AGRAVO MINISTERIAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.
(Agravo Nº 70075833798, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DE ZONA DE INCLUSÃO. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MANUTENÇÃO.
A inobservância dos limites geográficos aos quais estava circunscrito o reeducando configura falta grave por fuga, nos moldes do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Permanência do apenado em liberdade plena, sem fiscalização pelo Estado-Juiz, em período que deveria estar expiando reprimenda legitimamente imposta em decorrência de seus atos pretéritos. Necessidade de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.
REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO.
A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.
A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
Reconhecida a falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, levando em conta os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como as condições da pessoa do faltoso, para a graduação da perda.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075934232, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO. NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD SUMULA Nº 533 DO STJ.
É imprescindível a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar ao reconhecimento de falta grave, inclusive em se tratando de fuga ou de prática de fato previsto como crime doloso, nos termos da súmula nº 533 do STJ. Assim, impositivo o afastamento da falta de natureza grave. Precedente desta Câmara. O rompimento da tornozeleira eletrônica configura fuga e, como tal, falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Assim, no caso, havendo indícios suficientes de que o apenado violou o dever de conduta descrito no art. 146-C, inciso II, da LEP, mostra-se impositivo a determinação de instauração do PAD para apuração do fato. Afastada a falta grave. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.
(Agravo Nº 70075422261, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 13/12/2017)
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Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE JUDICIALMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO.
O rompimento de tornozeleira eletrônica acarreta violação a dever expressamente previsto no art. 146-C, inc. II, da LEP. Permanecendo foragido até recaptura, o apenado pratica falta grave prevista no art. 50, inc. II, do nominado Estatuto. Dever de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.
REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO.
A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.
A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075879122, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD. SÚMULA N.º 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. O cometimento de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caso exista fortes indícios da prática, por força da Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o rompimento da tornozeleira eletrônica constitui falta grave, nos termos do artigo 146-C, inciso II e parágrafo único, inciso I, combinado com o artigo 50, inciso VI, todos da Lei de Execução Penal. Todavia, a apuração das referidas faltas graves somente poderá ocorrer considerando a imprescindibilidade da instauração do PAD, por força da Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
(Agravo Nº 70075747881, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 13.08.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser capturado em 23.03.2017, em flagrante delito. Justificativa não acolhida. – FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP. Prática de conduta definida como crime doloso (roubo majorado) A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional. Reeducando preso em flagrante delito no curso da execução. – REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP. – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. – PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/6 dos dias remidos. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70075879775, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP.
Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 13.11.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser recapturado em 21.07.2017. Justificativa não acolhida.
– FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP.
Prática de conduta definida como crime doloso. A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional. Reeducando preso em flagrante delito no curso da execução.
– REGRESSÃO DE REGIME.
A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP.
– ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
– AUSÊNCIA DE DIAS REMIDOS. AFASTAMENTO DO CONSECTÁRIO.
A ausência de dias remidos à época da prática faltosa inviabiliza a imposição do consectário decorrente do artigo 127 da LEP, razão pela qual deverá ser afastado. Relator vencido no ponto. Agravo parcialmente provido, por maioria.
(Agravo Nº 70075747964, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP.
Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 25.12.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser recapturado em 24.05.2017. Justificativa não acolhida.
– FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP.
Prática de conduta definida como crime doloso. A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional.
– REGRESSÃO DE REGIME.
A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP.
– ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
– PERDA DOS DIAS REMIDOS.
A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/6 dos dias remidos. Agravo desprovido.
(Agravo Nº 70075746073, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS.
1. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME.
A fuga empreendida pelo apenado, não devidamente justificada, configura falta grave, definida no art. 50, II da LEP. Hipótese na qual o recluso violou a zona de monitoramento e, posteriormente, rompeu a cinta da tornozeleira eletrônica, sendo recapturado alguns dias depois, em razão de prisão pela força policial, conduta que, a par de possibilitar a revogação do benefício do monitoramento eletrônico (art. 146-D, II da LEP), configura a falta grave de fuga, porque o condenado permaneceu em liberdade, sem qualquer possibilidade de fiscalização. Justificativa apresentada pelo apenado que restou desautorizada, não possuindo o condão de descaracterizar a conduta infracional. Precedentes desta Corte. O cometimento de falta de natureza grave enseja a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP. Comportamento do condenado que se incompatibiliza com a fruição de regime menos severo, não se harmonizando com a disciplina esperada. Inexistência de violação a qualquer princípio constitucional. Precedente do E. STF. Reconhecimento da falta grave e regressão de regime mantidos.
2. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.
O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios (exceto livramento condicional, indulto e comutação), impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula nº 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. Nova data-base que deve corresponder à data da recaptura – 01.01.2017 -, porque de praxe a regressão cautelar. AGRAVO IMPROVIDO.
(Agravo Nº 70075559658, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SEM A IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÉVIO DEFERIMENTO DA LIBERDADE ELETRONICAMENTE MONITORADA QUANDO O APENADO ESTAVA NA IMINÊNCIA DE PREENCHER O REQUISITO TEMPORAL DA PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE FORMA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SEJA MAIS GRAVOSA. INVIABILIDADE DO PLEITO DEFENSIVO.
Denota-se que o tratamento da situação prisional do apenado conferido pela magistrada de origem teve como efeito, em verdade, outorgar a ele a progressão antecipada (saída antecipada) para o regime prisional aberto acrescida da autorização de cumprimento da obrigação penal em domicílio desde que sob a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico (liberdade eletronicamente monitorada), nos exatos parâmetros do que estabelece o precedente representativo da súmula vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal. Por essas razões, a decisão que é alvo de insurgência defensiva não teve o condão de gerar alteração fática do grau de restrição de liberdade a ser imposto ao sentenciado após ter sanado – mediante pronunciamento com eficácia declaratória – a incerteza que recaía sobre o seu direito à progressão de regime. Deveras, a decisão impugnada teve como efeito a confirmação da decisão que, ante a iminência do preenchimento do requisito temporal, concedeu de forma sumária/antecipada o direito à atenuação do grau de restrição da liberdade do apenado. Por outro lado, sendo a prisão domiciliar medida excepcional, decorrente do caos instalado no sistema penitenciário gaúcho, pela inexistência de vagas em regimes prisionais mais brandos (semiaberto e aberto), imprescindível que se agregue à benesse a condição de monitoramento pelo uso de tornozeleira eletrônica, especialmente, diante da inviabilidade fática e técnica de que agentes públicos averiguem cotidianamente o efetivo recolhimento do apenado em sua residência, frustrando a execução da pena. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075533984, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 14/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SEM A INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. REGIME ABERTO. VIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF.
1. Considerando que após a concessão da prisão domiciliar ao apenado a matéria foi reexaminada, não ocorreu a preclusão para a rediscutir a matéria.
2. A aprovação da súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal proíbe a manutenção do apenado em regime prisional mais gravoso em razão da inadequação e superlotação dos estabelecimentos penais, entretanto, prevê, dentre as medidas a serem adotadas pelos juízes da execução, a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico de presos. A determinação do uso de tornozeleira não implica em supressão dos direitos do preso. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
(Agravo Nº 70075736876, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DA REMIÇÃO.
O rompimento da tornozeleira eletrônica no curso da execução caracteriza falta de natureza grave. Seu reconhecimento implica, dentre outras sanções, na regressão de regime carcerário e alteração da data-base para futuros benefícios, que deve ser fixada no dia da recaptura. Incidência dos artigos 50, inciso II, 118, inciso I e 127, todos da Lei de Execução Penal. Recurso desprovido.
(Agravo Nº 70075478578, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DESCARREGADA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. REMIÇÃO.
1. O rompimento da tornozeleira eletrônica caracteriza infração de natureza grave. Seu reconhecimento implica na regressão de regime carcerário, alteração da data-base para futuros benefícios, que deve ser fixada no dia da recaptura, e perda dos dias remidos. Incidência dos arts. 50, inc. II, 118, inc. I, e 127, ambos da LEP.
2. Recurso prejudicado com relação ao pedido de afastamento da perda de remição, pois o apenado não possui dias declarados remidos. Recurso desprovido.
(Agravo Nº 70075747550, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE.
Configurada a prática de falta grave, especialmente porque o apenado confessou o rompimento do equipamento eletrônico. Quando o preso é beneficiado com a prisão domiciliar mediante o uso da tornozeleira eletrônica e deixa de cumprir com as obrigações impostas descumpre regra estabelecida para esta modalidade de benefício, permitindo o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, ambos da LEP. REGRESSÃO. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. PERDA DOS DIAS REMIDOS. A prática de falta grave acarreta a perda de até 1/6 dos dias remidos, fração que corresponde, no caso, à gravidade da conduta e não viola qualquer direito adquirido do apenado, nos termos da Súmula Vinculante nº 09 do STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075746362, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 14/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
O agravante descumpriu as condições de monitoramento eletrônico (procedeu ao rompimento da tornozeleira em 09/04/2017), situação esta que perdurou até 16/04/2017, quando foi recapturado, tendo sido reconhecida a prática da falta grave, a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura e a perda dos dias remidos em 1/3. Consigno que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, entendo configurada a falta grave, uma vez que a justificativa lançada ao juízo singular não afasta o reconhecimento do cometimento desta. A alteração da data-base, limitada à futura progressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão de regime são sanções impositivas, pois consequências legais e lógicas de seu procedimento. Decisão mantida integralmente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
(Agravo Nº 70075452110, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS INFRINGENTES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Análise prejudicada, tendo em vista que o apenado durante o trâmite do recurso rompeu a tornozeleira eletrônica, encontrando-se atualmente foragido, sendo expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena cautelarmente em regime fechado.
EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS. UNÂNIME.
(Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70075463091, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 15/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE TIPIFICADA NOS ARTIGOS. 146-C, II, COMBINADO COM ARTS. 50, INC. VI E 39, INC. V TODOS DA LEP.
A falta consistente na danificação do equipamento de monitoração eletrônica está devidamente tipificada na Lei de Execução Penal, não podendo dizer que tal conduta não está tipificada. Falta grave mantida.
REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas.
REGRESSÃO DE REGIME.
A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP).
DATA-BASE.
Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo Nº 70075883215, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. CRIME DE DANO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONDENAÇÃO.
Mantida a condenação, em que pese a revelia do acusado, diante do depoimento do policial que apreendeu o equipamento em via publica, distante da residência do acusado e do laudo pericial dando conta do rompimento da pulseira emborrachada, prejudicando a utilidade de monitoramento.
PENA. DOSIMETRIA. PENA DE RECLUSÃO.
Pena de reclusão mantida acima do mínimo legal, bem como a multa.
SUBSTITUIÇÃO.
Embora não se trate de réu reincidente, a substituição, no caso em exame, não se mostra recomendada, em razão dos antecedentes do acusado.
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70073832768, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. CONDUTA CONSIDERADA JUSTIFICADA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A apresentação das razões fora do prazo prescrito em lei não prejudica o conhecimento do agravo tempestivamente interposto, haja vista tratar-se de mera irregularidade.
2. Embora certo que a fuga está elencada como falta disciplinar de natureza grave, no art. 50, inciso II, da LEP, não menos certo é que o seu reconhecimento deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e, ainda, o princípio da proporcionalidade.
3. Tendo o apenado relatado problema técnico com a tornozeleira eletrônica, apresentando-se espontaneamente ao IPNH na data em que agendada a visita para manutenção do equipamento, ocasião em que preso por violação da zona de monitoramento eletrônico, e não havendo no PAD ou nos autos qualquer elemento que comprove tal violação, deve ser mantida a decisão que entendeu justificada a conduta, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.
(Agravo Nº 70075752246, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. PRESCRIÇÃO DO PAD.
Aplica-se o disposto no art. 109 do Código Penal, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 03 anos, o qual ainda não transcorreu. Precedente STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 36 E 37 DO RDP. Não acolhido o incidente de inconstitucionalidade. Prevalência da funcionalidade do sistema de gestão dos processos criminais. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ATIPICIDADE DA FALTA. FALTA GRAVE RECONHECIDA POR DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA. Conforme se observa do agravo em execução nº 70075306282 o qual está sendo julgado nessa sessão, o apenado não violou a zona de monitoramento eletrônico como constou na decisão agravada e, sim, deixou de carregar a tornozeleira eletrônica não havendo que se falar em atipicidade da falta grave. AGRAVO IMPROVIDO.
(Agravo Nº 70072712938, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE TIPIFICADA NOS ARTIGOS. 146-C, II, COMBINADO COM ARTS. 50, INC. VI E 39, INC. V TODOS DA LEP.
A falta consistente na danificação do equipamento de monitoração eletrônica está devidamente tipificada na Lei de Execução Penal, não podendo dizer que tal conduta não está tipificada. Falta grave mantida. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. Segundo a orientação do STJ no RESP 1.336.561-RS, o reconhecimento da falta grave decorrente de cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, rompendo a tornozeleira eletrônica, passando a condição de foragido, sendo preso em flagrante. REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. REMIÇÃO. Prejudicado, tendo em vista que o apenado não possui dias remidos. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo Nº 70075039206, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreDESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGURANÇA DO RÉU. DEMONSTRADA DÚVIDA QUANTO À SEGURANÇA DO RÉU. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. O deferimento de pedido de desaforamento constitui-se medida excepcional quando suficientemente demonstrado que haja dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. No caso concreto, há notícia de que o réu teria realizado delação premiada apontando o envolvimento de diversas pessoas em atividades criminosas. O próprio juízo originário reconheceu, em decisão, a existência de risco à segurança na realização do julgamento, em razão das particularidades que envolvem o réu. Ainda, o ofício remetido pela SUSEPE referiu que “o serviço de inteligência desta Superintendência, tem ciência que o apenado (…) tem problemas com a facção bando do Paulão da Conceição “. Desta forma, demonstrada situação excepcional apta a justificar o deferimento do pedido de desaforamento, devendo a sessão de julgamento ser realizada na Comarca de Porto Alegre. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. (Desaforamento Nº 70060495066, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 06/11/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA DOIS RÉUS. 1. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Fundamentos da pretensão (flagrante preparado e isonomia – liberdade provisória concedida a corréu). Condições pessoais diversas. Corréu primário e réu preso reincidente. Inexistente tratamento desigual. Para configuração de flagrante preparado, os policiais devem induzir o agente à prática delituosa, o que, no caso, não ocorreu. 2. MÉRITO. Apreensão de um tijolo de maconha pesando 1.025 gramas. A autoria está evidenciada no contexto probatório com relação a dois réus (carona e proprietário da motocicleta). Quantidade compatível com o tráfico. Destino comercial comprovado. Condenação mantida por unanimidade. Quanto ao outro réu (condutor da moto), mostra-se incontroverso o fato de que ele levou o corréu Maicon até Panambi para buscar a droga, não se afigurando crível que não tivesse conhecimento da razão pela qual lhe foi solicitado por Marcelo que conduzisse a motocicleta até cidade precitada. Condenação mantida por maioria. 3. DELAÇÃO PREMIADA. Não reconhecida. O réu Marcelo, inquirido em juízo, retratou-se das declarações prestadas na fase das indagações, afirmando terem sido fruto de coação a que foi submetido pela autoridade policial, o que afasta, até mesmo, a voluntariedade, necessária a configuração da delação em questão. Decisão por maioria. RECURSO DO RÉU MAICON DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. RECURSOS DOS RÉUS FÁBIO E MARCELO DESPROVIDOS POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70061581583, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/11/2014)
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