Wilson Furtado Roberto

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    Apelação. Responsabilidade do Provedor. Postagens Ofensivas. Sistema notice and take down. Direito ao esquecimento. Conteúdo que se revelou conter notícias apartadas da realidade. Pretensão de retirada dos mecanismos de busca de conteúdos ofensivos. Inércia do provedor de hospedagem. Notificação enviada após o completo esclarecimento dos fatos não atendida. Sentença de procedência, proferida sob a égide do CPC/73, condenando a parte ré a compensar a autora na quantia de R$ 50.000,00, fixando-se honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3ºdo CPC. Apelam as partes. Parte ré reeditando as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente requer a improcedência dos pedidos, ou a redução da verba compensatória e dos honorários advocatícios ao patamar de 5% sobre o valor da “ação”(sic). Parte autora com pretensão de majorar a verba compensatória. Conteúdo ofensivo à sua honra a partir da utilização da ferramenta de busca e vinculado à fato ocorrido no âmbito da Operação Lei Seca. Apesar de não se exigir controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários, o provedor, após ser notificado, tem o dever de retirar do ar o conteúdo ofensivo veiculado. Falha na prestação do serviço configurada eis que o autor logrou êxito em comprovar o conteúdo ofensivo à sua honra constante no blog mencionado e ter entrado em contato com a ré solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo da internet, sem que a providência fosse tomada. Os fatos ocorreram antes da vigência do Marco Civil da Internet, não se aplicando o art. 19 (exigência de determinação judicial). O direito ao esquecimento é reconhecido, no âmbito nacional e internacional, como inerente à dignidade humana. O que se verifica no caso é que as notícias que ainda estão disponíveis apenas remontam às versões primeiras, não havendo nenhuma nota ou link para que se garanta o conhecimento da versão apurada. Com efeito, mesmo tendo o processo administrativo instaurado arquivado, apontado abuso pelo agente que conduziu a operação, não se encontra nenhuma menção a tais fatos relacionados aos links que continuam sendo veiculados. Desta forma, se não cuidou a ré de promover ações necessárias para garantir a informação COMPLETA, não pode continuar mantendo informações que se revelam agora passadas, e apenas contendo uma versão. Os conteúdos mantidos pela ré contêm, na verdade, versão que NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DO QUE SE VERIFICOU. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 50.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ofensa grave perpetrada à honra de pessoa que deve manter conduta ilibada. Notícias contendo versão inteiramente distorcida da realidade dos fatos. A ré notificada, nenhuma providência tomou, mantendo a perpetuação da ofensa. Valor que não comporta majoração ou redução, incidindo a Súmula 343 deste TJERJ. Recursos Desprovidos.

    (TJRJ – 0342013-79.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julgamento: 08/02/2018 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL )

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    Apelação. Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando a autora a exclusão do link especificado na inicial, referente a resultado de pesquisa no serviço de busca do réu, que indica ser parte em processo judicial em que se discute erro médico, além de indenização por danos morais. Alegação de que, ao ser efetuada pesquisa de seu nome no provedor de busca, ora réu, consta resultado de processo judicial, em que é parte ré, indicando se tratar de erro médico, situação que lhe causa exposição e problemas no âmbito do trabalho e na vida pessoal, eis que atua como cirurgiã-médica. Aparente colisão entre a liberdade de informação e o direito ao esquecimento. A possibilidade de o sujeito conhecer, controlar, direcionar ou mesmo interromper o fluxo de informações que lhe dizem respeito se circunscreve aos limites da legitimidade próprios da informação constitucionalmente tutelada, vale dizer, a que se baseia em fontes legítimas e sem intuito abusivo ou doloso. Veracidade da informação, a relevância pública e a forma adequada de transmissão, em regra, não autorizam a tutela preventiva do art. 20 e 21 do Código Civil. Incontroverso que a autora é parte em processo judicial em que se discute erro médico, o qual ainda se encontra em curso, de modo que não merecem prosperar as razões recursais, uma vez que admite a veracidade da informação constante na internet. Direito constitucional ao acesso da sociedade à informação verídica que deve ser garantido. Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida.

    RECURSO DESPROVIDO

    (TJRJ – 0007298-37.2016.8.19.0209 – APELAÇÃO Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julgamento: 13/06/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS RESULTADOS DE PESQUISA EFETUADA NO GOOGLE COM O NOME DO AUTOR. INVIABILIDADE. MECANISMO DE PESQUISA.ESPÉCIE DE PROVEDOR DE CONTEÚDO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICABILIDADE NA ESPÉCIE.CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E OS RESULTADOS. PESSOA PÚBLICA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO QUE SE JUSTIFICA. EXCLUSÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO.

    “6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7.Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1305371-1 – Cascavel – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime – J. 19.03.2015)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS RESULTADOS DE PESQUISA EFETUADA NO SITE JUSBRASIL COM O NOME DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.I. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE RÉ.I.I. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECUSA EXTRAJUDICIAL DE RETIRADA DO CONTEÚDO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS PELO TEMPO EM QUE O CONTEÚDO FICOU DISPONÍVEL NO SITE DA RÉ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.I.II. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO PELO CONTEÚDO QUE ESTAVA DISPONÍVEL NO SITE DE PROPRIEDADE DA RÉ.LEGITIMIDADE VERIFICADA. PRELIMINARES AFASTADAS.II. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS PARA O DESLINDE DO FEITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.III. APELAÇÃO CÍVEL.PRETENSÃO DE RETIRADA DO SISTEMA DE BUSCA DA RÉ DO ACÓRDÃO RELATIVO AO PROCESSO EM QUE A AUTORA ESTAVA ENVOLVIDA, UMA VEZ QUE O SITE DA REQUERIDA DISPONIBILIZAVA APENAS PARTE DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. MECANISMO DE PESQUISA. ESPÉCIE DE PROVEDOR DE CONTEÚDO, QUE É ALIMENTADO COM JURISPRUDÊNCIA E NOTÍCIAS JURÍDICAS DE OUTROS SITES.RÉ QUE NÃO ALTEROU O CONTEÚDO ORIGINAL DO ACÓRDÃO. TEXTO DO ACÓRDÃO CORTADO AO MEIO EM PARTE ALEATÓRIA, O QUE É FÁCIL DE NOTAR EM UMA SIMPLES LEITURA. POSSIBILIDADE DE ACESSO À DECISÃO NA ÍNTEGRA COM UM SIMPLES CADASTRO DO LEITOR NO SITE OU COM ACESSO AO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.”6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICABILIDADE NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE A APELADA RETIROU O CONTEÚDO DO AR ASSIM QUE SOLICITADO PELA AUTORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO RETIDO: CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL: CONHECIDA E DESPROVIDA.

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1308554-2 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime – J. 23.04.2015)

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE DADOS BIOGRÁFICOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO.INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UM DOS FUNDAMENTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O PROVIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS NA PARTE CONHECIDA.

    (TJPR – 4ª C.Cível – EDC – 1326197-5/01 – Barracão – Rel.: Abraham Lincoln Calixto – Unânime – J. 02.02.2016)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLEITEADO O GOZO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA SENTENÇA REFORMADA.

    Recurso conhecido e provido.

    (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0004545-19.2015.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Aldemar Sternadt – J. 02.06.2016)

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTÍCIAS PUBLICADAS EM DIVERSAS PÁGINAS DA INTERNET.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM AÇÃO PENAL.PRETENSÃO DE INIBIÇÃO PELA RÉ DE VINCULAR DAS BUSCAS EFETUADAS PELO NOME COMPLETO DA AUTORA, OS RESULTADOS EM PÁGINAS ESPECIFICAS NA WEB. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NOTÍCIAS ANTIGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA BUSCA PELO NOME DA AUTORA, ESPECIALMENTE DIANTE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.NECESSÁRIA REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 12ª C.Cível – AC – 1386268-7 – Curitiba – Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira – Unânime – J. 15.06.2016)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO DE DESVINCULAÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES E O ACÓRDÃO HOSPEDADO EM SITES DE PESQUISA JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PESQUISA PELA CONDUTA DOS USUÁRIOS, NOS TERMOS ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 12.965/2014 – MERO MECANISMO DE PESQUISA – PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS E DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO AO ESQUECIMENTO – ANÁLISE DO CASO CONCRETO, COM BASE EM JUÍZO DE PONDERABILIDADE E RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU OFENSA À HONRA DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DESVINCULAR – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    “(…) o direito ao esquecimento não pode ser compreendido como um cartão em branco para o indivíduo escrever a sua própria história, e, assim, prejudicar a própria utilidade informativa daquele fato, a que pretende ser reesquecido em prejuízo do interesse público”. (Cintia Rosa Pereira de Lima – Direito ao Esquecimento e Internet: O fundamento legal no direito comunitário europeu, no direito italiano e no direito brasileiro. RT, São Paulo, nº 946)

    (TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1505140-0 – Curitiba – Rel.: Prestes Mattar – Por maioria – J. 21.06.2016)

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – TJPR.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLEITEADO O GOZO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA SENTENÇA REFORMADA.

    Recurso conhecido e provido. Paulo Sérgio Mantovani aforou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada em face de Folha de São Paulo. Afirma que a requerida publicou em seu site notícia onde constava que o autor foi preso, suspeito de violentar e matar uma menina de 10 (dez) anos de idade. Salienta que após a prisão do verdadeiro autor do crime, a requerida não retificou a notícia e nem a retirou do site, gerando constrangimento público. Requer que a ré seja condenada a retirar as notícias que vinculam o nome do autor como suspeito, bem como, pugna pela condenação da empesa jornalística no pagamento de danos morais. Sobreveio sentença (evento 46.1) que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada de seu site as notícias que vinculam o nome do autor como suspeito do crime relatado na reportagem. Os danos morais pleiteados foram indeferidos. Malcontente com a decisão, a requerida interpôs recurso inominado (evento 62.1), alegando em preliminar, a ocorrência da prescrição. No mérito, pugna pelo afastamento da condenação à supressão da notícia de seu acervo virtual, mantendo o arquivo jornalístico preservado.

    (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0004541-79.2015.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Aldemar Sternadt – J. 18.07.2016)

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    REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 157, §3º, E ARTIGO 157, §3º C/C ARTIGO 14, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO EM QUE SE ALEGA A AUSÊNCIA DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS 1. PENA BASE – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE CINCO ANOS – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINARIO – REPERCUSSÃO GERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DESDE A EXTINÇÃO DA PENA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR (CP, ART. 64, I) – IMPOSSÍVEL ALARGAR A INTERPRETAÇÃO DE MODO A PERMITIR O RECONHECIMENTO DOS MAUS Revisão Criminal de Acórdão nº 1.464.799-5 – fls. 2ANTECEDENTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    “Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art.64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes” (HC 130.613/RJ – Rel. Min. Dias Toffoli – STF).

    2.INSURGÊNCIA PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO DA TENTATIVA – NÃO CABIMENTO – “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO -NÃO JUSTIFICA O PERCENTUAL MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO CORRETA DO MAGISTRADO.

    “O juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição, que varia de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP), quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Manual de Direito Penal. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 351/35 2). Revisão Criminal de Acórdão nº 1.464.799-5 – fls. 3Constata-se que a execução do delito não foi interrompida logo de início, assim, visualiza-se plausível a eleição do percentual de diminuição de pena em 1/3 (um terço), por corresponder ao iter criminis percorrido pelo agente, resultando na rejeição do pedido neste aspecto.

    REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJPR – 3ª C.Criminal em Composição Integral – RCACI – 1464799-5 – Guarapuava – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – Unânime – J. 11.08.2016)

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – Teclado – Martelo de Juiz – Justiça.jpg”]

    REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – ART. 33 ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/2006 – PEDIDO EM QUE SE ALEGA JULGAMENTO CONTRÁRIO A EVIDÊNCIA DOS AUTOS – AUSENTE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E TAMBÉM PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. CULPABILIDADE – REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS – REFORMA DE OFÍCIO EM OUTRA REVISÃO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE CINCO ANOS – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Revisão Criminal de Acórdão nº 1.449.991-3 – fls.2 Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I) aplica-se o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana – direito ao esquecimento.”Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes” (HC 130.613/RJ – Rel. Min. Dias Toffoli – STF).

    REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE

    (TJPR – 3ª C. Criminal em Composição Integral – RCACI – 1449991-3 – Altônia – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – Unânime – J. 18.08.2016)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE NOTÍCIA PREJUDICIAL À IMAGEM DO RECORRENTE – PRETENSÃO INVOCADA EM FACE DO PROVEDOR DE BUSCA – MEDIDA INÓCUA – MERA FERRAMENTA DE PESQUISA – CONTEÚDO PODE SER ACESSADO POR OUTROS PROVEDORES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CULPABILIDADE – DESCABIMENTO – FATOS RELATADOS COM BASE EM PARÂMETROS JORNALÍSTICOS – ANIMUS NARRANDI CONFIGURADO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – INOCORRÊNCIA – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO – NOTÍCIA RELACIONADA À PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE – INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE – NOTÓRIA RELEVÂNCIA SOCIAL DOS FATOS – INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vista, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.536.323-2, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos quais figuram, como apelante, ADRIANO CELIO LEAL, e, como apelada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. I ­ RELATÓRIO. Cuida-se de apelação interposta por ADRIANO CELIO LEAL contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de “ação de obrigação de fazer” n° 0029016-67.2014.8.16.0030 (projudi), nos quais foram julgados improcedentes os pedidos exordiais, in verbis: ” (…) Diante do exposto julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito na forma artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando a importância da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência e o tempo de tramitação do processo. (…) ” SIC – mov. 111.1. Nas suas razões (mov. 117.1), o apelante aduziu, em resumo: (a) a possibilidade de acesso às notícias relativas a prisão em flagrante do recorrente viola o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o caráter informativ o foi cumprido; e (c) as informações veiculadas nos URL constituem pré-julgamento, ofendendo aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Diante disso, pugnou pela reforma da sentença para o efeito de julgar procedentes os pedidos iniciais. O recurso de apelação foi recebido pelo juízo a quo nos efeitos dev olutivo e suspensivo (mov. 122.1), sendo, em ato contínuo, ofertada contrarrazões pela recorrida em mov. 128.1. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II ­ VOTO (FUNDAMENTAÇÃO). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ofertado. Com efeito, pretende o apelante a exclusão de seu nome do sítio de busca mantido pela recorrida, ante a veiculação de notícias que acarretam, em tese, danos a sua imagem. Todavia, a apelada é um provedor de pesquisa(s) com filtragem prévia de busca no ambiente da rede mundial de computadores, cujo conteúdo direciona ao link URL – UNIFORM RESOURCE LOCATOR (Localizador Padrão de Recursos) da página onde está inserida a informação. Desse modo, sendo uma ferramenta de pesquisa(s), a recorrida não inclui ou hospeda os endereços apontados nos resultados, limitando-se, apenas, à indicação dos links onde podem ser encontrados os nomes, termos ou expressões pesquisadas, razão pela qual a pretensão deveria ter sido, primeiramente, formulada em face do sítio hospedeiro da informação. Logo, eventual obrigação de retirada dos resultados da pesquisa deve ser formulada diretamente em face de quem inseriu o conteúdo, cabendo ao mesmo examinar se o pleito tem fundamento, por estampar informação de conteúdo ilícito, falso ou difamatório. Nesse contexto, colaciono precedente do col. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012). Além disso, com relação à tutela inibitória de retirada dos URL’s relacionados à prisão em flagrante do apelante, não se vislumbra, in casu, abuso ou excesso na veiculação das notícias, pois a informação foi produzida com respeito aos parâmetros jornalísticos, atendendo os limites do direito de informar, caracterizando, assim, o animus narrandi. Outrossim, não se verifica no caso pré- julgamento do recorrente, mas sim mero relato jornalístico da prisão em flagrante e eventuais desdobramentos, situação essa que não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, o mesmo é a exteriorização de um conjunto de valores dos direitos fundamentais que garantem a tutela da liberdade, da integridade física, psíquica e intelectual do ser humano, além de lhe conferir autonomia para exercer livremente a sua personalidade. Dessa forma, a discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve uma colisão entre princípios constitucionais, quais sejam, liberdade de expressão versus informação e atributos individuais da pessoa humana, tais como: a intimidade, a privacidade e a honra. O direito fundamental à informação previsto no artigo 5º da Carta Magna vai muito além dos interesses privados dos veiculadores da notícia, encontrando guarida no direito da própria sociedade em ser efetivamente informada acerca de eventos e nuances, aos quais há relevante interesse público. Portanto, para conciliar o direito à informação com o direito ao esquecimento, deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação da informação pesquisada. In casu, trata-se de supostas condutas ilícitas praticadas pelo apelante, as quais são objeto de inquérito policial em andamento, situação essa de notória relevância social, denotando, assim, a existência de interesse público nos fatos retratados. Ademais, considerando que os fatos retratados não estão acobertados pelo manto do “segredo de justiça”, a regra é a publicidade dos atos processuais, inexistindo razão ou ato ilícito pelo fato da apelada apontar como resultado de pesquisa as matérias relacionadas ao ocorrido com o recorrente, máxime por um dos URL pertencer à própria autoridade policial (http://www.policiacivil.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?stor yid=492). Enfim, é manifesto o acerto da sentença recorrida, o que impõe a sua mantença por seus próprios fundamentos. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta. III ­ DECISÃO. Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação.

    (TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1536323-2 – Foz do Iguaçu – Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola – Unânime – J. 20.09.2016)

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    DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – INFORMAÇÕES PESSOAIS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS – DIREITO AO ESQUECIMENTO – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO – INFORMAÇÕES REFERENTES AO PROCESSO CRIMINAL QUE SE MOSTRAM ATUAIS E VERÍDICAS -INTERESSE DA SOCIEDADE – POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS FATOS, DESDE QUE NÃO ABRANGIDOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA – DECISÃO AFETA ÁS PROVAS DOS AUTOS – MANUTENÇÃO DO DECISUM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJPR – 11ª C.Cível – AI – 1539794-3 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Ruy Muggiati – Unânime – J. 10.10.2016)

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – Jurisprudência – TJPR.jpg”]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SITE DE PESQUISA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO DE DECRETO MUNICIPAL. LIMITE DE GERENCIAMENTO DO PROVEDOR DE PESQUISA. CONFRONTO COM O PROVEDOR DE CONTEÚDO. DIREITO DO ESQUECIMENTO. QUESTÃO DE DIREITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJPR – 17ª C.Cível – AI – 1541943-7 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 23.11.2016)

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    [attachment file=”clause-684509_640 (2).jpg”]

    APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CRIME COMETIDO EM RESIDÊNCIA (SÍTIO), NO PERÍODO NOTURNO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O ENVOLVIMENTO DO APELANTE NA PRÁTICA DELITIVA. NÃO USO DE CAPUZ PELO AGENTE QUANDO DA PRÁTICA CRIMINOSA. RECONHECIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CONSONANTES. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINARIO.REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DESDE A EXTINÇÃO DA PENA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR (CP, ART. 64, I). IMPOSSÍVEL ALARGAR A INTERPRETAÇÃO DE MODO A PERMITIR O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO, DA DESFAVORABILIDADE DA VETORIAL.TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. “BIS IN IDEM”.OCORRÊNCIA. FRAÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DA PENA APLICADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1527736-0 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – Unânime – J. 01.12.2016)

    [attachment file=”Justiça – Teclado – Martelo de Madeira – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – DIREITO AO ESQUECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE CONTEÚDO DE RESULTADOS FORNECIDOS POR PROVEDOR DE PESQUISA ON-LINE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – APELO DESPROVIDO.

    1.Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido. – Ausência de fundamento normativo para imputar aos provedores de aplicação de buscas na internet a obrigação de implementar o direito ao esquecimento e, assim, exercer função de censor digital. – Recurso especial provido. (AgInt no REsp 1593873/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016).

    2.Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).

    (TJPR – 7ª C.Cível – AC – 1653109-8 – Curitiba – Rel.: Luiz Antônio Barry – Unânime – J. 30.05.2017)

    [attachment file=146261]

    CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. INIBITÓRIA. SITES NA INTERNET QUE VEICULAM VÍDEO QUE MACULA IMAGEM DO AUTOR. GRAVAÇÃO EM ÂMBITO PARTICULAR, DESTINADA A UM CÍRCULO ESPECÍFICO DE AMIGOS DA PARTE, MAS QUE ADQUIRE PUBLICIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE IMPRENSA, QUE CUMPRIU SEU PAPEL. TEMPO CONSIDERÁVEL DECORRIDO DESDE A VEICULAÇÃO QUE JUSTIFICA SUA EXCLUSÃO DOS SITES. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré Globo Comunicações e Participações S/A, tendo em vista que uma das notícias indicadas pelo autor foi publicada em seu site http://g1.globo.com/pr/campos-gerais- sul/noticia/2014/11/advogar-para-o-crime-compensa-dizadvogado-ao- ostentar-dinheiro-na-web.html , mesmo que na sessão referente ao estado do Paraná.

    2.Já a ordem de remoção do vídeo publicado no site Youtube, determinada à ré Google Brasil Internet também deve ser mantida, eis que é a responsável pelo controle do conteúdo que é lá publicado.

    3.No mérito, deve-se ressaltar que no presente caso a sentença não estabeleceu indenizações a favor do autor, uma vez que não houve ato ilícito cometido pelas rés, mas sim o mero exercício do direito de imprensa.

    1. A condenação, no sentido de excluir as notícias indicadas pelo autor, se deu com fulcro exclusivamente no direito ao esquecimento, tese que vem ganhando força na doutrina jurídica brasileira, como mostra o Enunciado n° 531 aprovado na VI Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ: ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

    5.E, recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1334097/RJ e 1335153/RJ, tal tema foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça.

    6.O direito ao esquecimento contempla um conflito entre o princípio da liberdade de informação (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal) e da inviolabilidade da vida privada, espécie de direito da personalidade (artigo 5º, inciso X, da CF).

    7.Assim sendo, deve-se sopesar, em cada caso concreto, qual deve prevalecer.

    8.Nestes autos, discute-se a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento a vídeo gravado pelo autor em âmbito particular e enviado para um grupo de amigos, mas que acabou por se espalhar para o público em geral, por volta de novembro de 2014.

    9.No presente caso, não se observa interesse público na manutenção de notícias que façam referência ao vídeo indicado, por se tratar apenas de uma brincadeira feita entre amigos que, publicizada, pode desabonar a imagem do autor.

    10.O direito de imprensa foi livremente exercido pelas recorrentes no momento em que noticiaram a existência do vídeo e o debate acerca da ética profissional.

    11.Como já exposto, não houve ato ilícito praticado por nenhuma das publicações; no entanto, o objetivo de informação e discussão já foi atingido.

    12.Conclui-se, então, que o autor possui o direito ao esquecimento referente às publicações das rés, pelos motivos já elencados, tendo em vista o tempo decorrido desde os fatos, a natureza do vídeo e a ausência de interesse público relevante em sua manutenção.

    13.Dessa maneira, mantém-se a sentença nos termos em que foi proferida.

    RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJPR – 0003159-14.2016.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: GIANI MARIA MORESCHI – J. 07.07.2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.REPORTAGEM TELEVISIVA. COBERTURA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O AUTOR.PRIMEIRO APELO: 1. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO VÍDEO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. JUÍZO DE PONDERAÇÃO E RAZOABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO.INOCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU À IMAGEM DA PARTE. PREPONDERÂNCIA DOS DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER O VÍDEO DISPONÍVEL NA INTERNET. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.SEGUNDO APELO: 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SATISFATORIAMENTE IMPUGNADOS NO APELO.AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.639.597-622. REPORTAGEM BASEADA EM FATOS REAIS E DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO AUTOR QUE, EMBRIAGADO, ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOM JOCOSO EMPREENDIDO PELO ENTREVISTADO. MANIPULAÇÃO E EDIÇÃO DE SUAS RESPOSTAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR. NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR. CORRETA A SENTENÇA QUE AFASTOU O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. MANTIDA A IMPROCEDÊNDIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 1639597-6 – Curitiba – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime – J. 27.07.2017)

    [attachment file=146255]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – BLOQUEIO DE REPORTAGENS EM SITES DE BUSCA – DIREITO AO ESQUECIMENTO – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – REFORMA QUE SE IMPÕE – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – FATOS ENVOLVENDO OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO, CANDIDATOS A VEREADOR, PREFEITO DE CURITIBA E CANDIDATO A GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ – COLISÃO ENTRE OS DIREITOS À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA, DE UM LADO, E DIREITO À INFORMAÇÃO E DE SER INFORMADO, DE OUTRO – PREVALÊNCIA DOS SEGUNDOS, NA ESPÉCIE E CONFORME EXAME NÃO EXAURIENTE DOS AUTOS – REGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DA PUBLICIDADE – PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO.

    1.Qualquer obstrução ao direito de informar tem por consequência uma limitação ao direito de ser informado, e vice-versa.

    2.Uma participação crítica efetiva do cidadão no processo político de seu país só se perfaz garantindo-se-lhe o direito de ser informado dos fatos envolvendo os agentes públicos.

    3.A Convenção Americana sobre Direitos Humanos preconiza que a liberdade de pensamento e expressão abarca o direito de buscar, receber e difundir informações.

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJPR – 17ª C.Cível – AI – 1615491-7 – Curitiba – Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 09.08.2017)

    [attachment file=146252]

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O PROVEDOR DE PESQUISA OCULTE DO RESULTADO DE BUSCA O ACÓRDÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO AGRAVADO. DECISÃO QUE SE MOSTRA DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ENTENDIMENTO DE QUE A EMPRESA QUE PROCEDE BUSCAS EM SITES DA INTERNET NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR REFERIDO DIREITO.DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJPR – 12ª C.Cível – AI – 1663342-6 – Curitiba – Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins – Unânime – J. 13.09.2017)

    [attachment file=146249]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. NOVA CAUSA DE PEDIR. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA. POSSIBILIDADE. BENESSE QUE PODE SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA NO JORNAL LOCAL ACERCA DA DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM RAZÃO DE FATOS CRIMINOSOS PRATICADOS. ALEGAÇÃO DE HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM QUE SE LIMITOU A DIVULGAR FATOS OCORRIDOS COM VÁRIOS SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL SEM QUALQUER IMPUTAÇÃO DESABONADORA À IMAGEM, HONRA OU DIGNIDADE DA AUTORA. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 3ª C.Cível – AC – 1678142-9 – Cascavel – Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha – Unânime – J. 10.10.2017)

    APELAÇÕES CRIME – FURTO QUALIFICADO NA FORMA MAJORADA (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CP) – RECURSO “1” (VALENTIN): PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA CONSULTA AO APARELHO ELETRÔNICO DO RÉU POR OCASIÃO DO FLAGRANTE – REJEIÇÃO – IRREGULARIDADE SUPRIDA COM A POSTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E ANÁLISE DE VÍNCULO ENTRE OS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDOS – RECURSO “2” (CARLOS): AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDA NÃO ADOTADA NA ESPÉCIE – SUPOSTO MONITORAMENTO PELA P2 TÃO-SOMENTE VENTILADO PELO OFENDIDO EM JUÍZO, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO – TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR OMISSÃO DE FORMALIDADES – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO, APTO A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – RECURSOS “1” E “2” – PLEITO Apelação Crime nº 1.689.224-3COMUM ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO CARLOS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CARACTERÍSTICAS DO CAMINHÃO COMPATÍVEIS COM AS MARCAS DEIXADAS NA PORTEIRA DA FAZENDA – PARTICULARIDADES DA KOMBI, OUTROSSIM, COMPATÍVEIS COM A INFORMAÇÃO ANÔNIMA REPASSADA À POLÍCIA, DANDO CONTA QUE SE TRATAVA DO VEÍCULO BATEDOR – EXISTÊNCIA DE DIVERSAS LIGAÇÕES ENTRE OS APELANTES NA MADRUGADA E NA MANHÃ DOS FATOS – DISTÂNCIA RELATIVAMENTE PEQUENA ENTRE OS DOIS AUTOMÓVEIS – INVEROSSIMILHANÇA DAS VERSÕES DEFENSIVAS APRESENTADAS – MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO – RECURSO “1” (VALENTIN): PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE FURTO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UM FATOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO E DE OUTRO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRECEDENTES DO STJ E STF – ALEGADO DIREITO AO ESQUECIMENTO NA AVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – DISCUSSÃO QUE SEQUER TEM CABIMENTO NA ESPÉCIE – ÚLTIMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO RÉU COM EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA ANTES MESMO DE COMPLETADO O PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) PREVISTO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA REINCIDÊNCIA – RECURSO “2” (CARLOS): PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA Apelação Crime nº 1.689.224-3DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE FURTO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UM FATOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO E DE OUTRO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRECEDENTES DO STJ E STF – CORRETA AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE, COM APTIDÃO, INCLUSIVE, PARA CONFIGURAR REINCIDÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, BENÉFICO AO ACUSADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INDENIZAÇÃO SEQUER IMPOSTA NA SENTENÇA – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – PERDA DO OBJETO ANTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO “1” CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO “2” CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO

    (TJPR – 4ª C.Criminal – AC – 1689224-3 – Terra Rica – Rel.: Renato Naves Barcellos – Unânime – J. 23.11.2017)

    em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências #146238

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS EM ENDEREÇO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO EXTINTO.

    01.É certo que “não há responsabilidade do provedor de buscas on line por conteúdo veiculado em sítios que não administra” e que o bloqueio, por si só, “não inviabiliza a propagação das imagens” (AI n. 2015.060774-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). Todavia, se os parâmetros da pesquisa forem bloqueados, a busca às informações somente será possível àqueles que as acessarem diretamente no site onde se encontram armazenadas. Se as informações tidas como caluniosas ao autor estão hospedadas em um só sítio, que é identificado na petição inicial, contra o provedor da hospedagem, e não contra o provedor de buscas, é que deve ser direcionada a ação na qual visa sejam deletadas e, ainda, a compensação pecuniária de dano moral. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação” (T-3, REsp n. 1.316.921, Min. Nancy Andrighi). 02. Patente a ilegitimidade passiva da demandada, cumpre ao Tribunal julgar extinto o processo (CPC/1973, art. 267, VI) quando conhecer de agravo de instrumento por ela interposto de decisão interlocutória que lhe causa gravame. Por força do princípio da causalidade, responde o autor pelos ônus da sucumbência.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.000683-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

    em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências #146235

    [attachment file=146237]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DO AUTOR.

    1.ALEGADA INCONGRUÊNCIA ENTRE RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. SENTENÇA QUE RELATA OS FATOS, CONFORME MENCIONADOS NA INICIAL, E, ANTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE RECHAÇADA.

    2.OBJETIVADA SUPRESSÃO, PELOS SITES DE PESQUISA DEMANDADOS, DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONDENAÇÃO CRIMINAL DO DEMANDANTE.

    2.1.CONHECIMENTO, PELO AUTOR, DA PÁGINA E DA URL (UNIVERSAL RESOURCE LOCATOR) DO SITE QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES.

    2.2.DADOS QUE PERMANECERÃO HOSPEDADOS NO SITE ORIGINAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA).

    2.3.CONSULTA QUE, AO SER REALIZADA POR MEIO DE OUTRA PÁGINA DE PESQUISA, ENCONTRARÁ OS MESMOS DADOS QUE O AUTOR PRETENDE SUPRIMIR.

    2.4AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADA.

    3.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    Em outras palavras, se a vítima identificou o autor do ato ilícito não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, vale repisar, até então se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página -, a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Como bem anota José Carlos Barbosa Moreira, somente haverá interesse processual quando a providência jurisicional, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Dessarte, não haverá nenhum interesse em demandar contra o provedor de pesquisa, pois, munida do URL da página em que inserido o conteúdo dito ofensivo (indispensável para o exercício da ação), poderá a vítiuma acionar diretamente o autor do ato ilícito, com o que, julgado procedente o pedido e retirada da internet a página, o respectivo conteúdo será automaticamente excluído do resultado das buscas realizadas junto a qualquer provedor de pesquisa (ANDRIGHI, Fátima Nancy. Revista TST, Brasília, vol. 78, n. 3, jul/set 2012).

    (TJSC, Apelação n. 0308316-37.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2016).

    em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências #146232

    [attachment file=146234]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETIRADA DO AR DE SITES COM MATERIAL SUPOSTAMENTE OFENSIVO AO AUTOR, COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DA REQUERIDA, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO.

    Não há infração ao princípio da dialeticidade, quando a peça de insurgência, ainda que pouco acrescente às razões lançadas na inicial, permite ao órgão ad quem a compreensão do inconformismo da parte.

    PEDIDO DE RETIRADA DOS SÍTIOS EM RAZÃO DE MATERIAL PRODUZIDO CONTRA A HONRA DO DEMANDANTE. INVIABILIDADE. DENÚNCIA CRIMINAL E REPORTAGENS ACERCA DOS ATOS COMETIDOS PELO DEMANDANTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

    “Dessa forma, não serão tidas por ofensivas as matérias jornalísticas que, ao que tudo indica, refletem a realidade dos acontecimentos, apenas narrando fatos que são de conhecimento e interesse da coletividade, sobretudo quando não se vislumbra nenhum excesso no seu conteúdo”. (Apelação Cível n. 2012.002930-6, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 10-05-2012). V

    (TJSC, Apelação Cível n. 0308787-62.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2016).

    em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências #146229

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE REPLICOU, ATRAVÉS DE CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL), MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL, CUJO CONTEÚDO CONTINHA INFORMAÇÃO DE CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM PROCESSO CRIMINAL. PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. (A) DEMANDANTES QUE PRETENDIAM REALIZAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE DEMONSTRAR O ANINUS DIFAMANDI DO RÉU. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS CONTIDOS NO FEITO QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DO PROCESSO, ESPECIALMENTE PORQUANTO O RÉU REPRISOU, IPSIS LITTERIS, O CONTEÚDO DA NOTÍCIA JORNALÍSTICA. (B) RECORRENTES QUE SUSTENTAM A MÁCULA NO DECISUM POR TER A TOGADA A QUO PRESSUPOSTO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO, NA QUAL SE INVESTIGARIA A AUTORIA DO BLOG NO QUAL A MATÉRIA FOI VEICULADA INICIALMENTE. SITUAÇÃO QUE, APESAR DE TER OCORRIDO NA SENTENÇA, É DESINFLUENTE PARA O CASO. AUTORES QUE NÃO DEBATEM NO PRESENTE FEITO A AUTORIA DOS ESCRITOS, NEM MESMO A IMPUTAM AO RÉU. PREAMBULAR RECHAÇADA. (C) ALEGAÇÃO DE QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE NÃO É AQUELA QUE ACOMPANHOU O PROCESSO DESDE O INÍCIO E, AINDA, QUE ELA ESTAVA DESIGNADA PARA ATUAR EM COMARCA DIVERSA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA QUE NÃO SE APLICA IN CASU. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DO FEITO SER DESLINDADO POR TOGADO DIVERSO DAQUELE QUE PROMOVEU A MARCHA PROCESSUAL. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE, DE FATO, ATUAVA EM COMARCA DISTINTA DAQUELA EM QUE O FEITO TRAMITOU. EXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA A REFERIDA TOGADA COOPERAR NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE. PORTARIA GP 714, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016. PREAMBULAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORES QUE SUSTENTAM O ANIMUS DIFAMANDI DO RÉU E, AINDA, APONTAM TEREM SOFRIDO CONSTRANGIMENTO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDADO QUE NÃO FOI O AUTOR DOS ESCRITOS, ALÉM DE QUE SE LIMITOU A REENVIAR O TEXTO JORNALÍSTICO, A UM GRUPO RESTRITO DE PESSOAS, SEM ADICIONAR QUALQUER CONTEÚDO. NOTÍCIA QUE TEM TEOR INFORMATIVO E JORNALÍSTICO. MERO ANIMUS NARRANDI. TEORIA DO ESQUECIMENTO E DIREITO À HONRA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA ANTIGA QUE, APESAR DE GERAR ABORRECIMENTO, NÃO OCASIONOU DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. RECORRIDO QUE PLEITEOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0600412-15.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2017).

    em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências #146227

    CONSTITUCIONAL. INVIOLABILIDADE À HONRA E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO (CR, ARTS. 5º, X, E 220). DANO MORAL. OFENSA À IMAGEM E À HONRA DA AUTORA POR REPORTAGEM DO PROGRAMA “FANTÁSTICO”, DA REDE GLOBO DE TELEVISÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    01.Comete ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 187). Cumpre-lhe reparar o dano dele resultante, ainda que exclusivamente moral (arts. 186 e 927). O dano moral consiste em “lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extra-patrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)” (Maria Helena Diniz).

    02.Todo ordenamento jurídico contém princípios, expressos ou apenas implícitos. São eles, “normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia” (Nelson Nery Júnior). Não raro, os princípios de direito conflitam entre si. Ocorrendo a hipótese, “é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. […] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro” (Humberto Bergmann Ávila).

    03.No título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, a Constituição da República afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (CR, art. 5º, X); naquele que trata “Da COMUNICAÇÃO Social”, que: i) “a manifestação do pensa-mento, a criação, a expressão e a informação, sob qual-quer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” (art. 220); II) “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” (§ 1º). Quando em confronto esses princípios, é necessário:

    I) atentar que “o direito de informar encontra limite no direito individual da pessoa à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. A solução prática e a perfeita interação e convivência dos preceitos exige de cada qual que se comporte com cautela e seriedade, pois a divulgação de informação é um direito; a fidelidade ao fato, a ausência de excessos e de sensacionalismo é um dever. Não se admitem insinuações, interjeições, dubiedades, sensacionalismo ou dramatização ofensiva ou perniciosa sobre fatos verdadeiros. Condena-se e pune-se no âmbito civil tanto a notícia falsa, forjada e sem pertinência fática, ou seja, a notícia inexistente no plano fenomênico, como a notícia verdadeira mas travestida, desvirtuada ou divulgada com excesso ou abuso” (Rui Stoco);

    II) ponderar que “a honra – sentenciou Ariosto – está acima da vida. E a vida – pregou VIEIRA – é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar” (Antonio Chaves);

    III) perquirir se há “interesse público” – e não apenas interesse no público, no índice de audiência – a justificar a veiculação de matéria jornalística extremamente ofensiva à honra alheia sem que sejam previamente examinadas as informações e os documentos remetidos à empresa jornalística indicando que eram falsos os fatos veiculados.

    04.Havendo prova conclusiva de que a empresa jornalística, ao não considerar os documentos que lhe foram enviados para avaliar a veracidade dos fatos, foi negligente na sua apuração, e de que na reportagem, de repercussão nacional, veiculada no programa “Fantástico”, conspurcou gravemente a honra da autora, atribuindo-lhe condutas que podem caracterizar crime e infração funcional, deve ela compensar o dano moral causado, pois, “embora a proteção da atividade informativa extraí-da diretamente da Constituição garanta a liberdade de ‘expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’ (art. 5º, inciso IX), também se encontra constitucionalmente protegida a inviolabilidade da ‘intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ (art. 5º, inciso X)” (STJ: T-4, REsp n. 1.331.098, Min. Luis Felipe Salomão; T-3, REsp n. 1.369.571, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

    (TJSC, Apelação Cível n. 0008982-03.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2017).

    em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências #146224

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE determinou a exclusão dos resultados da ferramenta de pesquisa que vinculem o nome da agravada a sites pornográficos. RECURSO DO REQUERIDO (GOOGLE). Pedido de reforma da decisão ao argumento de não ter a autora indicado as URL’S específicas a serem retiradas do provedor de pesquisa. Insubsistência. Ofensa à imagem E DIGNIDADE da agravada. Desnecessidade de indicação de URL’S (UNIVERSAL RESOURCE LOCATER). Fornecimento de parâmetros capazes de indiVIDUALIZAR PRECISAMENTE as palavras chaves de pesquisa do conteúdo ofensivo. Possibilidade de bloqueio dos sites de busca. Exegese do artigo 19, §1º, do estatuto legal do marco civil da INTERNET (LEI N. 12.965/2014).

    NORMA QUE NÃO EXIGE TEXTUALMENTE A INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URL’S, MAS DE CONTEÚDOS A SEREM BLOQUEADOS. MEDIDA NECESSÁRIA A PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA (ARTIGOS 1º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). POSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ACESSO COLETIVO A CONTEÚDO DE ÍNDOLE PRIVADA. APLICAÇÃO DE FILTRO NOS RESULTADOS DE PESQUISA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPINGE QUALQUER DANO À DEMANDADA OU À COLETIVIDADE.

    Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010808-94.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2017).

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