A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou de forma significativa as relações contratuais dos empregados que possuem diploma de nível superior e que recebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite do benefício do INSS (atualmente R$ 11.062,62), denominados de “altos empregados”.
Isto porque, antes da vigência da Lei, não era permitida a negociação individual quanto à jornada de trabalho, banco de horas, plano de cargos e salários, remunerações, PLR, prêmios, entre outros direitos.
No entanto, o parágrafo único do artigo 444 – com a redação alterada pela Lei - prevê expressamente que estes empregados, por possuírem ampla condições, podem negociar os termos do seu contrato de trabalho diretamente com o empregador, sem intermédio do sindicato da categoria profissional e sem gerar qualquer nulidade.
O contrato de trabalho deve acompanhar a modernidade das relações, sendo plenamente cabível aos altos empregados definirem as regras que irão reger seus contratos, como por exemplo, negociar a jornada, a forma de recebimento do PLR, eventuais prêmios, a prestação de serviços através da modalidade de teletrabalho e outros direitos que estão elencados no artigo 611-A da CLT.
Não obstante o permissivo contido na nova regra, importante consignar que o artigo 611-B da CLT elenca os direitos que não poderão ser objeto de negociação individual e sequer coletiva, tais como: recolhimentos do FGTS e a multa de 40%, repouso semanal remunerado, férias remuneradas, aviso prévio proporcional, normas de saúde higiene e segurança, adicional de insalubridade ou periculosidade, entre outros.
Superada a questão da negociação individual, os “altos empregados” também poderão pactuar a cláusula compromissória de arbitragem, o que significa dizer que, no caso de rescisão contratual e mediante concordância deste, eventual conflito poderá ser submetido pelas Câmaras Arbitrais, que, diga-se de passagem, possui um trâmite mais célere que a ação judicial.
Por fim, oportuno registrar que o empregado deve preencher de forma cumulativa os dois requisitos previstos na Lei (diploma de nível superior e salário diferenciado), sendo certo que a negociação realizada pelos empregados que não preenchem as condições necessárias pode ensejar a nulidade e futura discussão judicial perante a Justiça do Trabalho.
Portanto, tanto as empresas como os altos empregados devem estar atentos e adotarem as medidas visando a melhor adequação do contrato de trabalho, mas sempre observando a regra contida na Lei, para evitar qualquer tipo de nulidade.
Vivian Cavalcanti de Camillis, do Innocenti Advogados, Membro da Ordem dos Advogados do Brasil desde 2006 (OAB/SP – 252.505). Inscrita na OAB/RJ desde 2011 (171.180). Pós-graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) com especialização em Direito e Processo do Trabalho. Atua na área contenciosa e consultiva do Direito do Trabalho, inclusive no âmbito do direito empresarial. Especialista em cálculos trabalhistas pela Escola Superior de Advocacia (ESA – OAB/SP). Autora de artigos jurídicos relativos ao Direito do Trabalho publicados em jornais e revistas especializadas do país. Ministra palestras relacionadas com o Direito do Trabalho
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