Mercado Livre é condenado por desrespeitar direito autoral de produtor de conteúdo

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Por unanimidade, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), determinou que a empresa de market place, Mercado Livre (Ebazar.com.br LTDA), indenize  um produtor de conteúdo digital, por danos materiais e morais. A plataforma teria desrespeitado direitos autorais ao permitir que terceiros comercializassem um curso produzido pelo profissional, sem sua prévia autorização, através de vendas on-line.

Conforme os autos, o autor da ação elaborou um produto que chamou de “curso digital mini site ninja”, composto por vídeo-aulas, para venda através de meio eletrônico, ao custo de R$ 497,00. Ocorre que, logo na sequência, descobriu que outras pessoas passaram a oferecer seu curso, no Mercado Livre, por preços inferiores a R$ 50,00.

atraso na entrega
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De acordo com o relator, desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, “Resta evidente o abalo moral experimentado pelo autor, que, por esforço próprio, produziu obra intelectual, resultado de seu trabalho, ao qual estabeleceu preço que entendeu adequado ao mercado”, interpretou o desembargador. A produção do curso envolveu gravações, edições, configurações na plataforma de venda e preparação para pré-lançamentos e lançamentos, posteriormente capturado por terceiros para venda por 10% de seu valor, sem autorização ou licença.

compartilahr aula
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A responsabilidade da plataforma que disponibilizou espaço para os anúncios e vendas do produto pirateado, contudo, foi caracterizado somente após ela ter recebido solicitação formal do autor para a retirada do conteúdo, sem atende-la no prazo legal, fato que permitiu a continuidade da comercialização dos cursos em prejuízo de seu autor intelectual – que contabilizou 12 unidades negociadas até a efetiva retirada dos reclames publicitários. Este número, oficializado, servirá de base para a indenização dos danos materiais.

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O produtor da obra, além de comunicar a plataforma digital, também registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia. Ficou claro nos autos que a market place não é um simples provedor de comércio eletrônico, uma vez que estabelece parcerias de negócios e recebe comissões pelas vendas realizadas. Só não há obrigação dela, além dos cuidados gerenciais e cadastrais necessários, em supervisionar previamente os conteúdos dos anúncios disponibilizados, sob pena de caracterizar uma espécie de censura prévia.

Peça teatral sem autorização não fere direito autoral se realizada em faculdade, sem cobrança de ingresso
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“Uma vez comunicada a prática abusiva do usuário-vendedor e ausente prova de autorização/cessão/licença para comercialização pelo autor da obra, não se afasta a responsabilidade solidária do market place por ‘expô-la à venda’, nos termos do artigo 104 da lei de Direitos Autorais”, explicou o desembargador Siegert Schuch.

O colegiado decidiu que a plataforma terá de pagar R$ 10 mil por danos morais e mais um valor, a ser fixado em fase de liquidação de sentença, pelos danos materiais.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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