Por unanimidade, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), determinou que a empresa de market place, Mercado Livre (Ebazar.com.br LTDA), indenize um produtor de conteúdo digital, por danos materiais e morais. A plataforma teria desrespeitado direitos autorais ao permitir que terceiros comercializassem um curso produzido pelo profissional, sem sua prévia autorização, através de vendas on-line.
Conforme os autos, o autor da ação elaborou um produto que chamou de “curso digital mini site ninja”, composto por vídeo-aulas, para venda através de meio eletrônico, ao custo de R$ 497,00. Ocorre que, logo na sequência, descobriu que outras pessoas passaram a oferecer seu curso, no Mercado Livre, por preços inferiores a R$ 50,00.
De acordo com o relator, desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, “Resta evidente o abalo moral experimentado pelo autor, que, por esforço próprio, produziu obra intelectual, resultado de seu trabalho, ao qual estabeleceu preço que entendeu adequado ao mercado”, interpretou o desembargador. A produção do curso envolveu gravações, edições, configurações na plataforma de venda e preparação para pré-lançamentos e lançamentos, posteriormente capturado por terceiros para venda por 10% de seu valor, sem autorização ou licença.
A responsabilidade da plataforma que disponibilizou espaço para os anúncios e vendas do produto pirateado, contudo, foi caracterizado somente após ela ter recebido solicitação formal do autor para a retirada do conteúdo, sem atende-la no prazo legal, fato que permitiu a continuidade da comercialização dos cursos em prejuízo de seu autor intelectual – que contabilizou 12 unidades negociadas até a efetiva retirada dos reclames publicitários. Este número, oficializado, servirá de base para a indenização dos danos materiais.
O produtor da obra, além de comunicar a plataforma digital, também registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia. Ficou claro nos autos que a market place não é um simples provedor de comércio eletrônico, uma vez que estabelece parcerias de negócios e recebe comissões pelas vendas realizadas. Só não há obrigação dela, além dos cuidados gerenciais e cadastrais necessários, em supervisionar previamente os conteúdos dos anúncios disponibilizados, sob pena de caracterizar uma espécie de censura prévia.
“Uma vez comunicada a prática abusiva do usuário-vendedor e ausente prova de autorização/cessão/licença para comercialização pelo autor da obra, não se afasta a responsabilidade solidária do market place por ‘expô-la à venda’, nos termos do artigo 104 da lei de Direitos Autorais”, explicou o desembargador Siegert Schuch.
O colegiado decidiu que a plataforma terá de pagar R$ 10 mil por danos morais e mais um valor, a ser fixado em fase de liquidação de sentença, pelos danos materiais.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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