A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou o recurso especial (1.763.517) apresentado por uma instituição de ensino especializada que buscava forçar o Mercado Livre a remover todos os anúncios de materiais didáticos de sua marca.
Um vendedor que utilizava o site de vendas online, Mercado Livre e uma carteira digital para intermediar suas transações, obteve uma vitória na justiça após ter sua conta invadida, o que resultou em perdas financeiras consideráveis. A decisão foi tomada pela juíza da Vara Única de Água Doce do Norte-ES.
A Justiça determinou às plataformas digitais que removam conteúdo de publicidade e oferta dos produtos fitoterápicos "Original Ervas", "Royal Slim", "Bio Slim", "Natural Dieta", "Yellow Black" e "Natuplus". A decisão se deu no julgamento conjunto de sete ações judiciais ajuizadas pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). A proibição é válida para todas as plataformas de comércio eletrônico administradas pelo Mercado Livre, Americanas, Magazine Luiza. OLX, Google, Facebook e Twitter.
Por unanimidade, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), determinou que a empresa de market place, Mercado Livre (Ebazar.com.br LTDA), indenize um produtor de conteúdo digital, por danos materiais e morais. A plataforma teria desrespeitado direitos autorais ao permitir que terceiros comercializassem um curso produzido pelo profissional, sem sua prévia autorização, através de vendas on-line.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a aluno da rede pública estadual vítima de discriminação racial praticada por professor em sala de aula.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por extorsão mediante sequestro. A pena, fixada pela 5ª Vara Criminal de São José dos Campos, foi de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por mulher que presenciou confusão e agressões físicas durante uma festa de casamento. A decisão foi unânime.
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