Modelo de Petição – Habeas Corpus com Pedido Liminar

Data:

perícia
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AO JUÍZO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO __

NOME DO ADVOGADO, brasileiro, estado civil, Advogado, inscrito na OAB/UF, sob o número ____, domiciliado nesta cidade, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 5º, LXVII da Constituição da Republica e 647 do CPP, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Em favor NOME DO CLIENTE, brasileiro, estado civil, profissão, CPF nº ___, RG nº ____ SSP UF, Rua ___, nº ___, Loteamento ___, Ap. __, Qd. __, Lote 00, Bairro, Cidade-UF, CEP: ____, contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da __º Vara Criminal da Comarca de Cidade-UF, no Processo Criminal nº __, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

O paciente foi preso no dia __ em flagrante delito por suposta prática de crime de tráfico de drogas, Art. 33 Caput da Lei de Drogas.

Conforme já informado, em petição retro, e em audiência de custódia, o Sr. Beltrano de __ saiu na porta de casa para encontrar a amiga, e, para sua surpresa não era sua amiga, e, sim, policiais disfarçados em um carro branco.

A Polícia, em decorrência de “suposta investigação”, efetuou o recolhimento do Sr. __, da Srta. __ e do Sr. __, supostamente pelo delito de tráfico de entorpecentes, todavia, segundo o elucidado, a Polícia supostamente ofereceu à estes a chance de serem liberados caso apontassem algum traficante.

Segundo relatos, foram liberados o Sr. __ (supostamente não havia nenhum envolvimento) e a Srta. __ (em troca de uma negociação), e mantido o Sr. __ (por um curto período), liberado posteriormente, no mesmo dia.

Inicialmente, ficou confuso o motivo da ligação telefônica (via WhatsApp) da Srta. __ para o Sr. __, todavia, fora descoberto que esta não entrou em contato de forma voluntária com o Sr. __, suas mensagens e pedidos foram coagidos pela atuação dos policiais presentes, razão pela qual a Srta. __ não se encontrava no momento da abordagem (no carro __, conforme imagens em anexo).

Pelo decorrer dos fatos, percebe-se a situação de flagrante preparado, e realizado com uso de coação sobre a Srta. __ (documentação em anexo), para provocar a saída do Sr. __ sua residência em período noturno.

É importante observar, que a polícia não realizou qualquer expediente sobre as três pessoas acima mencionadas, mas tão somente contra o Sr. __, que é usuário, pobre, e não oferece risco.

Desta forma, insurgem os seguintes questionamentos: Por qual motivo estas três pessoas foram recolhidas até a delegacia? Por qual motivo foram liberadas? Portavam substâncias entorpecentes? Onde estas substâncias foram parar se não foram lavrados os respectivos termos de apreensão?

Assim, ante a falta dos devidos expedientes, que demonstrariam o que levou à abordagem do Sr. Fulano de TAL, restam os seguintes questionamentos:

Porque abordaram o réu? Onde abordaram o réu? Como avistaram o réu? Que situação caracterizou o Sr. Fulano de TAL como pessoa suspeita? Porque preparar um flagrante para o Sr. Fulano de TAL?

Na falta das respostas à estas perguntas, percebe-se que a defesa aponta nos fatos aquilo que propositadamente fora suprimido dos autos pela polícia. A ausência destes elementos, que responderiam os questionamentos levantados pela defesa, é, exatamente, o que impede que os eventos, que levaram à prisão do réu, sigam uma sequência lógica.

A defesa preenche lacunas, deixadas de maneira proposital (pela polícia), conforme demonstrado em petição (às folhas nº __), revelando os fatos omitidos em depoimentos às folhas __ e __.

Diante de todo exposto, conclui-se que por algum motivo a polícia intimidou a Sra. __à entregar alguém, como forma de negociação de suas respectivas liberdades.

Ocorre que, obviamente, como já estava sofrendo a coação policial, não se colocaria em risco informando o nome de traficante, ou pessoa que a colocasse em perigo, a Srta. __, assim, entregou o nome do Sr. __, usuário, e até então amigo/conhecido.

Ante todo exposto, vem perante Vossas Excelências requerer a liberação imediata do paciente e total anulação de todas as provas obtidas por meio ilegal e contrário aos mais básicos princípios constitucionais e penais.

DO DIREITO DA ILEGALIDADE NA ABORDAGEM E NULIDADE DAS PROVAS

A abordagem é cristalinamente ilegal, sendo fruto de coação da Sra. __ (que propositalmente fora suprimida do processo pela polícia), pois conforme consta em documentos em anexo, esta informou o nome do Sr. __ a polícia, após ser ameaçada e temer por sua vida e integridade física.

Conforme texto anexo:

“eu fui obrigada a mandar o áudio deixar o celular e vazar”
“ai ela fez pois vc vai mandar um áudio, vai deixar esse celularzinho comigo e vai embora”
“[…] tu não viu o jeito q o bicho falava comigo não”
“se você meter a gente em alguma gracinha, eu vou te caçar gordinha já sei onde você mora”
Dispõe, o Art. 5º, LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” e “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”

Desta forma, são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

Ocorre que, conforme consta nos autos ficara comprovado que a polícia exerceu uma série absurda de desencontros com a lei até a conclusão do inquérito, quais sejam:

a) A primeira ilegalidade, e INSANÁVEL, caracteriza-se pela COAÇÃO da Srta. __, já demonstrada e comprovada, envenenado todo o procedimento policial;

b) Ausência de Termo: ao serem apreendidos e liberados os senhores, __, __, e Srta. __, sem qualquer registro da ocorrência. Desrespeitando o princípio da Isonomia e na forma de tratamento igualitário aos suspeitos de mesma conduta;

c) Flagrante preparado consubstanciado em conduta coagida: Envio de áudio (WhatsApp) do celular tomado ilegalmente da Srta. __, provocando o Sr. __ a sair de casa no período noturno para encontrá-la.

d) Abordagem por policiais descaracterizados, durante período noturno, sem se identificar no momento da abordagem;

e) Invasão do domicilio para busca sem Ordem Judicial, em período noturno, descaracterizados, sem autorização dos moradores, e, sem acompanhamento da busca, conforme audiência de custódia.

f) Lavratura do flagrante e tomada de depoimentos sem a presença do Advogado, mesmo sabendo que havia advogado contratado para acompanhar tal ato, conforme informação juntada pela autoridade policial.

É de extrema importância se observar que o julgado pelo Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, pelo STF não convalida o caso em questão, vejamos:

“a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.”
Portanto, NÃO existiam fundadas razões para o ingresso na residência do acusado, e não foi justificado a posteriori os motivos da invasão, sendo inclusive narrado pelas testemunhas policias que entraram a convite do réu e esposa, o que NÃO FAZ SEQUER SENTIDO, haja vista pelas imagens juntadas o paciente teve pelo menos duas armas apontadas em sua face, o que descaracterizaria qualquer voluntariedade sua ou de sua esposa.

É de suma importância que o fato de terem o encontrado na frente de sua casa com uma quantidade de supostamente 00 gramas de Droga TAL, não autoriza uma invasão a sua residência, muito menos a noite, e ainda mais sem nenhum acompanhamento nas buscas, o qual deveria ser inclusive corroborado por um termo de acompanhamento assinado por quem acompanhou.

TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENADA

A Teoria da Árvore Envenenada surgiu no direito norte-americano estabelecendo o entendimento de que toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meios ilícitos estará contaminada pela ilicitude desta.

Portanto, segundo esta teoria, as provas obtidas por meio de uma primeira prova que foi descoberta por meios ilícitos, deverão ser descartadas do processo na persecução penal, uma vez que se considerarão ilícita por derivação.

O que se encaixa perfeitamente aos fatos narrados no presente processo, visto que todas as provas são oriundas da coação exercida pela polícia e sofrida pela Sra. __ sendo confirmada pela mesma em documento anexo.

Importante destacar que como exceção à regra, o próprio dispositivo em comento estabelece que, para que haja a contaminação da prova obtida, é necessário que haja inequívoco nexo de causalidade entre meio ilícito (coação policial) utilizado e a prova obtida (prisão do paciente e apreensões) através desse meio.

Destarte, para que haja a contaminação da prova é necessário demonstrar que o meio ilícito empregado inicialmente foi conditio sine qua non para se chegar à prova obtida, pois do contrário, terá plena validade judicial.

No caso em comento, é inegável que se não houvesse ocorrido a coação pelos policiais seria impossível preparar o flagrante ilegal, tornando assim todas as provas contidas nos autos nulas, sendo impossível sua obtenção de forma diversa.

DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR

Conforme já abordado no presente expediente, para que uma prisão seja válida, esta deve ser ou por sentença penal condenatória ou por decreto preventivo/temporário.

A regra do ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade, sendo a segregação utilizada apenas quando as medidas cautelares não forem suficientes.

Em que pese a prisão ter ocorrido de modo ilegal, o decreto preventivo deve ser combatido por seu pedido de revogação, visto que fora convalidado pelo MM Juízo de Custódia, diante disto seguem os motivos para tanto.

Em que pese a prisão ter ocorrido de modo ilegal, o decreto preventivo deve ser combatido por seu pedido de revogação, visto que fora convalidado pelo MM Juízo de Custódia, diante disto seguem os motivos para tanto.

Conforme dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 312, para que seja possível a aplicação de prisão preventiva deve o acusado apresentar risco a ordem pública (continuar a cometer crimes), risco da aplicação da lei penal (fugir), ou risco de prejudicar a instrução criminal (tentar destruir provas, e intimidar testemunhas).

Ocorre que o acusado é réu primário, não possui antecedentes criminais, e os elementos do processo, qual sejam os depoimentos dos condutores, depoimento do conduzido, bem como provas arroladas indicam que este encontrava-se em situação de ausência de conhecimento das substancias aprendidas, conforme informado em audiência de custódia.

Portanto, tal decretação não pode ser baseada em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito.

Nesse sentido a farta e uníssona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas:

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal.
II – A decisão acerca da liberdade do paciente deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a alegação da gravidade abstrata do delito.
III – Ordem conhecida e parcialmente concedida, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(TJ-AL – HC: XXXXX20148020000 AL XXXXX-65.2014.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 17/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/09/2014)

(…)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal.
II – A decisão acerca da liberdade do paciente deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a alegação da gravidade abstrata do delito. III – Ordem conhecida e parcialmente concedida, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(TJ-AL – HC: XXXXX20148020000 AL XXXXX-29.2014.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 20/08/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2014)

(…)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO NÃO JUSTIFICA O PORQUÊ DE MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I – Apesar de o juízo de origem afirmar a presença de condições que autorizariam a custódia cautelar, quais sejam, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, olvidou apontar, no caso concreto, no que consistiria ameaça a ordem pública e ofensa à aplicação da lei penal.
II – Também não se justifica o porquê de manter o paciente preso enquanto o corréu Lucas encontra-se em liberdade provisória. Ora, se o magistrado entende de forma diferente do juízo plantonista, deveria decretar a prisão preventiva do corréu ou determinar a soltura do paciente, uma vez que ambos se encontram em situações semelhantes (são primários, com residência fixa e respondem ao mesmo processo de origem).
III – Da mesma forma que o juízo de direito plantonista, entendo que o caso concreto recomenda a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva em razão das condições pessoais dos pacientes e as circunstâncias do flagrante não permitirem presumir que sua liberdade constitui ameaça à sociedade como um todo. IV – Ordem concedida, acompanhando o parecer da Procuradoria, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, CPP.
(TJ-AL – HC: XXXXX20158020000 AL XXXXX-93.2015.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 26/11/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2015)
(…)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. DECISÕES QUE OLVIDAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. PRIMARIEDADE. DECRETO DE PRISÃO GENÉRICO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II – No caso em apreço, as decisões e manifestações da autoridade coatora quanto à prisão do paciente não apontam detalhadamente a sua participação nos crimes a ele imputados, tampouco elementos concretos a justificar a segregação como garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal.
III – Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.
(TJ-AL – HC: XXXXX20158020000 AL XXXXX-69.2015.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 08/07/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/07/2015)

(…)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. RELATÓRIO POLICIAL E DENÚNCIA DO PARQUET QUE OLVIDARAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. CONFISSÃO DO CORRÉU ASSUMINDO INTEIRAMENTE A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE. DECRETO DE PRISÃO GENÉRICO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I – A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II – No caso em apreço, da análise prefacial das peças inquisitoriais acostadas, bem como diante da denúncia, tem-se que não fora apontada detalhadamente a participação do paciente nos crimes a ele imputados, tampouco elementos concretos a justificar a segregação como garantia da ordem pública, sobretudo confissão do corréu assumindo a propriedade das substâncias entorpecentes e corroborando a versão do paciente de que no dia do flagrante estava de passagem na casa de seu cunhado juntamente com sua esposa, ambos desconhecendo o envolvimento de Eliel com o comércio de drogas.
III – Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.
(TJ-AL – HC: XXXXX20158020000 AL XXXXX-85.2015.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 15/04/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2015)
(…)

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falta de demonstração, efetiva e concreta, das causas legais da prisão preventiva, caracteriza constrangimento ilegal manifesto, tal como ocorre quando o Juiz se limita a invocar, sem mais, o temor da comunidade e a probabilidade de repetição do ilícito, sem base em qualquer fato concreto.
2. Ordem concedida”.
(STJ. HC nº 43271/RS. 6ª Turma. Rel. Hamilton Carvalhido. publ. 14/08/2006)
(…)

CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como da existência de prova da autoria e da materialidade do crime não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa.
II. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, eis que desprovidos de propriamente cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo. III. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal”.
(STJ. HC nº 48358/MG. 5ª Turma. Rel. Gilson Dipp. publ. 01/08/2006)
1. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.
2. A exigência judicial de o réu manter-se preso deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da Republica, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida.
3. Não compreende, portanto, os decretos prisionais que impõem, de forma automática e sem fundamentação, a obrigatoriedade do réu manter-se preso. (…)
5. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória. Precedentes do STJ e STF”. (STJ. HC nº 50455/PA. 6ª Turma. Rel. Paulo Medina. publ. 01/08/2006)
O do Supremo Tribunal Federal adota o posicionamento:

A mera referência vernacular à garantia da ordem pública não tem força de corresponder à teleologia do art. 312 do CPP. (HC 101.705, 1ª T., j. 29.06.2010, rel. Min. Ayres Britto).
Sendo assim, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO destaca ponto fundamental na matéria: o periculum libertatis, isto é, o risco à ordem pública e econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal deve estar demonstrado nos autos em elementos concretos.

“É preciso que dos autos ressuma prova pertinente à qualquer uma das circunstâncias referidas. E o Juiz, então, no despacho que decretar a medida extrema, fará alusão aos atos apurados no processo que o levaram à imposição da providência cautelar. Fatos concretos, e não suposições”.
Acrescenta o mestre que “nada vale” o “convencimento pessoal extra – autos.

De nada vale a mera suposição, a simples suspeita” ( Código de Processo Penal Comentado, vol. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 845 – 846).

O que resta claro no caso sub examine é que não fora preenchido, visto que para o atendimento dos requisitos deveria ser comprovado o periculum in libertatis, o que em momento algum fora justificado e devidamente comprovado nos autos, havendo sim, uma fundamentação genérica e equivocada, alegando as condições que ocorrem e a natureza do crime supostamente cometido ensejam a prisão, com o intuito de enquadrar na hipótese legal de garantia de ordem pública.

Resta cabalmente superada esta questão visto que o acusado é réu primário e não possui antecedentes criminais, e, que, mesmo que suprimido pelos condutores como fora avistado o réu, se este utilizava a droga no momento da prisão, ou se este entregava para alguém ou se até mesmo deixou cair no chão por descuido.

Ficou comprovado que este estava em sua residência com aquilo que consumiria naquele momento. No tocante a fundamentação da aplicação da lei penal, não existe nos autos quaisquer elementos que indiquem que existe risco de fuga do acusado, muito pelo contrário, não resistiu à prisão, não ocultou identificação, cooperou de todas as formas possíveis, e está com a mulher grávida de TANTOS MESES (exame colacionado aos autos) querendo acompanhar a gestação de seu primeiro filho.

Cumpre destacar que possui residência fixa (comprovante anexo) e este se compromete em comparecer à todos os atos processuais voluntariamente.

Ainda em relação à garantia da instrução criminal, esta resta assegurada visto que em momento algum demonstrou interesse em prejudicar as investigações, e não possui qualquer meio para tal.

Vale ressaltar, que em Decisão do douto Magistrado que determinou a segregação cautelar, este levou em consideração o número de processos apresentados em pesquisa fornecida pela autoridade policial, todavia incorre em erro, pois __ à este, e ao procedimento de número XXXXX, o qual possui réu confesso, pessoa diferente do Sr. __, devendo o Sr.__ ser certamente absolvido ao final do processo.

DA LIMINAR

Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão liminar da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus boni juris, presente na argumentação e documentos anexos e o periculum in mora, existente no constrangimento ilegal ensejado pelo conteúdo da decisão vergastada, cuja vigência está constrangendo a liberdade do paciente, sendo a concessão liminar da presente ordem medida salutar e urgente, requer-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possam ficar em liberdade imediatamente.

É evidente que para que seja concedida uma LIMINAR, exista de forma robusta um argumento acompanhado de provas de que a prisão se faz ilegal, dando assim verossimilhança ao pedido pleiteado.

No caso em tela, o que torna claro e evidente a ilegalidade da abordagem policial, são as provas da coação (conversas com Srta. Fulana de TAL em anexo) e da abordagem ilegal (fotos em anexo) realizada pela polícia, sendo mais do que que suficiente mostrar a fumaça bom direito.

E, quanto ao periculum in mora, não é menos evidente, sendo inerente à própria situação de constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente à um cárcere ilegal, oriundo de uma prisão em flagrante ilegal e de um processo judicial envenenado.

Assim, suficientemente instruído o Habeas Corpus e presentes os requisitos legais, requer-se o deferimento de liminar para determinar a soltura imediata do Paciente, até decisão final do Writ que deve reconhecer a nulidade de todas as provas do processo, tendo em vista que todas derivaram da ligação da Sra. Fulana de TAL (áudio WhatsApp) fruto de coação policial (doc. em anexo).

DOS PEDIDOS

Diante de tudo quanto foi exposto, Requer:

1) Que seja deferida a LIMINAR rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura;

2) Que após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar,

3) Bem como, que seja declarada nulidade em todos os atos ocorridos desde os procedimentos inquisitivos (policiais), e por conseguinte o processo judicial, por serem todos oriundos de coação em sede policial deveras demonstrados.

4) Em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

..

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