EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ª VARA FEDERAL DE CURITIBA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.
PAJ nº 2016/029-02186
TRAMITAÇÃO URGENTE.
Autora portadora de doença gravee idoso– art. 1.048, I do NCPC
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita – art. 98 do NCPC
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, pelo Defensor Público Federal, que esta subscreve, com lastro na Lei Complementar 80/94, na defesa de
Nome:MARIA TEREZINHA DE DEUS
Nacionalidade: Brasileira
Data Nascimento: 05/09/1964
Identidade:4.7t6.F0i-3
CPF: 68b.38B.4F9-68
Estado Civil: casada
Profissão: balconista
Endereço eletrônico: não possui.
Endereço: Rua Buenos Aires, 934, Jardim Monza, Colombo-PR, CEP XXXXX-000.
Telefone:
vem propor
AÇÃO COMINATÓRIA PARA TUTELA DA SAÚDE
(TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, citado na pessoa do seu representante legal com endereço na Avenida Munhoz da Rocha, nº 1247, Curitiba – PR, e do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, citado na pessoa de seu representante legal com endereço na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, Curitiba-PR, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
A parte autora é portadora da seguinte patologia:
Melanoma disseminado
CID10. C43.9
Os documentos médicos anexos referem que a parte autora faz tratamento médico há aproximadamente 2 (dois) anos no Hospital Erasto Gaertner, vez que apresenta quadro de melanoma metastático em trato gastrointestinal estágio IV.
Para o tratamento da enfermidade, faz-se necessário o uso do seguinte medicamento, conforme prescrição da médica Dra. Rosane do Rocio Johnsson (CRM 11412);
MEDICAMENTO
POSOLOGIA
Yervoy (Ipilimumabe)
Aplicação ev no hospital, 3mg/kg a cada 21 dias por 4 ciclos. Peso – 77 kg.
A autora está em uso de esquema quimioterápico com o medicamento dacarbazina a cada 21 dias, apresentando quadro de melanoma metastático para trato gastrointestinal. Conforme laudo médico para instrução do Paj, quesito 5, é indicado o uso de Ipilimumabe, considerando pesquisa de BRAF não mutado e ação sobre CTLA-4 com dados da literatura demonstrando melhora em sobrevida em casos de melanoma metastático, disseminação em trato gastrointestinal, já realizou vários tratamentos sem resolução. É imprescindível a utilização do medicamento.
O medicamento Ipilimumabe é um anticorpo monoclonal que atua sobre CTLA-4. O tratamento com este anticorpo melhora a sobrevida dos pacientes com melanoma metastático, com lesões irressecáveis ou submetidos a vários tratamentos prévios, também demonstrou atividade em pacientes para os quais o uso de Interleucina-2 não surgiu efeito. Conforme portaria do Ministério da Saúde, NÃO existe código de APAC-ONCO pelo SUS para solicitação de anticorpo monoclonal.
Caso a autora não utilize o medicamento, terá progressão de doença, menor sobrevida global, inclusive óbito.
A posologia do medicamento é de 1 (uma) aplicação de 3 mg/kg a cada 21 dias, ou seja, como a autora pesa 77 kg, irá utilizar 231 mg a cada 21 dias por 4 ciclos.
O orçamento anexo demonstra que o menor custo porcaixa com 1 (um) frasco de 40ml injetável com 200mg do medicamento Yervoy (Ipilimumabe) é de R$ 67.441,34, totalizando o valor de R$ 337.206,70 referentes a 5 (cinco) caixas/frascos para o tratamento de 4 ciclos.
Tais valores são impossíveis de serem pagos pela parte autora, que é pessoa carente.
O tratamento médico em questão foi negado administrativamente pelo Estado, sendo que a Secretaria Estadual de Saúde respondeu negativamente ao requerimento formulado, informando que: “o medicamento solicitado não integra o elenco dos medicamentos padronizados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou outro programa do SUS, a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clinico ou de diretrizes terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS”.
Assim, não restou outra alternativa à parte autora senão procurar o Judiciário a fim de garantir o acesso ao seu direito fundamental à Saúde.
DO DIREITO
A Saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Estado (em sentido lato) prover as condições necessárias ao seu pleno exercício, garantindo à população acesso aos serviços de saúde por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), que tem por princípio, dentre outros, a universalidade de acesso e a integralidade de assistência (art. 6º e 196 da CF/88 e Lei 8080/90).
Na hipótese de serem inexistentes ou insuficientes as políticas públicas desenvolvidas no âmbito do SUS, fica legitimada a intervenção do Poder Judiciário para garantir o mínimo existencial, necessário a uma vida digna, viabilizando o acesso do indivíduo hipossuficiente ao serviço público de saúde, cuja responsabilidade é solidária da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedentes Jurisprudenciais: no STF, RE195192/RS, RE271286/RS, AgR175/CE e SS3073/RN. No STJ, RMS XXXXX/MG, RMS XXXXX/PR e MS8895/DF.
DA TUTELA PROVISÓRIA
Os atestados, laudos e formulários médicos que acompanham a Inicial demonstram à verossimilhança das alegações quanto à hipossuficiência da parte autora, à existência da patologia e à necessidade do tratamento médico não disponibilizado pelo SUS.
Quanto à urgência, o formulário médico indica que a demora no início do tratamento poderá causar a progressão da doença, podendo inclusive levar a óbito.
Encontram-se satisfeitos, portanto, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) deferimento da Justiça Gratuita, por não ter a parte autora condições de arcar com os custos do processo, com base no art. 98 do CPC e por estar sendo atendida pela Defensoria Pública da União;
b) deferimento da antecipação de urgência, inaudita altera pars, determinando-se aos réus que forneçam à parte autora o medicamento e sua aplicação supra mencionado, de acordo com as prescrições médicas anexas;
c) citação dos réus, para que, querendo, contestem a lide; tendo em vista que, na hipótese dos autos, tem-se demonstrada infrutífera a conciliação ou mediação, sendo inaplicável inciso VII do art. 319 do CPC;
d) ao final, a total procedência do pedido de tutela do tratamento de saúde pleiteado, com a confirmação/deferimento da tutela provisória de urgência;
e) a intimação pessoal da Defensoria Pública da União, contando-se-lhe em dobro todos os prazos processuais, consoante o disposto nas prerrogativas da função, inserta no art. 44, inciso I e XI, da Lei Complementar nº 80/94 c/c art 186 do CPC;
Protesta pela produção de provas por todos os meios admitidos, notadamente a documental, a testemunhal e a pericial com médico especialista e atribui-se à causa o valor de R$ 337.206,70.
Pede deferimento.
Curitiba-PR, 22 de fevereiro de 2018.
WAG NERAÚLJO bETO
Defensor Público Federal
Assistido (s) MARIA TEREZINHA DE DEUS
Número do PAJ 2016/029-02186 – PAJ Arquivado
Nome da Unidade Curitiba/PR
Atribuição CÍVEL – SAÚDE
Ofício CIV.3 – 3.º OFÍCIO CÍVEL – (D) JOIOR Tramitar para titular
Data de Abertura 29/08/2016 às 09:47
Processo Judicial Juízo Data Inserir Novo
XXXXX20164047000 VFCTB03 – 3.ª Vara Federal de Curitiba 31/08/2016
Observações: XXXXX
Parte Contrária: ESTADO DO PARANÁ
Pretensões Inserir Nova
SAÚDE
Narrativa Narrativas anteriores | Editar Narrativa
PAJ VIRTUAL
VINCULADOS: CIV.1 – CIV.4 – CIV.2
PAJ APENSO: 2017/029-00123 ; 2018/029-00127
Informa o representante da parte requerente que está em tratamento médico há 02 anos, no hospital Erasto Gaertner, com a patologia de Melanoma disseminado, CID 10.C 43.9, necessitando do seguinte medicamento, conforme receita médica:
1 – Nome/marca: Yervoy (Ipilimumabe);
Dosagem: 3 mg/kg ev ;
Periodicidade do uso: cada 21 dias por 04 ciclos;
Quantidade mensal de frascos: 01 a cada 21 dias;
PERGUNTAS:
O medicamento pleiteado possui um correspondente genérico? Em caso positivo, se o medicamento genérico não puder ser ingerido, deverá o requerente trazer atestado médico justificando a impossibilidade de prescrição do medicamento genérico. R: Não há correspondente genérico
A parte requerente já buscou auxílio no Sistema Único de Saúde para fornecimento do medicamento (unidade básicas de saúde) ou tratamento médico necessitado? Foram utilizados os medicamentos fornecidos pelo SUS? R: Sim, e houve negativa da SESA
Em caso afirmativo, deverá trazer atestado ou laudo médico que justifique a impossibilidade da utilização dos medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde.
LISTA DE DOCUMENTOS apresentados:
Documentos pessoais da parte requerente (identidade e CPF);
CTPS da requerente
Comprovante de residência com CEP em nome do cônjuge
Documentos pessoais do cônjuge
Certidão de casamento
Declaração de atividade autônoma do cônjuge
Declaração de residência
Receituário médico legível, com o nome do medicamento, atualizado (máximo de até 90 dias), sendo necessário constar no nome do médico, registro no CRM, local de trabalho, endereço, telefone para contato;
02 Formulários médicos da DPU legível e atualizado (máximo de até 90 dias);
Prontuário médico e todos os exames de que dispõe para a comprovação da patologia;
Negativa da Secretaria de Saúde (SESA), caso possua;
Cartão do SUS;
Documentos a serem apresentados após o atendimento inicial, num prazo de até 05 dias:
INFBEN referente ao benefício de auxílio doença da requerente
Formulários do PAJ assinados pela requerente
O representante foi informado que sua pretensão será analisada por um Defensor Público e, caso haja necessidade de novas informações ou documentos, ou se for indeferido o pedido, será oportunamente comunicado.
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
PROCEDIMENTO COMUM Nº XXXXX-48.2016.4.04.7000 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – PR)
Data de autuação: 31/08/2016 11:08:12
Tutela: Indeferida
Juiz: MARCUS HOLZ
Órgão Julgador: Juízo Federal da 3ª VF de Curitiba
Situação: MOVIMENTO-REMETIDO AO TRF
Justiça gratuita: Deferida
Valor da causa: 337206.70
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: Não
Competência: Saúde
Assuntos:
1. Fornecimento de Medicamentos
( Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
AUTOR: MARIA TEREZINHA DE DEUS
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: ESTADO DO PARANÁ
Nome: JOAO NUNES MORAIS JUNIOR (Advogado do AUTOR)
Nome: GISLAINE VIEIRA BERG GENEHR (Procurador do RÉU)
Nome: CLAUDIA PICOLO (Procurador do RÉU)
Nº XXXXX-53.2017.4.04.0000 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – TRF)
Nº XXXXX-49.2018.4.04.7000 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – PR)
Nº XXXXX-48.2016.4.04.7000 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – TRF)