Modelo de Petição Inicial JEC – Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA REGIONAL DE – RJ

XXXX, brasileira, XXX, portadora do documento de identidade nº XXX expedida pelo DETRAN-RJ e inscrita no CPF sob o nº XXXXX residente e domiciliada na XXXX – Rio de Janeiro, CEP:XXXX , ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no Art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento Art. 5º XXXII da Constituição Federal, artigo 105 do CPC, Lei nº 8.078 e demais dispositivos legais aplicáveis, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face do XXXX, Sociedade Empresária Limitada, sob o CNPJ / MF nº XXXX, sendo citado na pessoa de um dos seus Representantes Legais localizados junto da XXXX, nXXX , XXXRio de Janeiro / RJ – CEP: XXXX, pelos motivos abaixo aduzidos.

1 – DOS FATOS

A autora é uma confeiteira profissional fazendo doces e bolos para festas, eventos, casamentos etc. Conforme comprovação nos autos, bem como no Instagram XXXX.

Assim, no dia 28 de julho de 2022, ao visualizar uma excelente promoção no aplicativo da Ré, ela solicitou 80 latas de leite moça integral, no valor de R$431,40 (quatrocentos trinta um reais e quarenta centavos) com o objetivo de não somente economizar, além de ter uma grande quantidade em estoque, haja vista, necessita muito do produto, uma vez que trabalha com latas de leite.

No entanto, no mesmo dia da compra, a preposta da Ré chamada Luana entrou em contato com a autora alegando que o produto escolhido por ela não havia mais no estoque, mas poderia substituir pela marca Itambé integral lata, tendo em vista ser marca similar ao produto adquirido pela autora; sendo prontamente aceito por ela, bastando autorizar através do link no e-mail para trocar o produto da marca leite moça integral para Itambé integral.

Contudo Vossa Excelência, além da Empresa Ré ter sido omissa quanto aos produtos já pagos adquiridos pela autora, ela estorna a compra no cartão de crédito, bem como informa que não poderia fazer absolutamente nada quanto a substituição dos produtos pagos.

Assim, o presente litígio trazido à apreciação de V.Exa., está gerando inúmeros desconfortos e transtornos à autora, uma vez que é confeitaria e necessita dos produtos para realizar bolos e afins, logo, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo promovido pela ré.

2- DO DIREITO

2.1- DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O PRIMEIRO fundamento jurídico para a propositura desta ação encontra-se fulcro na Carta da Republica, no Art. 1º III:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Por isso que a Constituição brasileira elenca a dignidade da pessoa humana como valor supremo, como um dos fundamentos da nossa sociedade. Todos os seres humanos, independentemente de qualquer condição, devem ser tratados com a respectiva dignidade. É um atributo que toda pessoa possui. A dignidade da pessoa humana é o núcleo em torno do qual gravitam todos os outros direitos fundamentais e deve ser analisada a partir da realidade do ser humano em seu contexto social.

2.2 DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, a autora ser o destinatário final, ficando, portanto, nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Contudo, a Ré violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica ( art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Nesse giro, a tem-se a falha na prestação de serviços das Ré, na forma do artigos 30 do CDC.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

2.3 – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.

Com essa formulação teórica, adotada pela legislação vigente, a todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo incumbe responder pelas falhas dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa. Assim, Vossa Excelência, a Ré integra a cadeia de consumo, restando configurada a responsabilidade, estatuída, no parágrafo único, artigo 7º. e, no § 2º do artigo 25 do CDC.

Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos à Autora que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa Ré (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

O código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, é insofismável que a Ré feriu os direitos da autora, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.

Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor, deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.

Nesse sentido o Código Civil aponta:

O art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem em razão de um ato ilícito deve ressarcir o prejuízo causado. Esse mesmo diploma legal define o que é ato ilícito em seu art. 186.

A conduta do Requerido, sem qualquer sombra de dúvidas, enquadra-se perfeitamente nos moldes dos dispositivos acima mencionados, vez que gerou danos à Requerente.

Ressaltasse que a responsabilidade da Ré ser objetiva, nos termos do Art 14. do CDC, somente afastada em caso de efetiva comprovação da inexistência do defeito ou de qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º.

2.4 – DO DANO MORAL

Não se pode aceitar que a omissão da Ré, seja mero aborrecimento do cotidiano. A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual a parte autora busca uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pela Ré, que agem com total descaso com seus clientes.

A caracterização do nexo de causalidade e a conduta ilícita da Ré se mostram plausíveis, eis que estão sem enviar o produto adquirido.

A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

2.5 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO:

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que o Autor sofreu no âmbito do seu convívio domiciliar, social e profissional, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar da Promovida.

Assim sendo, deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito.

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da empresa promovida, das circunstancias do evento e da gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Terceira Câmara Cível

Apelação Cível nº XXXXX-32.2021.8.19.0054

Apelante: Carrefour Comércio e Industria Ltda

Apelado: Hélia Patrícia Magalhães Sena

Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São de Meriti

Relatora: JDS. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA VIA INTERNET NO SITE DA EMPRESA. COMPRA DE CONJUNTO SALA ESTAR RACK COM PAINEL 1.8, BUFFET E APARADOR. PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE.

1. Incontroversa a falha na prestação do serviço.

2. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. De acordo com essa formulação teórica, adotada pela legislação vigente, a todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo incumbe responder pelas falhas dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa. 3. Culpa exclusiva de terceiro não comprovada, sendo cediço que o apelante integra a cadeia de consumo, tanto que permite que lojas parceiras comercialize produtos em sua plataforma digital, restando configurada a responsabilidade solidária, estatuída, no parágrafo único, artigo 7º. e, no § 2º do artigo 25 do CDC.

4. Apelante que alega ter reembolsado a consumidora o valor da compra, porém não comprova tal assertiva, sendo prova de fácil produção, bastando-se acostar ao processo o comprovante de pagamento.

5. Encargo previsto no art. 373, II, do CPC não exercitado pelo apelante no curso da instrução probatória.

6. Dano moral configurado.

7. Aplicação da súmula 343 do TJERJ.

8. Sentença mantida.

9. Recurso desprovido.

3 – DOS PEDIDOS:

– Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em:

a) Determinar a citação da requerida no endereço supracitado, na pessoa de seu representante legal na forma dos artigos 18 e 19 da Lei 9.099 de 1995, sob pena de revelia;

b) Condenar a Ré a pagar à autora o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico.

c) A inversão do ônus da prova de acordo com o Art. 6º, VIII da lei 8078/90, c/c Enunciado 229 da Súmula do TJERJ e ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor;

7 – DOS MEIOS DE PROVA.

Protesta por todos os meios de prova admitidas em direito, documental, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confesso.

8 – DO VALOR DA CAUSA.

Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Nestes termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2022.

Rafael Siqueira Leite

OAB/RJ nº 189.991

21 97886-1119

Rua Silva Rabelo , 57 Sala 303 – Méier

20735-080 – Rio de Janeiro, RJ

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