Modelo Petição – Apelação em Ação de Improbidade Administrativa (Perda da Função Pública)

Data:

TRF-1 entende que remoção de servidor público é ato discricionário da Administração
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AO JUÍZO DA __ ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE ______, ESTADO DE ______

 

Referências na origem:

Processo nº: 000000-00

Apelante: NOME DO CLIENTE

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

NOME DO CLIENTE, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, vem, à digna presença deste respeitável Juízo, para interpor, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC/15, recurso de

APELAÇÃO

Contra a Sentença prolatada em movimentação de nº 00, que condenou o agente público na perda da função pública e ao pagamento em favor dos cofres públicos do Município de _____, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ___, ora Apelado.

O que faz conforme os fatos e fundamentos exposto.

Em atenção ao previsto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, requer-se que o Apelado seja intimado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a posterior remessa dos autos, independentemente de Juízo de admissibilidade, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ___, onde será devidamente processado e, ao final, provido.

Nesses termos, solicita-se deferimento.

Cidade, Data.

ADVOGADO (A) – OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ____

COLENDA _ ª CÂMARA CÍVEL

EMINENTE DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A)

Razões de Apelação que apresenta: NOME DO CLIENTE

01. A COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL

Impende consignar que, o Apelante recolheu o preparo recursal, prova disso é o comprovante anexo (Doc. 01).

No tocante à tempestividade, não resta dúvidas que a presente peça recursal é tempestiva, haja vista que a sentença recorrida foi proferida aos [data].

Desta feita, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do presente recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.

Sendo assim, o prazo para a referida interposição finda somente aos [data].

02. DA SÍNTESE DO PROCESSO

Trata o feito, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de ____ (ora Apelado) em desfavor do Servidor Público (ora Apelante).

O órgão ministerial, ora Apelado, instaurou o inquérito civil, oportunidade em que fundamentou-se no processo de prestação de contas n. 0001/10 – acórdão n. 1.001/10, no qual o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de ___ concluiu não ter havido retenção de contribuições previdenciárias sobre os contratos de prestação de serviços celebrados com os médicos daquela unidade hospitalar.

Em sede do inquérito civil, as contas do gestor da saúde municipal foram julgadas irregulares, tendo em vista a intempestividade na realização do balancete do 3º (terceiro) quadrimestre do ano de 2010, oportunidade que foi aplicada apenas multa, pelo referido atraso, não sendo demonstrado pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) dolo ou má-fé por parte do agente público ou desvio de verbas públicas ou quiçá obtenção de vantagem indevida.

Na Inicial, o Apelado (Ministério Público) aduziu que o Apelante teria – supostamente – causado prejuízos aos cofres públicos do Estado de ___ , no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), referentes as contribuições previdenciárias dos médicos credenciados pelo Município de _____, que não teriam sido retidas pelo Recorrente.

Realizada a fase de dilação probatória, sobreveio Sentença que julgou procedente a pretensão inicial mediante condenação do Apelante, nos seguintes termos:

“(…) perda função pública e condenação do Apelante ao pagamento em favor dos cofres públicos do Município de _____ da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária do ajuizamento da ação (…).”
É contra a citada Sentença que o Apelante apresenta sua irresignação a este Tribunal, visto que essa não aborda toda a controvérsia em questão e não dá a melhor interpretação à matéria em exame à luz do ordenamento jurídico pátrio.

03. DOS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA

03.1. DA NÃO INCURSÃO AOS ATOS DE IMPROBIDADE INDICADOS NA EXORDIAL

A descrição fática produzida pelo Apelado buscar gerar a impressão de que o Apelante tenha praticado os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput inc. I, VII, IX, XI e XII, e artigo 11, caput, inc. I e II, da Lei 14.230/2021, o que não prospera.

Eis os normativos apontados:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(…)
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
(…)
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
(…)
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
A sentença levou em consideração que o gestor público, na condição de responsável pelo Fundo Municipal de Saúde e Diretor da Unidade Hospitalar, tinha por atribuição destinar adequadamente os recursos financeiros e acompanhar os contratos vinculados a sua pasta, por consequência, o recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social dos profissionais da saúde, até porque assinou os contratos de credenciamento, entendendo que o Apelante agiu com dolo e má-fé.

Percebe-se que a sentença tratou os atos – supostamente – praticados pelo Apelante como: “Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”.

Ante a fundamentação utilizada para a sentença, cumpre esclarecer que resta evidenciado nos autos que, em momento algum, ficou demonstrado o dolo e má-fé do servidor público, conforme verifica-se do parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

E diante a não demonstração de dolo e má-fé do Recorrente, em sede de inquérito civil, incorreu apenas multa em desfavor do Apelante.

Por sua vez, tenta, o Apelado, imputar, ao Apelante, a prática de ato de improbidade administrativa, sob argumento de um suposto benefício ilícito pecuniário percebido (este que não aconteceu!).

Impende consignar que o ato de improbidade necessita da verificação da vontade deliberada do agente ou, ao menos, de sua culpa grave em locupletar-se, beneficiar terceiros ou violar os princípios norteadores da Administração Pública. É necessário o elemento subjetivo por trás da conduta, a má-fé ou a desonestidade, sob pena de se ter como ímprobas condutas ilegais de baixíssimo potencial ofensivo, o que não passam de irregularidades administrativas.

Cediço que a conduta do agente público, e o terceiro a ele equiparado, para ter como caracterizada como ímproba, deve ser acompanhada má-fé, dolo ou, no mínimo, segundo a jurisprudência, culpa grave, para as hipóteses do artigo 10, e ter no seu resultado, o enriquecimento ilícito, o prejuízo à administração pública ou violação de seus princípios.

Desta feita, a sentença deve ser reformada, de forma integral, pelos seguintes motivos: (I) não há que se falar em incursão do caso prático nos atos de improbidade indicados na exordial; (II) não ficou demonstrada a má–fé ou dolo do servidor, ora Apelante; (III) não ficou caracterizado o desvio de verbas e muito menos a vantagem indevida do Recorrente; (IV) o suposto ato improbo não é minimamente capaz de caracterizar a perda do cargo público.

03.2. DO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ENVOLVIDOS

Os agentes públicos, e o terceiro a ele equiparado, submetem‐se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cuja inobservância enseja a censura por ato de improbidade administrativa, na forma do art. 37, caput e § 4º, da Constituição da Republica e da Lei n. 14.230/2021.

Sobre o tema, DI PIETRO (in: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.), transcreve o escólio de José Cretella Júnior, de forma que princípios “são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência”.

Para Luiz Roberto Barroso, citado por Germana Moraes: “(…) os princípios constitucionais […], explícitos ou não, passam a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico. Eles espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos, seus fins. Os princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas. De parte isto, servem de guia para o intérprete, cuja atuação deve pautar‐se pela identificação do princípio maior que rege o tema apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie. Estes os papéis desempenhados pelos princípios: a) condensar valores; b) dar unidade ao sistema; c) condicionar a atividade do intérprete” (publicado na revista Interesse Público n. 17, p. 100, apud CD‐ROM DataDEZ – TJES nº 03.)

Por princípio da legalidade, entenda‐se a exata conformação da conduta aos cânones legais, longe dos quais nenhuma atuação lhe é permitida. Não basta, no entanto, o estrito cumprimento da literalidade da norma, pois a atuação do agente deve inspirar‐se, igualmente, em predicativos éticos, de razoabilidade e justiça, ínsitos à moralidade administrativa, uma “moral jurídica”, no dizer de HAURIOU, que pressupõe “honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições” (in: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional.)

Dito isso, a ofensa à honestidade, à imparcialidade, à legalidade ou à lealdade às instituições somente adquire o qualificativo da improbidade, para os efeitos da Nova Lei de Improbidade, quando se evidenciar como um meio de realização de objetivos ímprobos, o que, em nenhum momento, ficou patente nos autos.

Percebe-se, portanto, que o ato de improbidade administrativa exige, para sua consumação, um desvio de conduta do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções.

Não restam dúvidas, portanto, de que, somente é possível responsabilizar os agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa quando presente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, quando estiver presente e comprovada nos autos:

(a) a “ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente” (STJ, Rep. XXXXX/SP, rel.p/Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI);
(b) por ser o elemento subjetivo “essencial à configuração da improbidade” (STJ, 1ª T, AgRg no Resp. XXXXX/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2/2/2011);
(c) por ser vedada “interpretação ampliativa”, que, “poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público”, exigindo-se, portanto, a “má-intenção do administrador” (STJ, 1ª T, Resp. XXXXX, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/12/2010).
A análise da imputação deve sempre demonstrar a existência clara e flagrante do elemento subjetivo do tipo, não restando qualquer dúvida sobre a prática de ilegalidade qualificada pela má-fé.

Destarte, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas, e que ato administrativo eivado de improbidade é aquele no qual se verifica uma imoralidade administrativa, qualificada pela potencialidade lesiva a bens e valores públicos tutelados pelo ordenamento jurídico, e que por força, sobretudo, de seu caráter punitivo, não pode ser aplicada a simples condutas de má administração ou meramente irregulares, como consta-se dos fatos e dos documentos acostados nos autos.

Pelo exposto, a sentença deve ser reformada, haja vista que ausente o elemento subjetivo na conduta do Apelante.

03.3. DAS PENAS APLICADAS. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUE TANGE À PERDA DO CARGO PÚBLICO

Em relação à previsão e aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa, a própria Constituição Federal prevê as sanções mínimas e obrigatórias pela prática de ato de improbidade administrativa, delegando à lei a forma e a gradação.

A forma e a gradação exigidas pela Constituição Federal para a aplicação de sanções pela prática de ato de improbidade administrativa estão previstas nos art. 17 – C, IV, a da Lei 14.230/2021:

Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil): IV – considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
De maneira mais detalhada, atendendo a preceito constitucional, nota-se que a legislação prevê a gradação das diversas sanções constitucionalmente admitidas para o ato de improbidade administrativa, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica.

O rol de sanções previstas não deve ser, obrigatoriamente, aplicado de forma cumulativa, ou seja, o Poder Judiciário não está vinculado, abstratamente, à aplicação de todas as sanções em todas as hipóteses de ato de improbidade administrativa, pois, em virtude do princípio da individualização da pena consagrado constitucionalmente no inciso XLVI do art. 5º da CRFB/88, exige-se uma estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja suas finalidades de prevenção e repressão.

Assim, a imposição da pena depende do juízo individualizado da culpabilidade do agente – censurabilidade de sua conduta, devendo o magistrado analisar mais detalhadamente o grau de reprovabilidade da conduta ilícita do agente, para a aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa.

Dessa forma, a imposição da pena depende do juízo individualizado da culpabilidade do agente (censurabilidade de sua conduta), permitindo ao magistrado que no caso concreto opte pela aplicação de todas as sanções previstas, ou somente por algumas delas.

Ao condenar o Apelante ao “ressarcimento integral do dano no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”; e na “perda do cargo público”, vê-se que foi imposto tratamento necessariamente excessivo e inadequado.

Pois, a partir da análise detalhada das provas dos autos, tem-se que para a caracterização de incurso no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, imperioso a efetiva demonstração de lesão patrimonial do erário, somada à conduta dolosa (vontade intencional do agente) ou culposa (negligência, imprudência e imperícia), e para o termos do art. 11, os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo, de sorte que não se demonstrou estarem presentes os requisitos exigidos para a aplicação cumulativa das sanções.

Nesse toar, deve-se proceder à dosimetria das sanções cominadas, que não são necessariamente cumulativas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o disposto da mesma lei (gravidade do fato, extensão do dano causado e proveito obtido pelo agente).

Sobre esse aspecto, as sanções aplicadas devem consistir, no caso em concreto, observando a necessidade da punição e a abrangência do dano causado.

Diante desse cenário, a conta matemática que se faz é a seguinte:

Por conta de um suposto prejuízo causado, é razoável e proporcional que a sentença determine a restituição do valor e perda do cargo público do Apelante, mesmo já ficando demonstrado, em sede de inquérito civil, a inexistência de má-fé por parte do Recorrente? Parece óbvio que não.

A ausência de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de perda do cargo público é mais do que evidente.

É de rigor, pois, que a presente Apelação seja provida, afastando-se assim a condenação ora imposta, por ser desarrazoada e desproporcional face ao ilícito imputado ao Apelante.

04. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCORRER DA CITAÇÃO, E, NÃO DO EVENTO DANOSO (CONFORME FOI DETERMINADO EM SENTENÇA)

Conforme muito bem mencionado nos tópicos anteriores, a sentença deve ser reformada, de forma integral, pelos seguintes motivos: (I) não há que se falar em incursão do caso prático nos atos de improbidade indicados na exordial; (II) não ficou demonstrada a má–fé (elemento subjetivo) do servidor, ora Apelante, no presente caso; (III) não ficou caracterizado o desvio de verbas e muito menos a vantagem indevida do Recorrente; (IV) o suposto ato improbo não é minimamente capaz de caracterizar a perda do cargo público.

No entanto, caso a reforma integral da sentença não seja o entendimento desta Ilustre Câmara (o que se espera apenas a título argumentativo), requer-se a reforma parcial da sentença no que tange a aplicação dos juros moratórios.

Explica-se.

Vislumbrando o teor da sentença, nota-se que o juiz de piso condenou o Apelante nos seguintes termos: “ao pagamento em favor dos cofres públicos do Município de Aparecida de Goiânia da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária do ajuizamento da ação.”

E conforme é sabido, à luz do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir da citação processual, e, não, do evento danoso (conforme foi determinado em sentença).

Eis o artigo a ser aplicado ao presente caso:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Além do mais, torna-se importante colacionar o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determinou a aplicação dos juros de mora da citação:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. COMPORTÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO MÓVEL DO PODER PÚBLICO. MIGRAÇÃO PARA O POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO ILÍCITA DO PREFEITO. FORNECIMENTO DE UNIFORME ESCOLAR CONTENDO SLOGAN DE CAMPANHA ELEITORAL. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não há se falar em intempestividade do apelo, quando interposto dentro do átimo temporal franqueado pela norma processual, observada a contagem prevista nos artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil. 2. A colenda Corte Cidadã pacificou a compreensão de que é aplicável, à ação de improbidade administrativa, a regra consignada no art. 19 da Lei federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965 (ação popular), cujo teor dispõe que haverá reexame necessário da sentença que extinguir o feito, sem resolução de mérito, por carência de ação, ou que julgar improcedente o pedido. 3. As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 4. Afasta-se a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Súmula nº 28 do TJGO. 5. Permite-se ao ente público, na ação de improbidade administrativa, migrar do polo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público. Precedentes do STJ. 6. O Prefeito, como chefe do executivo municipal, é quem autoriza e ordena a realização das despesas públicas, razão pela qual, na condição de gestor, responde pelas destinações dos recursos públicos, não se eximindo dessa responsabilidade com a eventual delegação de poderes ao Secretário Municipal para a ordenação de despesas, pois, para todos os efeitos, continua responsável pela correta destinação das verbas públicas, até porque, se assim não fosse, a delegação serviria de escudo para que os Prefeitos ficassem impunes em relação às irregularidades praticadas durante a sua gestão sob a sua orientação ou aquiescência. 7. Configura ato de improbidade administrativa, a conduta de Prefeito que, sob a sua orientação e aquiescência, busca, de forma dolosa, promover-se com inserção de slogan empregado em sua campanha eleitoral nos uniformes adquiridos e dispensados, pelo Poder Público, aos alunos e servidores da municipalidade, causando dano ao patrimônio público e violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Inteligência do art. 10, inciso XI, c/c art. 11, inciso I, todos da Lei federal nº 8.429/1992. 8. Caracteriza ato de improbidade administrativa, a conduta culposa de Secretário que homologa procedimento licitatório e autoriza a dispensação de verba pública, causando dano ao erário, porquanto lhe era perfeitamente previsível que a inclusão daqueles dizeres comprometia a liceidade do objeto, de sorte que houve violação do dever de cuidado com a coisa pública, quando lhe era possível agir de outro modo, incorrendo na figura tipificada no art. 10, inciso XI, da Lei federal nº 8.429/1992. 9. Comprovado o dano ao erário e a violação dos princípios da administração pública, dada a unicidade da conduta, por força do princípio da consunção, deve o agente suportar o feixe de sanções enumeradas exclusivamente no inciso II do art. 12 da Lei federal nº 8.429/1992, por serem mais severas, afastando-se às sanções do inciso III do art. 12 da LIA, para não incorrer em bis in idem. 10. A correção monetária e a incidência de juros de mora é matéria de ordem pública e, por isso, se admite sua alteração até mesmo de ofício por este órgão revisor, sem que isso importe violação ao princípio da non reformatio in pejus. 11. Dada a natureza punitiva da multa civil aplicada ao agente ímprobo, não tendo caráter indenizatório, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do trânsito em julgado e a correção monetária, segundo o índice do INPC, a partir do arbitramento da sanção. 12. Quanto a reparação integral do dano material, deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como corrigido monetariamente, segundo o índice do INPC, desde o evento danoso. 13. REEXAME NECESSÁRIO E 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO.(TJ-GO – Apelação / Reexame Necessário: XXXXX20148090074, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 21/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2018)
Desta feita, caso seja mantida a sentença, requer-se que a mesma seja reformada parcialmente no que tange à condenação sofrida, para fins de aplicação dos juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação, e, não, do evento danoso.

05. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Isso posto, requer-se seja o recurso de Apelação CONHECIDO e INTEGRALMENTE PROVIDO para fins de:

a) Reformar a sentença, que condenou o agente público na perda da função pública e ao pagamento em favor dos cofres públicos do Município de Aparecida de Goiânia, para afastar, por consequência, as condenações sofridas pelo Recorrente, haja vista que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo do servidor no caso concreto;

b) Subsidiariamente. Na hipótese de manutenção da sentença, requer-se a reforma, de forma parcial, para incidir os juros moratórios legais a partir da citação, e, não, do evento danoso, nos termos do art. 405 do Código Civil;

Nesses termos, solicita-se provimento.

Cidade, Data.

ADVOGADO (A) – OAB/UF

 

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