EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE —-
[qualificação da parte autora] já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de suas procuradoras, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o benefício da justiça gratuita por ser uma pessoa pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
2. DOS FATOS
A parte autora exerce atividades agrícolas em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, e, portanto, é segurada da Previdência Social na categoria de trabalhadora rural.
Em (DATA DA REQUISIÇÃO), a autora requereu o benefício de salário-maternidade à Autarquia Previdenciária, devido ao nascimento de seu filho, (NOME DO FILHO) em (DATA DE NASCIMENTO), conforme certidão de nascimento apresentada nos autos.
Entretanto, a pretensão da autora foi negada na via administrativa com a justificativa incompreensível de que ela não estava filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento do filho. Essa justificativa está equivocada, pois a autora apresentou elementos suficientes para comprovar sua atividade e tempo de trabalho rural, que superam a carência exigida para a concessão do benefício. Tais elementos incluem:
- Certidão de nascimento da autora, na qual a profissão dos pais é descrita como lavradores.
- Cartão pré-natal que indica que a autora e seus pais são lavradores.
- Contrato de comodato agrícola.
- Ficha clínica.
Diante disso, a presente demanda é pertinente, uma vez que as alegações do INSS são absurdas e sem fundamento, como será demonstrado a seguir.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O direito reclamado pela parte autora encontra amparo legal nos termos do que determina o art. 201 e incisos I art. 8 incisos V e parágrafo único e art. 7ºinciso XVIII, ambos da CF/88, art. 11 inciso VII, da lei 8.213, e art. 39 parágrafo único, art. 71 e da lei 8.861/94, art. 29. Incisos I e II art. 93, § 2 ambos do decreto lei 3.048/99 e o art. 3 incisos I e II da lei 11.326/06.
CF/88:
Art. 201. A previdência federal será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atendera nos termos da lei.
Inciso I cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Art. 8.É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
ART. 7 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII- licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias.
Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas, redação dada pela lei nº 8.647/93
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiro, na condição de: redação dada pela lei 11.718/08.
Lei 8.861/94:
Art. 39…
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos últimos 12 (meses) imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71. O salário-maternidade e devido a segurada empregada, á trabalhadora avulsa, a empregada doméstica e á segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39. Desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência desta, observados as situações e condições prevista na legislação no que concerne proteção a maternidade.
Decreto lei 3.048/99:
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do regime geral da previdência social, ressalvadas o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
III- dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuintes individual, especial e facultativa, respeitando o disposto no § 2 do art. 93 e do inciso II do art. 101. Redação dada pelo decreto nº 3.452/200
Art. 93. O salário-maternidade é devido á segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e termino noventa e um dia depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3 do decreto 4.862/09.
§ 2 será devido o salário-maternidade á segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto mesmo que de forma descontinua, aplicando com for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29, da redação dada pelo decreto nº 5.545/05.
Lei 11.326/06:
Art. 3 para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e empregador familiar rural aquele que pratica atividade no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I-não detenha, a qualquer título, área maior do que 49quatro) módulos ficais,
II-utiliza predominantemente mão-de-obra da própria familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
Dados os entendimentos já consolidados dos tribunais em relação ao entendimento de provas matérias em decorrência do pedido do benefício de salário-maternidade.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5 (STJ)
Data de publicação: 06/12/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – TRABALHADORA RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PERÍODO DE CARÊNCIA – ART. 106 DA LEI 8.213 /91 – ROL EXEMPLIFICATIVO – SÚMULA 7/STJ. 1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados. 3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadorarural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1 (STJ)
Data de publicação: 14/06/2013
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu os documentos juntados como suficientes para configurar o necessário início de prova material. Ademais, os depoimentos testemunhais corroboram tais provas. 2. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. 3. Ademais, desconstituir o reconhecimento das provas testemunhais aptas a corroborar os documentos acostados aos autos, bem como a afirmação do Tribunal a quo de que a atividade urbana apenas começou a ser exercida pela demandante após o nascimento da criança, não coincidindo com o período de carência do benefício, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-6 (STJ)
Data de publicação: 22/05/2013
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA XXXXX/STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Diversamente do que proposto pelo INSS neste agravo regimental, o caso dos autos não implica reexame de provas, mas sim a observância dos documentos apresentados com a petição inicial, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. No caso, está-se diante da valoração destes documentos, não sendo o caso de reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, confira-se: “Constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola. Precedente da Terceira Seção (AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 12/03/2007). 2. Consta da petição inicial que a autora requereu salário-maternidade após o nascimento de seu filho ocorrido em 15 de novembro de 2002. Há documentos emitidos em 1999, 2001 e 2002, dentre aqueles que acompanham a petição inicial, que denotam, pelo menos no período que antecedeu e sucedeu ao nascimento do filho, a ocupação da recorrente nas lides rurais. Desse modo, é o caso de se afastar a incidência da Súmula XXXXX/STJ. 3. Agravo regimental não provido
3. DOS PEDIDOS
Solicita-se a Vossa Excelência que ordene a citação do INSS, por meio de seu procurador, para que, dentro do prazo legal, apresente contestação de acordo com o artigo 11 da Lei 10.259/2001, bem como cópias do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Requer-se a procedência da demanda, com a concessão definitiva do benefício de salário-maternidade e o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde a data do requerimento administrativo. Em caso de recurso, pede-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20%, conforme a Súmula 111 do STJ, a ser apurado em liquidação de sentença.
Pede-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base na condição de pobreza da parte autora.
Ressalta-se a intenção de comprovar os fatos alegados por todos os meios admitidos em direito, incluindo o processo administrativo em posse do réu e depoimentos de testemunhas em audiência de instrução.
Por fim, a parte autora renuncia expressamente ao valor que ultrapassar sessenta salários mínimos no momento da propositura da ação.
Dá-se o valor da causa a soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, data, ano
Advogado
OAB