Modelo de Petição Inicial – Ação de Inexistência de relação jurídica c/c Indenização por danos Morais – Cartão RMC

Data:

Erro médico em Santa Catarina
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Ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Birigui, Estado de São Paulo

XXXX, aposentada, brasileira, viúva, RG nº XX.XXX.XXX SSP-SP, CPF n º XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua XXXXXXXXXX, nº XX, XXXXX-SP, CEP: XX.XXX-000, por seu advogado infra assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face do Banco XXX pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Av. XXXXX, XX, Vila XXXXXXXX, CEP XX.XXX-000, na cidade de XXXXXX, pelos motivos a seguir aduzidos:

1. Da Justiça Gratuita

A autora pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo próprio e para sua família.

Como se pode observar, pelo documento fornecido pelo INSS, percebe BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 1 (um) SALÁRIO MÍNIMO, não tendo assim condições de arcar com as despesas processuais.

Isto posto, com fundamentos nos dispositivos legais, REQUER a concessão da gratuidade da judicial, por ser a autora presumidamente hipossuficiente.

2. Dos Fatos

A Parte Autora é beneficiária do INSS.

Porém, ao conferir seus extratos de pagamentos percebeu que o Banco Requerido indevidamente disponibilizou a modalidade CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável (RMC).

Ocorre que a Parte Autora JAMAIS UTILIZOU REFERIDO CARTÃO, mesmo assim teve os descontos realizados de seu pagamento por diversos anos, até final de XX/2021, quando notou os descontos e solicitou o cancelamento.

Contrato nºXXXXX

Valor Mensal XX,00

Início dos Descontos XXX/2016

Fim dos Descontos XX/2021

Total descontado XXXX,00

Pagamento em dobro XXXXX,00

Em verdade, a Parte Autora nega ter contratado o mútuo, porém lhe foi indevidamente disponibilizada pela instituição bancária a modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ensejando os descontos questionados em seu benefício previdenciário.

Inconformada, a Parte Autora busca a repetição dos valores indevidamente descontados, bem como a composição do dano moral sofrido por abalo de crédito.

3. Da Margem Consignável

A margem consignável representa o limite, previsto legalmente, para desconto de prestações.

No entanto, a empresa Ré bloqueou indevidamente a margem consignável da Parte Autora, como se a mesma estivesse fazendo uso da referida margem junto à instituição bancária, o que não ocorreu.

Pelo contrário, a empresa Ré não concedeu nenhum empréstimo legítimo à Parte Autora, e o cartão de crédito emitido jamais foi utilizado.

A conduta da Ré é abusiva, pois bloqueia uma parcela da margem consignável do consumidor para, caso um dia este passe a usar o cartão, os valores seriam debitados nos vencimentos usando a margem consignável.

Com isso, o consumidor fica vinculado àquela instituição financeira, pois não poderá contratar com nenhuma outra pela ausência de margem consignável, configurando prática abusiva e passiva de nulidade, nos termos do Art. 51 do CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
A prática da ré é abusiva porque restringe a liberdade do consumidor de contratar com outras instituições financeiras eternamente, já que, mesmo sem usar o cartão, mesmo sem qualquer empréstimo, ficará com sua margem consignável retida.

O tipo de produto imposto ilegalmente à Parte Autora pelo Requerido, que não fornece os documentos mínimos necessários quanto ao valor debitado mensalmente no benefício previdenciário a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, faz com que os aposentados paguem todo mês apenas o mínimo da fatura do débito vinculado a fictício cartão de crédito, visto que o restante não pago, o que vai rolando com juros de rotativo do cartão de crédito, e o seu pagamento mínimo é garantido pelo INSS.

Portanto, conforme o art. 39 do CDC, mostra-se totalmente abusiva a conduta da Instituição Financeira ora Requerida, em impor a reserva de margem consignada (RMC) imobilizando a parte disponível do valor do benefício/salário da Parte Autora para realização de eventual consignação e ainda realizar desconto mensal a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC:

Art. 39 CDC – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
Não resta margem a dúvida que ao impor a Margem de Reserva Consignada (RMC), a Instituição Financeira agiu com estrita má-fé em busca de “ganho abusivo, ilegal e fácil”.

Segundo a Corte Especial do STJ “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”, conforme redação da Súmula XXXXX/STJ.

Vale reforçar que a relação situada entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como da Súmula 297 do STJ.

Segundo também o art. 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Por fim, a responsabilização das instituições financeiras foi pacificada pelo STJ, nos termos da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Da Repetição do Indébito

O réu deverá pagar em dobro à Parte Autora os valores descontados e eventuais descontos futuros, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90, verbis:

Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, inequívoca a responsabilidade e dever do réu no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados desde o início dos descontos.

5. Do Dano Moral

O STJ pacificou seu entendimento acerca da ilegalidade do envio não solicitado de cartões, editando a Súmula 532, que constitui o chamado dano moral presumido ou “in re ipsa”, veja:

“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Conforme demonstrado pelos fatos narrados, o Banco requerido se apropria de valores indevidos no benefício previdenciário da Parte Autora, o que por si só acarreta a reparação por dano moral.

Certo que descontos indevidos e inesperados na sua única fonte de renda gera desgaste emocional e afeta os rendimentos, caracterizando o dano extrapatrimonial e não havendo que se negar as consequências negativas de desconto ilegal de VERBA ALIMENTAR.

Mesmo na remota hipótese de ter o cartão sido desbloqueado (inclusive sem o uso), tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do Requerido, isto porque o réu abusara da boa-fé objetiva da Parte Autora, não lhe deixando claro de que haveria comprometimento de pelo o menos 5% da margem de crédito consignável.

Conforme demonstrado, tratam-se de descontos que vem sendo feitos há muitos anos o que levou a Parte Autora a ter parte de sua verba alimentar suprimida, o que de longe causa mero ou aborrecimento ou dissabor.

Cediço, Excelência, que mesmo em se tratando de “pequenos descontos”, para quem sobrevive com renda baixa, qualquer valor, seja ele quarenta, cinquenta, setenta ou cem reais faz toda a diferença nas despesas mensais do seu lar.

Nesse sentido segue o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da indenização por dano moral em casos semelhantes:

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Autor que acreditava ter assinado apenas contrato de empréstimo consignado e se viu surpreendido com descontos mensais em seus proventos. Não comprovação de uso do plástico.

Empréstimos firmados entre as partes realizados por meio de transferência bancária, sem uso do cartão. Descontos mensais que abatem minimamente a dívida principal. Eternização do débito. Falha na prestação do serviço. Onerosidade excessiva para o autor. Aplicação do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a ilegalidade do contrato.

(…) Dano moral configurado. Abuso contratual que transborda o mero aborrecimento do cotidiano e é fonte de abalo moral. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Sentença reformada. (TJSP, Apelação Cível nº XXXXX-04.2018.8.26.0081, Relator Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/03/2020).

A reparação dos danos morais ganhou tutela especial, quando em seu art. 5º, inciso X, consagrou-se o dever de indenizar os danos morais sofridos como proteção aos direitos individuais. Além disso, os arts. 186 e 927 do Código Civil preveem a obrigação de indenizar pelo ato ilícito cometido.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos VI e VII, preceitua que o fornecedor de serviço que causar danos ao consumidor final tem o dever de indenizá-lo.

Cediço que o julgador deve adotar a razoabilidade e proporcionalidade, bem como adotar as finalidades reparatórias, punitivas e preventivas, a fim de desestimular a prática dos mesmos atos pela parte agressora, in casu, desestimular/educar a ausência de contratação não solicitada.

Nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, requerendo no presente caso seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Dos Pedidos

Ante o exposto, requer:

I. o deferimento da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais, tais como intimações, eventuais perícias e honorários advocatícios;

II. manifesta o desinteresse na audiência conciliatória;

III. a citação do Requerido, no endereço informado, para que apresente contestação, sob pena de revelia;

IV. a procedência dos pedidos, reconhecendo a abusividade no vínculo contratual, declarando a sua nulidade do contrato nº XXXX (doc. juntado) desde XX/XX/XXXX, com a condenação do Requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42 da Lei 8078/90;

V. condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, nos termos da lei, tendo em vista que os descontos ilídimos atingiram verba de natureza alimentar, maculando os atributos sua dignidade sob o feixe de mínimo vital.

VI. seja reconhecida a aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova, com a respectiva intimação do Banco Requerido para que traga cópia do contrato que comprove a referida contratação e o seu uso;

VII. a condenação do Requerido em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos da lei;

VIII. protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados e prova pericial grafotécnica em caso de apresentação de contrato que não foi assinado pela Parte Autora, devendo o Requerido depositar o original em cartório para a realização da perícia.

7. Do Valor da causa

Dá-se à presente o valor de R$ XX.XXX,00, correspondente aos valores descontados indevidamente, e em dobro, até então, bem como pedido de dano moral.

Termos em que

Pede deferimento.

Birigui-SP, XX de XXXXX de 2023.

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