EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA-BA
Nome, brasileiro, solteiro, inscrito no Registro Geral sob o nº (00)00000-0000, Cadastro de Pessoa Física nº 000.000.000-00, domiciliado na Endereço, Bolivia,
Valença-Ba, por seus advogados infra-assinados, documento de mandato em anexo, que possuem ut
endereço profissional no rodapé desta folha, vem, mui respeitosamente, perante vossa excelência, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(…) Em face deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ de nº 00000-000001-50, com sede na EndereçoCEP: XXXXX-900, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Como é de cediço deste (a) nobre julgador (a), a Lei 1.060/1950 estabelece as normas para a concessão da gratuidade judiciária aos necessitados, gozando estes dos benefícios “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, inteligência esta disposta no artigo 4º da referida Lei.
Neste contexto, requer que Vossa Excelência se digne a conceder o beneficio da Justiça Gratuita a requerente, haja vista que o mesmo seja pessoa hipossuficiente, não tendo condições de custear, na integralidade, a presente demanda judicial.
II – DOS FATOS
O autor é fiador do veiculo tipo (CAMINHONETA), Marca/Modelo: HYUNDAI/TUCSON
GLSB, Placa (PJW 5843), RENAVAM: 00000000000, Chassi: 0AB.CD00E0.0F.000000, que tem como
proprietário, Nome,
Como forma de quitação, após acordo com a instituição financeira, fora emitido boleto com vencimento para o dia 21 de outubro de 2019, no valor de R$ 00.000,00; mesmo assim, com fins de que houvesse a quitação automática do veículo, antes do prazo consignado (27 de agosto de 2019) efetuou o pagamento integral da duplicata.
Acontece que, agora, de maneira indevida, o requerente fora surpreendido quando da tentativa de compra a crédito, com seu impedimento ante a suposta restrição creditícia indevida.
É que, de maneira indevida, a requerida NEGATIVOU O NOME DO REQUERENTE (porquanto avalista do supramencionado negócio jurídico), conforme certidão em anexo emitida pela CDL- Câmara de Dirigentes Lojistas de Valença, com data de inclusão da dívida em 11 de outubro de 2019.
Ora, como visto alhures, desde o dia 27 de agosto de 2019 inexistia qualquer debito oriundo do referido negócio jurídico.
Estressado, frustrado e psicologicamente abalado já que sempre honrou com seus compromissos, inclusive registre-se que o autor é FIADOR do carro, e nunca tinha passado por um vexame desses, de estar, sem culpa, sofrendo com as limitações de crédito impostas pela atitude negligente da Ré, fica claro que tal comportamento fere acintosamente as disposições da legislação civil e do Código de Defesa do Consumidor, sendo desta forma injustificada a sua restrição no mencionado órgão de Proteção ao Crédito.
Como visto, trata-se negativação indevida contra o autor, e por isso merece a devida intervenção de V. Exa, a fim de evitar-lhe prejuízos de ordem moral e material.
Sendo assim considerando o nascedouro de todos os constrangimentos até aqui sofridos pelo Autor, e sem possuir outros meios de resolução da pendência ora apresentada, restou, pois, a via judicial para que o Autor seja ressarcido dos prejuízos morais sofridos.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL
Esclarecido que a relação jurídica, e não de fato, entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor nos leva ainda a demonstrar o dever pelo Réu de indenizar de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber é princípio de justiça, com feição, punição e reparação.
“Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta.” (V.R. Limongi França, “Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).
Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pag 315:
“Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem”. (grifo nosso)
Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os
efeitos do ato ilícito:
“o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem – neminem laedere”. (grifo nosso).
Nome, in Curso de Direito Civil, vol. 7, ed. Saraiva, 1984, diz:
” …o comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente “(grifo nosso).
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida
proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V e X, da Carta Magna/1988:
” Art. 5º (omissis) “:
(omissis)
” V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. ”
(omissis)
” X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; “.
Diante disse, segue jurisprudência pertinente a respeito do assunto:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO IN RE IPSA – VALOR DA CONDENAÇÃO – RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplente gera direito à indenização por dano moral, cuja prova decorre da própria negativação. Precedentes do STJ. (Ap XXXXX/2013, DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2014, Publicado no DJE 22/07/2014). (GRIFOS NOSSOS).
E diante disso, por todo desrespeito e todos os danos causados ao requerente, e ainda gerando transtorno, angústia, estresse constante e abalo a ordem moral, se faz necessário que este seja indenizado e reparado.
Em sendo assim, a Autor afirma que a divida objeto da negativação indevida, já havia sido paga, inclusive, ressalta-se que a mesma foi paga antes da data de vencimento.
Por todo exposto, vislumbra-se a necessidade de que, no caso em analise, seja concedida a incidência de danos morais em favor do requerente, por todos os transtornos e desrespeitos causados pela requerida, que ocasionou ao requerente, danos que ultrapassam o mero dissabor.
Destarte, ainda, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, brilhante foi a inserção da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, presente no art. 14 do diplomo legal em tela. Depreende-se de seu texto, a imputação direta, independentemente de culpa, da reparação do dano causado ao consumidor oriundo de” defeito “relativo a prestação do serviço, a saber:
“Artigo 14: fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Acertada aqui é a exegese no sentido de que a Ré, efetivamente, realizou conduta lesiva para com o autor. Sendo assim, independentemente de culpa, impõe a lei, de forma objetiva e cristalina, a reparação dos danos oriundos desta conduta.
A fim de ratificar tal verossimilitude, ademais, é a propositado lembrar que o autor possui, por tudo que já foi visto, respaldo jurídico em duas leis vigentes em nosso Ordenamento, saber:a Lei nº a 8.078 de 11 de setembro de 1990 ( C.D.C) e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( C.C)- ficando evidente a pertinência do pedido de reparação por danos morais por ele sofridos.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Como se sabe, em algumas demandas judiciais, não se pode ficar a aguardar o resultado útil do processo sob pena de causar danos irreparáveis ou de grande monta.
Para tanto, o Novo CPC nos artigos 300, 303 e 304, estabeleceu parâmetros para a concessão das Tutelas de emergências, quando:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
o
§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
o
§ 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta feita, resta evidenciado a possibilidade de antecipação da tutela quando presentes dois requisitos, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ambos requisitos existentes na presente demanda, senão vejamos:
O fumus boni iuris, encontra-se consubstanciado quando ocorreu a negativação indevida do nome do autor, abalando o prestigio creditício que gozava o autor na praça, havendo restrição irreparável de direitos intrínsecos a sua pessoa.
Considerando o fato de que o autor nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida, temos por concluir que a atitude da requerida, de NEGATIVAR O NOME DO AUTOR, não passa de uma arbitrariedade eivada de descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.
Já o periculum in mora, exsurge do fato de que a demora no provimento jurisdicional ocasionará danos de incomensurável tendo em vista o autor encontra-se até o presente momento com Restrição Creditícia indevida, sem poder realizar qualquer transação.
Desta feita, considerando-se a existência dos requisitos autorizadores, vê-se portanto imprescindível que, de maneira liminar, inaudita altera pars, seja determinado que a requerida exclua o nome do autor e seu CPF nº 000.000.000-00do SPC, tendo em vista a manifesta inexistência de débito, vez que o débito já havia sido pago. Ademais, deve ser considerado o fato de que o autor é fiador do contrato, e não o proprietário do veiculo!
IV – DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, a autora requer:
a) O beneficio da Justiça Gratuita, haja vista que o mesmo seja pessoa hipossuficiente, não tendo condições de custear, na integralidade, a presente demanda judicial;
b) A citação da Ré, na pessoa de seus representantes legais, no endereço declinado no preâmbulo desta, para, querendo, no prazo da lei, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;
c) A concessão da MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars determinando que a Empresa-ré providencie a retirada do nome do requerente do Cadastro de Inadimplentes;
d) A estipulação de multa cominatória diária à Empresa-ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei, em valor não inferior à R$: 1000,00 (hum mil reais);
e) No mérito, requer que seja confirmada e mantida integralmente a tutela antecipada, na forma acima requerida;
f) O julgamento, ao final, totalmente procedente, reconhecendo-se a inexistência de dívida, condenando-se a Requerida a indenizar de forma justa o Autor pelo dano moral provocado em virtude da inscrição indevida de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, a importância de R$ 00.000,00.
g) Requer ainda, a inversão do ônus da Prova, quanto aos fatos por ventura alegados e carentes de prova, ante sua hipossuficiência, em atenção ao artigo 6º, inciso VIII, Do Código de Defesa do Consumidor;
Finalmente, requer a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários previstos em Lei, no percentual de 20% sobre o valor da causa, por ser de direito e da mais límpida JUSTIÇA;
Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova oral e, caso necessário, pela juntada posterior de documentos, e por tudo o mais que se fizer necessário à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.
V – DO VALOR DA CAUSA:
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Valença, 20 de novembro de 2019.
Nome
00.000 OAB/UF
Nome
00.000 OAB/UF