A arte da advocacia em Ana Brandão

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A advocacia exige o exercício por caminhos árduos, cobrando muito labor, estudo, sagacidade e dialética.  Trata-se de atividade profissional com previsão ainda no direito romano clássico, mas que se desenvolveu mais na Idade Média, inclusive com a criação de sua corporação de ofício específica.  Nos tempos modernos, com o uso da ciência jurídica, a interpretação do direito passou a ser o instrumento mais efetivo para a resolução dos conflitos de interesse, conforme a realidade dos fatos em discussão.

A arte da advocacia em Ana Brandão | Juristas
Nelson Nery Costa
Presidente do Conselho Estadual de Cultura do Piauí
Ex-Presidente da Seccional do Piauí da OAB (1994-2002)

Max Weber, célebre advogado, cientista social, escritor e um dos constituintes e líderes da Constituição de Weimar de 1919, uma das primeiras a constitucionalizar os primeiros direitos sociais, dele vou parafrasear uma célebre citação. A advocacia é como a perfuração de tábuas duras, exigindo perspectiva e perseverança, na qual só se consegue o possível, sonhando-se com o impossível.  Ana Brandão faz este tipo de advocacia, entre as aspirações por uma jurisdição mais eficiente, de um lado, e, do outro, o caráter prático de quem quer ganhar suas demandas sempre, mas com ética e disciplina.

Ana Brandão tem na advocacia seu compromisso de luta, exercendo a diretoria da Associação Maranhense de Advogados Trabalhistas, de 1996 a 1997; advogada credenciada no Maranhão da Associação Brasileira dos Mutuários de Habitação – ABMH e consultora jurídica da Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção do Maranhão. Na advocacia, atuou como credenciada do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC, desde 2010, e, com sua liderança, exerceu o cargo de conselheira deliberativa da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica da Comissão Maranhão, em 2019.

Foi, ainda, na advocacia pública, procuradora do IAPAS, entre 1990 e 1992, e assessora jurídica da Prefeitura Municipal de Colinas, de 1994 a 1996. Sempre atuante, assessorou a Gerência de Qualidade e Vida do Governo do Estado do Maranhão e foi conselheira do PROCON Maranhão, de 1996 a 1997; escrivã “ad doc” do Cartório de Colinas, em 1993; e, ainda, Vice-Presidente Federal do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC, de 2012 a 2014.

Na cidade de Atenas foi onde nasceu o exercício da advocacia, mas, no início da vida jurídica, as partes firmavam acordos e compromissos perante o Areópago, através de um juramento nas entranhas de um carneiro, de um javali ou de um touro. Sólon, com sua legislação, obrigava todos os cidadãos a fazerem suas próprias defesas. Depois, elaborou-se um regulamento, que dava feição religiosa à defesa dos outros em juízo, pois era realizada diretamente no seu centro religioso. Contudo, a palavra advogado vem de “advocatus”, expressão latina resultante da justaposição de “ad vocare”, ou seja, chamar para junto. Na Roma antiga, o termo se referia não a um especialista em defesa, mas, sim, a um amigo ou a um parente do acusado, que o chamava para a sua assistência. A pessoa a quem se atribuía a função de defesa era o “patronus”, porque dentro das atribuições destes estava a proteção em juízo de seus clientes, bem como ao “orator”, encarregado de fazer a defesa oral.

No período formulário, surgiram os “cognitores”, que agiam em seu próprio nome, e os “procuradores”, que atuavam em nome do cliente, cuja a indicação ocorria perante um magistrado. Usou-se, ainda, a palavra “togatus”, na época imperial, em razão da toga usada pelos profissionais. A profissão de advogado, com seus direitos e deveres, indicava as regras e as formas do processo, elaborando os atos e os instrumentos judiciais. Do século II em diante, admitiu-se a remuneração do serviço com as seguintes fórmulas: a) “pactum de quota litis”, a percentagem sobre o valor da causa; b) “palmaris”, o pacto para o pagamento com o sucesso da demanda; c) “redemptio”, onde o advogado substituía a parte representada, assumindo o ônus do insucesso da demanda. A palavra “advocatus” surgiu nos últimos tempos em Roma, em que se designava os profissionais em direito, como “advocati causidici”.

Na Idade Média, na época de Carlos Magno, no século VIII, em suas Capitulares, usava-se o termo “advocatus”, mas também as palavras “causidici”, “clamatores” e “assertores”. Na França, os trabalhadores eram organizados em corporações de ofício de trabalho manual ou intelectual. Em 1302, Felipe IV decidiu fixar o Parlamento francês, que era itinerante, em Paris, por meio de uma Ordenação. A representação dos advogados passou a ser chamada de “Ordre des Advocats”. Os advogados receberam, deste rei, uma Ordenação, em que se proibia que se procurasse o juiz sem que se fosse advogado, a não ser que se militasse em causa própria.

Exigia a Ordenação de 1327, que houvesse advogado com prévia inscrição na corporação, precedida de um juramento solene. Após, o Regulamento de 1344 esteve em vigor por quase quinhentos anos, estabelecendo a categoria de estagiário e instituindo o quadro dos advogados. Estes eram distribuídos em três categorias: em primeiro lugar, os “consiliari”, os conselheiros, em decorrência de uma honraria; em seguida, os “advocati proponenti”, que eram os advogados que pleiteavam em juízo, os proponentes; por fim, os “novi audiente”, ou seja, os estagiários, que eram obrigados a atuar sob a orientação e a direção dos “advocati proponenti”. Por outro lado, uma Provisão do Rei de Portugal, Afonso III, por sua vez designava os advogados por “vozeiros” ou “arrazoadores”, no século XIII.

A confraria religiosa com sede na Capela de São Nicolau, em Paris, era integrada por conselheiros e por advogados proponentes, chefiada por um deles, que nas procissões levava um bastão, sendo então chamado “bastonnier”. Em 1602, passou o cargo a ser oficialmente o de chefe da Ordre des Advocats, sendo eleito para o mesmo o próprio “bastonnier”. A instituição exigia a disciplina entre os advogados, aplicando-lhes as sanções, já existindo a repreensão secreta ou pública, a suspensão, a destituição e o cancelamento. Previa, para estes vários graus de recursos, um sistema análogo ao atual processo administrativo de punição dos advogados. O licenciamento da profissão decorria depois de uma prova oral, ficando então quatro anos de estágio, para só depois entrar no “quadro de inscritos”. As Ordenações Filipinas de 1598, que se refletiram no Brasil por muitos séculos, referiam-se aos “solicitadores” como auxiliares da defesa, a quem se conferia a competência para a prática de processo, ora como “defensor”, ora como defensor do réu sem mandato, o “ajudador”.

A Revolução Francesa, através de Decreto da Constituinte de 16.07.1790, permitiu que qualquer cidadão pudesse realizar a defesa, por escrito ou oral, seguido pelo Decreto de 02.09.1790, que extinguiu a Ordre des Advocats. O Decreto da Constituinte de 29.01.1791 instituiu os “avoués”, oficiais ministeriais encarregados da defesa e do processo, os antecessores dos “defensores públicos”. O sistema foi inviável e a lei seguinte restabeleceu o quadro dos advogados e a disciplina no foro. Em seguida, o Código Penal Francês de 1810 trouxe diversos dispositivos relativos às atividades dos advogados. Por fim, o Decreto Francês de 14.02.1810 restabeleceu a Ordre des Advocats, com o “bastonnier” e com o seu conselho. Todavia, foi a Ordenação de 27.08.1830, que voltou a proporcionar todos os direitos e as prerrogativas da instituição dos advogados.

No Brasil, no século XIX, Francisco Jê Acoiaba de Montezuma, Visconde de Jequitinhonha, foi o principal inspirador da Ordem dos Advogados do Brasil, como o primeiro presidente do Instituto dos Advogados, em 1843, com sede no Rio de Janeiro. Ele, em seu discurso de inauguração, idealizou a instituição própria dos advogados. Logo depois, em 1851, foi apresentado e aprovado, no Senado do Império, o projeto que instituía a Ordem dos Advogados, mas que não avançou na Câmara. Apesar das diversas tentativas de revisão e do aperfeiçoamento do projeto, nada teve êxito e o fim do Império chegou sem que o problema tivesse sido resolvido, com a fiscalização da advocacia sendo realizada pelo Poder Judiciário.

A luta continuou e, em 1916, depois do Instituto dos Advogados ter preparado um projeto, o relator deu parecer negativo e o Senado Federal o acompanhou. Todavia, pelo Decreto Federal nº 19.409, de 18.11.1930, no seu art. 17, criou-se a Ordem dos Advogados do Brasil. Com a Revolução de Trinta, por decreto federal instituiu-se a Ordem dos Advogados Brasileiros, nos seguintes termos: “art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo”.

Em seguida, o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, por intermédio do seu Presidente Levi Carneiro, organizou o Anteprojeto do Estatuto, afinal submetido à aprovação do Governo Provisório, juntamente com um relatório magistral deste. O Decreto Federal nº 20.784, de 14.12.1931, aprovou o Regulamento da Ordem dos Advogados Brasileiros, estruturando esta instituição. O Regulamento foi publicado, no Diário Oficial, em 19.12.1931, e republicado, em 28.12.1931. Foram marcadas, por várias vezes, diversas datas para a entrada em vigor das novas normas corporativas. Por fim, prevaleceu o tempo a partir de 31.03.1933, para que efetivamente entrassem em vigor, pelo Decreto Federal nº 22.266, de 28.12.1932.

De instituição ligada ao controle do exercício profissional, ao longo do século XX, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi se tornando a mais importante entidade da sociedade civil. Na década de cinquenta, participou ativamente da campanha “O Petróleo é Nosso!”, que acabou resultando na criação do monopólio federal do petróleo. Após o Golpe Militar de 1964, a instituição procurou garantir a defesa dos presos políticos e, na década de setenta, começou a participar das passeatas e das manifestações contra o regime militar. Contribuiu, assim, para a queda deste governo e para a volta da democracia, depois de também ajudar na campanha da “Anistia Já!”, que foi concedida, em 1979, e das “Diretas Já!”, em 1984. Esta não teve êxito, mas acabou contribuindo para o fim do governo autoritário burocrático no Brasil.

Junto com a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), a OAB assinou o pedido de impeachment do ex-Presidente Fernando Collor de Mello, que ocorreu de fato, em 1992. A instituição continuou ativa, defendendo a “Reforma do Judiciário” e a instituição de um comitê para o controle das atividades administrativas do Poder Judiciário, no que veio a ser o Conselho Nacional de Justiça. Defendeu, ainda, um controle maior quanto à criação dos
cursos jurídicos de graduação e de pós-graduação em direito.

O exercício da advocacia é uma atividade fundamental e dinâmica, porque o advogado pratica atos de várias naturezas, podendo se manifestar de forma oral ou escrita. A Constituição de 1988, ao tratar da Seção III, do Capítulo IV, “Das Funções Essenciais à Justiça”, em especial no seu art. 133, dispôs, pela primeira vez, sobre o advogado e a advocacia. Esta passou a ser definida como indispensável à administração da Justiça, sendo o profissional inviolável por seus atos e manifestações no exercício da atividade, nos limites da lei. O Estatuto da Advocacia e da OAB é a Lei Federal nº 8.906, de 04.07.1994, que deu novo impulso à instituição, não só quanto ao seu aspecto corporativo, mas também na disciplina dos advogados e na defesa da ordem jurídica e do estado democrático de direito. O advogado, ou a sociedade de advogado, deve ser registrado e controlado pela Ordem dos Advogados do Brasil e receber seus honorários contratuais e honorários de sucumbência. Estes são fixados pelo juízo da causa, em percentual ou em valor corrente, sendo crédito de natureza alimentar.

Os advogados podem ocupar relevantes magistraturas nacionais. De acordo com o inciso XVI do art. 84, da Constituição de 1988, cabe ao Presidente da República nomear os magistrados, nos casos previstos no texto constitucional. Pode, assim, nomear os desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. Um quinto são de advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira. Os advogados podem ser ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e de três vagas do Superior Tribunal Militar. São, também, do quinto constitucional, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, além de presença também nos Tribunais de Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal e Territórios. Ou seja, a presença do advogado é essencial para a democratização da Justiça.

Ana Brandão foi destaque na advocacia nos fóruns, na pesquisa e na liderança do movimento da mulher advogada, além de larga experiência no serviço público. É pessoa de fibra, uma guerreira, sempre disposta a ir além, bem além em busca dos seus sonhos e aspirações. Com estudo diuturno, dedicou-se à advocacia com moralidade e com efetividade, abrindo sempre novos horizontes para sua atuação jurídica, com sucesso pleno na vida profissional.

A obra Ética Jurídica está bem organizada e, por seu meio, Ana Brandão explica como deve ser o comportamento do advogado. Trata, no início, da deontologia jurídica, com a discussão sobre a ética, a moral e a deontologia. Elaborou, também, a história do direito no Brasil e do papel da advocacia no país. Com experiência e maturidade, explica a atividade da advocacia e a estrutura disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, discute a própria OAB e seus argumentos, além de mencionar a importância do quinto constitucional no judiciário brasileiro. Ana Brandão é escritora que redige com alma, com inteligência e com trabalho, transpondo os limites do Maranhão, pois repercute em todo o Brasil.


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