2ª Turma: causa de aumento da pena a ascendentes da vítima pode ser aplicada a bisavô

Data:

JT é competente para julgar conflitos que envolvam sindicatos de servidores públicos estatutários
Créditos: tlegend / Shutterstock.com

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 138717 no qual a defesa de um homem condenado por atentado violento ao pudor praticado contra sua bisneta pretendia afastar a aplicação do fator de majoração da pena por se tratar de ascendente da vítima. Por unanimidade, a Turma rejeitou a alegação de que a pena foi agravada indevidamente porque a figura do bisavô não está inserida expressamente no rol de agentes previstos no Código Penal.

O homem foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) praticado com violência presumida (artigo 224, alínea “a”), tendo a pena agravada por ter sido realizada por ascendente da vítima (artigo 226, inciso II) e em continuidade delitiva (artigo 71). Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o condenado, a partir do ano de 2003, teria aproveitado a sua condição de bisavô para praticar o crime contra uma criança dos sete aos nove anos de idade à época.

Em decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem, levando à interposição do recurso ao STF, no qual a defesa alega que o artigo 226, inciso II do Código Penal somente prevê o aumento da pena “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”.

O relator do RHC, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o bisavô se encontra na relação de parentesco com a bisneta no terceiro grau, em linha reta, nos termos do Código Civil. “Não há no ordenamento jurídico nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações”, afirmou. Assim, concluiu que é juridicamente possível a majoração da pena imposta ao bisavô da vítima em razão da incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, considerada a figura do ascendente.

O ministro assinalou que o condenado “sempre se aproveitou de sua especial condição de ascendente e, consequentemente, da confiança que os demais familiares lhe depositavam”. Para Lewandowski, não só a relação de parentesco possui relevância jurídica no caso, mas também a autoridade que o bisavô exercia sobre a vítima, ameaçando-a ou presenteando-a para satisfazer a suas vontades.

CF/CR

Processos relacionados
RHC 138717

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.