2ª Turma: causa de aumento da pena a ascendentes da vítima pode ser aplicada a bisavô

Data:

JT é competente para julgar conflitos que envolvam sindicatos de servidores públicos estatutários
Créditos: tlegend / Shutterstock.com

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 138717 no qual a defesa de um homem condenado por atentado violento ao pudor praticado contra sua bisneta pretendia afastar a aplicação do fator de majoração da pena por se tratar de ascendente da vítima. Por unanimidade, a Turma rejeitou a alegação de que a pena foi agravada indevidamente porque a figura do bisavô não está inserida expressamente no rol de agentes previstos no Código Penal.

O homem foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) praticado com violência presumida (artigo 224, alínea “a”), tendo a pena agravada por ter sido realizada por ascendente da vítima (artigo 226, inciso II) e em continuidade delitiva (artigo 71). Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o condenado, a partir do ano de 2003, teria aproveitado a sua condição de bisavô para praticar o crime contra uma criança dos sete aos nove anos de idade à época.

Em decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem, levando à interposição do recurso ao STF, no qual a defesa alega que o artigo 226, inciso II do Código Penal somente prevê o aumento da pena “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”.

O relator do RHC, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o bisavô se encontra na relação de parentesco com a bisneta no terceiro grau, em linha reta, nos termos do Código Civil. “Não há no ordenamento jurídico nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações”, afirmou. Assim, concluiu que é juridicamente possível a majoração da pena imposta ao bisavô da vítima em razão da incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, considerada a figura do ascendente.

O ministro assinalou que o condenado “sempre se aproveitou de sua especial condição de ascendente e, consequentemente, da confiança que os demais familiares lhe depositavam”. Para Lewandowski, não só a relação de parentesco possui relevância jurídica no caso, mas também a autoridade que o bisavô exercia sobre a vítima, ameaçando-a ou presenteando-a para satisfazer a suas vontades.

CF/CR

Processos relacionados
RHC 138717

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.