Por unanimidade, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT negou pedido de habeas corpus feito por advogado para trancamento de ação penal, na qual foi acusado de desacato contra magistrados e servidores da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. Em suas petições, ele teria feito ofensas homofóbicas ao diretor de secretaria, bem como a outros servidores da circunscrição, incluindo juízes.
O autor sustenta que a petição inicial da ação penal é inepta, pois lhe são imputados crimes de desacato quando, em tese, tratariam-se de crimes contra a honra – injúria. Ademais, destaca que tem imunidade profissional, portanto, não constitui injúria punível qualquer manifestação sua na condição de advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT opinou pela não concessão do habeas corpus. O relator do processo afirmou que a denúncia expôs o fato criminoso com todas suas circunstâncias, qualificou o acusado, narrou os fatos, classificou a conduta e apresentou rol de testemunhas, conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal – CPP. Sendo assim, a petição não é inepta, isto é, está apta a produzir efeitos jurídicos.
O magistrado ressaltou que a imunidade judiciária do advogado por suas manifestações profissionais não é absoluta, não se admitindo condutas abusivas e atentatórias à lei e à moralidade. Segundo o julgador, ao advogado não foram imputados crimes contra a honra, mas crime contra a administração pública, uma vez que as afirmações, impróprias e inadequadas, foram feitas contra servidores e juízes, no exercício das funções deles, com intenção de desprestigiar a função pública.
“O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só se admite se manifesta e inequívoca a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito (...)”, o que não é o caso dos autos. Conforme a decisão, há indícios de que o autor cometeu os crimes, haja vista cópia de petições nos autos de execução de título extrajudicial em que o acusado desacata os profissionais que atuam na referida vara.
Sendo assim, o colegiado concluiu que não restou demonstrado qualquer prejuízo na regular tramitação da ação penal. Ao contrário, os indícios de materialidade e autoria dos delitos são suficientes para seu prosseguimento. Diante disso, o habeas corpus foi negado.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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