O escritório deixou o processo tramitar durante quase três anos sem qualquer intervenção, o que culminou na condenação dos clientes ao pagamento de quase R$ 1 milhão. Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia entendido não ser o caso da aplicação da perda de uma chance, tampouco de ressarcimento dos clientes por danos materiais. O tribunal gaúcho fixou apenas indenização por danos morais de R$ 150 mil, mas a Terceira Turma do STJ afastou o dano extrapatrimonial por entender que não houve violação de direitos de personalidade no caso.
Conforme apontou a relatora do recurso (REsp 1877375), ministra Nancy Andrighi, "Na hipótese sob julgamento, não se está diante de defesa tempestiva, porém deficiente, mas sim de total ausência de defesa. A chance de se defender e de ver mitigados os seus prejuízos, tomada como bem jurídico, é que foi subtraída dos autores. Nesse sentido, não há necessidade de apurar se o objetivo final – vitória na ação de prestação de contas – foi ou não tolhido por completo, pois o que importa ressaltar é que a chance de disputar, de exercer o direito de defesa, lhes foi subtraída".
A relatora explicou que, ao aceitar a causa, o advogado se obriga a conduzi-la com diligência, utilizando todos os métodos legais para intervir na ação – não se obrigando, contudo, ao dever de entregar um resultado certo no processo.
Pela dificuldade em definir em quais circunstâncias a atuação negligente do advogado poderia acarretar indenização, a magistrada lembrou que, no julgamento de recurso especial (REsp 1.254.141) a 3ª Turma estabeleceu requisitos para a aplicação da teoria da perda de uma chance: a) a existência de chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade; b) o nexo causal entre a ação ou omissão do defensor e a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); c) a necessidade de atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido.
A relatora, apesar de reconhecer a existência de danos materiais, sobre os danos morais, entendeu que não é possível verificar ofensa a direitos de personalidade em decorrência da má prestação dos serviços advocatícios contratados, especialmente porque a própria natureza da ação de prestação de contas é eminentemente patrimonial.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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