A Justiça Federal concedeu liminar a uma bacharel em Direito para sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que inicialmente havia sido negada devido ao seu emprego em uma empresa de limpeza que presta serviços à Defensoria Pública da União (DPU) em Criciúma. O juiz Germano Alberton Júnior, da 2ª Vara Federal do município, avaliou que a função de assistente administrativo não é incompatível com o exercício da advocacia.
“A atividade da impetrante, que labora sob o regime celetista, não se subsume às atividades descritas no art. 28 do Estatuto da OAB, o que torna a obstaculização da autora ao ingresso nos quadros desta entidade medida infundada e ilegal”, afirmou o juiz, em sentença proferida ontem (24/8).
A bacharel passou na prova da OAB em outubro de 2022 e solicitou sua carteira profissional. Entretanto, a OAB recusou o registro, alegando que seu emprego inviabilizava a prática da advocacia. Como resposta a essa decisão, a bacharel entrou com um mandado de segurança contra a entidade.
“Cumpre salientar que o rol apresentado pelo art. 28 da Lei n. 8.906/94 configura restrição ao direito constitucional ao livre exercício profissional, constante no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, razão pela qual deve receber, desde logo, interpretação restritiva, ou seja, é inadmissível estender sua aplicação para hipóteses não previstas expressamente em seu texto”, observou Alberton. A OAB pode recorrer.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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