Alegação de reserva para moradia não afasta penhora de aplicação financeira

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impenhorabilidade
Créditos: Michał Chodyra | iStock

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a penhora de R$ 47.276,37 bloqueados em fundo de investimento no curso de uma ação de execução para cobrança de dívida. O colegiado entendeu que a simples alegação de que os valores seriam destinados à amortização de financiamento imobiliário não é suficiente para afastar a constrição judicial.

No recurso, o devedor sustentou que a quantia teria natureza alimentar, por se tratar de reserva financeira voltada ao pagamento de despesas essenciais relacionadas à moradia. Com esse argumento, requereu a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, que protege determinados valores utilizados para a subsistência do devedor e de sua família.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, esclareceu que a controvérsia não envolvia alimentos em sentido estrito, como pensão alimentícia, mas a suposta natureza alimentar do montante bloqueado. Segundo o magistrado, o reconhecimento dessa proteção exige comprovação concreta de que os recursos são efetivamente destinados à subsistência ou à moradia do executado.

A Câmara ressaltou ainda que a impenhorabilidade automática prevista em lei se aplica apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Para outras modalidades de aplicação financeira, como fundos de investimento, é imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a destinação essencial do dinheiro.

No caso específico, os desembargadores concluíram que a mera afirmação de que os valores constituiriam reserva patrimonial para pagamento futuro de financiamento imobiliário não comprovou sua natureza alimentar. Diante da ausência de prova documental, a penhora foi mantida.

A decisão integra o 25º Ementário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

(Com informações do TJ-MT por Flávia Borges)

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