Amazon é obrigada a cumprir anúncio veiculado na internet

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Créditos: Reprodução | Amazon

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter a decisão que obriga a Amazon Serviços de Varejo Brasil Ltda a cumprir a obrigação de entregar o produto pelo preço e forma de pagamento anunciado. A autora da ação alega que comprou um laptop para jogos, pagou o valor solicitado no anúncio, mas teve sua compra cancelada sem justificativa, com a devolução do pagamento. Ela afirma que não foi informada sobre os motivos do cancelamento e que o produto ainda está disponível para venda, porém, a um preço mais elevado. A consumidora insiste em adquirir o produto nas mesmas condições em que o fez originalmente.

A plataforma de venda, por sua vez, argumenta que não é a fornecedora do produto, pois atua como intermediária, permitindo que vendedores anunciem seus produtos em seu espaço virtual. Alega que o pagamento foi recusado no dia da compra devido a problemas do vendedor em concluir o envio, que estavam fora do controle da plataforma. Por isso, foi feito o reembolso do valor à cliente.

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Créditos: jetcityimage | iStock

A decisão da Turma Recursal confirma a obrigação da Amazon de cumprir a oferta feita no anúncio e entregar o produto à consumidora pelo preço e condições de pagamento originalmente acordados.

O colegiado explica, na decisão que a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva é um direito do consumidor e que, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

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Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

Portanto, os magistrados esclarecem que a divulgação do anúncio vincula o vendedor à oferta e a negativa do cumprimento constitui prática abusiva. Assim, “Deve a oferta prevalecer tal como anunciada, posto que precisa e regularmente veiculada, apta a vincular o fornecedor aos termos ofertados, conforme previsto no art. 35, I, do CDC”, finalizou a Juíza relatora.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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