O empregado ajuizou uma ação alegando que a anotação é prejudicial e dificulta a obtenção de novo emprego.
O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização, e o TRT-20 (SE) manteve a sentença, dizendo que a anotação não tem caráter desabonador, sendo somente um registro dos fatos.
O relator do caso, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que a questão já foi uniformizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Por isso, o ato da Votorantim gera o direito ao pagamento de indenização por dano moral. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: 99-32.2015.5.20.0011 - Decisão (Disponível para download)
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