ANVISA publica resolução que permite uso de produtos à base de Cannabis

Data:

Foi publicado na quarta-feira(11), no Diário Oficial da União, a resolução 327/19 que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos derivados da Cannabis para fins medicinais.

Entrará em vigor em 90 dias e deverá ser revisada em até três anos em razão do estágio técnico-científico em que se encontram produtos à base de Cannabis mundialmente.

A resolução estabelece que a comercialização dos produtos ocorrerá  exclusivamente em farmácias e drogarias sem manipulação e mediante prescrição médica. Outro ponto diz que os produtos deverão observar um limite de 0,2% de THC, o qual pode ser superado apenas quando sejam destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais.

Ao analisar a resolução, a advogada Carolina Fidalgo, sócia do Rennó, Penteado, Reis e Sampaio Advogados, especialista em regulação sanitária, acredita que a ANVISA manteve a ideia original de que esses medicamentos apenas podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.

Conforme explica a advogada, em ambos os casos, o médico deverá declarar que não há outras opções terapêuticas, outro ponto importante para a advogada é que “de acordo com a resolução, os produtos não poderão ostentar nomes comerciais, devendo ser designados pelo nome do derivado vegetal ou fitofármaco acompanhado do nome da empresa responsável, é proibida qualquer publicidade”.

A comercialização do produto de Cannabis somente está autorizada após a publicação da concessão da autorização sanitária. De acordo com advogada, “curiosamente, para fins da concessão da autorização sanitária não é necessária a avaliação prévia da documentação submetida pela empresa”.

Veja a íntegra da resolução da ANVISA.

Fonte: Migalhas

Ezyle Rodrigues de Oliveira
Ezyle Rodrigues de Oliveira
Produtora de conte

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.