A 3ª Turma do TRF1 entendeu ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais em caso de mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta. Com esse entendimento, negou provimento à apelação do MPF contra a sentença que absolveu um réu da imputação da prática de crime contra a fauna.
Um homem foi apreendido com 6 quilos de peixe proveniente do lago da Usina Hidroelétrica de Marimbondo (Capitólio/MG), local que estava interditado pelo órgão competente.
O relator analisou o processo e entendeu que a conduta do recorrido não dano significativo à fauna aquática. Por isso, seria possível aplicar a insignificância. Ele salientou que a restrição de direitos de um indivíduo e a privação de liberdade só se justificam quando necessárias à proteção da sociedade, das pessoas e de outros bens jurídicos essenciais, “notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0002979-48.2016.4.01.3802/MG