Após vários assaltos durante o trabalho, cobrador de ônibus será indenizado por depressão grave

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Foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a CS Brasil – Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), a indenizar um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos. A Turma concluiu que a responsabilidade da empregadora decorre do risco acentuado inerente à atividade empresarial. 

O cobrador foi vítima de pelos menos cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo, facas e outros objetos o cobrador. As agressões físicas e as ameaças de morte resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.

O cobrador, de acordo com o laudo, estava incapacitado para o trabalho em razão dos distúrbios psíquicos decorrentes de sua atividade na empresa. Entre outros aspectos, o perito registrou que, segundo a esposa do empregado, ele “é uma criança”, totalmente dependente dos familiares para todos os atos. O exame apontou ainda desorientação espaço-temporal, insônia, dificuldade de alimentação sem ajuda, delírios e impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico foi de episódio depressivo grave e transtorno de pânico.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) deferiu a indenização por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, apesar do quadro descrito pelo perito, o empregado não havia se desincumbido do ônus de provar o dolo ou a culpa da empresa pela ocorrência dos assaltos. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a segurança pública cabe ao Estado, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador.

Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso, o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa decorrente do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, segundo o ministro, o dano independe de demonstração do abalo psicológico sofrido pelo empregado e exige somente a comprovação dos fatos que deram motivo ao pedido de indenização.

No caso, o ministro entendeu que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”, afirmou.

A Turma reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade da empresa e condenou-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O processo retornará ao Tribunal Regional para o exame e a delimitação dos valores devidos, considerando-se a atual inaptidão do empregado para o trabalho. 

 

Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342

 

Fonte: TST

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