Os assaltos a bancos são fatos considerados comuns nos dias atuais e seu ônus deve ser arcado pela instituição bancária como parte do risco do negócio. Com fulcro neste entendimento, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, manteve indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a consumidor que foi assaltado dentro de uma agência bancária do Santander no sul do estado catarinense.
O assalto ocorreu durante o momento em que o consumidor realizava transação eletrônica no Banco Santander. Tomaram-lhe as chaves do seu carro e equipamentos eletrônicos, além de documentos pessoais. O Banco Santander alegou sua ilegitimidade passiva ao alegar que o incidente se deu após a jornada de atendimento bancário e que o demandante fazia uso de operação em caixa eletrônico.
Para o relator, desembargador Fernando Carioni, as provas existentes nos autos evidenciam que a ocorrência do ato ilícito se deu dentro das dependências do Banco Santander, de modo que o banco não tem como evitar de ser responsabilidade, até mesmo porque, de acordo com o relator, é dever das instituições bancárias investir em mecanismos de segurança capazes de impedir atividades criminosas dentro de suas agências.
“É de ser relevado que a responsabilidade objetiva do banco, no caso de assalto com subtração de pertences de clientes que se encontram no interior da agência, não pode ser afastada sob o argumento de culpa de terceiro, visto que decorre de falha no sistema de segurança”, destacou o magistrado.
(Apelação Cível n. 0312248-94.2015.8.24.0020 – Acórdão – Inteiro Teor).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DE SUAS DEPENDÊNCIAS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA. PRELIMINAR AFASTADA. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DANO MATERIAL. FURTO DE AUTOMÓVEL NO MOMENTO DO ASSALTO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
“Quando existe coincidência entre a legitimação entre o direito material que se quer discutir em juízo e a titularidade do direito de ação, diz-se que se trata de legitimação ordinária para a causa, que é a regra geral: aquele que se afirma titular do direito material tem legitimidade para, como parte processual (autor e réu), discuti-lo em juízo” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 609).
“O arbitramento do quantum indenizatório deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de ostentar idoneidade bastante ao desestímulo da reiteração do ato ilícito” (TJSC, Ap. Cív. n. 0301418-09.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. André Carvalho, j. em 25-1-2018).
“A condenação à reparação por danos materiais depende da comprovação concreta da sua existência, de forma que não cabe ser concedida com base em meras suposições ou conjecturas. Ou seja, apenas os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente demonstrados devem ser indenizados, sob pena de enriquecimento ilícito” (TJSC, Ap. Cív. n. 0002095-59.2010.8.24.0082, da Capital/Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27-3-2018).
(TJSC, Apelação Cível n. 0312248-94.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018).