Assaltos são falhas de atendimento e bancos têm de arcar com danos sofridos

Data:

Caixa Automático
Créditos: 3dman_eu / Pixabay

Os assaltos a bancos são fatos considerados comuns nos dias atuais e seu ônus deve ser arcado pela instituição bancária como parte do risco do negócio. Com fulcro neste entendimento, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, manteve indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a consumidor que foi assaltado dentro de uma agência bancária do Santander no sul do estado catarinense.

Fernando Carioni
Créditos: Reprodução / OAB-SC

O assalto ocorreu durante o momento em que o consumidor realizava transação eletrônica no Banco Santander. Tomaram-lhe as chaves do seu carro e equipamentos eletrônicos, além de documentos pessoais. O Banco Santander alegou sua ilegitimidade passiva ao alegar que o incidente se deu após a jornada de atendimento bancário e que o demandante fazia uso de operação em caixa eletrônico.

Para o relator, desembargador Fernando Carioni, as provas existentes nos autos evidenciam que a ocorrência do ato ilícito se deu dentro das dependências do Banco Santander, de modo que o banco não tem como evitar de ser responsabilidade, até mesmo porque, de acordo com o relator, é dever das instituições bancárias investir em mecanismos de segurança capazes de impedir atividades criminosas dentro de suas agências.

“É de ser relevado que a responsabilidade objetiva do banco, no caso de assalto com subtração de pertences de clientes que se encontram no interior da agência, não pode ser afastada sob o argumento de culpa de terceiro, visto que decorre de falha no sistema de segurança”, destacou o magistrado.

(Apelação Cível n. 0312248-94.2015.8.24.0020 – Acórdão – Inteiro Teor).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC) 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DE SUAS DEPENDÊNCIAS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA. PRELIMINAR AFASTADA. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DANO MATERIAL. FURTO DE AUTOMÓVEL NO MOMENTO DO ASSALTO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

“Quando existe coincidência entre a legitimação entre o direito material que se quer discutir em juízo e a titularidade do direito de ação, diz-se que se trata de legitimação ordinária para a causa, que é a regra geral: aquele que se afirma titular do direito material tem legitimidade para, como parte processual (autor e réu), discuti-lo em juízo” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 609).

“O arbitramento do quantum indenizatório deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de ostentar idoneidade bastante ao desestímulo da reiteração do ato ilícito” (TJSC, Ap. Cív. n. 0301418-09.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. André Carvalho, j. em 25-1-2018).

“A condenação à reparação por danos materiais depende da comprovação concreta da sua existência, de forma que não cabe ser concedida com base em meras suposições ou conjecturas. Ou seja, apenas os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente demonstrados devem ser indenizados, sob pena de enriquecimento ilícito” (TJSC, Ap. Cív. n. 0002095-59.2010.8.24.0082, da Capital/Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27-3-2018).

(TJSC, Apelação Cível n. 0312248-94.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.