O juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na comarca de Alto Paraíso de Goiás, condenou o Banco Intermedium S.A, a realizar a alteração do nome social de uma cliente transgênero em todos os serviços e produtos oferecidos, devendo constar o seu nome feminino. O magistrado determinou, ainda, que a entidade bancária pague à mulher o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Segundo a mulher, cliente do Banco Inter S. A (com sede em Belo Horizonte) desde 2018, como não havia a possibilidade de indicação do seu nome social, ao efetuar o seu cadastro, se viu obrigada a utilizar o nome de seu registro civil.
Ela conta nos autos (5504929-95.2020.8.09.0004) que, em 7 de fevereiro de 2019, fez o primeiro contato com o banco para utilizar o seu nome social, que foi escolhido de acordo com o gênero do qual se identifica, na intenção de que no seu cartão de conta bancária, canais de relacionamento, boletos, depósitos, transferências, e correspondências aparecesse apenas seu nome social. Contudo, foi informada pela instituição que não era possível, sem a apresentação de um documento oficial com a alteração de seu nome de registro.
A fim de resolver a questão, ele conta que realizou a emissão da Carteira de Identidade, com o nome social, no Estado de Santa Catarina, sem a exigência de alteração do registro civil. O documento foi emitido em 20 de agosto de 2020. De posse da nova documentação ela entrou em contato com o banco por diversas vezes para que fosse efetivado o seu pedido, sem lograr êxito. Afirma, ainda, que na última tentativa de resolução da questão, ocorrida em 25 de setembro de 2020, considerando que a alteração do nome do cadastro não havia sido efetuada, a instituição financeira requisitou uma foto do seu cartão de débito, o que foi prontamente atendido. Contudo, ele foi bloqueado, sem a sua devida autorização ou qualquer justificativa plausível.
O magistrado ressaltou que “o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do art. 1º, III , da Constituição Federal, que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional. A liberdade de escolher a ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade”.
Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás.
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