Por decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o Banco Bradesco S/A foi condenado a indenizar uma cliente, em R$ 4 mil, a título de danos morais, pelo uso de seu cartão, em uma agência, por pessoa estranha.
O entendimento da 4ª Vara Mista de Patos, foi de que o saque foi realizado pela própria parte autora, inclusive com uso de biometria, não havendo desse modo nenhuma irregularidade no saque .
A cliente recorreu alegando que o sistema bancário não foi falho e que foi a cliente que aceitou a ajuda de terceiros desconhecidos para efetuar a transação no caixa eletrônico.
Segundo a Desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, relatora do processo (0800047-72.2020.8.15.0251), o banco é responsável, objetivamente, pelo serviço prestado de maneira defeituosa, uma vez que não se incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias à segurança do serviço, deixando que uma cliente fosse ludibriada dentro de sua própria agência. “Pelo que se constata, de posse dos dados bancários/cartão da autora, um terceiro ofereceu a ajuda a correntista e realizou saque no valor de R$ 1.570,00 em terminal eletrônico de autoatendimento. Como visto, o fato teve lugar no interior da agência bancária, local de inteira guarda do banco, que permitiu a presença de terceiros golpistas nas proximidades dos caixas eletrônicos”, ressaltou.
De acordo com ela, se o banco possuísse segurança eficiente de forma a proibir a entrada de estranhos no local dos caixas eletrônicos, ou houvesse funcionários suficientes a orientarem especificamente cada correntista, o evento danoso teria sido evitado. “O dever de proteção consiste na obrigação que as partes possuem de zelar pela integridade física e patrimonial uma das outras”, pontuou.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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