Cabe cobrança de Cide em fornecimento de tecnologia mesmo sem acesso ao código fonte

Data:

Cabe cobrança de Cide em fornecimento de tecnologia mesmo sem acesso ao código fonte | Juristas
GaudiLab/shutterstock.com

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incide nos casos de fornecimento de tecnologia, mesmo que não ocorra acesso ao código fonte, ou seja, mesmo sem a “absorção de tecnologia”, conforme estabelece a Lei 10.168/00 (Lei da Cide).

O entendimento foi manifestado em julgamento sobre a cobrança da Cide nas ações relativas ao contrato para licença de uso de programa de computador celebrado entre a empresa Telefónica Investigácion y Desarrolo, com sede na Espanha, e sua subsidiária brasileira, a Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento do Brasil.

O contrato tinha como objeto a concessão do direito não exclusivo de usar e comercializar programas de computador e o envio de pagamentos ao exterior, a título de direitos autorais. A Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento alegou, com base na Lei 9.609/98 (Lei do Software), que não incidiria Cide nesse caso por não haver dispositivo contratual a respeito da transferência de tecnologia.

Além disso, a empresa argumentou que não haveria previsão legal para a incidência da contribuição sobre pagamentos relativos à concessão de licença de uso ou comercialização de software.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a Cide “abrange os pagamentos efetuados a residente ou domiciliado no exterior, seja a título de remuneração, seja a título de royalties, desde que todos sejam derivados das situações contratuais descritas na norma legal. Assim, desimporta qualquer distinção acerca do que é pago a título de remuneração e do que é pago a título de royalties, pois se tributa toda a paga pela exploração de direitos autorais percebida tanto pelo autor (remuneração) quanto por terceiro que não o autor ou criador do bem ou obra (royalties)”.

Conceitos diversos

O ministro explicou que a Lei do Software, citada pela Telefônica, utilizou um conceito diverso de transferência de tecnologia, que exige e insere o conceito de absorção de tecnologia.

Para a Lei do Software, só existe transferência de tecnologia nas situações em que ocorre “a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia”. Entretanto, tal conceito não foi utilizado pela Lei da Cide, que deve ser aplicada ao caso em questão.

De acordo com o relator, a Lei da Cide não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à absorção da tecnologia para caracterizar o fato gerador da tributação, “contentando-se com a existência de mero fornecimento de tecnologia em suas variadas formas”.

Mauro Campbell Marques afirmou que o acesso ao código fonte não é obrigatório para que seja configurado o fornecimento de tecnologia: “O fornecimento de cópia do programa (software) é fornecimento de tecnologia, ainda que não haja a absorção de tecnologia (acesso ao código fonte) por quem a recebe.” Por isso, “nem o legislador, nem o intérprete são obrigados a exigir a possibilidade de absorção da tecnologia estrangeira para fazer incidir o tributo”, assegurou.

Incentivo

Segundo o ministro, ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, a Cide tem como objetivo fomentar o desenvolvimento da tecnologia no Brasil e incentivar o mercado nacional. “A toda evidência, o tributo deve penalizar a utilização interna (em todas as suas vertentes) da tecnologia desenvolvida no exterior”, enfatizou o relator.

Em caso semelhante, no qual a Symantec Brasil Comércio de Software alegou não caber incidência da Cide nas remessas mensais pagas à empresa coligada Veritas Software Global Corporation, em decorrência de contrato de distribuição de programas de computador, sem transferência de tecnologia, Mauro Campbell Marques manteve o mesmo entendimento, ressaltando que “não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da lei de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.