Em decisão no último dia (8/11) o juiz federal Fabiano Carraro, da 7ª Vara-Gabinete dos Juizados Especiais Federais de São Paulo/SP, proibiu a Caixa Econômica Federal (Caixa) de exigir de um cidadão a abertura de conta digital na instituição para que receba o pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
O autor da ação (0068012-24.2021.4.03.6301) argumentou que, sob pretexto de aparente “autorização” para abertura da conta, a Caixa na verdade havia exigido tal procedimento, porque não lhe foi oferecido outro caminho para a obtenção do crédito.
De acordo com o magistrado, “Trata-se de prática comercial abusiva e ilegal, que impõe uma obrigação sem amparo na lei”, afirmou o magistrado. Para ele, a imposição de abertura de conta digital na instituição para o recebimento do seguro obrigatório configura “venda casada”.
A sentença determina que, após verificar o direito ao crédito e calcular o valor, o banco libere os recursos eventualmente devidos “em conta indicada pelo autor ou mediante depósito judicial atrelado aos autos”.
O juiz federal descartou a aplicação da Lei nº 14.075/2020, que dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital. Ele observou que, não sendo benefício social, o seguro DPVAT não é abrangido por esse diploma.
“A Caixa é mero agente operacionalizador da política pública DPVAT. Como tal, cabe a ela aferir a existência de um pretenso direito à indenização securitária e, do mesmo modo, estabelecer o ‘quantum’ devido por conta do seguro obrigatório.”
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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