Chandon francesa não consegue impedir uso da marca por danceteria

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Moët & ChandonA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da empresa francesa Champagne Moët & Chandon que buscava proibir que uma danceteria de Florianópolis continuasse a utilizar o nome Chandon. De forma unânime, o colegiado concluiu que a proteção à marca de bebidas francesa está adstrita ao seu ramo de atividade, não havendo possibilidade de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos.

“No caso dos autos, o uso das duas marcas não é capaz de gerar confusão aos consumidores, assim considerando o homem médio, mormente em razão da clara distinção entre as atividades realizadas por cada uma delas. Não há risco, de fato, de que o consumidor possa ser levado a pensar que a danceteria seria de propriedade (ou franqueada) da Moët & Chandon francesa, proprietária do famoso champanhe”, afirmou o relator do recurso especial, desembargador convocado Lázaro Guimarães.

De acordo com a Moët & Chandon, a danceteria usa a marca Chandon, registrada na França, sem o seu consentimento. A fabricante de espumantes também alegou que a danceteria ofereceria aos seus clientes bebidas da sua marca, o que elevaria a possibilidade de confusão entre os consumidores.

O pedido de abstenção de uso da marca pela danceteria foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Entre outros fundamentos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, considerando a diferença de especialidade das empresas – a empresa francesa atua no ramo de bebidas, e a brasileira pertence à área de danceteria e restaurantes –, não haveria possibilidade de confusão por parte do consumidor.

Coexistência

Por meio de recurso especial, a produtora de espumantes alegou que o artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial confere proteção especial à marca notoriamente conhecida, ainda que não registrada no Brasil. A empresa destacou que o dispositivo legal tem respaldo na Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, da qual o Brasil é signatário.

O desembargador convocado Lázaro Guimarães, relator, destacou que a jurisprudência do STJ estipula que as marcas de alto renome, registradas previamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, gozam, de acordo com o artigo 125 da Lei 9.279/96, de proteção em todos os ramos de atividade.

Já as marcas notoriamente conhecidas possuem proteção internacional, independentemente de registro no Brasil, apenas em seu ramo de atividade, conforme previsto pelo artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial. Nesse último caso, explicou o relator, é aplicável – como aplicou o TJSC – o princípio da especialidade, o qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades distintos.

Assim, não sendo a recorrente marca de alto renome, mas marca notoriamente conhecida –portanto, protegida apenas no seu mesmo ramo de atividade –, “não há como alterar as conclusões constantes do acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao rejeitar o pedido de abstenção de uso de marca.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1209919

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

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