Chandon francesa não consegue impedir uso da marca por danceteria

Data:

Moët & ChandonA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da empresa francesa Champagne Moët & Chandon que buscava proibir que uma danceteria de Florianópolis continuasse a utilizar o nome Chandon. De forma unânime, o colegiado concluiu que a proteção à marca de bebidas francesa está adstrita ao seu ramo de atividade, não havendo possibilidade de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos.

“No caso dos autos, o uso das duas marcas não é capaz de gerar confusão aos consumidores, assim considerando o homem médio, mormente em razão da clara distinção entre as atividades realizadas por cada uma delas. Não há risco, de fato, de que o consumidor possa ser levado a pensar que a danceteria seria de propriedade (ou franqueada) da Moët & Chandon francesa, proprietária do famoso champanhe”, afirmou o relator do recurso especial, desembargador convocado Lázaro Guimarães.

De acordo com a Moët & Chandon, a danceteria usa a marca Chandon, registrada na França, sem o seu consentimento. A fabricante de espumantes também alegou que a danceteria ofereceria aos seus clientes bebidas da sua marca, o que elevaria a possibilidade de confusão entre os consumidores.

O pedido de abstenção de uso da marca pela danceteria foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Entre outros fundamentos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, considerando a diferença de especialidade das empresas – a empresa francesa atua no ramo de bebidas, e a brasileira pertence à área de danceteria e restaurantes –, não haveria possibilidade de confusão por parte do consumidor.

Coexistência

Por meio de recurso especial, a produtora de espumantes alegou que o artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial confere proteção especial à marca notoriamente conhecida, ainda que não registrada no Brasil. A empresa destacou que o dispositivo legal tem respaldo na Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, da qual o Brasil é signatário.

O desembargador convocado Lázaro Guimarães, relator, destacou que a jurisprudência do STJ estipula que as marcas de alto renome, registradas previamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, gozam, de acordo com o artigo 125 da Lei 9.279/96, de proteção em todos os ramos de atividade.

Já as marcas notoriamente conhecidas possuem proteção internacional, independentemente de registro no Brasil, apenas em seu ramo de atividade, conforme previsto pelo artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial. Nesse último caso, explicou o relator, é aplicável – como aplicou o TJSC – o princípio da especialidade, o qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades distintos.

Assim, não sendo a recorrente marca de alto renome, mas marca notoriamente conhecida –portanto, protegida apenas no seu mesmo ramo de atividade –, “não há como alterar as conclusões constantes do acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao rejeitar o pedido de abstenção de uso de marca.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1209919

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça do Rio nega prisão domiciliar humanitária ao ator José Dumont

A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa do ator José Dumont, de 76 anos. Condenado a dez anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de estupro de vulnerável e posse de pornografia infantil, ele permanece cumprindo pena em regime fechado.

STJ admite desvinculação de resultados desabonadores associados ao nome de pessoa

O STJ manteve decisão que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados exclusivamente ao nome de uma mulher. Para a Terceira Turma, a medida não representa aplicação do direito ao esquecimento, mas proteção à intimidade e aos dados pessoais. Os conteúdos permanecem disponíveis nos sites de origem e podem ser localizados por outras palavras-chave.

Clubes de futebol se posicionam contra possível proibição das bets

Clubes e federações de futebol se manifestam contra possível proibição dos cassinos on-line e defendem a manutenção do mercado regulado de apostas, com maior fiscalização e combate às plataformas ilegais.

Banco Central altera regras do Pix e amplia mecanismos de segurança

Banco Central aprova novas regras para o Pix, amplia o uso do Pix Automático, regulamenta a cobrança híbrida e reforça as obrigações das instituições financeiras na prevenção e no combate a fraudes.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo