Clientes que encontraram vidro em comida devem ser indenizados

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Clínica
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras decidiu pela condenação de restaurante da rede China in Box a indenizar dois clientes que encontraram pedaços de vidro em comida.

De acordo com os autos (0712415-78.2019.8.07.0020), os clientes narram ter pedido, dois pratos preparados pelo restaurante, por sistema de delivery, ao custo de R$ 80,25. Sendo surpreendidos com fragmentos de vidros que estavam no meio do alimento. Um dos autores mastigou o alimento que continha o objeto, o que provocou lesões na boca. Eles afirmam ainda que entraram em contato com o restaurante, mas que não foi dado suporte ou atenção. Por esse motivo pediram indenização por danos morais e materiais.

O restaurante afirma que não é possível identificar pelas fotos apresentadas pelos autores, o suposto fragmento de vidro. Assevera ainda que adota normas de qualidade e higiene rigorosas para evitar a contaminação dos alimentos antes que cheguem ao consumidor. Sustenta a inexistência de dano moral.

A magistrada ao julgar apontou que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a segurança dos produtos postos no mercado de consumo impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva, o que assegura ao consumidor a reparação por eventuais danos sofridos. No caso, as provas demonstram que o produto comprado pelos autores continha objeto estranho em seu interior.

“Na hipótese, verifico que a autora ingeriu o produto, vindo inclusive a se lesionar, ao passo em que o segundo autor, embora não tenha ingerido o alimento, foi exposto ao risco. Assim, em face da existência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido”, pontuou.

Ela ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.

A ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O restaurante terá ainda que reembolsar o valor de R$ 80,25, uma vez que, quando verificada a prática de ilícito pelo fornecedor, a reparação deve ocorrer de forma integral.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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