Comerciante é condenado a pagar mais de R$ 1,1 milhão por uso indevido de software

Team of programmer working on software engineering project in office.

A juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida pela empresa de softwares Siemens Industry Software Ltda e condenou de uma empresa de vergalhões ao pagamento de R$ 1.186.410,00 por uso indevido de software.

Consta nos autos (0309920-98.2019.8.24.0038) que a parte autora monitorou e identificou o uso não licenciado de dois sinais de um programa de sua base no ano de 2018. A primeira providência foi entrar em contato extrajudicialmente com a ré para regularizar a situação. Após período de negociações e desinstalação do programa, recorreu-se ao âmbito judicial com pedido de reparação financeira porque, de acordo com a solicitação da requerente, a inutilização do sistema por si só não isenta do dever de reparar pelo tempo em que foi usufruído.

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A juíza destacou na decisão que a violação dos direitos autorais ficou evidenciada. “Muito embora a ré se esforce para, em sua defesa, sustentar que não há provas de que a autora é a titular do direito autoral relativo ao programa descrito na inicial, nem da sua utilização, a demandante anexou aos autos o relatório da investigação extrajudicial e a notificação enviada à demandada, a qual confirmou em sua defesa o recebimento da referida notificação. No mais, a própria ré, quando recebeu a notificação, informou à autora que iria tomar providências imediatas para a desinstalação do programa”, salienta.

Créditos: Phonlamai Photo | iStock

Sendo assim, conforme a magistrada, impõe-se a fixação de valor a indenizar com o objetivo de desestimular a prática ofensiva, sem, entretanto, implicar enriquecimento sem causa da autora. No entendimento jurídico, prossegue, a indenização pode ser arbitrada em até dez vezes o valor das licenças do software utilizado irregularmente. “No caso concreto, após a demandante identificar dois sinais não autorizados e promover a desinstalação [...], tem-se por razoável que o montante seja arbitrado em cinco vezes o valor do programa”, concluiu.

Conforme a decisão da juíza o valor da indenização determinado R$ 1.186.410,00 deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de 26/7/2018.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).


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