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Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência

 

Créditos: Carla Nichiata | iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a confissão de uma empresa em recuperação judicial de que não poderá seguir cumprindo o plano não significa, por si só, que tenha descumprido o plano e, portanto, não autoriza a convolação em falência.

O colegiado considerou que, se a empresa pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente, isso não significa necessariamente que descumpriu o plano anterior. A empresa apresentou recurso contra a decisão do juízo de primeiro grau que a decretou falência após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir com o plano de recuperação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, determinando a convolação em falência e a desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, durante o período de dois anos em que o plano de recuperação é concedido pelo juiz, o devedor deve cumprir as obrigações previstas e que o cumprimento é supervisionado pelo tribunal. Ele destacou que é possível modificar o plano após esse prazo de dois anos, mas que o descumprimento de qualquer obrigação durante o período de supervisão pode levar à convolação em falência. Bellizze também afirmou que a convolação em falência deve ser interpretada estritamente e que as hipóteses para isso devem respeitar a taxatividade prevista na lei.

Bellizze discordou da decisão do juízo da recuperação, que considerou que a confissão da empresa de que não poderia cumprir as obrigações do plano era uma demonstração de descumprimento. Ele argumentou que o magistrado não deveria se antecipar na decretação da falência antes do efetivo descumprimento das obrigações previstas no plano. Além disso, Bellizze destacou que não havia registro de inobservância de compromissos firmados nos autos e que as decisões tomadas demonstravam a existência de parcelas de obrigações a serem pagas até janeiro de 2020, quase três anos após o acórdão recorrido.

Por fim, Bellizze determinou que os autos fossem devolvidos ao juízo da recuperação para verificar se houve adimplemento das obrigações do plano que venceram depois dos julgados recorridos antes de decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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