Juíza nega indenização a empregado submetido a revista visual e aleatória em seus pertences na portaria da empresa

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Juíza nega indenização a empregado submetido a revista visual e aleatória em seus pertences na portaria da empresa | Juristas
Créditos: atibodyphoto / Shutterstock.com

Na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, a juíza Flávia Cristina dos Santos Pedrosa analisou um caso em que o soldador de uma empresa produtora de refratários buscava indenização por danos morais, alegando sofrer grandes constrangimentos ao ser submetido a desnecessárias revistas íntimas, com a utilização de detectores de metais e manuseio de bolsas e mochilas na portaria da empregadora. Pela tese da defesa, era feita apenas uma revista visual sobre os pertences do empregado na saída das dependências da empresa, sem qualquer violação aos direitos da personalidade do empregado, o que se encaixa perfeitamente nos limites do poder diretivo do empregador.

Examinando o caso, a juíza concluiu que a razão estava com a empregadora. Como apurado com a prova testemunhal, a revista ocorria de forma aleatória e, ao que tudo indica, não havia revista íntima, mas apenas visual sobre os pertences do autor. No entender da magistrada, apesar de o procedimento de revista revelar certa desconfiança do empregador em face da conduta do empregado, o que não é, de fato, muito agradável, a forma como era realizada não expunha o trabalhador a situação vexatória ou humilhante. Seu posicionamento foi reforçado pelo fato de a revista ser estendida a todos os empregados, sem discriminação ou diferenciação, inserindo-se no âmbito do poder diretivo do empregador.

A julgadora lembrou ainda que a tomadora de serviços é uma empresa de grande porte, com extensa área territorial e diversos setores de trabalho, fato esse que inviabiliza a adoção de câmeras em todos os locais da empresa como alternativa de proteção patrimonial. Assim, a magistrada concluiu pela razoabilidade da adoção de revista visual e aleatória nas portarias de acesso ao parque fabril. “Apesar do desconforto que a revista poderia ocasionar, não vislumbro na situação lídimo dano moral”, ponderou a julgadora. E, por entender não configurados os requisitos determinantes da responsabilidade civil, julgou improcedente o pedido. Ainda não houve interposição de recurso.

Processo: TRT-01730-2014-034-03-00-2-RO

Data de publicação da decisão: 04/03/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

Ementa

EMENTA: ADICIONAL NOTURNO – HORAS PRORROGADAS. Havendo prorrogação da jornada cumprida pelo obreiro, seja esta contratual ou legal, ultrapassado o horário das 5 horas da manhã, tornase devido o adicional noturno sobre as respectivas horas.

Acórdão

Conheço dos recursos ordinários interpostos, com a ressalva aposta no juízo de conhecimento. No mérito,  dou parcial provimento ao recurso obreiro para acrescer à condenação as horas extras excedentes à 6ª hora diária, com o adicional legal ou convencional, o mais favorável, divisor 180, durante todo período não prescrito do contrato de trabalho, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e    reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + multa de 40% e aviso prévio.  Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para  reduzir o valor dos honorários periciais para R$1.350,00; excluir da condenação o pagamento de horas extras, pelo período suprimido do intervalo de descanso e alimentação, acrescido de adicional e reflexos em FGTS mais 40%. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Declaro a natureza salarial das horas extras, à exceção das férias + 1/3 e FGTS/40%. Acresço à condenação   R$10.000,00, com custas de R$200,00, pela reclamada.

Fundamentos pelos quais

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, com a ressalva aposta no juízo de conhecimento; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso obreiro para acrescer à condenação as horas extras excedentes à 6ª hora diária, com o adicional legal ou convencional, o mais favorável, divisor 180, durante todo período não prescrito do contrato de trabalho, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + multa de 40% e aviso prévio; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$1.350,00; excluir da condenação o pagamento de horas extras, pelo período suprimido do intervalo de descanso e alimentação, acrescido de adicional e reflexos em FGTS mais 40%. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Declarada a natureza salarial das horas extras, à exceção das férias + 1/3 e FGTS/40%. Acrescidos à condenação R$10.000,00, com custas de R$200,00, pela reclamada.

Recorrentes:  1) MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A., 2) WALACE BATISTA NEVES Recorrida:OS MESMOS

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