Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação objetivando afastar a sujeição passiva do Estado do Acre referente aos débitos fiscais da Companhia Industrial de Laticínios do Acre (CILA), com a consequente não inclusão/retirada do nome do ente do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), do Cadastro Único de Convênios (Cauc) e do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). O Colegiado determinou o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF).
No recurso de apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a responsabilidade do Estado do Acre é subsidiária, sendo notória a ausência de condição financeira da CILA para quitar os débitos fiscais em aberto, invocando, inclusive, o art. 242 da Lei 6.404/76.
O argumento sequer foi analisado pelo Tribunal, já que, no entendimento do relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, “deve-se reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, em que estado-membro da federação busca excluir ou obstar a inclusão de seus dados em cadastro público restritivo, configurando-se conflito de competência a ser dirimido exclusivamente pelo STF”.
O magistrado Marcel Peres de Oliveira destacou em seu voto precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação”. (Com informações do TRF1)
Processo nº 0000921-05.2006.4.01.3000/AC
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE EM CADASTRO RESTRITIVO (CADIN/CAUC/SIAFI). CONFLITO FEDERATIVO. ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Deve-se reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, em que estado-membro da federação busca excluir ou obstar a inclusão de seus dados em cadastro público restritivo (CADIN, CAUC, SIAFI, etc), configurando-se conflito federativo a ser dirimido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.
2.”A Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.” (ACO 2661 MC-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2015 PUBLIC 09-06-2015)
3.Declarada a incompetência da Justiça Federal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
A Turma, à unanimidade, declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
(AC 00009210520064013000, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:15/06/2018 PAGINA:.)