Negativa da Caixa em trocar unidade habitacional para pessoa portadora de deficiência visual não tem amparo legal

Data:

Autora teve o seu direito de troca de unidade habitacional garantido

Unidade Habitacional
Créditos: AndreyPopov / iStock

De forma unânime, a Quinta Turma do TRF da Primeira Região garantiu à requerente o direito de troca de sua unidade habitacional, instalando-a em outro apartamento do prédio ou equivalente, considerando suas necessidades especiais decorrentes de deficiência visual. A decisão confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Manaus/AM no mesmo sentido.

Minha Casa Minha VidaSegundo os autos, a autora, portadora de deficiência visual, se inscreveu no Programa “Minha Casa Minha Vida”, pela Superintendência Estadual de Habitação, sendo chamada para apresentação de documentos para o imóvel 104, do bloco 340, do Residencial Viver Melhor II, localizado em Manaus/AM.

Tendo em vista as alegações de que a unidade, localizada no andar térreo, era insegura, inadequada e imprópria para mobilidade e sem privacidade, a autora solicitou sua troca à SUHAB. O pedido foi atendido sendo a ela designado o apto 304, do bloco 480, quadra 22. A CEF, no entanto, não aceitou a troca.

Em suas razões, a CEF alegou que o imóvel ocupado pela apelada, situado no andar térreo, era de fácil acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais; que não há garantia de que a mudança para andar superior retire a insegurança que alega, podendo inclusive, aumentarem os riscos, enfrentando obstáculos em subidas e descidas e que não houve laudo médico ou pericial comprovando a necessidade de mudança.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o apartamento pretendido encontrava-se em disponibilidade e não foi efetuada a troca, apenas porque a CEF entendeu não preencher os requisitos legais. Diante disso, é descabida a alegação da necessidade de prova pericial, porque a CEF entendeu, desde o início, que não estavam preenchidos os requisitos legais para a troca pretendida mesmo com a disponibilidade de outra unidade.

Ressaltou a magistrada que, conforme argumentado em primeira instância, a exigência de laudo médico que comprovasse a necessidade de mudança viola a dignidade da autora no aspecto de sua autonomia.

Afirmou, ainda, que “a autonomia corresponde à faculdade do indivíduo de fazer e implementar escolhas concernentes à sua própria vida, de modo que o Estado não pode forçar qualquer pessoa a se ajustar as suas decisões de vida às compreensões de certo/errado de que não comungam”.

Deste modo, concluiu a relatora que a conduta da CEF, tanto em negar a adaptação requerida, quanto em rejeitar a troca da unidade habitacional, não encontra amparo legal nem constitucional, não podendo sequer ser aceita em termos de princípio de razoabilidade e de concordância prática.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. (Com informações do TRF1)

Processo nº: 0008951-30.2014.4.01.3200/AM

Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA. ACESSIBILIDADE. DOCUMENTOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO INCORPORADA COM STATUS DE EMENDA CONSTITUICONAL. PEDIDO DE ADAPTAÇÃO DA UNIDADE NÃO ACEITO PELA CEF. PEDIDO DE TROCA DE UNIDADE TAMBEM REJEITADO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA MANTIDA.

1.A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo foram incorporados na ordem nacional, nos termos do 3º do art. 5º da CF, com status de emenda constitucional , e seus conceitos de “pessoas com deficiência”e “adaptação razoável” devem nortear a interpretação das normas infraconstitucionais.

2.As diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência asseguram ao seu destinatário o direito à moradia adequada às suas necessidades especiais.

3.Negativa do agente financeiro em trocar unidade habitacional adquirida pelo Programa Minha Casa, Minha Vida por outra que se encontrava disponível no mesmo empreendimento que não se mostra legítima nem razoável, notadamente pela ausência de prejuízos advindos do procedimento.

6.Apelação desprovida.

(TRF1 – 0008951-30.2014.4.01.3200/AM – RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA APELANTE:CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: AM00003772 – ALIRIO VIEIRA MARQUES E OUTROS(AS) APELADO: ROSIANE SANTANA TAVARES DEFENSOR COM OAB: ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU. Data do Julgamento: 18 de julho de 2018)

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